Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
2025
Definitivo
DecisãoBaixa Definitiva
DecisãoDocumento
Documento
Movimentação processual
Documento
Movimentação processual
Homologação de Transação
DecisãoRemessa
Conclusão
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Audiência
Petição
Petição
Documento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS ATO ORDINATÓRIO 8009840-25.2024.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus Autor: Adriane Cardoso Cobucci Advogado: Margareth Pereira Araujo Santos (OAB:BA30817) Reu: Genivaldo Menez Da Silva Advogado: Lucas Amorim Silveira (OAB:BA45059) Reu: Antonio Marcos Silva Dos Santos Advogado: Lucas Amorim Silveira (OAB:BA45059) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Ilhéus 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais Av.
Osvaldo Cruz, s/n, Fórum Epaminondas Berbert de Castro, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3462, Ilhéus-BA ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8009840-25.2024.8.05.0103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Autor (a): ADRIANE CARDOSO COBUCCI Réu: GENIVALDO MENEZ DA SILVA e outros Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 15 dias, sobre o AR negativo ID478355151. Ilhéus - BA, 12 de dezembro de 2024. Maria Cecília Limoeiro Técnica Judiciária Autorizada
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
SENTENÇA 8009840-25.2024.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus Autor: Adriane Cardoso Cobucci Advogado: Margareth Pereira Araujo Santos (OAB:BA30817) Reu: Genivaldo Menez Da Silva Advogado: Lucas Amorim Silveira (OAB:BA45059) Reu: Antonio Marcos Silva Dos Santos Advogado: Lucas Amorim Silveira (OAB:BA45059) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009840-25.2024.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: ADRIANE CARDOSO COBUCCI Advogado(s): MARGARETH PEREIRA ARAUJO SANTOS registrado(a) civilmente como MARGARETH PEREIRA ARAUJO SANTOS (OAB:BA30817) REU: GENIVALDO MENEZ DA SILVA e outros Advogado(s): LUCAS AMORIM SILVEIRA (OAB:BA45059)
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada por ADRIANE CARDOSO COBUCCI em desfavor de GENIVALDO MENEZ DA SILVA E OUTROS. No curso do processo, as partes firmaram acordo e pleitearam sua homologação.
É o relatório.
Fundamento e decido. Preenchidos os requisitos legais, homologo o acordo firmado entre as partes, pelo que julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Sem custas remanescentes, na forma do art. 90, § 3º, do CPC. Honorários advocatícios na forma do acordo. Homologado o acordo, não há pretensão recursal, de modo que determino a certificação do trânsito em julgado, a baixa das restrições judiciais e o arquivamento do processo.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Ilhéus, data do sistema. ANTONIO LOPES FILHO JUIZ DE DIREITO
Petição
2024
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS ATO ORDINATÓRIO 8009840-25.2024.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus Autor: Adriane Cardoso Cobucci Advogado: Margareth Pereira Araujo Santos (OAB:BA30817) Reu: Genivaldo Menez Da Silva Reu: Antonio Marcos Silva Dos Santos Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Ilhéus 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais Av.
Osvaldo Cruz, s/n, Fórum Epaminondas Berbert de Castro, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3462, Ilhéus-BA ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8009840-25.2024.8.05.0103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Autor (a): ADRIANE CARDOSO COBUCCI Réu: GENIVALDO MENEZ DA SILVA e outros Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 15 dias, sobre o AR negativo ID478355151. Ilhéus - BA, 12 de dezembro de 2024. Maria Cecília Limoeiro Técnica Judiciária Autorizada
Documento
Ato ordinatório
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Documento
Audiência
Ato ordinatório
Publicação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS ATO ORDINATÓRIO 8009840-25.2024.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus Autor: Adriane Cardoso Cobucci Advogado: Margareth Pereira Araujo Santos (OAB:BA30817) Reu: Genivaldo Menez Da Silva Reu: Antonio Marcos Silva Dos Santos Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Ilhéus 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais Av.
