Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
2026
Expedida/Certificada
Homologado o Pedido
DecisãoPetição
Petição
Petição
Petição
Decurso de Prazo
2025
Conclusão
Publicação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009840-74.2024.8.05.0022 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS AUTOR: LET'S RENT A CAR S/A Advogado(s): SUZANE BUENO DE OLIVEIRA FRANCA (OAB:SP406241) REU: UNIDAS LOCADORA S.A. Advogado(s): LEONARDO FIALHO PINTO (OAB:MG108654)
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Reparação de Danos decorrentes de acidente de trânsito proposta por LET'S RENT A CAR S.A. em face de UNIDAS LOCADORA S.A. (ID 457150255). A parte autora alegou, em síntese, que no dia 19 de dezembro de 2023 o seu veículo VW/Gol, de placa RVO-1J70, trafegava pela Rodovia BR 242 quando sofreu colisão na traseira provocada pelo veículo Chevrolet S10, de placa RVS-1J95, de propriedade da ré (ID 457150255).
Sustentou a responsabilidade da demandada e postulou o ressarcimento do valor despendido com o conserto do automóvel, no montante de R$ 7.533,40 (ID 457150255). A ré apresentou contestação (ID 470538074). Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva ao argumento de que o automóvel estava locado a terceiro na data do sinistro (ID 470538074). No mérito, defendeu a ausência de responsabilidade civil e impugnou os pedidos formulados (ID 470538074).
A parte autora réplicou a contestação (ID 479980200). Saneado e delimitado o feito para especificação de provas (ID 503458255), as partes se manifestaram nos autos (ID 507415037 e ID 515987712). Posteriormente, os litigantes peticionaram conjuntamente informando a celebração de transação extrajudicial para liquidação e encerramento da controvérsia, mediante o pagamento da quantia total de R$ 11.023,96 pela parte ré, sendo R$ 10.000,00 referente à indenização e R$ 1.023,96 a título de honorários advocatícios, requerendo a homologação do acordo e a extinção do processo (ID 560900142 e ID 564872232).
A parte ré acostou aos autos os comprovantes de depósito bancário relativos ao cumprimento do pacto (ID 564872233 e ID 566945263), reiterando o pedido de quitação e extinção do feito (ID 564872231 e ID 566945261).
2. FUNDAMENTAÇÃO Examino o instrumento de transação juntado pelas partes (ID 560900142 e ID 564872232). Observo que o acordo envolve partes plenamente capazes, representadas por procuradores munidos de poderes específicos para transigir e dar quitação (ID 457150257, ID 457153861, ID 470538076 e ID 470538077). Verifico que o objeto da avença é lícito, de natureza patrimonial e disponível. As partes disciplinaram livremente a composição do litígio mediante concessões mútuas, estipulando prazos, encargos e a quitação integral das verbas pleiteadas na petição inicial.
Ademais, constato que a promovida comprovou nos autos o depósito dos valores avençados (ID 564872233 e ID 566945263), demonstrando a satisfação da obrigação assumida. Assim, não vislumbrando qualquer vício de consentimento ou nulidade na manifestação de vontade formulada, entendo que a homologação da transação é medida que se impõe, pondo fim ao processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
No tocante às despesas processuais finais, aplico o disposto no artigo 90, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, ficando as partes dispensadas do pagamento das custas remanescentes, se houver.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, homologo por sentença o acordo celebrado entre LET'S RENT A CAR S.A. e UNIDAS LOCADORA S.A. (ID 560900142 e ID 564872232), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Custas processuais finais dispensadas, ex vi do artigo 90, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Honorários advocatícios estipulados e quitados conforme o avençado no instrumento de transação, nada mais havendo a prover a esse título. Em caso de pendência de expedição de alvará ou de comunicação aos órgãos de trânsito ou cadastros restritivos, determino que o cartório adote as providências necessárias ao imediato cumprimento. Dou a esta sentença força de mandado e de ofício, para fins de simplificação dos atos de comunicação e cumprimento.
Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Barreiras, data do sistema. Antonio Carlos do Espírito Santo Filho Juiz de Direito Grupo de Saneamento Ato Normativo Conjunto Nº. 9, de 13 de março de 2026
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Barreiras 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 2º andar, Centro - CEP 47800-163, Fone: (77) 3614-3634, Barreiras-BA - E-mail: [email protected]
DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 8009840-74.2024.8.05.0022
AUTOR: LET'S RENT A CAR S/A
Vistos etc. Com vistas a eventual saneamento e encaminhamento do feito à instrução, em atenção ao disposto nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil e aos princípios da não surpresa e da colaboração, intimem-se as partes para:
1) informarem, no prazo de 15 (quinze) dias, se possuem proposta de transação e se ainda pretendem produzir outras provas, especificando e delimitando o seu objeto, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de modo a justificar sua adequação e pertinência, não se admitindo requerimento genérico (art. 357, II do CPC).
2) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus, se este ainda não tiver sido invertido por decisão anterior (art. 357, III, do CPC).
3) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem quais questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC). Transcorrido o prazo, façam conclusos os autos para saneamento ou julgamento antecipado, se manifesto desinteresse probatório ou se entender este juízo pela desnecessidade probatória, nos moldes do art. 355, I e 370 do CPC, ficando as partes advertidas de que o seu silêncio implicará em preclusão.
Barreiras-BA, datado e assinado digitalmente. MARLISE FREIRE ALVARENGA Juíza de Direito
Expedida/Certificada
Petição
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS 3ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e Comerciais Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 2º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BA. Fone: (77) 3614-3634 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da contestação apresentada. Barreiras, BA, 17 de dezembro de 2024 Técnico Judiciário/Diretora de Secretaria Autorizado - Portaria n.º 02/2018 Documento Assinado Eletronicamente
Mero expediente
Expedida/Certificada
Conclusão
2024
Petição
Documento
Petição
Mero expediente
Petição
Petição
Conclusão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS INTIMAÇÃO 8009840-74.2024.8.05.0022 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Barreiras Autor: Let's Rent A Car S/a Advogado: Suzane Bueno De Oliveira Franca (OAB:SP406241) Reu: Unidas Locadora S.a. Advogado: Leonardo Fialho Pinto (OAB:MG108654) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS 3ª Vara de Feitos de Rel. de Cons.
Cíveis e Comerciais Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 2º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BA. Fone: (77) 3614-3634 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da contestação apresentada. Barreiras, BA, 17 de dezembro de 2024 Técnico Judiciário/Diretora de Secretaria Autorizado - Portaria n.º 02/2018 Documento Assinado Eletronicamente
Distribuição
Inclusão no Juízo 100% Digital