CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP
Advogado
PEDRO HENRIQUE JULIANI VECCHI (OAB 113937/PR)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-351 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: [email protected], site: www.tjba.jus.br Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8009840-27.2023.8.05.0146 Classe/assunto processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/[Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Bancários] APELANTE: MARIA DE LIMA RODRIGUES APELADO: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP Autorizado pelo Provimento Conjunto CGJ/CCI Nº 06, de 16.05.2016, pub. em 17.05.2016, pratiquei o seguinte ato processual: Intimei a parte ré, por seu advogado via Diário da Justiça Eletrônico - DJE, para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais finais/remanescentes, cujo Demonstrativo de Cálculo de Custas Remanescentes e Documento de Arrecadação Judiciária - DAJE seguem em anexo, sob pena de protesto e inscrição na Dívida Ativa.
Eu, MAYLA DIAS SANTOS, estagiária de direito, a digitei. Eu, LARA RIBEIRO BERNARDES, Analista Judiciária, a conferi e subscrevi. Juazeiro (BA), 9 de julho de 2025. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 LARA RIBEIRO BERNARDES Analista Judiciária
Ato ordinatório
Expedida/Certificada
Junho 202513 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
PEDRO HENRIQUE JULIANI VECCHI
Advogado
PEDRO HENRIQUE JULIANI VECCHI (OAB 113937/PR)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-351 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: [email protected], site: www.tjba.jus.br Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8009840-27.2023.8.05.0146 Classe/assunto processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/[Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Bancários] AUTOR: MARIA DE LIMA RODRIGUES REU: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP Autorizado pelo Provimento Conjunto CGJ/CCI Nº 06, de 16.05.2016, pub. em 17.05.2016, pratiquei o seguinte ato processual: Intimei a(s) parte(s) ré(s), por seu/sua(s) advogado(a)(s) via Diário da Justiça Eletrônico - DJE, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) as contrarrazões ao recurso de apelação e às suas razões retro ofertado(s) pela(s) parte(s) autora(s).
Eu, CRISTIANE DE JESUS BATISTA, Analista Judiciária, a digitei, a conferi e assino. Juazeiro (BA), datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 CRISTIANE DE JESUS BATISTA Analista Judiciária
Intimação
D
Expedição de documento
Ato ordinatório
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Remessa
Petição
Documento
Trânsito em julgado
Decisão
Trânsito em julgado
Decisão
Baixa Definitiva
Decisão
Recebimento
Maio 20259 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Intimação
D
Intimação
D
Não-Provimento
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Petição
Mérito
Abril 20253 eventos
Expedição de documento
Inclusão em pauta
Pedido de inclusão
Março 202510 eventos
Conclusão
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Intimação
D
Intimação
D
Intimação
D
Intimação
D
Intimação
D
Intimação
D
Fevereiro 202510 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Mero expediente
Distribuição
Expedição de documento
Expedição de documento
Conclusão
Recebimento
Documento
Remessa
Janeiro 20254 eventos
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
2024
22 eventos
Dezembro 20242 eventos
Intimação
D
Órgão
JUAZEIRO > 1ª VARA DE FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, COMERCIAIS, CÍVEIS E REGISTROS PÚBLICOS
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP, MARIA DE LIMA RODRIGUES
Advogados
RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA (OAB 34266/PE), PEDRO HENRIQUE JULIANI VECCHI (OAB 113937/PR)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8009840-27.2023.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro Autor: Maria De Lima Rodrigues Advogado: Ricardo Vinicius Campelo De Sa (OAB:PE34266) Reu: Crefaz Sociedade De Credito Ao Microempreendedor E A Empresa De Pequeno Porte Ltda - Epp Advogado: Pedro Henrique Juliani Vecchi (OAB:PR113937) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-351 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: [email protected], site: www.tjba.jus.br Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8009840-27.2023.8.05.0146 Classe/assunto processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/[Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Bancários] AUTOR: MARIA DE LIMA RODRIGUES REU: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP Autorizado pelo Provimento Conjunto CGJ/CCI Nº 06, de 16.05.2016, pub. em 17.05.2016, pratiquei o seguinte ato processual: Intimei a(s) parte(s) ré(s), por seu/sua(s) advogado(a)(s) via Diário da Justiça Eletrônico - DJE, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) as contrarrazões ao recurso de apelação e às suas razões retro ofertado(s) pela(s) parte(s) autora(s).
Eu, CRISTIANE DE JESUS BATISTA, Analista Judiciária, a digitei, a conferi e assino. Juazeiro (BA), datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 CRISTIANE DE JESUS BATISTA Analista Judiciária
Ato ordinatório
Novembro 20246 eventos
Intimação
D
Agosto 20243 eventos
Decurso de Prazo
Conclusão
Maio 20246 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Março 20242 eventos
Expedição de documento
Conclusão
Janeiro 20243 eventos
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
2023
19 eventos
Novembro 20234 eventos
Expedição de documento
Petição
Petição
Petição
Outubro 20235 eventos
Audiência
Remessa
Setembro 202310 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Órgão
1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARIA DE LIMA RODRIGUES
Advogado
RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA (OAB 34266/PE)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-351 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: [email protected], site: www.tjba.jus.br Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8009840-27.2023.8.05.0146 Classe/assunto processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/[Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Bancários] APELANTE: MARIA DE LIMA RODRIGUES APELADO: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP Autorizado pelo Provimento Conjunto CGJ/CCI Nº 06, de 16.05.2016, pub. em 17.05.2016, pratiquei o seguinte ato processual: Intimei a(s) parte(s), por seu/sua(s) advogado(a)(s) via Diário da Justiça Eletrônico - DJE, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar(em) manifestação(ões) sobre a devolução dos autos pelo Juízo Revisor, bem como, em igual prazo, querendo, requerer(em) o que entender(em) de direito.