Osvaldo Cruz, s/n, Fórum Epaminondas Berbert de Castro, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3462, Ilhéus-BA ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8009840-25.2024.8.05.0103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Autor (a): ADRIANE CARDOSO COBUCCI Réu: GENIVALDO MENEZ DA SILVA e outros Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intimem-se as partes que foi designada audiência virtual de CONCILIAÇÃO, a realizar-se por videoconferência, no dia 24/01/2025, às 16h15, na sala de audiência virtual do CEJUSC.
Seguem informações para ingresso na sala de audiência virtual: Ilhéus - CEJUSC Caso o participante utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: https://call.lifesizecloud.com/22129934 Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão a ser utilizada é: 22129934. Ilhéus - BA, 26 de novembro de 2024. Maria Cecília Limoeiro Técnica Judiciária Autorizada
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
DECISÃO 8009840-25.2024.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus Autor: Adriane Cardoso Cobucci Advogado: Margareth Pereira Araujo Santos (OAB:BA30817) Reu: Genivaldo Menez Da Silva Reu: Antonio Marcos Silva Dos Santos Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009840-25.2024.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: ADRIANE CARDOSO COBUCCI Advogado(s): MARGARETH PEREIRA ARAUJO SANTOS registrado(a) civilmente como MARGARETH PEREIRA ARAUJO SANTOS (OAB:BA30817) REU: GENIVALDO MENEZ DA SILVA e outros Advogado(s):
DECISÃO
Comprovado motivo justificado para o adiamento da audiência de conciliação, defiro o pedido de ID 471147015 e determino nova inclusão na pauta. Providências de praxe.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Ilhéus/BA, data do sistema. ANTONIO LOPES FILHO JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS ATO ORDINATÓRIO 8009840-25.2024.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus Autor: Adriane Cardoso Cobucci Advogado: Margareth Pereira Araujo Santos (OAB:BA30817) Reu: Genivaldo Menez Da Silva Reu: Antonio Marcos Silva Dos Santos Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Ilhéus 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais Av.
Osvaldo Cruz, s/n, Fórum Epaminondas Berbert de Castro, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3462, Ilhéus-BA ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8009840-25.2024.8.05.0103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Autor (a): ADRIANE CARDOSO COBUCCI Réu: GENIVALDO MENEZ DA SILVA e outros Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intimem-se as partes que foi designada audiência virtual de CONCILIAÇÃO, a realizar-se por videoconferência, no dia 03/12/2024, às 14:00 h, na sala de audiência virtual do CEJUSC.
Seguem informações para ingresso na sala de audiência virtual: Ilhéus - CEJUSC Caso o participante utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: https://call.lifesizecloud.com/22129934 Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão a ser utilizada é : 22129934. Ilhéus - BA, 30 de setembro de 2024. Catiussa Cunha Vigne Andrade Técnica Judiciária Autorizada
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Audiência
Audiência
Expedição de documento
Expedição de documento
Audiência
Conclusão
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Outras Decisões
Ato ordinatório
Documento
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS ATO ORDINATÓRIO 8009840-25.2024.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus Autor: Adriane Cardoso Cobucci Advogado: Margareth Pereira Araujo Santos (OAB:BA30817) Reu: Genivaldo Menez Da Silva Reu: Antonio Marcos Silva Dos Santos Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Ilhéus 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais Av.
Osvaldo Cruz, s/n, Fórum Epaminondas Berbert de Castro, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3462, Ilhéus-BA ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8009840-25.2024.8.05.0103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Autor (a): ADRIANE CARDOSO COBUCCI Réu: GENIVALDO MENEZ DA SILVA e outros Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intimem-se as partes que foi designada audiência virtual de CONCILIAÇÃO, a realizar-se por videoconferência, no dia 03/12/2024, às 14:00 h, na sala de audiência virtual do CEJUSC.
