Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
2026
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Conclusão
Remessa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009842-24.2019.8.05.0150 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel APELANTE: JANDIRA SOUSA SILVA Advogado(s): PAULO SERGIO NOBRE DE QUEIROZ LIMA, LUCAS MACHADO PELLEGRINI FREITAS APELADO: LIVINU'S CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP e outros (2) Advogado(s): LEONARDO VALVERDE CALIXTO DE ALMEIDA
DECISÃO
MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por JANDIRA SOUSA SILVA contra a sentença (ID 111800038) proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registro Público da Comarca de Lauro de Freitas, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenizatória por Danos Morais ajuizada em face de LIVINU'S CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP, PAULO FERNANDO DOS SANTOS e DIEGO PATRÍCIO NASCIMENTO PEREIRA, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva dos dois últimos acionados, extinguindo o feito sem resolução de mérito em relação a eles, e julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em face da pessoa jurídica para determinar reparos no imóvel, indeferindo a pretensão indenizatória por danos morais.
Preliminarmente, em suas razões recursais (ID 111800047), a parte apelante requereu a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Por meio de Despacho proferido em 11 de agosto de 2026 (ID 112881787), esta Relatoria, em observância à primazia do julgamento de mérito, determinou a intimação da recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a superveniente modificação de sua situação econômico-financeira que autorizasse o deferimento da gratuidade da justiça ou comprovar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção, nos termos do art. 99, § 2º, e do art. 1.007, § 4º, do CPC.
Constata-se que a apelante quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo concedido sem juntar documentos e sem efetuar o recolhimento das custas, conforme certidão dos autos (ID 114203687). É o que importa relatar.
Decido. Afere-se dos autos que a insurgência recursal é manifestamente inadmissível, atraindo a disciplina do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento monocrático pelo Relator. Após análise dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade, verifica-se a inobservância do preparo recursal, o que implica o não conhecimento do recurso por deserção. Ora, o preparo recursal compreende o recolhimento de todas as verbas previstas em norma legal, indispensáveis ao processamento do recurso, como custas e taxas.
A sua comprovação no ato da interposição é requisito essencial para a admissibilidade recursal, conforme dispõe o art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil. Nesse passo, no caso em análise, a apelante, ao interpor o recurso, pleiteou os benefícios da justiça gratuita. Contudo, instada a se manifestar nos autos para demonstrar a alteração fática de sua hipossuficiência ou recolher o preparo, após esta Relatoria oportunizar o saneamento do vício, permaneceu inerte.
Consoante relatado, após o despacho que determinou expressamente a comprovação da hipossuficiência ou o recolhimento do preparo sob pena de deserção (ID 112881787), a apelante não o fez, deixando transcorrer in albis o prazo legal de 5 (cinco) dias, conforme certificado no ID 114203687. Note-se que sequer há justificativa plausível para a ausência do recolhimento. Assim, em razão do não pagamento do preparo, mesmo após ter sido oportunizada a sua regularização, há que ser considerada deserta a presente insurgência, o que impede o seu conhecimento.
Impõe-se, por conseguinte, o não conhecimento do recurso, porquanto não realizado o preparo, conforme disposto no supracitado artigo e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREPARO. NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO . NÃO ATENDIMENTO. APLICAÇÃO DA PENA DE DESERÇÃO.
1. Na égide do CPC/2015, não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, após intimado, o recorrente deverá realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (art . 1004, caput e § 4º, do CPC).
2. O CPC/2015 é expresso em afirmar que, caso o recolhimento não seja comprovado no momento de interposição do recurso, ele deve ser realizado em dobro.
3 . A apresentação de comprovante de pagamento após a decurso do prazo do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, leva à deserção do recurso. Incidência da Súmula 187 do STJ . Precedentes.
4. Descumprindo a norma no sentido de comprovar o respectivo preparo no ato de interposição do recurso e não atendendo a determinação legal de, após intimado, efetuar o recolhimento em dobro, é de rigor que à parte recorrente seja imposta a pena de deserção do recurso.
5 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1941293 SP 2021/0165880-4, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. AUSÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA . FALTA DE COMPROVAÇÃO. INTIMAÇÃO NA FORMA DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015 . NÃO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ .
1. Não comprovada a concessão de assistência judiciária gratuita e intimada a parte para regularizar o preparo, a inércia da parte acarreta o não conhecimento do recurso especial pela deserção.
2. Agravo interno a que se nega provimento . (STJ - AgInt no AREsp: 2186790 SP 2022/0249631-0, Relator.: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 22/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023) À vista do exposto, o presente recurso é deserto e, portanto, manifestamente inadmissível, abrindo-se ao Relator a oportunidade de apreciar monocraticamente o seu mérito. Ficam as partes advertidas de que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou protelatório poderá acarretar a imposição de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC c/c art. 162, inciso XV, do RITJBA, NÃO CONHEÇO do recurso, porquanto manifestamente inadmissível em face da deserção constatada, com fulcro no art. 1.007, caput, do CPC.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Tribunal de Justiça da Bahia, em, 27 de agosto de 2026. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTELRelatora 13
Expedida/Certificada
Documento
Conclusão
Não Conhecimento de recurso
Decurso de Prazo
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009842-24.2019.8.05.0150 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel APELANTE: JANDIRA SOUSA SILVA Advogado(s): PAULO SERGIO NOBRE DE QUEIROZ LIMA, LUCAS MACHADO PELLEGRINI FREITAS APELADO: LIVINU'S CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP e outros (2) Advogado(s): LEONARDO VALVERDE CALIXTO DE ALMEIDA
DESPACHO
Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por JANDIRA SOUSA SILVA contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer c/c indenizatória ajuizada em face de LIVINU'S CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP e outros. Compulsando os autos, verifica-se que a Apelante reiterou o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em suas razões recursais.
Ocorre que o pleito benéfico fora indeferido pelo Juízo de origem, decisão contra a qual não houve a interposição do recurso cabível, tendo a parte autora, inclusive, efetuado o pagamento parcelado das custas processuais ao longo da instrução no Primeiro Grau. Nesse contexto, conquanto o benefício da assistência judiciária gratuita possa ser requerido a qualquer tempo e grau de jurisdição, a sua concessão em sede recursal, quando já indeferido anteriormente, pressupõe a demonstração de modificação superveniente da condição socioeconômica da requerente.
Ademais, ausente nos autos comprovação inequívoca acerca da alteração do estado de hipossuficiência financeira da Apelante, revela-se indispensável a concessão de prazo para que a parte comprove o preenchimento dos pressupostos legais ou efetue o devido recolhimento do preparo.
Diante do exposto, com fulcro no art. 99, § 2º, do CPC, intime-se a Apelante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, traga aos autos documentos hábeis a comprovar a superveniente modificação de sua situação financeira que justifique o deferimento da gratuidade da justiça, ou proceda ao recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção, consoante disciplina o .007, § 4º, do mesmo Diploma Processual.
Expedida/Certificada
Julgamento em Diligência
DecisãoExpedição de documento
Remessa
Distribuição
Recebimento
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Ato ordinatório
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
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Petição
Publicação
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Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
Expedida/Certificada
2025
Conclusão
Decurso de Prazo
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Ato ordinatório
Expedida/Certificada
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Procedência em Parte
Decisão2024
Documento
Conclusão
Petição
Petição
Mero expediente
Conclusão
2023
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Conclusão
2022
Conclusão
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Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Petição
Conclusão
2021
Petição
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Ato ordinatório
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Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
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Decurso de Prazo
Publicação
2020
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Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Petição
Mandado
Mandado
Expedição de documento
Expedição de documento
2019
Gratuidade da Justiça
Conclusão
Petição
Publicação
Expedição de documento
Mero expediente
Distribuição
Conclusão
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Tribunal de Justiça da Bahia, em, 11 de agosto de 2026. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTELRelatora 13
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009842-24.2019.8.05.0150 AUTOR: JANDIRA SOUSA SILVA Representante(s): PAULO SERGIO NOBRE DE QUEIROZ LIMA (OAB:BA34642), LUCAS MACHADO PELLEGRINI FREITAS (OAB:BA78059) REU: LIVINU'S CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP e outros (2) Representante(s): LEONARDO VALVERDE CALIXTO DE ALMEIDA (OAB:BA51704) ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime(m)-se o(s) apelado(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital. Alcione de Santana Lima Jesus Técnica Judiciária
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009842-24.2019.8.05.0150 AUTOR: JANDIRA SOUSA SILVA Representante(s): PAULO SERGIO NOBRE DE QUEIROZ LIMA (OAB:BA34642), LUCAS MACHADO PELLEGRINI FREITAS (OAB:BA78059) REU: LIVINU'S CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP e outros (2) Representante(s): LEONARDO VALVERDE CALIXTO DE ALMEIDA (OAB:BA51704) ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime(m)-se o(s) apelado(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital. Alcione de Santana Lima Jesus Técnica Judiciária
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009842-24.2019.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS AUTOR: JANDIRA SOUSA SILVA Advogado(s): PAULO SERGIO NOBRE DE QUEIROZ LIMA (OAB:BA34642), LUCAS MACHADO PELLEGRINI FREITAS (OAB:BA78059) REU: LIVINU'S CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP e outros (2) Advogado(s): LEONARDO VALVERDE CALIXTO DE ALMEIDA (OAB:BA51704)
SENTENÇA
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JANDIRA SOUSA SILVA contra a sentença de mérito, ID487146846, sob o fundamento de que o julgado incorreu em omissão no que concerne ao pleito de indenização por danos morais. Devidamente intimada para o contraditório, a parte embargada não apresentou manifestação, conforme certidão, ID519833042.
É o relatório.
Decido. Conheço do recurso interposto, porquanto atendidos os pressupostos de admissibilidade, especialmente a tempestividade. Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada, destinados a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Da análise detida da sentença, verifico que a questão relativa aos DANOS MORAIS foi enfrentada de forma clara e suficiente.
O julgado fundamentou que, apesar do reconhecimento do vício construtivo no piso, a situação vivenciada pela autora não transpôs os limites do aborrecimento inerente às relações contratuais, não restando configurada violação a direito da personalidade. A embargante demonstra, em suas razões, mero inconformismo com a conclusão adotada por este Juízo. Todavia, a via dos aclaratórios não se presta à rediscussão do mérito ou à reforma do entendimento jurídico externado pelo magistrado.
Eventual discordância quanto à interpretação das provas ou à aplicação do direito deve ser veiculada por meio do recurso adequado à instância superior. Assim, não se vislumbrando qualquer omissão ou contradição na fundamentação que negou a verba indenizatória, a decisão deve ser mantida por seus próprios termos.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença integralmente. P.I.C. Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. brb Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital. LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009842-24.2019.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS AUTOR: JANDIRA SOUSA SILVA Advogado(s): PAULO SERGIO NOBRE DE QUEIROZ LIMA (OAB:BA34642), LUCAS MACHADO PELLEGRINI FREITAS (OAB:BA78059) REU: LIVINU'S CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP e outros (2) Advogado(s): LEONARDO VALVERDE CALIXTO DE ALMEIDA (OAB:BA51704)
SENTENÇA
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JANDIRA SOUSA SILVA contra a sentença de mérito, ID487146846, sob o fundamento de que o julgado incorreu em omissão no que concerne ao pleito de indenização por danos morais. Devidamente intimada para o contraditório, a parte embargada não apresentou manifestação, conforme certidão, ID519833042.
É o relatório.
Decido. Conheço do recurso interposto, porquanto atendidos os pressupostos de admissibilidade, especialmente a tempestividade. Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada, destinados a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Da análise detida da sentença, verifico que a questão relativa aos DANOS MORAIS foi enfrentada de forma clara e suficiente.
O julgado fundamentou que, apesar do reconhecimento do vício construtivo no piso, a situação vivenciada pela autora não transpôs os limites do aborrecimento inerente às relações contratuais, não restando configurada violação a direito da personalidade. A embargante demonstra, em suas razões, mero inconformismo com a conclusão adotada por este Juízo. Todavia, a via dos aclaratórios não se presta à rediscussão do mérito ou à reforma do entendimento jurídico externado pelo magistrado.
Eventual discordância quanto à interpretação das provas ou à aplicação do direito deve ser veiculada por meio do recurso adequado à instância superior. Assim, não se vislumbrando qualquer omissão ou contradição na fundamentação que negou a verba indenizatória, a decisão deve ser mantida por seus próprios termos.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença integralmente. P.I.C. Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. brb Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital. LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Lauro de Freitas - 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais e Registro Público Fórum Des. João Mendes da Silva, Rua da Saúde, nº 90, CEP 42.703-630, Fone: (71) 3283-1922, Lauro de Freitas-BA - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO [Produto Impróprio] 8009842-24.2019.8.05.0150 JANDIRA SOUSA SILVA Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime(m)-se o(s) embargado(s) para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias.
Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital. Pedro Bastos Abreu Servidor
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009842-24.2019.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS AUTOR: JANDIRA SOUSA SILVA Advogado(s): PAULO SERGIO NOBRE DE QUEIROZ LIMA (OAB:BA34642) REU: LIVINU'S CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP e outros (2) Advogado(s): LEONARDO VALVERDE CALIXTO DE ALMEIDA (OAB:BA51704)
SENTENÇA
JANDIRA SOUSA SILVA propôs a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ PEDIDO LIMINAR C/C DANOS MORAIS contra LIVINU'S CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP, PAULO FERNANDES DOS SANTOS e DIEGO PATRÍCIO NASCIMENTO FERREIRA, todos qualificados na inicial. Narra a parte autora que adquiriu do 1º réu, em 18/9/2017, o imóvel objeto da lide. Informa, ainda, que, no final de outubro de 2018, surgiu uma rachadura no piso de um dos quartos, que aparentava ser uma dilatação da laje.
Aponta que a dimensão da rachadura é de 2,65 metros, de uma extremidade a outra do quarto. Afirma que, diante da dificuldade do construtor, em encontrar piso idêntico para substituição, fez um reparo, no valor de R$ 140,00. No entanto, a 1ª ré se limitou a pagar R$ 40,00 e que, diante do valor ínfimo pago por esta, achou por bem devolver o valor à suplicada. Alega que, conforme orçamentos, o serviço completo ficaria em torno de R$ 500,00 a R$ 750,00.
Informa que havia ajuizado uma Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais nº 0181691-02.2018.8.05.0001, que tramitou perante a 6ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais do Consumidor da Comarca de Salvador - BA, mas diante da impossibilidade de citação por edital, pediu a desistência. Requer a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. Em sede de liminar, requer que sejam determinados os reparos, com a devida avaliação da causa da rachadura.
Para tanto, requer a substituição do piso afetado, e na impossibilidade de se encontrar piso idêntico, a substituição de todo o piso do quarto. Pediu a procedência dos pedidos para confirmar a liminar, e condenar a parte ré ao pagamento de R$ 30.000,00, a título de danos morais. Juntou fotos e outros documentos (ID 29928749 e ss). Foi indeferida a gratuidade da justiça, mas concedido o parcelamento das custas (ID 47477319).
A parte autora pediu o aditamento da inicial, para alterar os valores pleiteados, e fazer constar R$ 1.000,00 a título de danos materiais e R$ 10.000,00 de danos morais (ID 48782014). Na petição, de ID 64207936, a parte autora informou a existência de novas rachaduras, e pediu o aditamento da inicial para condenar os réus na obrigação de reparar os danos ocasionados no teto de gesso do imóvel. Foi deferido o aditamento de ID 64207936, e indeferida a liminar (ID 73676388).
Os réus contestaram (ID 119480241). Requer a gratuidade da justiça. Em sede de preliminar, alegaram a ilegitimidade passiva dos 2º e 3 réus, e impugnaram a inversão do ônus da prova. No mérito, diz que não há prova do nexo causal, e não há fundamentação técnica sobre o dano. Réplica (ID 144296147). Intimadas para outras provas, apenas a parte ré manifestou interesse, e pediu o depoimento pessoal da parte autora (ID 210403925).
Foi indeferida a produção da prova requerida e anunciado o julgamento antecipado (ID 371768018).
É o relatório.
Decido. Defiro o aditamento à inicial, requerido no ID 48782014. Verifico que os réus não demonstraram a alegada hipossuficiência financeira. Assim, indefiro a gratuidade da justiça. Apesar de não constar nos autos, vejo que as partes convergem que o contrato foi celebrado apenas com a pessoa jurídica, ora 1ª ré. Não tendo sido desconsiderada a personalidade jurídica, há ilegitimidade passiva dos 2º e 3º réus, tendo em vista que figuraram apenas como sócios da empresa ré.
Assim, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito em relação a estes. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com reparação de danos, em razão de vício construtivo. A ré resiste, alegando a ausência de nexo causal. A relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC (Lei n. 8.078/90). Considerando que é cristalina a hipossuficiência do consumidor na produção de provas na presente demanda, seja ela técnica ou financeira, rejeito a impugnação e DEFIRO a inversão do ônus da prova.
Presentes os pressupostos de admissibilidade e validade do processo, passo ao exame do MÉRITO. Cinge-se a controvérsia sobre a responsabilidade, ou não, da empresa ré pelas rachaduras no imóvel. A ideia de responsabilidade civil vem do princípio de que aquele que causar dano a outra pessoa, seja ele moral ou material, deverá restabelecer o bem ao estado em que se encontrava antes do seu ato danoso e, caso o restabelecimento não seja possível, deverá compensar aquele que sofreu o dano.
A respeito da responsabilidade por vício do produto e do serviço, o Código de Defesa do Consumidor dispõe em seu art. 18 que: Art.
18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço. [...] § 4° Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1° deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1° deste artigo. A parte ré alegou que não há nexo de causalidade entre o dano e a sua conduta.
No entanto, na pessoa do seu representante legal, já havia reconhecido o nexo de causalidade, tanto é que havia se comprometido a substituir os pisos viciados. Inclusive, se fosse o caso, substituiria todo o piso do quarto, conforme consta no ID 29928714. Diante da inversão do ônus da prova, incumbiria à parte ré demonstrar a ausência de nexo causal. O que não ocorreu, pois mesmo quando lhe foi oportunizado, não requereu a prova pericial.
Assim, a parte autora faz jus à avaliação da causa da rachadura e substituição dos pisos que estão viciados. Em relação à rachadura no teto de gesso do imóvel, verifico que a parte autora se limitou a juntar uma foto (ID 64207997), que não comprova o alegado. Vale ressaltar que a inversão do ônus da prova não isenta a parte autora de fazer prova mínima do quanto alega. Assim indefiro o referido pedido.
Da reparação de danos A ideia de responsabilidade civil vem do princípio de que aquele que causar dano a outra pessoa, seja ele moral ou material, deverá restabelecer o bem ao estado em que se encontrava antes do seu ato danoso e, caso o restabelecimento não seja possível, deverá compensar aquele que sofreu o dano. O artigo 186 do Código Civil estabelece que: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
De outro norte, o art. 927, caput, do mesmo diploma legal, preceitua que "aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Em se tratando de relação de consumo, o dever de indenizar é ainda tratado no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
O fornecedor de serviços somente isenta-se da responsabilidade se provar a inexistência do defeito, quando prestado o serviço, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art, 14, § 3º, I e II, do CDC). No caso concreto, não ficou demonstrada a existência de danos morais passíveis de reparação. Por fim, não resta alternativa que não seja o acolhimento parcial dos pedidos.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, acolho as preliminares de ilegitimidade passiva dos réus PAULO FERNANDES DOS SANTO e DIEGO PATRÍCIO NASCIMENTO FERREIRA, e JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito em relação a estes, e com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos de JANDIRA SOUSA SILVA, e o faço para condenar a ré, LIVINU'S CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP:
1 - A realizar, no prazo de 30 dias, a avaliação da causa da rachadura no quarto do imóvel da parte autora, com a devida substituição do piso afetado, após sanar a causa da rachadura, sob de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 30.000,00; 1.1 - Na ausência de piso idêntico, deverá realizar, no mesmo prazo, a substituição de todo o piso do quarto, com qualidade semelhante ao original.
2 - Por fim, extingo o processo com resolução do mérito. Devido a sucumbência recíproca, as partes arcarão com metade das custas/despesas processuais e honorários advocatícios, ao patrono adverso, que arbitro em 15% do valor do proveito econômico. Dou por prequestionados todos os argumentos e teses jurídicas trazidas para os fins tão só de evitar embargos aclaratórios protelatórios (CPC, arts. 77, 1025/1026).
Advirto que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) enseja a aplicação da multa prevista no art.1.026, §2º, do CPC. Transitada em julgado, se não houver requerimento de interesse no prosseguimento do feito, arquive-se com baixa. Confiro à presente, força de mandado judicial/ofício, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
P.I.C. Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital. LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) Jéssica Laiane de Carvalho Estagiária de Pós-Graduação DESTINATÁRIO: Nome: JANDIRA SOUSA SILVAEndereço: Avenida Amarílio Thiago dos Santos, 1671, Casa 01, Vila Praiana, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42704-550 Nome: LIVINU'S CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPPEndereço: Avenida Luiz Tarquínio Pontes, 2580, Sl. 306, Edificio Odontomédico, Vilas do Atlântico, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42708-901Nome: PAULO FERNANDO DOS SANTOSEndereço: Rua Praia de Tubarão, s/n Quadra 12 Lote 14, Eco Villas, Rua A, Casa 05, Vilas do Atlântico, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42708-900Nome: DIEGO PATRICIO NASCIMENTO PEREIRAEndereço: Rua Jardim Ipanema, 560, Cond.
Bergamo, casa 06, Pitangueiras, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42701-830
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