Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
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2026
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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Petição
Decurso de Prazo
Publicação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009841-93.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: FERNANDO SILVA DOS SANTOS Advogado(s): KLEDSON FERREIRA DA SILVA (OAB:BA56695) REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): 052.***.***-52 registrado(a) civilmente como THIAGO PESSOA ROCHA (OAB:PE29650), JURANDY SOARES DE MORAES NETO (OAB:PE27851), ROSTAND INACIO DOS SANTOS (OAB:PE22718)
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de ação de cobrança de seguro de acidentes pessoais cumulada com Indenização por danos morais, proposta por FERNANDO SILVA DOS SANTOS em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, ambos devidamente qualificados nos autos. Em sua petição inicial (ID 179300243), que é segurada da empresa ré por meio da apólice nº 85811, certificado sob a égide do contrato de seguro de vida e acidentes pessoais em grupo.
Aduz que, em razão de sua atividade laboral, foi vítima de um acidente em 26 de junho de 2019, o qual lhe ocasionou fratura exposta na perna esquerda, resultando em incapacidade laborativa. Relata que acionou a seguradora ré administrativamente em 01 de outubro de 2019 (sinistro nº 14097925), pleiteando a indenização securitária correspondente. Contudo, obteve negativa de cobertura sob o argumento de que a sequela ainda não se encontrava consolidada, tratando-se de incapacidade temporária e não permanente, o que impediria o enquadramento na garantia de invalidez permanente por acidente (IPA).
Sustenta o autor que, após a negativa, continuou seu tratamento médico e, em 12 de abril de 2021, um novo relatório médico atestou a existência de sequela de fratura de natureza definitiva, com necessidade de uso de órtese (robofoot) e muletas, caracterizando a invalidez permanente. Diante do novo quadro, solicitou a reanálise do sinistro em dezembro de 2021, mas não obteve resposta conclusiva ou pagamento dentro do prazo estipulado pela ré, caracterizando, segundo sua ótica, falha na prestação do serviço e desídia da seguradora.
Requer, ao final, a condenação da ré ao pagamento do valor integral da apólice, que aponta ser de R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais), conforme certificado de seguro, além de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor. Juntou documentos, dentre eles relatórios médicos, comunicações administrativas e certificado de seguro (IDs 179300258, 179303219, 179303220, 180749698).
Despacho inicial postergando a análise da gratuidade e determinando a comprovação da hipossuficiência (ID 184354455). Após a juntada de documentos financeiros pelo autor, o benefício da gratuidade de justiça foi deferido, sendo determinada a inversão do ônus da prova e designada audiência de conciliação (ID 236583884). Citada regularmente (IDs 292412698 e 315142956), a parte ré apresentou contestação tempestiva (ID 329886532), arguindo, no mérito, que a regulação do sinistro ocorreu de forma regular e que houve o pagamento administrativo da indenização no valor de R$ 180.230,02 (cento e oitenta mil, duzentos e trinta reais e dois centavos), realizado em 08 de fevereiro de 2022, conforme comprovante anexo (ID 329886537).
Sustenta a Seguradora que o cálculo da indenização observou a tabela da SUSEP e as condições gerais da apólice para casos de invalidez permanente parcial, aplicando-se o percentual de perda funcional apurado em perícia administrativa sobre o capital segurado vigente à época. Defende a inexistência de saldo remanescente a ser pago, a legalidade da tabela de proporcionalidade da SUSEP para casos de invalidez parcial e a ausência de ato ilícito ensejador de danos morais.
Pugnou pela improcedência total dos pedidos. Juntou documentos, incluindo as condições gerais (ID 329886541) e o comprovante de pagamento administrativo. Realizada audiência de conciliação (ID 331787954), a tentativa de composição restou infrutífera. Em réplica (ID 331137107), a parte autora impugnou a contestação, reiterando os termos da inicial e alegando que o pagamento administrativo foi realizado a menor, insistindo no direito ao recebimento do valor integral da apólice (R$ 330.000,00), independentemente do grau da lesão, e ratificou o pedido de produção de prova pericial.
Saneado o feito (ID 359052345), foram fixados os pontos controvertidos, mantida a inversão do ônus da prova e deferida a produção de prova pericial médica, sendo nomeado perito do juízo. Após substituição do expert por inércia do primeiro nomeado (ID 458449036), assumiu o encargo o Dr. Danilo Barreto Souza. A parte ré comprovou o depósito dos honorários periciais (IDs 481041588, 481041586 e 509653578).