Seguem informações para ingresso na sala de audiência virtual: Ilhéus - CEJUSC Caso o participante utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: https://call.lifesizecloud.com/22129934 Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão a ser utilizada é : 22129934. Ilhéus - BA, 30 de setembro de 2024. Catiussa Cunha Vigne Andrade Técnica Judiciária Autorizada
Documento
Expedição de documento
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
DECISÃO 8009840-25.2024.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus Autor: Adriane Cardoso Cobucci Advogado: Margareth Pereira Araujo Santos (OAB:BA30817) Reu: Genivaldo Menez Da Silva Reu: Antonio Marcos Silva Dos Santos Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009840-25.2024.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: ADRIANE CARDOSO COBUCCI Advogado(s): MARGARETH PEREIRA ARAUJO SANTOS registrado(a) civilmente como MARGARETH PEREIRA ARAUJO SANTOS (OAB:BA30817) REU: GENIVALDO MENEZ DA SILVA e outros Advogado(s):
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DECLARATORIA DE NULIDADE DE NEGOCIO JURIDICO C/C BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGENCIA ajuizada por ADRIANE CARDOSO COBUCCI em desfavor de GENIVALDO MENEZ DA SILVA e ANTONIO MARCOS SILVA DOS ANTOS. A parte autora narra que foi vítima de um golpe praticado pelos réus. Conta que anunciou a venda de veículo automotor no facebook e que os réus, mediante pix falso, levaram o seu veículo e se recusaram a pagar o valor devido ou devolvê-lo, além de passarem a exigir o pagamento de determinada quantia pela devolução.
Requer gratuidade da justiça e medida liminar de busca e apreensão do veículo e de bloqueio de transferência de propriedade perante o DETRAN. Juntou documentos.
É o relatório.
Fundamento e decido. Inicialmente, preenchidos os requisitos legais, defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos e 99, § 3º, do CPC. Sobre o pedido liminar, nos moldes do do CPC: . A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, entendo preenchidos os requisitos legais para o deferimento da medida pleiteada.
Conclusão
Distribuição
Gratuidade da Justiça
Liminar
DecisãoNesse sentido, as provas que acompanham a exordiam revelam a existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito alegado pela parte autora, especialmente os documentos de ID´s 465257180 e 465257184 e as diversas conversas de áudio. Outrossim, patente o perigo de dano, inerente à situação em tela, em razão do claro risco de repasse do veículo pelos réus a terceiros. A prudência demanda, neste momento, o deferimento do pedido liminar, para que seja possível concretizar o contraditório sem prejuízo para ambas as partes, principalmente considerando a plena reversibilidade da medida – possibilidade de devolução do veículo aos réus –, acaso comprovada a regularidade da alienação do bem.
Diante disso, defiro o pedido liminar, para determinar a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, ficando, desde logo, a autora nomeada como depositária fiel, sob as penas da lei. Além disso, determino a inclusão, no RENAJUD, de restrição total sobre o veículo, até a apreensão determinada nesta sentença, após o que deverá ser convertida, somente, em restrição de alienação. Inclua-se o presente feito na pauta das audiências de conciliação, devendo ser observado que o ato deverá ser designado com antecedência mínima de 30 dias e o réu deverá ser citado com pelo menos 20 dias de antecedência em relação à data aprazada (art. 334, caput, do CPC).
Cite-se e intime-se a parte ré para comparecer à audiência designada, acompanhada de advogado ou defensor público. Fica esclarecido que o prazo para oferecer contestação tem como termo inicial a data da audiência de conciliação/mediação, não havendo acordo, nos termos do inciso I do art. 335 do CPC.
Intime-se a parte autora, na pessoa do seu advogado (§3º do art. 334 do CPC) ou pessoalmente, se for assistido pela Defensoria Pública. O não comparecimento injustificado do Autor ou do Réu à audiência de conciliação/mediação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com MULTA de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (§8º do art. 334 do CPC), ainda que à parte tenha sido deferida a gratuidade da justiça.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que:
I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado da lide;
II – havendo contestação, deverá se manifestar sobre preliminares eventualmente arguidas e/ou documentos juntados, inclusive com contrariedade e apresentação de provas a eventuais questões incidentais;
III – sendo proposta reconvenção junto com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. Após o cumprimento das diligências ou o encerramento dos prazos, nova conclusão.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Ilhéus/BA, data do sistema. ANTONIO LOPES FILHO Juiz de Direito