PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ILHÉUS INTIMAÇÃO 8009841-10.2024.8.05.0103 Medidas Protetivas De Urgência (lei Maria Da Penha) - Criminal Jurisdição: Ilhéus Requerente: Marcelo Santos Souza Advogado: Michel Oliveira Pereira (OAB:BA65328) Requerente: Elisangela Santos De Jesus Advogado: Michel Oliveira Pereira (OAB:BA65328) Requerido: Viviane Santos Souza Belmonte Requerido: Marilene Silva Santos Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ILHÉUS Processo nº: 8009841-10.2024.8.05.0103 Assunto: [Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência] REQUERIDO: VIVIANE SANTOS SOUZA BELMONTE, MARILENE SILVA SANTOS
DECISÃO
Trata-se de pedido de revogação das medidas protetivas de urgência formulado por MARCELO SANTOS SOUZA e outros. Instada a se manifestar, os Requerentes requereram a manutenção das medidas protetivas de urgência (ID 467956434 e 467994223). Ouvido o Ministério Público, manifestou-se pelo indeferimento do pedido (ID 469003360). É breve o relatório.
Decido. Inicialmente, observo que a vítima "Viviane Santos Souza Belmonte, infomando que não se sente segura em retirar as medidas protetivas por conta de que receia se fizer isso seu irmão Marcelo Santos Souza e a esposa vão voltar para a residencia da sua mãe. Que seu irmão é violento e já agrediu sua mãe por duas vezes. Que seu pai não é pai de Marcelo e é dono da propriedade e também não quer que o casal volte" e vítima " MARILENE SILVA SANTOS, informando que não deseja revogar as medidas protetivas, tendo em vista que seu filho Marcelo e sua esposa sempre causam problemas.
Que é feirante juntamente com seu esposo. Que tem vários problemas de saude e continua trabalhando. Que seu esposo é proprietário da propriedade onde residem. Que Marcelo quer retornar para a propriedade mas nem ela nem seu esposo querem. Que seu filho já a agrediu mais de uma vez . Que a mesma necessita retornar para sua casa (está fora desde o acontecimento) e não voltou por causa das ameaças que foram feitas na época do ocorrido, além do mais ele está residindo na casa da sogra a qual fica em frente à sua".
Diante disso, observa-se que a animosidade entre as partes ainda persiste, impondo-se a manutenção da decisão que concedeu as medidas protetivas de urgência. A medida deve vigorar pelo tempo em que perdurar o risco à integridade da mulher, como parece ocorrer no presente caso. Acerca da importância da palavra da vítima na hipótese de violência contra a mulher, já decidiu o STJ:
3) Nos crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima tem especial relevância para fundamentar o recebimento da denúncia ou a condenação, pois normalmente são cometidos sem testemunhas. (Precedentes: HC 318976/RS, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 18/08/2015; RHC 51145/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 01/12/2014; AgRg no AREsp 423707/RJ, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 21/10/2014; HC 263690/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 24/10/2013; AgRg no AREsp 213796/DF, Rel. Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 22/02/2013; HC 151204/RJ, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), QUINTA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 26/10/2012; HC 179364/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 16/08/2012; AREsp 547181/DF (decisão monocrática), Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, julgado em 25/05/2015, DJe 03/06/2015; AREsp 574212/DF (decisão monocrática), Rel. Ministro JORGE MUSSI, julgado em 25/11/2014, DJe 28/11/2014; AREsp 329687/DF (decisão monocrática), Rel. Ministra LAURITA VAZ, julgado em 05/06/2013, DJe 12/06/2013).
Dessa forma, no âmbito normativo da Lei nº 11.340/2006, mais demonstrados os requisitos cautelares para o deferimento das medidas, senão, vejamos: "Art. 4o Na interpretação desta Lei, serão considerados os fins sociais a que ela se destina e, especialmente, as condições peculiares das mulheres em situação de violência doméstica e familiar". Art.
19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida. § 1o As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado. § 2o As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados".
Além disso, o Brasil é signatário da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, devendo, portanto, o Estado brasileiro atuar de forma firme na proteção dos direitos das mulheres vítimas de violência, in verbis: Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher: Artigo 4 Toda mulher tem direito ao reconhecimento, desfrute, exercício e proteção de todos os direitos humanos e liberdades consagrados em todos os instrumentos regionais e internacionais relativos aos direitos humanos.
Estes direitos abrangem, entre outros: a. direito a que se respeite sua vida; b. direito a que se respeite sua integridade física, mental e moral; c.direito à liberdade e à segurança pessoais; d. direito a não ser submetida a tortura; e. direito a que se respeite a dignidade inerente à sua pessoa e a que se proteja sua família; f. direito a igual proteção perante a lei e da lei; g. direito a recurso simples e rápido perante tribunal competente que a proteja contra atos que violem seus direitos; h. direito de livre associação; i. direito à liberdade de professar a própria religião e as próprias crenças, de acordo com a lei; e j. direito a ter igualdade de acesso às funções públicas de seu país e a participar nos assuntos públicos, inclusive na tomada de decisões.
Portanto, nesta instância, tais matérias já se encontram decididas, logo, restaram superadas, cabendo à parte, se lhe for conveniente, agitar tais questões na instância superior, por meio do remédio constitucional pertinente.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de revogação das medidas protetivas de urgência formulado por MARCELO SANTOS SOUZA e ELISANGELA SANTOS DE JESUS.
Publique-se. Ciência ao Ministério Público. Preclusa esta decisão, arquivem-se com a devida baixa. ILHEUS(BA), 17 de outubro de 2024. EMANUELE VITA LEITE ARMEDE Juiz(a) de Direito