PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS Processo: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL n. 8009841-29.2025.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS REQUERENTE: ELIZABETE DE JESUS CRUZ Advogado(s): GIOVANNA APARECIDA SILVA CRUZ (OAB:SP458554) REQUERIDO: JAMILE JESUS DA SILVA Advogado(s): EDUARDA SILVA FERREIRA (OAB:SP537077)
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM, ajuizada por ELIZABETE DE JESUS CRUZ em face de JAMILE JESUS DA SILVA, com o objetivo de ver reconhecida a união estável havida com o de cujus NEILDO SANTOS DA SILVA. A Requerente narrou que foi casada com o falecido Neildo Santos da Silva no período de 1995 a 1999, conforme certidão de casamento com a devida averbação da separação judicial acostada aos autos.
Apontou que, após a separação, reataram o relacionamento em janeiro de 2000 e, a partir de então, mantiveram uma convivência pública, contínua e duradoura, com o intuito de constituir família, até o falecimento do Sr. Neildo em 02 de outubro de 2024, totalizando um período de união estável de 24 (vinte e quatro) anos. Destacou, ademais, que da relação conjugal anterior, nasceu a filha Jamile Jesus da Silva, ora Requerida.
Para comprovar suas alegações, a Requerente juntou aos autos diversas fotografias do casal em momentos familiares, comprovantes de residência, uma declaração da filha Jamile reconhecendo a união estável de seus pais e evidências de sua inclusão no plano de saúde do falecido, conforme folha de pagamento do de cujus. A Requerente pleiteou o reconhecimento da união estável no período de janeiro de 2000 até 02 de outubro de 2024, bem como a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Inicialmente, foi deferido à Requerente os benefícios da justiça gratuita, conforme decisão Id 519425176. A Requerida, filha do de cujus, foi devidamente citada e apresentou sua manifestação. Em sua peça, a Requerida manifestou sua integral concordância com os fatos narrados na petição inicial, reconhecendo a convivência estável, harmônica e pública existente entre seus pais, Sr.
Intimação
D
Órgão
1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS
Classe
Reconhecimento e Extinção de União Estável
Destinatários
JAMILE JESUS DA SILVA, GIOVANNA APARECIDA SILVA CRUZ, ELIZABETE DE JESUS CRUZ, EDUARDA SILVA FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS Processo: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL n. 8009841-29.2025.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS REQUERENTE: ELIZABETE DE JESUS CRUZ Advogado(s): GIOVANNA APARECIDA SILVA CRUZ (OAB:SP458554) REQUERIDO: JAMILE JESUS DA SILVA Advogado(s): EDUARDA SILVA FERREIRA (OAB:SP537077)
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM, ajuizada por ELIZABETE DE JESUS CRUZ em face de JAMILE JESUS DA SILVA, com o objetivo de ver reconhecida a união estável havida com o de cujus NEILDO SANTOS DA SILVA. A Requerente narrou que foi casada com o falecido Neildo Santos da Silva no período de 1995 a 1999, conforme certidão de casamento com a devida averbação da separação judicial acostada aos autos.
Apontou que, após a separação, reataram o relacionamento em janeiro de 2000 e, a partir de então, mantiveram uma convivência pública, contínua e duradoura, com o intuito de constituir família, até o falecimento do Sr. Neildo em 02 de outubro de 2024, totalizando um período de união estável de 24 (vinte e quatro) anos. Destacou, ademais, que da relação conjugal anterior, nasceu a filha Jamile Jesus da Silva, ora Requerida.
Para comprovar suas alegações, a Requerente juntou aos autos diversas fotografias do casal em momentos familiares, comprovantes de residência, uma declaração da filha Jamile reconhecendo a união estável de seus pais e evidências de sua inclusão no plano de saúde do falecido, conforme folha de pagamento do de cujus. A Requerente pleiteou o reconhecimento da união estável no período de janeiro de 2000 até 02 de outubro de 2024, bem como a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Inicialmente, foi deferido à Requerente os benefícios da justiça gratuita, conforme decisão Id 519425176. A Requerida, filha do de cujus, foi devidamente citada e apresentou sua manifestação. Em sua peça, a Requerida manifestou sua integral concordância com os fatos narrados na petição inicial, reconhecendo a convivência estável, harmônica e pública existente entre seus pais, Sr.
