Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009842-28.2025.8.05.0113 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s): BRUNO TEIXEIRA MARCELOS registrado(a) civilmente como BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB:RJ136828-A) APELADO: JORGE WEHBE NEME Advogado(s): TULIO AMADEU SANTOS ARAUJO (OAB:BA21374-A) mk3
DESPACHO
Vistos, etc. Verifica-se que, em sede de contrarrazões à apelação, a parte apelada suscitou questão preliminar apta, em tese, a repercutir no juízo de admissibilidade e/ou no mérito recursal. Considerando que a matéria veiculada não foi previamente submetida ao contraditório da parte recorrente, impõe-se a observância do princípio da não surpresa, em prestígio ao contraditório substancial e à ampla defesa, assegurando-se à apelante a oportunidade de influir na formação do convencimento deste Órgão Julgador, nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, determino a intimação da parte apelante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação acerca da preliminar suscitada nas contrarrazões recursais, facultando-lhe deduzir as razões de fato e de direito que entender pertinentes. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para apreciação.
Cumpra-se. Salvador/BA, 6 de agosto de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
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Mero expediente
Expedição de documento
Redistribuição
Conclusão
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Expedida/Certificada
Ato ordinatório
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA - 1º CARTÓRIO INTEGRADO DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA Fórum Rui Barbosa - Anexo
I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45600-000 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0928/0929, Email: [email protected] PROCESSO Nº 8009842-28.2025.8.05.0113 REQUERENTE: JORGE WEHBE NEME REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, ASSISTE VIDA LTDA - EPP CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 05/2025 - GSEC, em combinação com a Portaria nº 01, de 23 de maio/2025, do Juiz Coordenador do 1º Cartório Integrado das Varas Cíveis da Comarca de Itabuna-Bahia, publicada no DPJ nº 3816, de 27/05/2025, art.1º, Inc.
LXI, pratiquei o ato processual abaixo: Tendo em vista o(s) RECURSO(s) DE APELAÇÃO (ID 568429217), e considerando que houve apresentação das contrarrazões (ID 572750897), remetam-se os autos à Instância Superior, observando-se os procedimentos de praxe. ITABUNA/BA, 4 de agosto de 2026 SEBASTIAO SILVA NERY Escrivão/ Diretor de Movimentação.
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DecisãoPetição
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA - 1º CARTÓRIO INTEGRADO DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA Fórum Rui Barbosa - Anexo
I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45600-000 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0928/0929, Email: [email protected] PROCESSO Nº 8009842-28.2025.8.05.0113 REQUERENTE: JORGE WEHBE NEME REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, ASSISTE VIDA LTDA - EPP CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 10, inc.
III, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo: INTIME-SE a parte apelada, através do seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da apelação interposta. ITABUNA/BA, 13 de julho de 2026 Sebastião Silva Nery Escrevente/Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009842-28.2025.8.05.0113 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA REQUERENTE: JORGE WEHBE NEME Advogado(s): IAN LINS DE CERQUEIRA DAMASCENO (OAB:BA76071), TULIO AMADEU SANTOS ARAUJO (OAB:BA21374) REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL e outros Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR registrado(a) civilmente como TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR (OAB:CE7216), GABRIELA DA CONCEICAO DE SOUZA (OAB:BA75609)
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de Ação Cominatória c/c Indenizatória ajuizada por Jorge Wehbe Neme contra a Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - CASSI e Assiste Vida Atenção Domiciliar Ltda., onde o autor alega, em síntese, ser beneficiário do plano de saúde administrado pela primeira ré, possuir 90 anos de idade e ser portador de Doença de Parkinson, encontrando-se em estado clínico grave e debilitado em razão de sucessivos agravamentos neurológicos e respiratórios.
Alega, ainda, que, após episódio de pneumonia grave, permaneceu internado por longo período em unidade de terapia intensiva, necessitando de ventilação mecânica, traqueostomia e, posteriormente, gastrostomia, encontrando-se impossibilitado de deglutir líquidos, sólidos e medicamentos por via oral. Alega, também, apresentar traqueostomia funcional, necessitando de aspiração frequente de secreções, alimentação exclusivamente por gastrostomia, acompanhamento permanente de equipe de enfermagem, fisioterapia respiratória e suporte médico contínuo.
Alega, em continuidade, que o médico neurologista responsável por seu acompanhamento recomendou expressamente a manutenção do serviço de Home Care 24 horas, com equipe multidisciplinar, diante da gravidade do quadro clínico e do risco de complicações graves. Alega, ademais, que as rés manifestaram intenção de reduzir a modalidade do atendimento domiciliar, mediante procedimento denominado "desmame da internação 24 horas", tendo sido informado, por meio de comunicação administrativa, acerca da redução do atendimento domiciliar.