Eu, TÂNIA VIEIRA COSTA BRITTO SANTOS, Técnica Judiciária, a digitei, a conferi e assino. Juazeiro (BA), documento datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. TÂNIA VIEIRA COSTA BRITTO SANTOS Técnica Judiciária
Órgão
Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MARIA DE LIMA RODRIGUES
Advogado
RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA (OAB 34266/PE)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009840-27.2023.8.05.0146 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MARIA DE LIMA RODRIGUES Advogado(s): RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA APELADO: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP Advogado(s):PEDRO HENRIQUE JULIANI VECCHI ACORDÃO DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE DANO EXTRA PATRIMONIAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Recurso de Apelação interposto por Maria de Lima Rodrigues contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Juazeiro, que, em ação revisional de contrato bancário, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, reconhecendo a abusividade dos juros remuneratórios e determinando sua adequação à média de mercado, bem como a devolução em dobro dos valores pagos em excesso, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Contudo, o pleito de indenização por danos morais foi indeferido, sob o fundamento de que o dano suportado restringiu-se à esfera patrimonial, já reparado pela restituição dos valores cobrados indevidamente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a cobrança de juros abusivos, reconhecida judicialmente, é suficiente para ensejar reparação por danos morais, à luz das normas do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência dominante.
III. RAZÕES DE DECIDIR A configuração do dano moral exige a demonstração de ofensa a direitos da personalidade, como a honra, a dignidade ou o equilíbrio psíquico do ofendido, não sendo presumido em hipóteses de inadimplemento contratual ou cobrança de valores indevidos. A simples constatação de abusividade na taxa de juros pactuada não autoriza, por si só, a reparação por danos morais, especialmente quando ausentes elementos concretos que demonstrem sofrimento psíquico, angústia ou constrangimento extraordinário vivenciado pelo consumidor.
O reconhecimento da prática abusiva pela instituição financeira e a consequente devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados atendem ao princípio da reparação integral no âmbito das relações de consumo, conforme art. 6º, VI, do CDC, não havendo, no caso concreto, justificativa para indenização adicional. A jurisprudência majoritária dos tribunais estaduais tem afastado a caracterização de dano moral em hipóteses análogas, como se observa nos precedentes dos Tribunais de Justiça do Mato Grosso do Sul e de Goiás.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A cobrança de juros remuneratórios abusivos em contrato bancário, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de abalo extrapatrimonial concreto. A restituição em dobro dos valores pagos em excesso representa reparação suficiente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando ausente prova de sofrimento psíquico relevante.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VI, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 931, 934 e 937.Jurisprudência relevante citada: TJ-MS, AC nº 0808360-90.2020.8.12.0029, Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago, j. 14.04.2023; TJ-GO, AC nº 5125650-21.2022.8.09.0051, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, j. (s/data).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8009840-27.2023.8.05.0146, em que figuram como apelante MARIA DE LIMA RODRIGUES e como apelada CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por ########, em ########### ############### ############# , nos termos do voto do relator.
Salvador, .
Órgão
Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP
Advogado
PEDRO HENRIQUE JULIANI VECCHI (OAB 113937/PR)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009840-27.2023.8.05.0146 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MARIA DE LIMA RODRIGUES Advogado(s): RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA APELADO: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP Advogado(s):PEDRO HENRIQUE JULIANI VECCHI ACORDÃO DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE DANO EXTRA PATRIMONIAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Recurso de Apelação interposto por Maria de Lima Rodrigues contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Juazeiro, que, em ação revisional de contrato bancário, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, reconhecendo a abusividade dos juros remuneratórios e determinando sua adequação à média de mercado, bem como a devolução em dobro dos valores pagos em excesso, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Contudo, o pleito de indenização por danos morais foi indeferido, sob o fundamento de que o dano suportado restringiu-se à esfera patrimonial, já reparado pela restituição dos valores cobrados indevidamente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a cobrança de juros abusivos, reconhecida judicialmente, é suficiente para ensejar reparação por danos morais, à luz das normas do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência dominante.
III. RAZÕES DE DECIDIR A configuração do dano moral exige a demonstração de ofensa a direitos da personalidade, como a honra, a dignidade ou o equilíbrio psíquico do ofendido, não sendo presumido em hipóteses de inadimplemento contratual ou cobrança de valores indevidos. A simples constatação de abusividade na taxa de juros pactuada não autoriza, por si só, a reparação por danos morais, especialmente quando ausentes elementos concretos que demonstrem sofrimento psíquico, angústia ou constrangimento extraordinário vivenciado pelo consumidor.