Procedência
Decisão
Expedida/Certificada
Conclusão
23 dez 2025
· 00:00 · há 9 meses
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Intimação
D
Órgão
1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS
Classe
Reconhecimento e Extinção de União Estável
Destinatários
JAMILE JESUS DA SILVA, GIOVANNA APARECIDA SILVA CRUZ, ELIZABETE DE JESUS CRUZ, EDUARDA SILVA FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS End.: Rua da Saúde, 90, Santos Dumont, Lauro de Freitas - BA - 42700-000 - Tel.: 71-3283-1920 - E-mail: [email protected] Processo: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL n. 8009841-29.2025.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS REQUERENTE: ELIZABETE DE JESUS CRUZ Advogado(s): GIOVANNA APARECIDA SILVA CRUZ (OAB:SP458554) REQUERIDO: JAMILE JESUS DA SILVA Advogado(s): EDUARDA SILVA FERREIRA (OAB:SP537077) ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intimo a parte autora para que se manifeste acerca da contestação Id 526468995 e documentos que a instruem no prazo de 15 (quinze) dias.
LAURO DE FREITAS/BA, 19 de dezembro 2025. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06. ELIANE SILVA DA ANUNCIACAO Servidora
Expedição de documento
Ato ordinatório
Expedida/Certificada
Outubro 20252 eventos
Petição
Mandado
Setembro 20259 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Intimação
D
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Gratuidade da Justiça
Conclusão
Distribuição
Inclusão no Juízo 100% Digital
JAMILE JESUS DA SILVA
Neildo Santos da Silva e Sra. Elizabete de Jesus Cruz. Argumentou que a convivência familiar entre eles sempre foi notória, marcada por afeto, solidariedade e comunhão de vida, preenchendo os requisitos legais da união estável. A Requerida, também, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Em réplica, a Requerente ratificou a inexistência de qualquer oposição ou controvérsia em relação ao pedido de reconhecimento da união estável, reiterando que o feito se encontrava maduro para julgamento antecipado.
Verifica-se que, em agravo de instrumento interposto em processo conexo (n. 8037861-92.2025.8.05.0000), o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por meio do Acórdão Id 518588118, deu provimento parcial ao recurso, determinando a conversão dos autos de inventário em inventário propriamente dito e mantendo a necessidade de que o reconhecimento da união estável fosse objeto de ação autônoma, em razão da necessidade de dilação probatória à época.
O referido acórdão também deferiu os benefícios da justiça gratuita para ambas as partes.
É o relatório.
DECIDO. A questão central posta em julgamento diz respeito ao reconhecimento da existência de uma união estável entre a Requerente, Elizabete de Jesus Cruz, e o falecido, Neildo Santos da Silva, pelo período compreendido entre janeiro de 2000 e 02 de outubro de 2024. A Constituição Federal, em seu artigo 226, §3º, reconhece a união estável entre homem e mulher como entidade familiar, dispondo que a lei deve facilitar sua conversão em casamento.
Complementarmente, o artigo 1.723 do Código Civil estabelece que a união estável se configura pela convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família. No caso em análise, todos os requisitos legais para a configuração da união estável encontram-se devidamente preenchidos e, mais importante, incontroversos. Embora inicialmente a necessidade de dilação probatória tenha sido apontada em decisão interlocutória confirmada por acórdão do Tribunal de Justiça, que motivou a presente ação autônoma, a superveniente manifestação da Requerida modificou o cenário processual.
A Requerida Jamile Jesus da Silva, filha do casal e única herdeira do de cujus, apresentou manifestação expressa nos autos, concordando integralmente com o pedido de reconhecimento da união estável formulado pela Requerente. Sua declaração, além de reconhecer a união, descreve-a como uma convivência pública, contínua, duradoura, marcada por afeto, solidariedade e comunhão de vida entre seus pais, confirmando, assim, a presença do animus de constituição de família.
Essa concordância expressa da única herdeira legitima e valida as alegações da Requerente, tornando desnecessária a produção de outras provas. Além da declaração da filha, os demais documentos juntados aos autos, como fotografias que retratam a convivência do casal ao longo do tempo (Id 518588114, Id 518588115), e o comprovante de que a Requerente figurava como dependente no plano de saúde do falecido, são elementos documentais robustos que corroboram a tese inicial.
A união estável, embora não formalizada, era amplamente conhecida e reconhecida no círculo social e familiar, como se depreende da ausência de contestação e da expressa concordância da Requerida. Dessa forma, inexistindo controvérsia fática ou jurídica relevante a ser dirimida, e estando os fatos comprovados por documentos e pela anuência da única parte interessada em contrapor a pretensão, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A justiça gratuita já foi deferida à Requerente (Id 519425176) e, em consonância com o Acórdão do Agravo de Instrumento n. 8037861-92.2025.8.05.0000 (Id 518588118, p. 12), também defiro os benefícios da justiça gratuita à Requerida Jamile Jesus da Silva.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para DECLARAR a existência de união estável entre ELIZABETE DE JESUS CRUZ e NEILDO SANTOS DA SILVA no período compreendido entre janeiro de 2000 e 02 de outubro de 2024, data do óbito do companheiro. Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar as partes em custas processuais e honorários advocatícios, uma vez que ambas são beneficiárias da justiça gratuita e não houve resistência ao pedido.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Lauro de Freitas/BA, 24 de fevereiro de 2026. MURILO DE CASTRO OLIVEIRA Juiz de Direito Auxiliar
JAMILE JESUS DA SILVA
Neildo Santos da Silva e Sra. Elizabete de Jesus Cruz. Argumentou que a convivência familiar entre eles sempre foi notória, marcada por afeto, solidariedade e comunhão de vida, preenchendo os requisitos legais da união estável. A Requerida, também, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Em réplica, a Requerente ratificou a inexistência de qualquer oposição ou controvérsia em relação ao pedido de reconhecimento da união estável, reiterando que o feito se encontrava maduro para julgamento antecipado.
Verifica-se que, em agravo de instrumento interposto em processo conexo (n. 8037861-92.2025.8.05.0000), o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por meio do Acórdão Id 518588118, deu provimento parcial ao recurso, determinando a conversão dos autos de inventário em inventário propriamente dito e mantendo a necessidade de que o reconhecimento da união estável fosse objeto de ação autônoma, em razão da necessidade de dilação probatória à época.
O referido acórdão também deferiu os benefícios da justiça gratuita para ambas as partes.
É o relatório.
DECIDO. A questão central posta em julgamento diz respeito ao reconhecimento da existência de uma união estável entre a Requerente, Elizabete de Jesus Cruz, e o falecido, Neildo Santos da Silva, pelo período compreendido entre janeiro de 2000 e 02 de outubro de 2024. A Constituição Federal, em seu artigo 226, §3º, reconhece a união estável entre homem e mulher como entidade familiar, dispondo que a lei deve facilitar sua conversão em casamento.
Complementarmente, o artigo 1.723 do Código Civil estabelece que a união estável se configura pela convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família. No caso em análise, todos os requisitos legais para a configuração da união estável encontram-se devidamente preenchidos e, mais importante, incontroversos. Embora inicialmente a necessidade de dilação probatória tenha sido apontada em decisão interlocutória confirmada por acórdão do Tribunal de Justiça, que motivou a presente ação autônoma, a superveniente manifestação da Requerida modificou o cenário processual.
A Requerida Jamile Jesus da Silva, filha do casal e única herdeira do de cujus, apresentou manifestação expressa nos autos, concordando integralmente com o pedido de reconhecimento da união estável formulado pela Requerente. Sua declaração, além de reconhecer a união, descreve-a como uma convivência pública, contínua, duradoura, marcada por afeto, solidariedade e comunhão de vida entre seus pais, confirmando, assim, a presença do animus de constituição de família.