Alega, também, que a medida não possui respaldo médico, coloca em risco sua saúde e sua vida e configura prática abusiva destinada à redução de custos em detrimento da adequada assistência aos pacientes. Alega, finalmente, que a conduta das rés viola os direitos fundamentais à saúde, à vida e à dignidade da pessoa humana, requerendo, ao final, a manutenção integral do serviço de Home Care 24 horas, bem como a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, tudo acrescido das verbas moratórias e sucumbenciais.
A petição inicial (525137274) veio acompanhada de alguns documentos, destacando-se os relatórios médicos emitidos pelo neurologista assistente (525137286) e documentos relativos à internação hospitalar (525137287). Custas processuais iniciais recolhidas (526443818/819 e 531515447/451). Despacho determinando a intimação das rés para se manifestarem acerca do pedido liminar, bem como determinando a citação das rés (526686514).
Decisão deferindo o pedido liminar (531874858). Posteriormente, houve comunicação nos autos acerca do cumprimento da decisão liminar (537474440). Decisão proferida pelo EgTJBA mantendo a liminar deferida por este Juízo (542887423 e 557879237). Devidamente citada, a ré Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - CASSI apresentou sua contestação, alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade ad causam e, no mérito, em síntese, que não houve negativa de cobertura ou interrupção do tratamento do autor, sustentando que apenas realizou reavaliação periódica da modalidade assistencial, procedimento compatível com os protocolos clínicos aplicáveis.
Alega, ainda, que a assistência domiciliar permaneceu ativa, inexistindo desassistência ao paciente, defendendo a regularidade de sua conduta e a inexistência dos pressupostos para condenação ao pagamento de indenização por danos morais, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos formulados na inicial. A contestação (543015867) veio acompanhada exclusivamente dos atos constitutivos e instrumentos de procuração.
Réplica (547331976). Devidamente citada, a ré Assiste Vida Atenção Domiciliar Ltda apresentou sua contestação alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade ad causam, sustentando que atua exclusivamente como prestadora de serviços de atenção domiciliar, sem qualquer poder decisório acerca da autorização, ampliação, redução, custeio ou suspensão de tratamentos médicos, competências que seriam exclusivas da operadora do plano de saúde.
Alega, no mérito, em síntese, inexistir qualquer ato ilícito de sua parte ou falha na prestação dos serviços, requerendo sua exclusão da lide ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos formulados pelo autor. A contestação (548837237) veio acompanhada de alguns documentos, destacando-se o relatório médico do autor (548837243). Despacho determinando a intimação do autor para manifestar-se em réplica, bem como das partes para especificarem eventuais novas provas a serem produzidas, sob a advertência da preclusão e do julgamento antecipado da lide (547865951).
O autor apresentou réplica, sem requerer a produção de novas provas (554328217). Petição da ré CASSI informando não possuir novas provas (555666233).
É o relatório.
Decido. Preliminarmente, as rés suscitam sua ilegitimidade passiva, sustentando, em síntese, que não seriam responsáveis pelos fatos narrados na petição inicial. A legitimidade passiva deve ser aferida à luz da teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação são examinadas a partir das alegações deduzidas pela parte autora, em sua petição inicial. Assim, basta a existência de pertinência subjetiva entre os fatos narrados e os sujeitos indicados para integrar a relação processual, sendo desnecessária, nesta fase, a comprovação definitiva da responsabilidade atribuída a cada demandado.
No caso concreto, o autor atribui às duas rés participação direta nos fatos que motivaram o ajuizamento da presente demanda, sustentando que a comunicação acerca da possível alteração da modalidade assistencial foi realizada no âmbito dos serviços prestados pela operadora de saúde e pela empresa responsável pela execução do atendimento domiciliar. No tocante à ré CASSI, sua legitimidade é manifesta, porquanto figura como operadora do plano de saúde do autor e responsável pela autorização, gestão e custeio da assistência médico-hospitalar disponibilizada ao beneficiário.
A própria defesa apresentada demonstra sua vinculação direta à relação jurídica discutida, limitando-se a sustentar a inexistência de ilegalidade na reavaliação da modalidade assistencial. Da mesma forma, o litígio mantido pela ré CASSI que, inclusive, buscou a revogação da liminar deferida por este Juízo, perante o EgTJBA, demonstra, claramente, sua legitimidade e a sua insurgência contra o pedido do autor.
Da mesma forma, a ré ASSISTE VIDA não pode ser excluída da lide. O documento que instrui a petição inicial (525137292) faz referência expressa à empresa e à sua equipe médica como responsáveis pela condução da avaliação técnica e da eventual redefinição da modalidade assistencial, circunstância suficiente para evidenciar sua vinculação aos fatos narrados pelo autor. Eventual definição acerca da extensão da responsabilidade de cada uma das rés constitui matéria de mérito, não se confundindo com a legitimidade para integrar o polo passivo da demanda.
Por tais motivos, REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam suscitadas pelas rés. Em relação ao mérito, inicialmente, cumpre registrar que a controvérsia dos autos não reside na efetiva suspensão do serviço de home care, mas na anunciada possibilidade de alteração da modalidade assistencial até então disponibilizada ao autor, paciente de 90 anos de idade, portador de Doença de Parkinson, traqueostomia, gastrostomia e outras graves comorbidades, cuja condição clínica demanda cuidados contínuos e permanentes.
Da análise do conjunto probatório, constata-se que o documento que motivou o ajuizamento da presente demanda não comunica a interrupção imediata da assistência domiciliar (525137292). Ao contrário, a própria comunicação encaminhada ao autor informa que as mudanças de modalidade seguem critérios técnicos, considerando o quadro clínico do paciente, sua evolução e avaliação para planejamento da assistência domiciliar, consignando expressamente que seria mantida a assistência em regime de internação domiciliar 24 horas até a conclusão da análise técnica que definiria a modalidade e a complexidade do atendimento.
Entretanto, o mesmo documento também registra que a indicação técnica então existente apontava para a redução da assistência atual, com reavaliação da programação de desmame da internação domiciliar. Assim, embora não tenha havido efetiva suspensão dos serviços, é inequívoco que havia perspectiva concreta de modificação da modalidade assistencial anteriormente disponibilizada ao autor. Nesse contexto, não se pode ignorar a peculiar condição clínica do autor.
Os documentos médicos acostados aos autos (525137287) demonstram tratar-se de paciente extremamente fragilizado, acometido por enfermidade neurodegenerativa grave, dependente de gastrostomia para alimentação, traqueostomia funcional, necessidade de aspiração frequente de secreções e acompanhamento permanente por equipe multidisciplinar. Além disso, o médico assistente responsável pelo acompanhamento do autor foi categórico ao recomendar a manutenção do serviço de home care em regime de internação domiciliar 24 horas (525137286), diante da gravidade do quadro clínico e do elevado risco de complicações decorrentes de eventual redução da assistência prestada.
É certo que a operadora de saúde possui prerrogativa de realizar avaliações periódicas acerca da modalidade assistencial disponibilizada aos seus beneficiários. Todavia, tal faculdade não é absoluta, devendo ceder diante da comprovação médica concreta de que a alteração pretendida pode comprometer a saúde, a integridade física ou a própria vida do paciente. No caso dos autos, inexistem elementos técnicos produzidos pelas rés capazes de infirmar, de forma convincente, as conclusões do médico assistente acerca da necessidade de manutenção da assistência domiciliar integral.
Ao contrário, o conjunto probatório evidencia que a continuidade do tratamento nos moldes prescritos se mostra a medida mais adequada à preservação da saúde e da dignidade do autor. Esse, inclusive, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai do julgado abaixo transcrito. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚM. 282/STF. REDUÇÃO DO TEMPO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE EM REGIME DE HOME CARE CONTRARIANDO INDICAÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE. BENEFICIÁRIA EM TRATAMENTO DE DOENÇA GRAVE. INTERNAÇÃO DOMICILIAR COMO ALTERNATIVA À INTERNAÇÃO HOSPITALAR. CONDUTA DA OPERADORA QUE CARACTERIZA NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA. DANO MORAL CONFIGURADO.
1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por dano moral ajuizada em 15/04/2016, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 08/06/2021 e concluso ao gabinete em 26/09/2023.
2. O propósito recursal é decidir sobre a nulidade do acórdão recorrido, por inobservância da regra do art. 942 do CPC/2015, e sobre a possibilidade de a operadora reduzir o regime de home care em que se encontra a beneficiária, de 24h para 12h por dia.
3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial (súmula 282/STF).
4. É abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, por não configurar procedimento, evento ou medicamento diverso daqueles já previstos pela agência. Precedentes.
5. Ainda que não tenha havido a suspensão total do atendimento pelo regime de home care, a arbitrária, abrupta e significativa redução da assistência à saúde até então recebida pela beneficiária, no curso do tratamento de doença grave e contrariando a indicação do médico assistente, é conduta que também deve ser considerada manifestamente abusiva, por violação dos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da dignidade da pessoa humana. (Grifei)
6. "A prestação deficiente do serviço de home care ou a sua interrupção sem prévia aprovação ou recomendação médica, ou, ainda, sem a disponibilização da reinternação em hospital, gera dano moral, visto que submete o usuário em condições precárias de saúde à situação de grande aflição psicológica e tormento interior, que ultrapassa o mero dissabor, sendo inidônea a alegação de mera liberalidade em seu fornecimento" (REsp 1.537.301/RJ, Terceira Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 23/10/2015).
7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp n. 2.096.898/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023) Dessa forma, embora não tenha sido comprovada a efetiva interrupção dos serviços, a situação retratada nos autos demonstra que o ajuizamento da demanda mostrou-se necessário para assegurar a continuidade do tratamento indicado ao paciente/autor, razão pela qual a tutela de urgência anteriormente deferida deve ser confirmada em caráter definitivo.
Por outro lado, o pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento. Nesse ponto, registre-se que não houve demonstração de efetiva negativa de cobertura, interrupção do tratamento, abandono assistencial ou descumprimento da liminar deferida por este Juízo. O documento que instruiu a inicial evidencia, apenas, a realização de procedimento interno de reavaliação da modalidade assistencial, mantendo-se, inclusive, a assistência domiciliar em regime de internação 24 horas até a conclusão da análise técnica.
Embora seja compreensível a preocupação experimentada pelo autor e por seus familiares diante da possibilidade de alteração do tratamento, tal circunstância, por si só, não é suficiente para caracterizar lesão extrapatrimonial indenizável, sobretudo porque não houve efetiva privação da assistência médica necessária nem demonstração de agravamento concreto do estado de saúde decorrente da conduta das rés (simples comunicação de reavaliação).
Ausente prova de dano efetivamente experimentado em esfera diversa daquela já tutelada pela própria obrigação de fazer reconhecida nesta sentença, impõe-se a improcedência do pedido de indenização por danos morais.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor para, ratificando integralmente a tutela de urgência inicialmente deferida (531874858), (i) DETERMINAR que as rés mantenham a prestação da assistência médica domiciliar - HOME CARE - ao autor, na modalidade prescrita pelo médico assistente e nos termos dos documentos médicos constantes dos autos, enquanto persistir a indicação clínica para tanto, sob pena de multa diária, a ser revertida em favor do autor, desde já fixada no triplo do valor do custo do tratamento eventualmente suportado de forma particular, sem prejuízo de posterior adequação por este Juízo, se necessária; bem como para (ii) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, RESOLVENDO O MÉRITO do presente processo, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Considerando a sucumbência mínima do autor, CONDENO as rés, solidariamente, no reembolso/pagamento das custas processuais, bem como no pagamento dos honorários de sucumbência devidos aos advogados do autor, desde já fixados, por equidade, diante da falta de condenação pecuniária, em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), considerando o trabalho realizado (petições inicial e intermediárias), bem como o tempo deste trabalho (cerca de 8 meses), tudo com fulcro no artigo 85, §§, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se (DPJ). ITABUNA/BA, 11 de junho de 2026. GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL Juiz de Direito NSL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 4ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cíveis, Comerciais e Registros Públicos Fórum de Itabuna - Módulo
1 - Rua Santa Cruz, s/n, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças CEP 45600-000, Fone: (73) 3214-6200, Itabuna-BA Processo nº: 8009842-28.2025.8.05.0113 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: REQUERENTE: JORGE WEHBE NEME Requerido: REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, ASSISTE VIDA LTDA - EPP
DESPACHO
1. Ciente sobre a decisão proferida pelo EgTJBA (542887423).
2. INTIME-SE a parte autora, por seus advogados (DPJ), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação e documentos (548837237/245).
3. Desde já, INTIMEM-SE as partes, por seus advogados (DPJ), para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem as provas que desejam produzir, especificando-as. Assim, havendo necessidade de prova testemunhal, deverão arrolar suas testemunhas e havendo prova pericial, informarão seus quesitos e indicarão os assistentes técnicos, tudo sob pena de preclusão. Não havendo outras provas a serem produzidas, o processo será submetido a julgamento antecipado da lide.
Itabuna (Ba), 7 de abril de 2026. GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL Juiz de Direito VC
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA - 1º CARTÓRIO INTEGRADO DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA Fórum Rui Barbosa - Anexo
I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45600-000 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0928/0929, Email: [email protected] PROCESSO Nº 8009842-28.2025.8.05.0113 REQUERENTE: JORGE WEHBE NEME REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, ASSISTE VIDA LTDA - EPP CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, em combinação com a Portaria nº 01, de 23 de maio/2025, do Juiz Coordenador do 1º Cartório Integrado das Varas Cíveis da Comarca de Itabuna-Bahia, publicada no DPJ nº 3816, de 27/05/2025, pratiquei o ato processual abaixo: Tendo em vista a contestação e documentos de IDs. 543015867, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar réplica.
ITABUNA/BA, 19 de fevereiro de 2026 HENRIQUE MARTINS SANTOS Diretor de Cumprimento
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA - 1º CARTÓRIO INTEGRADO DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA Fórum Rui Barbosa - Anexo
I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45600-000 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0928/0929, Email: [email protected] PROCESSO Nº 8009842-28.2025.8.05.0113 REQUERENTE: JORGE WEHBE NEME REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, ASSISTE VIDA LTDA - EPP CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, em combinação com a Portaria nº 01, de 23 de maio/2025, do Juiz Coordenador do 1º Cartório Integrado das Varas Cíveis da Comarca de Itabuna-Bahia, publicada no DPJ nº 3816, de 27/05/2025, pratiquei o ato processual abaixo: Tendo em vista a contestação e documentos de IDs. 543015867, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar réplica.
ITABUNA/BA, 19 de fevereiro de 2026 HENRIQUE MARTINS SANTOS Diretor de Cumprimento
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA - 1º CARTÓRIO INTEGRADO DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA Fórum Rui Barbosa - Anexo
I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45600-000 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0928/0929, Email: [email protected] PROCESSO Nº 8009842-28.2025.8.05.0113 REQUERENTE: JORGE WEHBE NEME REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, ASSISTE VIDA LTDA - EPP CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Haja vista o retorno negativo do AR de ID 537142365, INTIME-SE a parte autora, por meio de seus advogados/DJE, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, já recolhendo as respectivas custas.
Itabuna/BA, 8 de janeiro de 2026 THIAGO DA SILVA ALMEIDA XAVIER Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 4ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cíveis, Comerciais e Registros Públicos Fórum de Itabuna - Módulo
1 - Rua Santa Cruz, s/n, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças CEP 45600-000, Fone: (73) 3214-6200, Itabuna-BA Processo nº: 8009842-28.2025.8.05.0113 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: REQUERENTE: JORGE WEHBE NEME Requerido: REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, ASSISTE VIDA LTDA - EPP
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de Ação Cominatória c/c Indenizatória ajuizada por JORGE WEHBE NEME contra a CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL e a ASSISTE VIDA LTDA - EPP, onde o autor alega, em síntese, que é beneficiário do plano de saúde ofertado pela Caixa De Assistência Dos Funcionários Do Banco Do Brasil, sob o número 0300051858800000, e assistido pela Assiste Vida Ltda - EPP, tendo sido diagnosticado com Doença de Parkinson, encontrando-se em estado clínico grave e extremamente debilitado, em razão de sucessivos agravamentos neurológicos e respiratórios.
Relata que, após episódio de pneumonia grave, permaneceu internado por longo período em unidade de terapia intensiva (CTI). Em relatório médico, o profissional responsável pelo acompanhamento clínico do autor, Dr. Alessandro Monteiro de Oliveira Garcia indicou expressamente a necessidade de manutenção do regime de internação domiciliar (Home Care). O referido relatório é categórico ao afirmar que o quadro do autor permanece debilitante e requer cuidados permanentes, recomendando, de forma expressa, o Home Care 24 horas, com equipe multidisciplinar, diante da fragilidade do estado clínico, razão pela qual requer o deferimento do pedido formulado liminarmente, para que a parte ré mantenha imediatamente o serviço de home care, nas mesmas condições atualmente prestadas ao autor, na forma dos relatórios médicos colacionados aos autos, responsabilizando-se por todas as despesas.
Custas pagas pelo autor (526443818/ 531515447/531515450), fora determinada a intimação das rés para manifestação, no prazo de 15 dias, sobre o pedido liminar, e a sua citação (526686514).
É o relatório.
Decido. O artigo 300, do Código de Processo Civil, dispõe que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". O pedido formulado liminarmente foi para que a parte ré autorize e arque imediatamente com a concessão dos serviços de acompanhamento e monitoramento continuado do paciente/autor, por via de atendimento médico domiciliar (Home Care), na forma do relatório médico colacionado aos autos, responsabilizando-se por todas as despesas.
Compulsando-se os presentes autos, constata-se que a parte autora, conveniada ao Plano de Saúde mantido pela primeira ré, é portador de Doença de Parkinson e que após episódio de pneumonia grave, o paciente permaneceu internado por longo período em unidade de terapia intensiva (CTI), necessitando de ventilação mecânica e, posteriormente, de traqueostomia para manutenção da ventilação e aspiração de vias aéreas, e , com a evolução do quadro neurológico, houve piora da disfagia, motivo pelo qual foi realizada gastrostomia, sendo o paciente atualmente incapaz de deglutir líquidos ou sólidos, inclusive medicações, cuja administração é feita exclusivamente por via enteral.
Assim, O relatório médico emitido pelo neurologista Dr. Alessandro Monteiro de Oliveira Garcia (CRM/BA 18182) é categórico ao afirmar que o quadro é ainda debilitante e requer cuidados permanentes, recomendando, expressamente, a manutenção do Home Care 24 horas com equipe multidisciplinar, diante da fragilidade do estado clínico e risco de complicações graves. Contudo, "a operadora CASSI vem manifestando intenção de reduzir a modalidade do atendimento domiciliar, e, em conjunto com a segunda ré afirma de forma genérica sobre a redução da modalidade do atendimento domiciliar.
Pelo relatório médico e exames colacionados aos autos (525137286/525137287), bem como diante da gravidade do estado de saúde do autor, constata-se que a recomendação de acompanhamento médico domiciliar é necessária à manutenção de suas funções vitais e prevenção de novas intercorrências que, entretanto, está sujeito a reduções pelas rés (525137292). Encontra-se, pois, demonstrado tanto o vínculo jurídico entre o paciente/autor e o plano de saúde/réu, quanto a solicitação médica de internação por Home Care e, ainda, a redução do Plano de Saúde.
Procurando evitar a análise profunda da questão, que poderia confundir-se com o mérito, eis que a presente análise, neste momento, objetiva, apenas, encontrar elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pelo autor, tem-se que tudo o quanto acima mencionado, corroborado com os documentos insertos neste processo, caracterizam a fumaça do bom direito. O perigo da demora é cristalino, evidenciado no fato de que a não determinação de assistência médica domiciliar em comento poderá expor o autor/paciente a uma maior situação de vulnerabilidade, diante da fragilidade do quadro clínico relatado nos autos.
Ademais, registre-se, por oportuno, que a presente tutela de urgência, por ser provisória, poderá, por óbvio, a qualquer momento, ser revertida, se, também por óbvio, vierem aos autos informações que afastem as teses autorais. Por tais motivos, CONCEDO a tutela de urgência pretendida para DETERMINAR, liminarmente, que as rés autorizem, no prazo de 03 (três) dias, a prestação da assistência médica domiciliar - HOME CARE - para o autor, conforme solicitação e orientação médica, nos termos dos documentos incluídos neste processo, sob pena de multa diária a ser revertida em favor da autor, desde já fixada em R$1.000,00 (um mil reais), limitada ao dobro do valor do custo do mencionado tratamento, eventualmente realizado de forma particular, sem prejuízo de posterior adequação, se necessária.
No mais, certifique-se, o Cartório, o decurso do prazo do despacho anteriormente proferido (526686514) Itabuna (Ba), 2 de dezembro de 2025. Rosineide Almeida de Andrade Juíza de Direito 2ª Substituta EM/VC
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 4ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cíveis, Comerciais e Registros Públicos Fórum de Itabuna - Módulo
1 - Rua Santa Cruz, s/n, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças CEP 45600-000, Fone: (73) 3214-6200, Itabuna-BA Processo nº: 8009842-28.2025.8.05.0113 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: REQUERENTE: JORGE WEHBE NEME Requerido: REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, ASSISTE VIDA LTDA - EPP
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de Ação Cominatória c/c Indenizatória ajuizada por JORGE WEHBE NEME contra a CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL e a ASSISTE VIDA LTDA - EPP, onde o autor alega, em síntese, que é beneficiário do plano de saúde ofertado pela Caixa De Assistência Dos Funcionários Do Banco Do Brasil, sob o número 0300051858800000, e assistido pela Assiste Vida Ltda - EPP, tendo sido diagnosticado com Doença de Parkinson, encontrando-se em estado clínico grave e extremamente debilitado, em razão de sucessivos agravamentos neurológicos e respiratórios.
Relata que, após episódio de pneumonia grave, permaneceu internado por longo período em unidade de terapia intensiva (CTI). Em relatório médico, o profissional responsável pelo acompanhamento clínico do autor, Dr. Alessandro Monteiro de Oliveira Garcia indicou expressamente a necessidade de manutenção do regime de internação domiciliar (Home Care). O referido relatório é categórico ao afirmar que o quadro do autor permanece debilitante e requer cuidados permanentes, recomendando, de forma expressa, o Home Care 24 horas, com equipe multidisciplinar, diante da fragilidade do estado clínico, razão pela qual requer o deferimento do pedido formulado liminarmente, para que a parte ré mantenha imediatamente o serviço de home care, nas mesmas condições atualmente prestadas ao autor, na forma dos relatórios médicos colacionados aos autos, responsabilizando-se por todas as despesas.
Custas pagas pelo autor (526443818/ 531515447/531515450), fora determinada a intimação das rés para manifestação, no prazo de 15 dias, sobre o pedido liminar, e a sua citação (526686514).
É o relatório.
Decido. O artigo 300, do Código de Processo Civil, dispõe que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". O pedido formulado liminarmente foi para que a parte ré autorize e arque imediatamente com a concessão dos serviços de acompanhamento e monitoramento continuado do paciente/autor, por via de atendimento médico domiciliar (Home Care), na forma do relatório médico colacionado aos autos, responsabilizando-se por todas as despesas.
Compulsando-se os presentes autos, constata-se que a parte autora, conveniada ao Plano de Saúde mantido pela primeira ré, é portador de Doença de Parkinson e que após episódio de pneumonia grave, o paciente permaneceu internado por longo período em unidade de terapia intensiva (CTI), necessitando de ventilação mecânica e, posteriormente, de traqueostomia para manutenção da ventilação e aspiração de vias aéreas, e , com a evolução do quadro neurológico, houve piora da disfagia, motivo pelo qual foi realizada gastrostomia, sendo o paciente atualmente incapaz de deglutir líquidos ou sólidos, inclusive medicações, cuja administração é feita exclusivamente por via enteral.
Assim, O relatório médico emitido pelo neurologista Dr. Alessandro Monteiro de Oliveira Garcia (CRM/BA 18182) é categórico ao afirmar que o quadro é ainda debilitante e requer cuidados permanentes, recomendando, expressamente, a manutenção do Home Care 24 horas com equipe multidisciplinar, diante da fragilidade do estado clínico e risco de complicações graves. Contudo, "a operadora CASSI vem manifestando intenção de reduzir a modalidade do atendimento domiciliar, e, em conjunto com a segunda ré afirma de forma genérica sobre a redução da modalidade do atendimento domiciliar.
Pelo relatório médico e exames colacionados aos autos (525137286/525137287), bem como diante da gravidade do estado de saúde do autor, constata-se que a recomendação de acompanhamento médico domiciliar é necessária à manutenção de suas funções vitais e prevenção de novas intercorrências que, entretanto, está sujeito a reduções pelas rés (525137292). Encontra-se, pois, demonstrado tanto o vínculo jurídico entre o paciente/autor e o plano de saúde/réu, quanto a solicitação médica de internação por Home Care e, ainda, a redução do Plano de Saúde.
Procurando evitar a análise profunda da questão, que poderia confundir-se com o mérito, eis que a presente análise, neste momento, objetiva, apenas, encontrar elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pelo autor, tem-se que tudo o quanto acima mencionado, corroborado com os documentos insertos neste processo, caracterizam a fumaça do bom direito. O perigo da demora é cristalino, evidenciado no fato de que a não determinação de assistência médica domiciliar em comento poderá expor o autor/paciente a uma maior situação de vulnerabilidade, diante da fragilidade do quadro clínico relatado nos autos.
Ademais, registre-se, por oportuno, que a presente tutela de urgência, por ser provisória, poderá, por óbvio, a qualquer momento, ser revertida, se, também por óbvio, vierem aos autos informações que afastem as teses autorais. Por tais motivos, CONCEDO a tutela de urgência pretendida para DETERMINAR, liminarmente, que as rés autorizem, no prazo de 03 (três) dias, a prestação da assistência médica domiciliar - HOME CARE - para o autor, conforme solicitação e orientação médica, nos termos dos documentos incluídos neste processo, sob pena de multa diária a ser revertida em favor da autor, desde já fixada em R$1.000,00 (um mil reais), limitada ao dobro do valor do custo do mencionado tratamento, eventualmente realizado de forma particular, sem prejuízo de posterior adequação, se necessária.
No mais, certifique-se, o Cartório, o decurso do prazo do despacho anteriormente proferido (526686514) Itabuna (Ba), 2 de dezembro de 2025. Rosineide Almeida de Andrade Juíza de Direito 2ª Substituta EM/VC
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA - 1º CARTÓRIO INTEGRADO DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA Fórum Rui Barbosa - Anexo
I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45600-000 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0928/0929, Email: [email protected] PROCESSO Nº 8009842-28.2025.8.05.0113 REQUERENTE: JORGE WEHBE NEME REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, ASSISTE VIDA LTDA - EPP CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Conforme PROVIMENTO CONJUNTO CGJ/CCI Nº 05/2025 -GSEC, em combinação com a Portaria nº 01, de 23 de maio/2025, do Juiz Coordenador do 1º Cartório Integrado das Varas Cíveis da Comarca de Itabuna-Bahia, publicada no DPJ nº 3816, de 27/05/2025, pratiquei o ato processual abaixo: Tendo em vista que o valor da causa indicado na petição inicial é de R$30.000,00 (trinta mil reais) e foram recolhidas as custas iniciais sobre o valor de R$19.000,00 (dezenove mil reais), INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15(quinze) dias, complementar as custas iniciais, bem como recolher as custas judiciais para citação/intimação das requeridas.
ITABUNA/BA, 14 de novembro de 2025 GABRIELA NASCIMENTO FALCAO Analista Judiciária
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA - 1º CARTÓRIO INTEGRADO DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA Fórum Rui Barbosa - Anexo
I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45600-000 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0928/0929, Email: [email protected] PROCESSO Nº 8009842-28.2025.8.05.0113 REQUERENTE: JORGE WEHBE NEME REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, ASSISTE VIDA LTDA - EPP CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Conforme PROVIMENTO CONJUNTO CGJ/CCI Nº 05/2025 -GSEC, em combinação com a Portaria nº 01, de 23 de maio/2025, do Juiz Coordenador do 1º Cartório Integrado das Varas Cíveis da Comarca de Itabuna-Bahia, publicada no DPJ nº 3816, de 27/05/2025, pratiquei o ato processual abaixo: Tendo em vista que o valor da causa indicado na petição inicial é de R$30.000,00 (trinta mil reais) e foram recolhidas as custas iniciais sobre o valor de R$19.000,00 (dezenove mil reais), INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15(quinze) dias, complementar as custas iniciais, bem como recolher as custas judiciais para citação/intimação das requeridas.
ITABUNA/BA, 14 de novembro de 2025 GABRIELA NASCIMENTO FALCAO Analista Judiciária
Conclusão
Petição
Ato ordinatório
Expedida/Certificada
Publicação
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1 - Rua Santa Cruz, s/n, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças CEP 45600-000, Fone: (73) 3214-6200, Itabuna-BA Processo nº: 8009842-28.2025.8.05.0113 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: REQUERENTE: JORGE WEHBE NEME Requerido: REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, ASSISTE VIDA LTDA - EPP
DESPACHO
1. Certifique-se, o Cartório, sobre a regularidade das custas processuais. Em caso de irregularidade, INTIME-SE o autor, por seus advogados (DPJ), para, no prazo de 5 dias, efetuar a necessária complementação.
2. Doutro lado, considerando a gravidade da situação posta (saúde do autor), INTIMEM-SE as rés para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a situação administrativa do pedido em comento, bem como sobre o pedido liminar formulado.
3. Desde já, CITE-SE, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contestação, sob a advertência da revelia. Itabuna (Ba), 22 de outubro de 2025. GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL Juiz de Direito AD
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1 - Rua Santa Cruz, s/n, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças CEP 45600-000, Fone: (73) 3214-6200, Itabuna-BA Processo nº: 8009842-28.2025.8.05.0113 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: REQUERENTE: JORGE WEHBE NEME Requerido: REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, ASSISTE VIDA LTDA - EPP
DESPACHO
1. Certifique-se, o Cartório, sobre a regularidade das custas processuais. Em caso de irregularidade, INTIME-SE o autor, por seus advogados (DPJ), para, no prazo de 5 dias, efetuar a necessária complementação.
2. Doutro lado, considerando a gravidade da situação posta (saúde do autor), INTIMEM-SE as rés para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a situação administrativa do pedido em comento, bem como sobre o pedido liminar formulado.
3. Desde já, CITE-SE, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contestação, sob a advertência da revelia. Itabuna (Ba), 22 de outubro de 2025. GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL Juiz de Direito AD
Documento
Conclusão
Mero expediente
Expedida/Certificada
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 4ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cíveis, Comerciais e Registros Públicos Fórum de Itabuna - Módulo
1 - Rua Santa Cruz, s/n, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças CEP 45600-000, Fone: (73) 3214-6200, Itabuna-BA Processo nº: 8009842-28.2025.8.05.0113 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: REQUERENTE: JORGE WEHBE NEME Requerido: REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, ASSISTE VIDA LTDA - EPP D E S P A C H O
1. As partes, para serem beneficiárias da Justiça Gratuita, devem comprovar sua fragilidade econômica e financeira. Os fatos descritos na petição inicial indicam, preliminarmente, condição diversa da alegada fragilidade. Assim, INTIME-SE a parte autora, por seus advogados (DPJ), para, no prazo de 10 (dez) dias, colacionar aos autos, cópia de sua última Declaração de Imposto de Renda, de todos os seus extratos bancários e de todos os seus cartões de crédito, dos últimos 06 meses, tudo sob pena de indeferimento do requerido benefício.
Não sendo apresentados os documentos solicitados, deverá, a parte, no mesmo prazo, recolher as custas processuais iniciais sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Itabuna (BA), 14 de outubro de 2025. GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL Juiz de Direito
Mero expediente
Expedida/Certificada
Distribuição
Conclusão
Inclusão no Juízo 100% Digital