18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA, SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, CAROLINA SANTOS DE OLIVEIRA, MARY JANE OLIVEIRA REIS, SIMONE REIS LEAL DAMASCENO, FERNANDO MACHADO BIANCHI, A. L. R. L. D.
Advogados
FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB 177046/SP), CAROLINA SANTOS DE OLIVEIRA (OAB 35942/BA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 5º CARTÓRIO INTEGRADO DE RELAÇÕES DE CONSUMO DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Fórum Orlando Gomes (Anexo), 5º andar, Nazaré, CEP 40.040-280. Salvador - BA. Telefone: (71) 3320-6533. e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO ÓRGÃO JULGADOR: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR PROCESSO: 8009842-73.2025.8.05.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARY JANE OLIVEIRA REIS E OUTRAS RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 13, inc.
I, e conferida pelo art. 1º, inc. LXXII, da Portaria nº 04/2023, do 5° Cartório Integrado de Consumo, pratiquei o ato processual abaixo, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal e do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios:
1. Ficam as partes INTIMADAS para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestem-se nos seguintes termos, visando à organização do processo e preparação para eventual saneamento (art. 357 do CPC):
I - Informar se possuem proposta concreta de transação/acordo;
II - Especificar, caso não haja acordo, as provas que pretendem efetivamente produzir. Atenção: A parte deverá estabelecer relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide, justificando sua adequação e pertinência. Não serão admitidos requerimentos genéricos (sob pena de indeferimento, conforme art. 357, II, do CPC);
III - Caso haja pedido de produção de prova que a parte não possa produzir por si mesma, articular jurídica e coerentemente o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual a parte adversa deve produzi-la, a fim de subsidiar a análise do Juízo quanto à inversão do ônus da prova (art. 357, III, do CPC);
IV - Indicar objetivamente quais questões de direito e fáticas entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (, do CPC).
Expedida/Certificada
Ato ordinatório
23 fev 2026
· 00:00 · há 7 meses
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Janeiro 20266 eventos
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
2025
39 eventos
Dezembro 20253 eventos
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Novembro 20257 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Outubro 20252 eventos
Petição
Petição
Setembro 20252 eventos
Petição
Petição
Agosto 202511 eventos
Petição
Mandado
Junho 20251 evento
Conclusão
Fevereiro 20258 eventos
Petição
Decurso de Prazo
Janeiro 20255 eventos
Intimação
D
art. 357, IV
2. Ficam as partes advertidas de que o silêncio ou o requerimento genérico implicará a preclusão da faculdade de produzir novas provas. Salvador/BA., 4 de maio de 2026. Ivanildo de Sousa Aquino Pitangueira Técnico Judiciário (Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2° da Lei 11.419/2006).
Publicação
Intimação
D
Órgão
18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA, SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, CAROLINA SANTOS DE OLIVEIRA, MARY JANE OLIVEIRA REIS, SIMONE REIS LEAL DAMASCENO, FERNANDO MACHADO BIANCHI, A. L. R. L. D.
Advogados
CAROLINA SANTOS DE OLIVEIRA (OAB 35942/BA), FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB 177046/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - BA.5º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador - BA. Processo: 8009842-73.2025.8.05.0001[Serviços de Saúde, Obrigação de Fazer / Não Fazer]PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR PARTE AUTORA : MARY JANE OLIVEIRA REIS e outros (2) Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: CAROLINA SANTOS DE OLIVEIRA PARTE RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: FERNANDO MACHADO BIANCHI ATO ORDINATÓRIO - PROVIMENTO CGJ n.º 10/2008 Manifeste-se a parte autora sobre a contestação e documentos acostados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Salvador, 14 de novembro de 2025.
Intimação
D
Órgão
18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA, SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, CAROLINA SANTOS DE OLIVEIRA, MARY JANE OLIVEIRA REIS, SIMONE REIS LEAL DAMASCENO, FERNANDO MACHADO BIANCHI, A. L. R. L. D.
Advogados
CAROLINA SANTOS DE OLIVEIRA (OAB 35942/BA), FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB 177046/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - BA.5º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador - BA. Processo: 8009842-73.2025.8.05.0001[Serviços de Saúde, Obrigação de Fazer / Não Fazer]PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR PARTE AUTORA : MARY JANE OLIVEIRA REIS e outros (2) Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: CAROLINA SANTOS DE OLIVEIRA PARTE RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: FERNANDO MACHADO BIANCHI ATO ORDINATÓRIO - PROVIMENTO CGJ n.º 10/2008 Manifeste-se a parte autora sobre a contestação e documentos acostados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Salvador, 14 de novembro de 2025.