O reconhecimento da prática abusiva pela instituição financeira e a consequente devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados atendem ao princípio da reparação integral no âmbito das relações de consumo, conforme art. 6º, VI, do CDC, não havendo, no caso concreto, justificativa para indenização adicional. A jurisprudência majoritária dos tribunais estaduais tem afastado a caracterização de dano moral em hipóteses análogas, como se observa nos precedentes dos Tribunais de Justiça do Mato Grosso do Sul e de Goiás.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A cobrança de juros remuneratórios abusivos em contrato bancário, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de abalo extrapatrimonial concreto. A restituição em dobro dos valores pagos em excesso representa reparação suficiente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando ausente prova de sofrimento psíquico relevante.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VI, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 931, 934 e 937.Jurisprudência relevante citada: TJ-MS, AC nº 0808360-90.2020.8.12.0029, Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago, j. 14.04.2023; TJ-GO, AC nº 5125650-21.2022.8.09.0051, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, j. (s/data).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8009840-27.2023.8.05.0146, em que figuram como apelante MARIA DE LIMA RODRIGUES e como apelada CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por ########, em ########### ############### ############# , nos termos do voto do relator.
Salvador, .
Órgão
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP, MARIA DE LIMA RODRIGUES
Advogados
RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA (OAB 34266/PE), PEDRO HENRIQUE JULIANI VECCHI (OAB 113937/PR)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto
DESPACHO 8009840-27.2023.8.05.0146 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Maria De Lima Rodrigues Advogado: Ricardo Vinicius Campelo De Sa (OAB:PE34266-A) Apelado: Crefaz Sociedade De Credito Ao Microempreendedor E A Empresa De Pequeno Porte Ltda - Epp Advogado: Pedro Henrique Juliani Vecchi (OAB:PR113937-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009840-27.2023.8.05.0146 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MARIA DE LIMA RODRIGUES Advogado(s): RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA (OAB:PE34266-A) APELADO: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP Advogado(s): PEDRO HENRIQUE JULIANI VECCHI (OAB:PR113937-A)
DESPACHO
Vistos, etc. Converta-se o feito em diligência, determinando-se a intimação do agravado, para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante intelecção do art. 1.010, §1º, do NCPC. Após, voltem-me conclusos. P.I.C Salvador, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Órgão
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP, MARIA DE LIMA RODRIGUES
Advogados
RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA (OAB 34266/PE), PEDRO HENRIQUE JULIANI VECCHI (OAB 113937/PR)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto
DESPACHO 8009840-27.2023.8.05.0146 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Maria De Lima Rodrigues Advogado: Ricardo Vinicius Campelo De Sa (OAB:PE34266-A) Apelado: Crefaz Sociedade De Credito Ao Microempreendedor E A Empresa De Pequeno Porte Ltda - Epp Advogado: Pedro Henrique Juliani Vecchi (OAB:PR113937-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009840-27.2023.8.05.0146 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MARIA DE LIMA RODRIGUES Advogado(s): RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA (OAB:PE34266-A) APELADO: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP Advogado(s): PEDRO HENRIQUE JULIANI VECCHI (OAB:PR113937-A)
DESPACHO
Vistos, etc. Converta-se o feito em diligência, determinando-se a intimação do agravado, para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante intelecção do art. 1.010, §1º, do NCPC. Após, voltem-me conclusos. P.I.C Salvador, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Órgão
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP, MARIA DE LIMA RODRIGUES
Advogados
RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA (OAB 34266/PE), PEDRO HENRIQUE JULIANI VECCHI (OAB 113937/PR)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto
DESPACHO 8009840-27.2023.8.05.0146 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Maria De Lima Rodrigues Advogado: Ricardo Vinicius Campelo De Sa (OAB:PE34266-A) Apelado: Crefaz Sociedade De Credito Ao Microempreendedor E A Empresa De Pequeno Porte Ltda - Epp Advogado: Pedro Henrique Juliani Vecchi (OAB:PR113937-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009840-27.2023.8.05.0146 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MARIA DE LIMA RODRIGUES Advogado(s): RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA (OAB:PE34266-A) APELADO: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP Advogado(s): PEDRO HENRIQUE JULIANI VECCHI (OAB:PR113937-A)
DESPACHO
Vistos, etc. Converta-se o feito em diligência, determinando-se a intimação do agravado, para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante intelecção do art. 1.010, §1º, do NCPC. Após, voltem-me conclusos. P.I.C Salvador, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Órgão
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP, MARIA DE LIMA RODRIGUES
Advogados
RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA (OAB 34266/PE), PEDRO HENRIQUE JULIANI VECCHI (OAB 113937/PR)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto
DESPACHO 8009840-27.2023.8.05.0146 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Maria De Lima Rodrigues Advogado: Ricardo Vinicius Campelo De Sa (OAB:PE34266-A) Apelado: Crefaz Sociedade De Credito Ao Microempreendedor E A Empresa De Pequeno Porte Ltda - Epp Advogado: Pedro Henrique Juliani Vecchi (OAB:PR113937-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009840-27.2023.8.05.0146 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MARIA DE LIMA RODRIGUES Advogado(s): RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA (OAB:PE34266-A) APELADO: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP Advogado(s): PEDRO HENRIQUE JULIANI VECCHI (OAB:PR113937-A)
DESPACHO
Vistos, etc. Converta-se o feito em diligência, determinando-se a intimação do agravado, para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante intelecção do art. 1.010, §1º, do NCPC. Após, voltem-me conclusos. P.I.C Salvador, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Órgão
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP, MARIA DE LIMA RODRIGUES
Advogados
RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA (OAB 34266/PE), PEDRO HENRIQUE JULIANI VECCHI (OAB 113937/PR)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto
DESPACHO 8009840-27.2023.8.05.0146 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Maria De Lima Rodrigues Advogado: Ricardo Vinicius Campelo De Sa (OAB:PE34266-A) Apelado: Crefaz Sociedade De Credito Ao Microempreendedor E A Empresa De Pequeno Porte Ltda - Epp Advogado: Pedro Henrique Juliani Vecchi (OAB:PR113937-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009840-27.2023.8.05.0146 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MARIA DE LIMA RODRIGUES Advogado(s): RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA (OAB:PE34266-A) APELADO: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP Advogado(s): PEDRO HENRIQUE JULIANI VECCHI (OAB:PR113937-A)
DESPACHO
Vistos, etc. Converta-se o feito em diligência, determinando-se a intimação do agravado, para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante intelecção do art. 1.010, §1º, do NCPC. Após, voltem-me conclusos. P.I.C Salvador, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Órgão
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP, MARIA DE LIMA RODRIGUES
Advogados
RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA (OAB 34266/PE), PEDRO HENRIQUE JULIANI VECCHI (OAB 113937/PR)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto
DESPACHO 8009840-27.2023.8.05.0146 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Maria De Lima Rodrigues Advogado: Ricardo Vinicius Campelo De Sa (OAB:PE34266-A) Apelado: Crefaz Sociedade De Credito Ao Microempreendedor E A Empresa De Pequeno Porte Ltda - Epp Advogado: Pedro Henrique Juliani Vecchi (OAB:PR113937-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009840-27.2023.8.05.0146 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MARIA DE LIMA RODRIGUES Advogado(s): RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA (OAB:PE34266-A) APELADO: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP Advogado(s): PEDRO HENRIQUE JULIANI VECCHI (OAB:PR113937-A)
DESPACHO
Vistos, etc. Converta-se o feito em diligência, determinando-se a intimação do agravado, para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante intelecção do art. 1.010, §1º, do NCPC. Após, voltem-me conclusos. P.I.C Salvador, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Órgão
JUAZEIRO > 1ª VARA DE FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, COMERCIAIS, CÍVEIS E REGISTROS PÚBLICOS
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP, MARIA DE LIMA RODRIGUES
Advogados
RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA (OAB 34266/PE), PEDRO HENRIQUE JULIANI VECCHI (OAB 113937/PR)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8009840-27.2023.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro Autor: Maria De Lima Rodrigues Advogado: Ricardo Vinicius Campelo De Sa (OAB:PE34266) Reu: Crefaz Sociedade De Credito Ao Microempreendedor E A Empresa De Pequeno Porte Ltda - Epp Advogado: Pedro Henrique Juliani Vecchi (OAB:PR113937) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009840-27.2023.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO AUTOR: MARIA DE LIMA RODRIGUES Advogado(s): RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA (OAB:PE34266) REU: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP Advogado(s): PEDRO HENRIQUE JULIANI VECCHI (OAB:PR113937)
DESPACHO
R.h.
Vistos, etc. Tendo em vista que a parte ré já apresentou Contestação e já consta nos autos Réplica pelo autor, deixo de designar nova audiência de conciliação, em atenção ao princípio da celeridade processual. Visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela lei adjetiva, intimem-se as partes a: a) especificarem que eventuais provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC); d) ou, se for o caso, informarem que não há necessidade de produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado do(s) pedido(s), nos termos do art. 355 do CPC.
Fica estabelecido o prazo de 15 (quinze) dias para as partes cumprirem o presente despacho. Atribuo ao ato força de mandado/carta/ofício.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. JUAZEIRO/BA, 15 de maio de 2024. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito
Intimação
D
Órgão
JUAZEIRO > 1ª VARA DE FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, COMERCIAIS, CÍVEIS E REGISTROS PÚBLICOS
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP, MARIA DE LIMA RODRIGUES
Advogados
RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA (OAB 34266/PE), PEDRO HENRIQUE JULIANI VECCHI (OAB 113937/PR)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8009840-27.2023.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro Autor: Maria De Lima Rodrigues Advogado: Ricardo Vinicius Campelo De Sa (OAB:PE34266) Reu: Crefaz Sociedade De Credito Ao Microempreendedor E A Empresa De Pequeno Porte Ltda - Epp Advogado: Pedro Henrique Juliani Vecchi (OAB:PR113937) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009840-27.2023.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO AUTOR: MARIA DE LIMA RODRIGUES Advogado(s): RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA (OAB:PE34266) REU: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP Advogado(s): PEDRO HENRIQUE JULIANI VECCHI (OAB:PR113937)
DESPACHO
R.h.
Vistos, etc. Tendo em vista que a parte ré já apresentou Contestação e já consta nos autos Réplica pelo autor, deixo de designar nova audiência de conciliação, em atenção ao princípio da celeridade processual. Visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela lei adjetiva, intimem-se as partes a: a) especificarem que eventuais provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (, do CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (, do CPC); d) ou, se for o caso, informarem que não há necessidade de produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado do(s) pedido(s), nos termos do do CPC.
Intimação
D
Órgão
JUAZEIRO > 1ª VARA DE FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, COMERCIAIS, CÍVEIS E REGISTROS PÚBLICOS
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP, MARIA DE LIMA RODRIGUES
Advogados
RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA (OAB 34266/PE), PEDRO HENRIQUE JULIANI VECCHI (OAB 113937/PR)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
SENTENÇA 8009840-27.2023.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro Autor: Maria De Lima Rodrigues Advogado: Ricardo Vinicius Campelo De Sa (OAB:PE34266) Reu: Crefaz Sociedade De Credito Ao Microempreendedor E A Empresa De Pequeno Porte Ltda - Epp Advogado: Pedro Henrique Juliani Vecchi (OAB:PR113937) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009840-27.2023.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO AUTOR: MARIA DE LIMA RODRIGUES Advogado(s): RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA (OAB:PE34266) REU: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP Advogado(s): PEDRO HENRIQUE JULIANI VECCHI (OAB:PR113937)
SENTENÇA
Vistos, etc. MARIA DE LIMA RODRIGUES, devidamente qualificada na peça vestibular, ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, em desfavor de CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA. também qualificada na vestibular. Aduz, em suma, contratou com a Requerida contrato de empréstimo no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) a ser pago em 15 (quinze) parcelas de R$ 192,09 (cento e noventa e dois reais e nove centavos) a primeira parcela com vencimento para o dia 05/12/2022, incidindo taxa de juros de 14,54% ao mês, sendo que a taxa média de mercado, fornecida pelo Banco Central do Brasil, para o mês da contratação, é de 5,40% ao mês.
Petição
Procedência em Parte
Decisão
Conclusão
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Petição
Mero expediente
Decurso de Prazo
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Petição
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Publicação
Expedição de documento
Audiência
Gratuidade da Justiça
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Conclusão
Distribuição
art. 357, III
art. 357, IV
art. 355
Fica estabelecido o prazo de 15 (quinze) dias para as partes cumprirem o presente despacho. Atribuo ao ato força de mandado/carta/ofício.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. JUAZEIRO/BA, 15 de maio de 2024. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito
Sustenta a existência de dano moral in re ipsa e pela perda do tempo. Requer: a) repetição do indébito no valor de R$ 3.762,70 (três mil, setecentos e sessenta e dois reais e setenta centavos); b) a declaração de nulidade da cláusula “características da operação”; c) seja declarada abusiva a taxa de juros aplicada, com aplicação da taxa média de juros apontada pelo Banco Central; d) dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Despacho inicial, deferindo a gratuidade da justiça, designando audiência de conciliação e determinando a citação da demandada. A ré apresentou contestação. Impugna a concessão do benefício da justiça gratuita. Informa que possui um procedimento extremamente rigoroso quanto a legislação consumerista, haja vista que após assinatura da Cédula de Crédito Bancário, na qual consta expressamente a taxa contratada, a via do cliente é entregue, onde o C.E.T. mensal, valores e quantidade de parcelas constam expressa e evidentemente informados, os quais foram aceitos pela parte Requerente, para que somente então o empréstimo seja liberado, sendo que a parte Requerente sabia exatamente o valor que pagaria pelo empréstimo.
Acrece que a contratação celebrada entre as partes, não apresenta nenhuma garantia real ou fidejussória para o pagamento do empréstimo contratado, consequentemente, a taxa de juros aplicada é consentânea ao risco da operação. Sustenta ainda:
1. a impossibilidade de inversão do ônus da prova;
2. que a taxa de juros remuneratória foi pré-fixada,tendo ciência e concordância da requerente, devendo se prestigiar a autonomia da manifestação da vontade;
3. a impossibilidade de limitação dos juros remuneratórios à taxa de mercado, havendo necessidade de análise do caso em contrato para verificar a existência plena de abusividade que coloque o consumidor em desvantagem exagerada, conforme o REsp nº 1.061.530/RS, sob o rito dos Recursos Repetitivos;
4. que o contrato de empréstimo pessoal entabulado entre as partes possui um longo prazo de pagamento, e um baixíssimo valor de parcela: 15 parcelas de R$192,09 (cento e noventa e dois reais e nove centavos) cada;
5. que a parte Requerente é considerada cliente de alto risco, uma vez que o serviço oferecido foi de empréstimo pessoal, não consignado, sem garantia real ou fidejussória e a cliente é pessoa inscrita no cadastro de inadimplentes;
6. que a não tem como assumir os riscos do empréstimo, senão exigindo da contratante uma taxa remuneratória que, além de lhe proporcionar um mínimo de lucro, tenha a garantia de cobertura para os riscos da inadimplência;
7. a existência de julgamento semelhante que julgo improcedente a revisional de juros. Impugna os cálculos apresentados, assevera sobre a impossibilidade de repetição de indébito e a inexistência de danos morais, bem como menciona que é possível a capitalização de juros. Requer que se julgue totalmente improcedente a presente demanda. A defesa veio acompanhada de documentos.. A parte autora apresentou réplica.
As partes foram instadas a informar as provas a produzir, sendo que autora pugnou pelo julgamento do feito e a demandada optou pela inércia.
É o relatório.
Decido. Ab initio, no que se refere à preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita suscitada pela parte demandada, não deve ser acolhida, pois, não concordando com a concessão do benefício da AJG, deveria impugná-la, de acordo com o disposto no artigo 100 do Novo Código de Processo Civil, fazendo prova de que a parte autora tem condições de arcar com as custas processuais sem que para isso comprometa seu próprio sustento e de sua família, ônus do qual não se desincumbiu.
A demandada apenas teceu alegações de que a demandante teria condições de arcar com as custas processuais, contudo, não juntou qualquer documento que comprovasse sua tese. Logo, rejeito a preliminar. Pois bem. Afastada a preliminar, julgo o feito no estado em que se encontra, na convicção de que é prescindível para o seu desate a produção de prova em audiência, uma vez que a matéria nele discutida é exclusivamente de direito.
Fixemos, de logo, que atualmente encontra-se pacificado o entendimento jurisprudencial no sentido da aplicabilidade das disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, estando as instituições financeiras inseridas na definição de prestadores de serviços, nos termos do artigo 3º, § 2º, do aludido diploma legal. Por outro lado, é sabido que o CDC, no tocante à proteção contratual do consumidor, alterou a visão clássica do direito privado, que está fundada no liberalismo do século passado para, dentre outras coisas, relativizar o princípio da intangibilidade do conteúdo do contrato, alterando sobremodo a regra milenar do “pacta sunt servanda” (art. 6º,
V) e instituir a boa-fé como princípio basilar informador das relações de consumo (art. 4º, caput e III; art. 51, IV). A inovação trazida pelo CDC está na possibilidade de modificação da cláusula contratual que estabeleça prestações desproporcionais, ou ainda sua revisão, em caso de excessiva onerosidade, mas sempre mirando, ressalte-se, a manutenção do contrato, não a sua resolução, se afastando assim da aplicação clássica da teoria da imprevisão entre particulares.
Fica claro, assim, após essas considerações, que o desate do presente feito está em promover o cotejo entre as cláusulas do contrato entabulado pelas partes e o ordenamento jurídico, para afastar ou modificar aquelas que com este não se coadune, se for este o caso, nos estritos limites do questionamento judicial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a apreciação do contrato e de suas cláusulas com o intuito de identificar e afastar eventuais ilegalidades, impedindo assim o enriquecimento sem causa de uma parte em detrimento de outra, ainda que se trate de contrato extinto.
A esse respeito, inclusive, foi editada a Súmula nº 286, do STJ, que assim dispõe: “A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores.” Desse modo, possível a revisão de contratos vigentes e extintos, na hipótese de constatação de eventual abusividade. Tal fato não configura nenhuma ofensa a ato jurídico perfeito, tampouco ao princípio da boa-fé objetiva.
A incidência das regras do CDC tem origem no seu art. 3º, § 2º, sendo a questão pacífica no STJ pela edição da Súmula 297. Nesse diapasão, segundo o art. 6º, V, e 51, IV, daquele diploma legal, pode sofrer revisão judicial, conforme pedido da parte, a cláusula que imponha obrigação abusiva ou desproporcional ao consumidor. No que se refere aos juros remuneratórios, a jurisprudência, especialmente o Eg.
TJRS, entendia possível sua limitação quando constatado abuso, no caso concreto. Na falta de regulamentação específica, utilizava-se o Código de Defesa do Consumidor (art. 51, inc. IV), limitando-se os juros em 12% ao ano, a partir do Plano Real, índice adotado pela legislação existente fora do permissivo da Lei nº 4.595/64. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça, através de sua Segunda Seção, ao analisar o controle dos juros bancários à luz do Código de Defesa de Consumidor (legislação aplicável às instituições financeiras segundo a Súmula nº 297 daquela Corte), uniformizou entendimento no sentido da liberdade remuneratória, a não ser quando comprove o devedor a prática de abuso, caracterizado pela incidência de índices muito superiores à média praticada pelo mercado financeiro (REsp nº 407.097/RS e nº 420.111/RS) e (REsp nº 741.028/RS, rel.
Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 12.05.2005), restando consolidada pela Súmula 382 (“A estipulação de juros remuneratórios superior a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.”). Contudo, os juros que discrepam excessivamente da média de mercado representam uma abusividade, ou uma onerosidade excessiva ao consumidor. E a redução dos juros à taxa média de mercado não representará prejuízo à instituição financeira, eis que irá assegurar que esta receberá o valor que o mercado paga em operações idênticas, durante o período da contratação.
Acrescento que a incidência do Código de Defesa do Consumidor (art. 51), a fim de reconhecimento da onerosidade excessiva, requer demonstração analítica da parte interessada, cuja argumentação hipotética não resolve o tema. Sequer aceitável a assertiva de que se trata de contrato de adesão, o qual implica cooptação da vontade do aderente. De resto, não basta a simples circunstância de que os juros remuneratórios sejam acima de 12% ao ano para declaração de abusividade, em face do disposto na Súmula nº 382 do Superior Tribunal de Justiça acima descrito.
Enfim, a intervenção estatal, pela via judicial, é essencial para restabelecer o equilíbrio da base contratual até porque é princípio constitucional ( CF. art. 5º,
XXXV) que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou a ameaça a direito”, incidindo tal intervenção para que o contrato possa alcançar um fim social, vedada, pois a predominância de uma parte sobre a outra, afastando-se de vez o contrato como instrumento de tortura financeira para o hipossuficiente. Nesse contexto, o CDC, cuidando da proteção contratual, especialmente no art. 51, onde trata das cláusulas abusivas, menciona o princípio da boa-fé e esboça, em caráter imperativo, que nas relações contratuais faz-se necessário a "equidade", "equilíbrio contratual", "justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes", noções que nos levam a entender como abusivas as estipulações de taxas de juros desproporcionais, com desequilíbrio tamanho entre a remuneração dos depósitos e o valor cobrado pelos mútuos.
No contrato indicado na exordial, verifica-se que a taxa de juros prevista é bem superior à taxa média de mercado para o período, qual seja, 14.54% ao mês e 409,90% ao ano, sendo que no mês da contratação (março de 2022) a taxa média de juros das operações de crédito pessoal não consignado para pessoas físicas era de 5,40 a.m. Em que pese o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de ser vedado ao Poder Judiciário estabelecer um teto, alguns tribunais têm decidido que a taxa não pode ser o dobro e outros que não pode está acima de 50% da média do mercado.
De qualquer modo, seja qual for o critério adotado, entendo que taxa do contrato citado e negociado entre as partes está acima da taxa média mensal praticada pelo mercado financeiro nas operações da espécie. Portanto, deve haver a readequação dos juros conforme taxa acima citada. Afasto as alegações da demandada bem delineadas em sua peça de defesa, especialmente, sobre a alegação de risco de inadimplência diante da negativação do nome da autora.
Nesta vertente específica, entendo que o fato das parcelas do empréstimo ter sido cobrada na conta de energia da unidade de consumo da requerente diminui, significativamente, o risco de insolvência. No que tange a capitalização de juros a mesma é permitida com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (REsp n. 973.827/RS, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos).
No caso em tela, a cobrança de capitalização de juros, encontra-se embutida no valor da parcela pré-fixada, deixando claro ao consumidor o quantum devido, não havendo que se falar em proibição de capitalização de juros mensal ou diária nos contratos em comento. Quanto ao cálculo apresentado pela autora, o mesmo não deve acatado, visto que, além de ser efetuado sobre a taxa de referência, sem se atentar para a Custo Efetivo Total -CET da operação, não aponta a taxa anual para verificar se ocorreu a capitalização de juros.
Portanto, em liquidação de sentença o contrato deve revisado para aplicar como taxa nominal de juros mensal o parâmetro de 5,40 ao mês, observando a composição da CET com o IOF a tarifa cobrada, capitalizado na forma do contrato. Após a revisão do contrato nos parâmetros estabelecidos nesta decisão, o demandado deverá restituir os valores pagos a maior pela autora, evitando, assim, o enriquecimento ilícito do banco em face do aderente.
Contudo, a devolução não deve ser em dobro, mas simples. Explico. No presente caso, não restou evidenciada a má-fé por parte da demandada. O contrato foi regularmente firmado, com informação sobre direitos e deveres decorrentes do negócio jurídico e disponibilização do valor contratado. Logo, não restou demonstrada a má-fé para se configurar cobrança indevida. Outrossim, com relação aos danos morais, no caso em apreço, não estão evidenciados.
A situação dos autos não se reveste de características próprias a ensejar indenização por danos a tal título. A relação de consumo, na qual opera a inversão do ônus da prova, não desonera a parte autora da comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito com relação à indenização extrapatrimonial reivindicada. Isso porque, a fixação de danos a tal título exige a comprovação mínima de sua incidência, porque tem como requisito a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional.
Ausente comprovação dos danos subjetivos, ônus que competia ao autor/recorrido, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015, não há que se falar na reivindicada reparação, não assistindo razão à parte autora, no ponto. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CARTÃO DE CRÉDITO.
NÃO COMPROVADA A RESPECTIVA CONTRATAÇÃO. PEDIDO PROCEDENTE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS NO CASO CONCRETO. A parte ré pede provimento ao recurso visando a reforma da sentença. Relação de consumo que opera a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. Logo, cabia à parte ré demonstrar a regularidade da utilização de reserva de margem consignável, consoante o art. 373, inciso II, do CPC/2015, o que não se verifica nos autos.
Isso porque o contrato consistente em termo de adesão de cartão de crédito consignando BMG e autorização para desconto em folha de pagamento é de nº 39788858 (fls. 86-8) e a cédula de crédito é de numeração 4609687 (fls. 89-92). No entanto, tais contratações não dizem respeito àquelas lançadas no extrato fornecido pelo INSS sobre empréstimo consignável (fl.
20) No referido extrato constam para a Reserva de Margem para Cartão de Crédito duas contratações com mesma data de início (1º.10.2015) e ambas no mesmo valor de crédito R$ 1.576,00. Porém, a de valor reservado em R$ 39,40 sob nº 7522776 está excluída desde 24.03.2016 e a de valor reservado em R$ 44,00, sob nº 9220980, está ativa com data de inclusão em 24.03.2016, sobre as quais inexiste comprovação da contratação da aludida reserva.
Além disso, os extratos do cartão de crédito nas fls. 98-102 demonstram apenas o adimplemento no valor mínimo de R$ 39,40 (pois versam de débito automático no benefício recebido), sem, contudo, comprovar a utilização do cartão e, sobretudo, porque têm relação àquele mencionado valor reservado já excluído, restando as faturas nas fls. 103-7 de valor mínimo acrescido dos encargos de financiamento. Portanto, correta a sentença que determinou o cancelamento da reserva de margem consignável (RCM) no valor de R$ 44,00.
Todavia, os danos morais não estão evidenciados no caso concreto, tendo em vista que a situação não se reveste de características próprias a ensejar a reparação por danos a tal título, sobretudo porque ausente demonstração de danos subjetivos, ônus que competia à recorrido/autora, tampouco foi demonstrado o prejuízo concreto com a inclusão indevida da reserva de margem consignável. Tendo e vista o caráter coercitivo das astreintes, que visa dar efetividade às determinações judiciais que impõem a realização de obrigações de fazer, mostra-se adequada sua manutenção, sobretudo porque o valor fixado em R$ 500,00 ao dia, limitado ao máximo em R$ 5.000,00 não é excessivo em virtude da capacidade econômica da parte ré.
No entanto, o prazo para cumprimento fixado em 48 horas, se mostra exíguo, motivo pelo qual o qual deve ser aumentado para 5 (cinco) dias.
SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (Recurso Cível Nº 710.***.***-69, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em 25/04/2017) RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CARTÃO DE CRÉDITO. NÃO COMPROVADA A RESPECTIVA CONTRATAÇÃO.
PEDIDO PROCEDENTE. NECESSIDADE DE REFORMA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS NO CASO CONCRETO. A parte ré pede provimento ao recurso visando a reforma da sentença. Relação de consumo que opera a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. Logo, cabia à parte ré demonstrar a regularidade da utilização de reserva de margem consignável, consoante o art. 373, inciso II, do CPC/2015, o que não se verifica nos autos.
Isso porque o contrato indicado na fl. 24 é de terceira pessoa e os documentos acostados às fls. 29-31 demonstram a contratação de empréstimo em 10.07.2015, confirmado pela autora, cujo contrato tem numeração diversa daquele indicado no extrato do INSS, cuja RMC tem como início do contrato 10.10.2015 e inclusão em 21.09.2015 (fl. 13). E, ainda que conste assinalado o cartão de crédito na referida contratação, esta negada pela autora, inexistem as cláusulas referente ao mesmo e a comprovação de envio do cartão.
Portanto, correta a sentença que declarou inexistente a contratação de reserva de margem consignável (RMC) e respectivo cartão. Contudo, os danos morais não estão evidenciados no caso concreto, tendo em vista que a situação não se reveste de características próprias a ensejar a reparação por danos a tal título, sobretudo porque ausente demonstração de danos subjetivos, ônus que competia à recorrida/autora, tampouco foi demonstrado o prejuízo concreto com a inclusão indevida da reserva de margem consignável.
SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (Recurso Cível Nº 710.***.***-44, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em 31/05/2016) Outrossim, saliento a inocorrência de negativa de vigência a qualquer dispositivo legal ou omissão à análise das teses lançadas pelas partes, a ensejar o estrito cumprimento ao dispositivo no art. 458, II, do CPC (com correspondência parcial no CPC, art. 489, § 1º, IV c/c Enunciado nº 10 ENFAM), pois a presente decisão está emitindo juízo explícito a respeito dos temas suscitados e submetidos à apreciação.
Assim, mostra-se desnecessária a manifestação expressa acerca de todos os preceitos legais envolvidos e de todos os pormenores expendidos pelas partes, sem que isso opere óbice à interposição qualquer recurso. Ante ao exposto, com base no artigo 487, I, do CPC:
1) rejeito a impugnação ao pedido de gratuidade da justiça;
2) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para reconhecer a nulidade da taxa nominal de juros estipulada no contrato indicado na exordial, devendo a parte de demandada recalcular, estabelecendo juros remuneratórios à média de mercado para crédito pessoal não consignado, divulgada pelo BACEN no período de contratação, qual seja 5,40 a.m.; bem como para condenar o demandado a devolver, de forma simples, os valores pagos indevidamente, acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros de mora correspondente a diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, tudo a partir do pagamento de cada parcela;
3) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Quanto aos efeitos da sucumbência, foram formulados pelo autor dois pedidos com proveito econômico, havendo perda da demandada no pedido de readequação do contrato com restituição de valores e sendo vencido o autor no pleito de danos morais. Desta forma, face a reciprocidade sucumbencial, condeno o autor ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais, bem como o condeno ao pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor do pedido indenização por danos morais.
Ademais, condeno o demandado ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais, bem como o condeno ao pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo autor, qual seja o valor a ser restituído. Contudo, em relação ao autor, face a gratuidade deferida nos autos, as obrigações (custas e honorários) ficarão sobre suspensão de exigibilidade, face ao disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se, servindo a presente de mandado. Juazeiro-BA, Data da Assinatura Eletrônica. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito