Intimação
D- Órgão
- 5ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- RICARDO LOPES GODOY, BANCO DO BRASIL S.A, EDITH BRITTO REIS, FERNANDA MARIA PIRES LIMA, JOSADAB DE SOUZA REIS PEREIRA
- Advogados
- JOSADAB DE SOUZA REIS PEREIRA (OAB 65790/BA), FERNANDA MARIA PIRES LIMA (OAB 64208/BA), RICARDO LOPES GODOY (OAB 47095/BA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAComarca de Feira de Santana5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e ComerciaisRua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Des. Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Feira de Santana-BAFone: 75 3602-5942 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo nº: 8009841-45.2025.8.05.0080Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Dever de Informação]AUTOR: EDITH BRITTO REIS REU: BANCO DO BRASIL S/A
Vistos etc. EDITH BRITTO REIS ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL DO PASEP C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS em face de BANCO DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados nos autos do processo de número em epígrafe, nos termos descritos na petição inicial (ID 494574082). A parte autora alega, em síntese, que é beneficiária do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, tendo contribuído para o fundo durante todo o período de sua atividade laboral como servidora pública, mas que, ao solicitar o levantamento do saldo, surpreendeu-se com um valor muito inferior ao esperado, contrariando o previsto pela legislação legal, bem como as correções monetárias e os juros devidos ao longo dos anos.
Pugnou pelo reconhecimento do direito à revisão dos índices de correção monetária aplicada ao PIS/PASEP, declarando o IPCA como índice adequado para a correção, bem como a condenação do réu ao pagamento das diferenças devidamente atualizadas, além de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. O réu apresentou contestação (ID 518731741), arguindo, preliminarmente, prescrição decenal; ilegitimidade passiva do banco réu e necessária inclusão da União no polo passivo processual; incompetência absoluta da justiça estudal em detrimento da federal; impugnação à gratuidade da jutsiça e ao valor da causa.
No mérito, defendeu que os cálculos apresentados pela parte autora estão em desconformidade com a legislação aplicável ao fundo PASEP. Pugnou pela improcedência dos pedidos da parte autora. A parte autora se manifestou em réplica (ID 526860690), asseverando, dentre outros argumentos, que o prazo prescricional para o ajuizamento da ação apenas se iniciou no momento em que deu entrada na presente ação, quando solicitou os extratos de sua conta PASEP.