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Ato ordinatório
Petição
Intimação
D
Órgão
18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA, SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, CAROLINA SANTOS DE OLIVEIRA, MARY JANE OLIVEIRA REIS, SIMONE REIS LEAL DAMASCENO, A. L. R. L. D.
Advogado
CAROLINA SANTOS DE OLIVEIRA (OAB 35942/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009842-73.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: MARY JANE OLIVEIRA REIS e outros (2) Advogado(s): CAROLINA SANTOS DE OLIVEIRA (OAB:BA35942) REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s):
DECISÃO
Vistos. Defiro a gratuidade de justiça. Trata-se de pedido de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANO MORAL contra SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, intentada por MARY JANE OLIVEIRA REIS, A.
L. R.
L. D. e SIMONE REIS LEAL DAMASCENO . Aduz a parte autora, que o menor A.
L. R.
L. D., sua neta, nascida em 04 de janeiro de 2025, não está foi incluída no plano de saúde familiar, conforme previsto contratualmente. Narra que, a Sra. Mary Jane, é titular do Seguro de Assistência Médica e/ou hospitalar firmado com a RÉ, na categoria individual, plano Especial, produto 301, código 09001 0183 3172 0011, no qual figura como dependente sua filha Simone Reis Leal Damasceno, sua filha e mãe da menor.
Informa que, em 2019, após o nascimento da primeira filha de Simone, esta foi incluída no plano de saúde da titular sem qualquer restrição pela seguradora, de forma administrativa e regular. Relata que, em janeiro do corrente ano, ao tentar incluir a segunda filha de Simone, Ana Liz, no mesmo plano, foi informada pela Requerida que as "novas regras da Companhia" e da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) proibiriam esse tipo de ingresso no contrato, conforme documento anexado.
Segue aduzindo que as despesas médicas de um recém-nascido são elevadas e imprevisíveis, e que a recusa da RÉ em incluir a menor no contrato é infundada, principalmente porque a menor está saudável e o pagamento das mensalidades está em dia. Ainda, sustenta que manter a neta sem plano de saúde implica risco injusto e desnecessário, agravado pelo fato da seguradora já ter incluído a irmã da menor no mesmo plano em 2019.
Expedição de documento
Documento
Petição
Expedição de documento
Gratuidade da Justiça
Liminar
Decisão
Expedida/Certificada
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Mero expediente
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Órgão
CAPITAL > 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO DE SAÚDE, MARY JANE OLIVEIRA REIS, SIMONE REIS LEAL DAMASCENO, ANA LIZ REIS LEAL DAMASCENO
Advogado
CAROLINA SANTOS DE OLIVEIRA (OAB 35942/BA)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO 8009842-73.2025.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Mary Jane Oliveira Reis Advogado: Carolina Santos De Oliveira (OAB:BA35942) Menor: A.
L. R.
L. D. Advogado: Carolina Santos De Oliveira (OAB:BA35942) Representante: Simone Reis Leal Damasceno Advogado: Carolina Santos De Oliveira (OAB:BA35942) Reu: Sul America Companhia De Seguro Saude Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009842-73.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: MARY JANE OLIVEIRA REIS e outros (2) Advogado(s): CAROLINA SANTOS DE OLIVEIRA (OAB:BA35942) REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s):
DESPACHO
Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que o instrumento de procuração colacionado no Id. 482458498 não conta com o nome da Autora Mary Jane Oliveira dos Reis como outorgante, assim como não foi identificado nos autos, o seu documento pessoal. Portanto, intime-se a Parte Autora para emendar a petição inicial, trazendo aos autos a procuração assinada devidamente atualizada e o RG da primeira Autora, a Sra Mary Jane Oliveira dos Reis.
Outrossim, a despeito dos comprovantes de renda encartados na inicial, para deferimento da gratuidade da justiça, faz-se necessária a comprovação de que a parte não possui condições de arcar com os custos do processo, salvo com prejuízo do seu sustento ou da sua família, sendo certo que a mera declaração de pobreza não se constitui em prova absoluta da incapacidade financeira, sequer o pedido formulado de forma genérica.