O laudo pericial foi acostado aos autos (ID 522629747), no qual o expert concluiu que o autor é portador de sequela definitiva decorrente de fratura exposta da diáfise da tíbia e fíbula esquerdas. O perito atestou a existência de invalidez permanente parcial no membro inferior esquerdo, quantificando a repercussão funcional em 75% (setenta e cinco por cento). Intimadas a se manifestarem sobre o laudo (ID 522651170), as partes apresentaram seus pareceres.
O autor (ID 524340488) concordou com o laudo quanto à existência da invalidez e o percentual de 75% no membro, mas requereu que tal percentual incidisse sobre o capital total de R$ 350.000,00, resultando em R$ 262.500,00, pleiteando a diferença. A ré (ID 525374392) manifestou-se concordando com o laudo e demonstrando que o cálculo da indenização, aplicando-se a tabela da SUSEP (70% para perda total de uso de um membro inferior) e o grau de redução funcional apurado pelo perito (75%), resultaria em uma indenização devida inferior ao valor já pago administrativamente, pugnando pelo reconhecimento da quitação integral.
O Perito solicitou a liberação do alvará referente aos seus honorários (ID 536893171).
É o relatório detalhado.
Decido. O feito encontra-se apto a julgamento, tendo sido observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, com a produção da prova técnica necessária ao deslinde da controvérsia, nos termos do art. 355, I, combinado com o art. 370 do Código de Processo Civil. Trata-se de relação de consumo, sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), uma vez que o autor se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º) e a ré no de fornecedora de serviços securitários (art. 3º, §2º).
A aplicação do CDC, contudo, não implica a procedência automática dos pedidos, devendo ser analisada a existência do direito pleiteado à luz do contrato e da legislação vigente. A controvérsia central reside na extensão da invalidez do autor (se total ou parcial), no quantum indenizatório devido em razão da cobertura de invalidez permanente por acidente (IPA) e na existência de danos morais decorrentes da regulação do sinistro.
O contrato de seguro de acidentes pessoais tem por objetivo garantir o pagamento de uma indenização ao segurado em caso de invalidez permanente, total ou parcial, decorrente de acidente, ou aos beneficiários em caso de morte. No caso da garantia de invalidez permanente por acidente (IPA), o valor da indenização não é necessariamente o valor total do capital segurado estampado na apólice, mas sim um valor proporcional ao grau da lesão sofrida, conforme estabelecido nas condições gerais do seguro e normatizado pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) através da Circular nº 029/1991 e resoluções posteriores.
A cláusula que prevê o pagamento proporcional da indenização de acordo com o grau de invalidez não é abusiva, sendo inerente à natureza do risco coberto (acidentes pessoais). A tabela da SUSEP serve justamente para parametrizar essa proporcionalidade, atribuindo percentuais máximos de indenização para a perda total de cada membro ou órgão e prevendo a redução proporcional em casos de perda parcial das funções (anquilose, redução de movimentos, etc.).
No caso sub judice, a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório foi taxativa. O Ilustre Perito, Dr. Danilo Barreto Souza, em seu laudo técnico (ID 522629747), após exame clínico detalhado e análise dos documentos médicos, concluiu que o autor apresenta sequelas definitivas decorrentes da fratura na perna esquerda. Contudo, ao responder aos quesitos e na conclusão do laudo, o perito foi claro ao classificar a invalidez como PERMANENTE e PARCIAL.
Especificamente, o expert atestou: "Existe invalidez permanente parcial no membro inferior esquerdo com intensa repercussão (75%)". Ao responder ao quesito nº 5 do autor, sobre o grau de perda global da capacidade funcional, reiterou o percentual de 75% referente ao membro. Portanto, afasta-se a pretensão do autor de recebimento do valor integral da apólice (100% do capital segurado), uma vez que não houve invalidez total e permanente que acometesse a integralidade da capacidade laborativa ou funcional do segurado, mas sim uma lesão restrita ao membro inferior esquerdo, ainda que de grau intenso.
O contrato de seguro deve ser interpretado restritivamente quanto aos riscos assumidos (art. 757 do Código Civil), não sendo possível transmudar uma invalidez parcial em total para fins de indenização securitária, sob pena de desequilíbrio atuarial do contrato. Estabelecida a natureza parcial da invalidez, impõe-se o cálculo do valor devido. O cálculo da indenização em seguros desta natureza opera-se mediante a seguinte fórmula: Indenização = Capital Segurado x Percentual da Tabela SUSEP (para o membro afetado) x Grau da Lesão (apurado na perícia).
Capital Segurado: O autor aponta o valor de R$ 330.000,00, baseando-se no certificado de ID 180749698. A RÉ, em sua defesa, mencionou valores de capital que variaram com as renovações, mas para fins de cálculo mais benéfico ao consumidor e considerando o documento por ele juntado, utilizaremos o valor base de R$ 330.000,00 como referência máxima. Percentual da Tabela SUSEP: Para a "perda total do uso de um dos membros inferiores", a Tabela da SUSEP (e das condições gerais anexadas no ID 329886541, fls. 45 do PDF) prevê o percentual de 70% sobre o capital segurado.
Grau da Lesão (Redução Funcional): A perícia judicial (ID 522629747) constatou que a perda funcional do membro inferior esquerdo não foi total (100%), mas sim de 75% (intensa repercussão). Analisando o conjunto probatório, verifica-se que a ré comprovou documentalmente ter realizado o pagamento da indenização securitária. O documento de ID 329886537 ("Comprovante de Pagamento") demonstra inequivocamente uma transferência eletrônica realizada em 08/02/2022, no valor de R$ 180.230,02 (cento e oitenta mil, duzentos e trinta reais e dois centavos), creditado na conta do autor (Banco Bradesco, Ag 2472, Conta 73489-6).
Comparando-se o valor devido apurado judicialmente (R$ 173.250,00) com o valor efetivamente pago pela seguradora administrativamente (R$ 180.230,02), constata-se que a ré não apenas cumpriu sua obrigação contratual, como o fez em montante superior ao que seria exigível com base na perícia judicial. O fato de o autor discordar do valor recebido, almejando a integralidade da apólice (100%), não torna o pagamento insuficiente, visto que sua pretensão carece de amparo técnico (laudo atestou invalidez parcial) e contratual (cláusula de proporcionalidade).
Assim, restando comprovado que a obrigação de indenizar foi integralmente satisfeita e até superada antes mesmo da citação e instrução processual completa, não há que se falar em condenação da ré ao pagamento de qualquer diferença. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que o mero descumprimento contratual, ou a divergência quanto à interpretação de cláusulas contratuais e valores de indenização, não enseja, por si só, dano moral indenizável.
Para que se configure o dano extrapatrimonial, é necessária a demonstração de ofensa a direitos da personalidade, constrangimento, humilhação ou abalo psicológico que supere o mero aborrecimento cotidiano. No caso em tela, a negativa inicial da seguradora em 2019 (ID 329886540) baseou-se em justificativa técnica plausível à época: a ausência de consolidação das lesões, o que caracterizaria uma incapacidade temporária, não coberta pela cláusula de IPA (invalidez permanente).
A própria natureza da lesão (fratura complexa com fixador externo) demanda longo tempo de recuperação até que se possa atestar o caráter definitivo ("permanente") da sequela. Tão logo foi possível constatar a consolidação da lesão (após o novo relatório de 2021), a seguradora procedeu à reanálise e efetuou o pagamento da indenização em fevereiro de 2022. Embora o autor alegue morosidade, o lapso temporal entre o pedido de reanálise (dezembro/2021) e o pagamento (fevereiro/2022) não se mostra excessivo a ponto de caracterizar ilícito grave ou desídia capaz de gerar dano moral, mormente considerando os trâmites burocráticos de regulação de sinistros.
Ademais, o pagamento foi realizado em valor condizente e até superior ao devido. Não vislumbro nos autos prova de que a conduta da ré tenha violado a dignidade do autor ou causado sofrimento extraordinário além dos transtornos inerentes ao próprio acidente sofrido (o qual não foi causado pela ré). A divergência sobre o quantum indenizatório resolve-se na esfera patrimonial, a qual já foi satisfeita.
Portanto, improcede o pedido de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por FERNANDO SILVA DOS SANTOS em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, reconhecendo que a obrigação contratual da ré foi integralmente satisfeita mediante o pagamento administrativo comprovado nos autos, o qual superou o valor apurado através da prova pericial judicial.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, por força do art. 98, § 3º, do CPC, em virtude da gratuidade da justiça deferida à parte autora (ID 236583884). Expeça-se alvará eletrônico em favor do perito Dr.
DANILO BARRETO SOUZA, autorizando o levantamento da integralidade dos valores depositados pela ré a título de honorários periciais, conforme comprovantes de depósito identificados nos autos sob os IDs 481041588 e 509653578, bem como eventuais acréscimos legais decorrentes da conta judicial. Observem-se os dados bancários informados pelo perito na petição de ID 536893171 e 522629748.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos adicionais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e as devidas baixas no sistema. Salvador(BA), (data da assinatura digital). Marina Lemos de Oliveira Ferrari Juíza Titular
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009841-93.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: FERNANDO SILVA DOS SANTOS Advogado(s): KLEDSON FERREIRA DA SILVA (OAB:BA56695) REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): 052.***.***-52 registrado(a) civilmente como THIAGO PESSOA ROCHA (OAB:PE29650), JURANDY SOARES DE MORAES NETO (OAB:PE27851), ROSTAND INACIO DOS SANTOS (OAB:PE22718)
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de ação de cobrança de seguro de acidentes pessoais cumulada com Indenização por danos morais, proposta por FERNANDO SILVA DOS SANTOS em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, ambos devidamente qualificados nos autos. Em sua petição inicial (ID 179300243), que é segurada da empresa ré por meio da apólice nº 85811, certificado sob a égide do contrato de seguro de vida e acidentes pessoais em grupo.
Aduz que, em razão de sua atividade laboral, foi vítima de um acidente em 26 de junho de 2019, o qual lhe ocasionou fratura exposta na perna esquerda, resultando em incapacidade laborativa. Relata que acionou a seguradora ré administrativamente em 01 de outubro de 2019 (sinistro nº 14097925), pleiteando a indenização securitária correspondente. Contudo, obteve negativa de cobertura sob o argumento de que a sequela ainda não se encontrava consolidada, tratando-se de incapacidade temporária e não permanente, o que impediria o enquadramento na garantia de invalidez permanente por acidente (IPA).
Sustenta o autor que, após a negativa, continuou seu tratamento médico e, em 12 de abril de 2021, um novo relatório médico atestou a existência de sequela de fratura de natureza definitiva, com necessidade de uso de órtese (robofoot) e muletas, caracterizando a invalidez permanente. Diante do novo quadro, solicitou a reanálise do sinistro em dezembro de 2021, mas não obteve resposta conclusiva ou pagamento dentro do prazo estipulado pela ré, caracterizando, segundo sua ótica, falha na prestação do serviço e desídia da seguradora.
Improcedência
DecisãoExpedida/Certificada
Petição
2025
Conclusão
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Petição
Petição
Expedição de documento
Petição
Ato ordinatório
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2024
Decurso de Prazo
Ato ordinatório
Documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Outras Decisões
Petição
Documento
Conclusão
Documento
Petição
Documento
2023
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
2022
Decurso de Prazo
Remessa
Petição
Petição
Petição
Documento
Audiência
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Petição
Petição
Petição
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Audiência
Conclusão
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Distribuição
Conclusão
Requer, ao final, a condenação da ré ao pagamento do valor integral da apólice, que aponta ser de R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais), conforme certificado de seguro, além de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor. Juntou documentos, dentre eles relatórios médicos, comunicações administrativas e certificado de seguro (IDs 179300258, 179303219, 179303220, 180749698).
Despacho inicial postergando a análise da gratuidade e determinando a comprovação da hipossuficiência (ID 184354455). Após a juntada de documentos financeiros pelo autor, o benefício da gratuidade de justiça foi deferido, sendo determinada a inversão do ônus da prova e designada audiência de conciliação (ID 236583884). Citada regularmente (IDs 292412698 e 315142956), a parte ré apresentou contestação tempestiva (ID 329886532), arguindo, no mérito, que a regulação do sinistro ocorreu de forma regular e que houve o pagamento administrativo da indenização no valor de R$ 180.230,02 (cento e oitenta mil, duzentos e trinta reais e dois centavos), realizado em 08 de fevereiro de 2022, conforme comprovante anexo (ID 329886537).
Sustenta a Seguradora que o cálculo da indenização observou a tabela da SUSEP e as condições gerais da apólice para casos de invalidez permanente parcial, aplicando-se o percentual de perda funcional apurado em perícia administrativa sobre o capital segurado vigente à época. Defende a inexistência de saldo remanescente a ser pago, a legalidade da tabela de proporcionalidade da SUSEP para casos de invalidez parcial e a ausência de ato ilícito ensejador de danos morais.
Pugnou pela improcedência total dos pedidos. Juntou documentos, incluindo as condições gerais (ID 329886541) e o comprovante de pagamento administrativo. Realizada audiência de conciliação (ID 331787954), a tentativa de composição restou infrutífera. Em réplica (ID 331137107), a parte autora impugnou a contestação, reiterando os termos da inicial e alegando que o pagamento administrativo foi realizado a menor, insistindo no direito ao recebimento do valor integral da apólice (R$ 330.000,00), independentemente do grau da lesão, e ratificou o pedido de produção de prova pericial.
Saneado o feito (ID 359052345), foram fixados os pontos controvertidos, mantida a inversão do ônus da prova e deferida a produção de prova pericial médica, sendo nomeado perito do juízo. Após substituição do expert por inércia do primeiro nomeado (ID 458449036), assumiu o encargo o Dr. Danilo Barreto Souza. A parte ré comprovou o depósito dos honorários periciais (IDs 481041588, 481041586 e 509653578).
O laudo pericial foi acostado aos autos (ID 522629747), no qual o expert concluiu que o autor é portador de sequela definitiva decorrente de fratura exposta da diáfise da tíbia e fíbula esquerdas. O perito atestou a existência de invalidez permanente parcial no membro inferior esquerdo, quantificando a repercussão funcional em 75% (setenta e cinco por cento). Intimadas a se manifestarem sobre o laudo (ID 522651170), as partes apresentaram seus pareceres.
O autor (ID 524340488) concordou com o laudo quanto à existência da invalidez e o percentual de 75% no membro, mas requereu que tal percentual incidisse sobre o capital total de R$ 350.000,00, resultando em R$ 262.500,00, pleiteando a diferença. A ré (ID 525374392) manifestou-se concordando com o laudo e demonstrando que o cálculo da indenização, aplicando-se a tabela da SUSEP (70% para perda total de uso de um membro inferior) e o grau de redução funcional apurado pelo perito (75%), resultaria em uma indenização devida inferior ao valor já pago administrativamente, pugnando pelo reconhecimento da quitação integral.
O Perito solicitou a liberação do alvará referente aos seus honorários (ID 536893171).
É o relatório detalhado.
Decido. O feito encontra-se apto a julgamento, tendo sido observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, com a produção da prova técnica necessária ao deslinde da controvérsia, nos termos do art. 355, I, combinado com o art. 370 do Código de Processo Civil. Trata-se de relação de consumo, sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), uma vez que o autor se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º) e a ré no de fornecedora de serviços securitários (art. 3º, §2º).
A aplicação do CDC, contudo, não implica a procedência automática dos pedidos, devendo ser analisada a existência do direito pleiteado à luz do contrato e da legislação vigente. A controvérsia central reside na extensão da invalidez do autor (se total ou parcial), no quantum indenizatório devido em razão da cobertura de invalidez permanente por acidente (IPA) e na existência de danos morais decorrentes da regulação do sinistro.
O contrato de seguro de acidentes pessoais tem por objetivo garantir o pagamento de uma indenização ao segurado em caso de invalidez permanente, total ou parcial, decorrente de acidente, ou aos beneficiários em caso de morte. No caso da garantia de invalidez permanente por acidente (IPA), o valor da indenização não é necessariamente o valor total do capital segurado estampado na apólice, mas sim um valor proporcional ao grau da lesão sofrida, conforme estabelecido nas condições gerais do seguro e normatizado pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) através da Circular nº 029/1991 e resoluções posteriores.
A cláusula que prevê o pagamento proporcional da indenização de acordo com o grau de invalidez não é abusiva, sendo inerente à natureza do risco coberto (acidentes pessoais). A tabela da SUSEP serve justamente para parametrizar essa proporcionalidade, atribuindo percentuais máximos de indenização para a perda total de cada membro ou órgão e prevendo a redução proporcional em casos de perda parcial das funções (anquilose, redução de movimentos, etc.).
No caso sub judice, a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório foi taxativa. O Ilustre Perito, Dr. Danilo Barreto Souza, em seu laudo técnico (ID 522629747), após exame clínico detalhado e análise dos documentos médicos, concluiu que o autor apresenta sequelas definitivas decorrentes da fratura na perna esquerda. Contudo, ao responder aos quesitos e na conclusão do laudo, o perito foi claro ao classificar a invalidez como PERMANENTE e PARCIAL.
Especificamente, o expert atestou: "Existe invalidez permanente parcial no membro inferior esquerdo com intensa repercussão (75%)". Ao responder ao quesito nº 5 do autor, sobre o grau de perda global da capacidade funcional, reiterou o percentual de 75% referente ao membro. Portanto, afasta-se a pretensão do autor de recebimento do valor integral da apólice (100% do capital segurado), uma vez que não houve invalidez total e permanente que acometesse a integralidade da capacidade laborativa ou funcional do segurado, mas sim uma lesão restrita ao membro inferior esquerdo, ainda que de grau intenso.
O contrato de seguro deve ser interpretado restritivamente quanto aos riscos assumidos (art. 757 do Código Civil), não sendo possível transmudar uma invalidez parcial em total para fins de indenização securitária, sob pena de desequilíbrio atuarial do contrato. Estabelecida a natureza parcial da invalidez, impõe-se o cálculo do valor devido. O cálculo da indenização em seguros desta natureza opera-se mediante a seguinte fórmula: Indenização = Capital Segurado x Percentual da Tabela SUSEP (para o membro afetado) x Grau da Lesão (apurado na perícia).
Capital Segurado: O autor aponta o valor de R$ 330.000,00, baseando-se no certificado de ID 180749698. A RÉ, em sua defesa, mencionou valores de capital que variaram com as renovações, mas para fins de cálculo mais benéfico ao consumidor e considerando o documento por ele juntado, utilizaremos o valor base de R$ 330.000,00 como referência máxima. Percentual da Tabela SUSEP: Para a "perda total do uso de um dos membros inferiores", a Tabela da SUSEP (e das condições gerais anexadas no ID 329886541, fls. 45 do PDF) prevê o percentual de 70% sobre o capital segurado.
Grau da Lesão (Redução Funcional): A perícia judicial (ID 522629747) constatou que a perda funcional do membro inferior esquerdo não foi total (100%), mas sim de 75% (intensa repercussão). Analisando o conjunto probatório, verifica-se que a ré comprovou documentalmente ter realizado o pagamento da indenização securitária. O documento de ID 329886537 ("Comprovante de Pagamento") demonstra inequivocamente uma transferência eletrônica realizada em 08/02/2022, no valor de R$ 180.230,02 (cento e oitenta mil, duzentos e trinta reais e dois centavos), creditado na conta do autor (Banco Bradesco, Ag 2472, Conta 73489-6).
Comparando-se o valor devido apurado judicialmente (R$ 173.250,00) com o valor efetivamente pago pela seguradora administrativamente (R$ 180.230,02), constata-se que a ré não apenas cumpriu sua obrigação contratual, como o fez em montante superior ao que seria exigível com base na perícia judicial. O fato de o autor discordar do valor recebido, almejando a integralidade da apólice (100%), não torna o pagamento insuficiente, visto que sua pretensão carece de amparo técnico (laudo atestou invalidez parcial) e contratual (cláusula de proporcionalidade).
Assim, restando comprovado que a obrigação de indenizar foi integralmente satisfeita e até superada antes mesmo da citação e instrução processual completa, não há que se falar em condenação da ré ao pagamento de qualquer diferença. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que o mero descumprimento contratual, ou a divergência quanto à interpretação de cláusulas contratuais e valores de indenização, não enseja, por si só, dano moral indenizável.
Para que se configure o dano extrapatrimonial, é necessária a demonstração de ofensa a direitos da personalidade, constrangimento, humilhação ou abalo psicológico que supere o mero aborrecimento cotidiano. No caso em tela, a negativa inicial da seguradora em 2019 (ID 329886540) baseou-se em justificativa técnica plausível à época: a ausência de consolidação das lesões, o que caracterizaria uma incapacidade temporária, não coberta pela cláusula de IPA (invalidez permanente).
A própria natureza da lesão (fratura complexa com fixador externo) demanda longo tempo de recuperação até que se possa atestar o caráter definitivo ("permanente") da sequela. Tão logo foi possível constatar a consolidação da lesão (após o novo relatório de 2021), a seguradora procedeu à reanálise e efetuou o pagamento da indenização em fevereiro de 2022. Embora o autor alegue morosidade, o lapso temporal entre o pedido de reanálise (dezembro/2021) e o pagamento (fevereiro/2022) não se mostra excessivo a ponto de caracterizar ilícito grave ou desídia capaz de gerar dano moral, mormente considerando os trâmites burocráticos de regulação de sinistros.
Ademais, o pagamento foi realizado em valor condizente e até superior ao devido. Não vislumbro nos autos prova de que a conduta da ré tenha violado a dignidade do autor ou causado sofrimento extraordinário além dos transtornos inerentes ao próprio acidente sofrido (o qual não foi causado pela ré). A divergência sobre o quantum indenizatório resolve-se na esfera patrimonial, a qual já foi satisfeita.
Portanto, improcede o pedido de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por FERNANDO SILVA DOS SANTOS em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, reconhecendo que a obrigação contratual da ré foi integralmente satisfeita mediante o pagamento administrativo comprovado nos autos, o qual superou o valor apurado através da prova pericial judicial.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, por força do art. 98, § 3º, do CPC, em virtude da gratuidade da justiça deferida à parte autora (ID 236583884). Expeça-se alvará eletrônico em favor do perito Dr.
DANILO BARRETO SOUZA, autorizando o levantamento da integralidade dos valores depositados pela ré a título de honorários periciais, conforme comprovantes de depósito identificados nos autos sob os IDs 481041588 e 509653578, bem como eventuais acréscimos legais decorrentes da conta judicial. Observem-se os dados bancários informados pelo perito na petição de ID 536893171 e 522629748.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos adicionais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e as devidas baixas no sistema. Salvador(BA), (data da assinatura digital). Marina Lemos de Oliveira Ferrari Juíza Titular
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4° Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed. Anexo Prof. Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA. Processo: 8009841-93.2022.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Seguro, Seguro] Autor: FERNANDO SILVA DOS SANTOS Réu: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento n° 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Ficam as partes intimadas da juntada do laudo pericial, para que sobre ele se manifestem, bem como para que apresentem os pareceres de seus assistentes técnico, se indicados.
Prazo comum de 15 (quinze) dias. Salvador, 30 de setembro de 2025. TIAGO VITAL AGUZZOLI TJ
Petição
Petição
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Ato ordinatório
Expedição de documento
Ato ordinatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4° Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed. Anexo Prof. Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA. Processo: 8009841-93.2022.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Seguro, Seguro] Autor: FERNANDO SILVA DOS SANTOS Réu: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento n° 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intimem-se as partes para se manifestar sobre a petição de ID.504547415.
Assim como, ter ciência da realização da perícia na data 12 de agosto de 2025, às 15h, no endereço da Av. Anita Garibaldi, nº 1133, ed. Centro Odontomédico Itamaraty, sala 708, tel(71) 3506-4276/ 99124-0204/ (71) 98137-7477 (Wpp). Salvador, 3 de julho de 2025. TIAGO VITAL AGUZZOLI TJ
Ato ordinatório
Expedida/Certificada
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Petição
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8009841-93.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Fernando Silva Dos Santos Advogado: Kledson Ferreira Da Silva (OAB:BA56695) Reu: Sul America Companhia De Seguro Saude Advogado: Thiago Pessoa Rocha (OAB:PE29650) Advogado: Jurandy Soares De Moraes Neto (OAB:PE27851) Perito Do Juízo: Danilo Barreto Souza Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4° Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed.
Anexo Prof. Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA. Processo: 8009841-93.2022.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Seguro, Seguro] Autor: FERNANDO SILVA DOS SANTOS Réu: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento n° 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Cumpra a parte ré o quanto determinado no ID 458449036, comprovando o depósito dos honorários periciais, no prazo de 15(quinze) dias.
Salvador, 11 de dezembro de 2024. MARIA NEURA SANTANA MOREIRA SEIXAS Técnico Judiciário
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Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
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Ato ordinatório
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Decisão de Saneamento e Organização
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Mero expediente
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