Intimação
D- Órgão
- 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- RICARDO LOPES GODOY, BANCO DO BRASIL, THIAGO FLORIANO MEDON, IGOR NUNES DOS SANTOS DE CARVALHO
- Advogados
- THIAGO FLORIANO MEDON (OAB 365573/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 47095/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009841-54.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: IGOR NUNES DOS SANTOS DE CARVALHO Advogado(s): THIAGO FLORIANO MEDON (OAB:SP365573) REU: BANCO DO BRASIL Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095)
SENTENÇA
Vistos, etc. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, referentes à declaração ou reconhecimento de direitos patrimoniais privados (Código Civil, art. 840 e seguintes). No caso concreto, atendidos os requisitos de admissibilidade, HOMOLOGO POR
SENTENÇA a transação de ID 564099712 dos autos para que produza os efeitos pretendidos pelos transatores. Com base no art. 487, III, "b", do CPC, declaro extinto o processo com resolução de mérito. Sem custas remanescentes face ao disposto no art. 90, § 3° do CPC. Expeça-se alvará, se for o caso. P. R.
Intime-se. Arquivem-se oportunamente os autos, com baixa na Distribuição. Salvador(BA), (data da assinatura digital). Joselito Rodrigues de Miranda Júnior Juiz de Direito
