Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
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2026
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedida/Certificada
Mero expediente
Conclusão
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2025
Petição
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CÍVEL DE CRUZ DAS ALMAS FÓRUM FERNANDO ROTH SCHIMIDT RUA A, 1º ANDAR - VILA ALZIRA - 44.380-000 - CRUZ DAS ALMAS - BAHIA (75) 3621-2870 / 1792 / 4011 / 2483 - [email protected] Balcão Virtual: http://call.lifesizecloud.com/8413994 Processo: MONITÓRIA n. 8009841-74.2022.8.05.0072 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO NORTE SUL DA BAHIA LTDA - SICOOB NORTE SUL Advogado(s): RAFAEL GONCALVES DE SOUZA (OAB:BA55464) REU: LOURIVAL CONCEICAO Advogado(s):
DESPACHO
Vistos e examinados estes autos. Nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB/88, e do art. 188 do CPC, atribuo ao presente pronunciamento judicial força de mandado, citação, intimação, ofício ou carta precatória para viabilizar o seu célere cumprimento, em respeito ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal, podendo o mesmo ser cumprido de acordo com as disposições do Ato Normativo Conjunto n.º 05/2023 - TJBA.
Trata-se de ação, onde a parte autora compareceu aos autos solicitando a realização de diligências por este Juízo, com o desiderato de obter o endereço atualizado da parte acionada para fins de citação. A intervenção do Poder Judiciário para a localização do endereço da parte ré, valendo-se de sistemas conveniados (como SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, entre outros), é medida que pressupõe a impossibilidade de a parte requerente fazê-lo por seus próprios meios.
No caso em comento, não se vislumbra idônea a transferência imediata de tal atribuição a este Juízo. Incumbe à parte autora promover as diligências necessárias para a citação do réu, sendo indispensável a demonstração de que envidou todos os esforços extrajudiciais possíveis para a sua localização. Da análise dos autos, constata-se a ausência de comprovação do exaurimento dessas vias ordinárias de busca.
A simples alegação de desconhecimento do paradeiro não basta; é necessária a juntada de documentos que evidenciem a frustração nas buscas em sistemas de proteção ao crédito, concessionárias de serviços públicos, provedores de internet, entre outros. Por tais razões, o indeferimento do pleito é medida que se impõe.
Ante o exposto, DETERMINO:
1. INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove documentalmente o exaurimento das vias extrajudiciais para a localização do endereço da parte acionada. A título exemplificativo, deverão ser acostados aos autos prints de tela de pesquisas em sistemas privados, respostas de concessionárias, etc.
2. Advirta-se a parte autora de que a inércia ou a não comprovação satisfatória no prazo assinalado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
3. Sobrevindo a juntada de comprovação e/ou a indicação de novo endereço, façam-se os autos conclusos para deliberação acerca das pesquisas ou expeça-se o mandado de citação, conforme o caso.
4. Decorrido o prazo in albis sem manifestação, certifique-se e façam-se os autos conclusos para sentença extintiva.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Cruz das Almas, datado e assinado digitalmente VANESSA GOUVEIA BELTRÃO Juíza de Direito
Publicação
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo I, inciso do Provimento nº CGJ-06/2016 - GSEC, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a parte Autora, por seu(s) Advogado(s), para tomar conhecimento do retorno negativo do Mandado, requerer o que entender de direito. CRUZ DAS ALMAS/BA, 26 DE JANEIRO DE 2026 (documento juntado automaticamente pelo sistema)
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo I, inciso do Provimento nº CGJ-06/2016 - GSEC, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a parte Autora, por seu(s) Advogado(s), para tomar conhecimento do retorno negativo do Mandado, requerer o que entender de direito. CRUZ DAS ALMAS/BA, 26 DE JANEIRO DE 2026 (documento juntado automaticamente pelo sistema)
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Mandado
Documento
Expedição de documento
Mero expediente
Expedição de documento
Movimentação processual
Expedição de documento
Expedição de documento
Conclusão
Documento
2024
Expedição de documento
Mero expediente
2023
Conclusão
Mandado
Expedição de documento
2022
Mero expediente
Conclusão
Distribuição
Inclusão no Juízo 100% Digital