Trata-se, como sabido, de presunção relativa de veracidade, de modo que, em um simples compulsar dos autos nota-se que, inclusive, que apenas o valor pago, mensalmente, pelo plano de saúde ultrapassa, em muito, renda informada nos autos pelas partes. Desta forma, com o fim de possibilitar a apreciação do pedido, devem as partes acostarem prova documental de sua condição financeira, a exemplo de declaração de imposto de renda do último exercício; contra cheques juntamente com a cópia da carteira de trabalho; cópias dos extratos de cartão de crédito dos últimos 03 (três) meses, bem como da conta corrente e outros documentos que entender pertinentes à comprovação do quanto alegado.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Salvador/BA, na data da assinatura ROBERTO WOLFF Juiz de Direito Auxiliar
Petição
Mero expediente
Distribuição
Conclusão
Por fim, aduz que, diante da descontinuidade da comercialização de planos individuais/familiares e da exigência de planos empresariais com no mínimo duas vidas, a contratação de plano similar para a criança recém-nascida se mostra inviável, pois não há condições práticas para tal contratação isolada. Assim pleiteou a título e tutela de urgência: "A concessão inaudita altera pars de tutela de urgência, com a finalidade de expedir ofício à empresa Requerida, exigindo a imediata inclusão da menor A.
L. R.
L. D., como dependente no plano de saúde familiar, cujo titular é a Autora MARY JANE OLIVEIRA REIS, número de identificação 09001 0183 3172 0011.". Juntou documentos. Assim vieram os autos conclusos. Relatados, decido. Dispõe o artigo 300, do NCPC, que: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A probabilidade do direito, suporte da alegação autoral, encontra-se materializada através dos documentos acostados no bojo da inicial e IDs 482463447, especialmente a singela justificativa do plano de saúde demandado, para negar a inclusão como dependente da recém nascida, a qual, em juízo sumário, parece contrariar nossa Constituição Fedral e o Cógido de Defesa do Consumidor, já que em momento anterior autorizou a inclusão da primeira neta.
Sobre o tema o Superior Tribunal de Justiça já possui entendimento consolidado, no sentido de ser abusiva a recusa narrada na inicial, conforme se vê no aresto abaixo: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE OBSTÉTRICO. RECÉM-NASCIDO . NETO DO TITULAR. INCLUSÃO NO CONTRATO. POSSIBILIDADE. FILHO DE CONSUMIDOR DEPENDENTE . DIREITO DE INSCRIÇÃO NO PLANO. COBERTURA MÉDICO-HOSPITALAR. GARANTIA LEGAL. PARTO .
PRAZO DE 30 DIAS. INTERNAÇÃO. PRAZO SUPERIOR. TRATAMENTO . DESCONTINUIDADE. ABUSIVIDADE. USUÁRIO POR EQUIPARAÇÃO. RECOLHIMENTO DE MENSALIDADES EQUIVALENTES À FAIXA ETÁRIA .
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Cinge-se a controvérsia a definir (i) se a operadora é obrigada a inscrever o recém-nascido, filho de dependente e neto do titular, no plano de saúde, na condição de dependente, quando houver requerimento administrativo, e (ii) se a operadora de plano de saúde deve continuar a custear tratamento médico de recém-nascido, internado em UTI neonatal devido a problemas decorrentes de parto prematuro, quando ultrapassado o 30º (trigésimo) dia de seu nascimento .
3. Deve-se assegurar a inclusão no plano de saúde obstétrico, na condição de dependente, do recém-nascido filho do consumidor, o qual, por sua vez, pode ser do consumidor titular ou do consumidor dependente (art. 12, III, b da Lei nº 9.656/1998 e arts . 23, II e III, da RN-ANS nº 428/2017 e 21, II e III, da RN-ANS nº 465/2021).
4. A opção de inscrição do recém-nascido no plano de saúde é para filho do titular, bem como para filho de seu dependente. A lei emprega o termo "consumidor", possibilitando a inscrição não só do neonato filho do titular, mas também de seu neto no plano de saúde, na condição de dependente e não de agregado .
5. Independentemente de haver inscrição do recém-nascido no plano de saúde do beneficiário-consumidor, da segmentação hospitalar com obstetrícia, possui o neonato proteção assistencial nos primeiros 30 (trinta) dias depois do parto, sendo considerado, nesse período, um usuário por equiparação, ao lado, portanto, de seu genitor titular ou genitor dependente (art. 12, III, a, da Lei nº 9.656/1998) .
6. O esgotamento do prazo de 30 (trinta) dias após o parto não pode provocar a descontinuidade do tratamento médico-hospitalar, devendo haver a extensão do trintídio legal até a alta médica do recém-nascido.
7. O recém-nascido sem inscrição no plano de saúde não pode ficar ao desamparo enquanto perdurar sua terapia, sendo sua situação análoga à do beneficiário sob tratamento médico, cujo plano coletivo foi extinto . Em ambas as hipóteses deve haver o custeio temporário, pela operadora, das despesas assistenciais até a alta médica, em observância aos princípios da boa-fé, da função social do contrato, da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana.
8. Nessas situações, exaurido o prazo legal, o neonato não inscrito, a título de contraprestação, deve ser considerado como se inscrito fosse, mesmo que provisoriamente, o que lhe acarreta não o ressarcimento de despesas conforme os valores de tabela da operadora, mas o recolhimento de quantias correspondentes a mensalidades de sua categoria, a exemplo também do que acontece com os beneficiários sob tratamento assistencial em planos extintos.Manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da avença .
9. É ilícita a conduta da operadora de plano de saúde que nega a inscrição do recém-nascido no plano de saúde de titularidade do avô, seja a genitora dependente/beneficiária de plano individual ou coletivo. É abusiva também a atitude da operadora que tenta descontinuar o custeio de internação do neonato após ultrapassado o prazo de 30 (trinta) dias de seu nascimento.
10 . Na hipótese, com a inscrição do recém-nascido assegurada como dependente no plano de saúde, deverá arcar com os valores de mensalidades correspondentes à sua faixa etária após o exaurimento do período de 30 (trinta) dias, contado do parto.
11. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: XXXXX SP XXXXX/XXXXX-7, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 25/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2023). Por sua vez, o perigo de dano se evidencia diante do tipo de serviço pretendido, que envolve a proteção à vida e à saúde de recém nascido. De outra banda não há falar-se em irreversibilidade da medida, pois, em sendo o caso, a demandada poderá ressarcir-se junto à parte autora.
Nesse particular, por tratar-se de decisão provisória, importante cientificar a parte autora do quanto prescreve o artigo artigo 302 do CPC no tocante à reparação de dano processual que a efetivação da tutela de urgência possa causar à parte adverso se, como prevê os seus incisos:
I - a sentença lhe for desfavorável;
II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;
III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;
IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor. Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que a ré inclua, de imediato, o infante A.
L. R.
L. D. como dependente de MARY JANE OLIVEIRA REIS no plano de saúde Especial 1, produto 301, código de identificação de 09001 0183 3172 0011 da SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, desde 19/08/2025, mediante o pagamento do valor correspondente, sob pena de multa diária arbitrada em R$ 300,00 (trezentos reais), até o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo das demais providências, inclusive criminais.
NO TOCANTE AO PROSSEGUIMENTO DO FEITO: Com relação a audiência de conciliação, diante do expresso desinteresse da parte autora na sua designação, intime-se a parte ré para, a fim de atender ao disposto na parte final do § 4º, I e § 5° do art. 334 do CPC, se manifestar acerca do interesse em sua realização, no prazo de 10 dias. No caso de expressa manifestação desta pela não realização da audiência (art. 334, §4º, inciso I, do CPC), ou decurso do prazo para tanto, devidamente certificado, terá início a fluência de prazo de 15 dias para apresentar resposta/contestação, ficando a parte ré advertida do quanto prescreve o artigo 344 do CPC: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
No tocante ao cumprimento dos atos de comunicação processual, autorizo a efetivação das citações e intimações por meio eletrônico (telefone móvel celular, aplicativos de mensagens multiplataforma ou correio eletrônico (e-mail), bem como a Plataforma de Comunicações Processuais do Poder Judiciário do Estado da Bahia (Domicílio Eletrônico), como forma preferencial de comunicação, nos termos do artigo 2º, §1º e seguintes do Ato Normativo Conjunto nº 05, de 14 de março 2023 do TJ/BA.
Pelo princípio da instrumentalidade das formas (Arts. 188 e 277 do CPC), atribuo a este despacho força de carta/mandado.
Intime-se pessoalmente o representante legal da parte ré.
Intime-se a parte autora para regularizar a representação processual da titular do plano, qual seja: MARY JANE OLIVEIRA REIS, no que concerne à inexistência de procuração em nome do patrono da primeira autora para litigar a seu favor, constando apenas poderes de representação às autoras: A.
L. R.
L. D. e SIMONE REIS LEAL DAMASCENO.
Intime-se o Ministério Público, por haver interesse de incapaz, com fulcro no art. 178, II, CPC.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Salvador, na data da assinatura. ROBERTO WOLFF JUIZ DE DIREITO AUXILIAR