Essa concordância expressa da única herdeira legitima e valida as alegações da Requerente, tornando desnecessária a produção de outras provas. Além da declaração da filha, os demais documentos juntados aos autos, como fotografias que retratam a convivência do casal ao longo do tempo (Id 518588114, Id 518588115), e o comprovante de que a Requerente figurava como dependente no plano de saúde do falecido, são elementos documentais robustos que corroboram a tese inicial.
A união estável, embora não formalizada, era amplamente conhecida e reconhecida no círculo social e familiar, como se depreende da ausência de contestação e da expressa concordância da Requerida. Dessa forma, inexistindo controvérsia fática ou jurídica relevante a ser dirimida, e estando os fatos comprovados por documentos e pela anuência da única parte interessada em contrapor a pretensão, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A justiça gratuita já foi deferida à Requerente (Id 519425176) e, em consonância com o Acórdão do Agravo de Instrumento n. 8037861-92.2025.8.05.0000 (Id 518588118, p. 12), também defiro os benefícios da justiça gratuita à Requerida Jamile Jesus da Silva.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para DECLARAR a existência de união estável entre ELIZABETE DE JESUS CRUZ e NEILDO SANTOS DA SILVA no período compreendido entre janeiro de 2000 e 02 de outubro de 2024, data do óbito do companheiro. Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar as partes em custas processuais e honorários advocatícios, uma vez que ambas são beneficiárias da justiça gratuita e não houve resistência ao pedido.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Lauro de Freitas/BA, 24 de fevereiro de 2026. MURILO DE CASTRO OLIVEIRA Juiz de Direito Auxiliar
Órgão
1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS
Classe
Reconhecimento e Extinção de União Estável
Destinatários
JAMILE JESUS DA SILVA, GIOVANNA APARECIDA SILVA CRUZ, ELIZABETE DE JESUS CRUZ
Advogado
GIOVANNA APARECIDA SILVA CRUZ (OAB 458554/SP)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS End.: Rua da Saúde, 90, Santos Dumont, Lauro de Freitas - BA - 42700-000 - Tel.: 71-3283-1920 - E-mail: [email protected] Processo: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL n. 8009841-29.2025.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS REQUERENTE: ELIZABETE DE JESUS CRUZ Advogado(s): GIOVANNA APARECIDA SILVA CRUZ (OAB:SP458554) REQUERIDO: JAMILE JESUS DA SILVA Advogado(s):
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM, proposta por ELIZABETE DE JESUS CRUZ, CPF sob o nº 871.***.***-68, em face de, JAMILE JESUS DA SILVA, CPF sob o nº 862.***.***-26, todos qualificados na inicial. Narra, na exordial, que a Srª ELIZABETE DE JESUS CRUZ, já foi casada com o Srº NEILDO SANTOS DA SILVA, que faleceu em outubro de 2024. Eles foram casados de 1995 a 1999, como consta na certidão de casamento ID 518588109.
E em 2000, começaram a viver uma união estável, de forma pública, contínua e duradoura. Da constância do casamento, deixou uma única filha, a Herdeira JAMILE JESUS DA SILVA. Vieram-me os autos conclusos.
É o breve relatório.
Decido. Defiro à os benefícios da gratuidade judiciária para a parte autora, com fulcro no Art. 98 e ss. do CPC. Deixo para apreciar o pedido liminar, após a manifestação da parte contrária, em observância ao contraditório e à ampla defesa. Desta forma, cite-se a herdeira para contestar o feito no prazo de 15 dias úteis, art. 335, III do CPC. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (Art. 344 do CPC).
O MANDADO DEVERÁ ESTAR OBRIGATORIAMENTE DESACOMPANHADO DA CÓPIA DA PETIÇÃO INICIAL, sendo assegurado à parte citada o direito de examinar o conteúdo da peça inicial a qualquer tempo (art. 695, § 1.º CPC). Expeça-se carta precatória, se necessário. Com a juntada da contestação, à réplica. Em seguida, retornem os autos conclusos para Decisão. Ciência ao Representante do Ministério Público. Confiro ao presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
P.I.C. Lauro de Freitas/BA, (data da assinatura digital). Geórgia Quadros Alves De Britto Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente)