Intimação
D- Órgão
- 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatários
- MUNICIPIO DE BARREIRAS, FABIO RODRIGUES DIAS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8009840-45.2022.8.05.0022 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS EXEQUENTE: MUNICIPIO DE BARREIRAS Advogado(s): EXECUTADO: FABIO RODRIGUES DIAS Advogado(s):
SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal movida por EXEQUENTE: MUNICIPIO DE BARREIRAS em face de EXECUTADO: FABIO RODRIGUES DIAS. Em razão do lapso, a parte Autora foi intimada pessoalmente através do sistema PJe para promover o andamento do feito, sob pena de extinção, contudo não cumpriu com o quanto determinado no despacho. Impõe-se destacar que a intimação realizada via portal de intimação (Sistema PJe), nos termos do artigo 9º, §1º, da Lei 11.419/2006, é considerada pessoal, sendo prescindível expedição de mandado.
Embora intimada, conforme dito, a Fazenda Pública não cumpriu com o quanto determinado no despacho retro, constando do despacho de forma expressa que a consequência jurídica da inércia seria a extinção do processo. Os processos judiciais, em especial as execuções fiscais, não podem permanecer eternamente aguardando ato positivo da parte Credora para o regular prosseguimento, devendo ser extinto nas hipóteses de abandono processual, sem prejuízo de novo ajuizamento, observado o prazo prescricional.
Ante o exposto, com base no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito. Sem custas e sem honorários. P.R.I. É prescindível a intimação do Devedor não citado ou revel. Após o trânsito em julgado, sem mais requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Barreiras - BA, datado e assinado digitalmente. Maurício Alvares Barra Juiz de Direito
