Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
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2026
Expedida/Certificada
Ato ordinatório
Petição
Documento
Expedida/Certificada
Procedência em Parte
DecisãoPetição
Publicação
Decurso de Prazo
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS Rua Eleusippo Cunha, 355, Bela Vista, Teixeira de Freitas/BA - CEP 45990-313 Telefone:(73) 3291-4553, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº 8009843-06.2024.8.05.0256 Classe: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) Requerente: REQUERENTE: VANUZA DE JESUS SANTOS Requerido: REQUERIDO: REGINALDO GONCALVES LIMA No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 2º, inc.
III, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo: INTIME-SE a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de Apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010, § 1º, CPC. Teixeira de Freitas/BA, data da assinatura digital. ALON DE JESUS PINHEIRO Diretora de Secretaria/Analista Judiciária/Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMILIA, ORFAOS, SUCES. E INTERD. DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL n. 8009843-06.2024.8.05.0256 Órgão Julgador: 1ª VARA DE FAMILIA, ORFAOS, SUCES. E INTERD. DE TEIXEIRA DE FREITAS REQUERENTE: VANUZA DE JESUS SANTOS Advogado(s): JOSOALDO SANTOS DE OLIVEIRA (OAB:BA65446) REQUERIDO: REGINALDO GONCALVES LIMA Advogado(s): WANDERSON VIANA DE OLIVEIRA (OAB:BA64282)
SENTENÇA
Vistos. VANUZA DE JESUS SANTOS ajuizou ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens em face de REGINALDO GONÇALVES LIMA, alegando convivência no período de janeiro de 1995 a janeiro de 2017, da qual adveio dois filhos, hoje maiores, e requerendo a partilha igualitária do imóvel situado na Rua Genário Pinheiro Santiago, nº 37, Bairro Redenção, Teixeira de Freitas/BA, e dos bens móveis que o guarnecem (ID 471805117).
Citado (ID 47252843), o requerido contestou (ID 474177261), reconhecendo a união estável, mas invocando a usucapião familiar por abandono do lar (art. 1.240-A do Código Civil) e, subsidiariamente, a dedução do valor das benfeitorias realizadas após a separação (ID 474177261). Em réplica (ID 489776705), a autora afirmou ter deixado o lar em razão de agressões físicas e psicológicas (ID 489776705).
A audiência de conciliação restou infrutífera (ID 487828051). Designada audiência de instrução e julgamento (ID 509148783), sucessivamente redesignada para 12/03/2026 (ID 521006278; ID 522571268), o requerido e seu patrono não compareceram, sendo aplicada a pena de confissão quanto à matéria de fato e encerrada a instrução, com oitiva da informante Conceição Antonio dos Santos (ID 548300627). O despacho de ID 550127619 manteve a pena de confissão, indeferiu a redesignação e concedeu prazo para alegações finais (ID 550127619).
Apresentaram alegações finais a autora (ID 549684035) e o requerido (ID 555024310).
É o relatório.
Decido. Da união estável A existência da união estável é fato incontroverso, reconhecido pelo próprio requerido em contestação (ID 474177261). Restaram demonstrados os requisitos do art. 1.723 do Código Civil - convivência pública, contínua e duradoura com objetivo de constituição de família -, além da existência de dois filhos comuns, Lucas Santos Lima e Shainne Santos Lima (ID 471805117). Impõe-se, pois, o reconhecimento da união estável, havida entre janeiro de 1995 e janeiro de 2017, quando as partes se separaram de fato, conforme narrado na inicial, cuja versão restou favorecida pela pena de confissão aplicada ao requerido, e a consequente declaração de sua dissolução a partir de então.
Da partilha de bens e da usucapião familiar Na união estável, salvo contrato escrito, aplica-se às relações patrimoniais o regime da comunhão parcial de bens, nos termos do art. 1.725 do Código Civil: Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens. Sendo incontroverso que o imóvel e os bens móveis foram adquiridos na constância da convivência (ID 471805117), a autora faz jus à meação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte.
A pretensão do requerido de afastar a partilha com fundamento na usucapião familiar do art. 1.240-A do Código Civil não merece acolhida. A referida norma exige, entre seus requisitos, o abandono voluntário do lar pelo ex-companheiro, que, no caso, não restou demonstrado. O ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo do direito da autora incumbia ao requerido (art. 373, II, do CPC), que, todavia, não compareceu à audiência de instrução e julgamento, não produziu prova testemunhal e tampouco juntou documento capaz de comprovar a voluntariedade da saída da autora do lar comum.
Ao contrário, a autora afirmou, desde a réplica (ID 489776705), que foi compelida a deixar a residência em razão de agressões físicas e psicológicas, versão que se encontra favorecida pela pena de confissão que lhe aproveita, aplicada ao requerido nos termos do art. 385, § 1º, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício. § 1º Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena.
A pena de confissão, conquanto relativa e sujeita à apreciação crítica do conjunto probatório (art. 371 do CPC), não restou infirmada por qualquer prova em contrário. A única prova oral colhida - depoimento de Conceição Antonio dos Santos, ouvida como informante (ID 548300627) - limitou-se a confirmar a convivência pública e duradoura e a existência de ambiente familiar emocionalmente desgastado (ID 549684035), sem demonstrar que a autora tenha deixado o lar voluntariamente.
Ausente, portanto, a prova do abandono voluntário e injustificado, não se configuram os requisitos da usucapião familiar, sendo devida a partilha igualitária do patrimônio comum. Das benfeitorias realizadas após a separação de fato As fotografias juntadas à contestação (ID 474177261) demonstram o estado do imóvel à época da separação - construção térrea inacabada - e seu estado atual, com o pavimento superior concluído, evidenciando benfeitorias de vulto realizadas após a separação de fato (ID 474177261).
O requerido afirma, e a autora não impugnou especificamente, que tais benfeitorias foram custeadas exclusivamente por ele (ID 555024310). Assim, caso a meação incidisse sobre a totalidade do valor atual do bem, a autora se beneficiaria de valorização à qual em nada contribuiu, o que configuraria enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. Impõe-se, pois, o acolhimento do pedido subsidiário, determinando-se que, na apuração da partilha, seja abatido do quinhão da autora o valor das benfeitorias úteis e necessárias realizadas pelo requerido após a separação de fato, a ser apurado em liquidação por arbitramento, caso não haja acordo entre as partes.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por VANUZA DE JESUS SANTOS em face de REGINALDO GONÇALVES LIMA, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) RECONHECER a união estável havida entre as partes no período de janeiro de 1995 a janeiro de 2017, declarando-a DISSOLVIDA a partir da separação de fato; b) DETERMINAR a partilha igualitária, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, do imóvel situado na Rua Genário Pinheiro Santiago, nº 37, Bairro Redenção, Teixeira de Freitas/BA, e dos bens móveis que o guarnecem, adquiridos na constância da união estável; c) REJEITAR o pedido de reconhecimento de usucapião familiar formulado pelo requerido; d) ACOLHER o pedido subsidiário do requerido, para que, na apuração da partilha, seja abatido do quinhão da requerente o valor das benfeitorias úteis e necessárias realizadas pelo requerido no imóvel após a separação de fato, a ser apurado em liquidação por arbitramento (art. 509, II, do CPC), caso não haja acordo entre as partes; e) DETERMINAR, após o trânsito em julgado, a expedição de mandado de averbação da dissolução da união estável, se necessário.
Sem custas. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I. Teixeira de Freitas/BA, 31 de julho de 2026. Lívia de Oliveira Figueiredo Juíza de Direito
Conclusão
Petição
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Movimentação processual
Ato ordinatório
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Documento
Mero expediente
Petição
Conclusão
Conclusão
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Decurso de Prazo
Petição
Conclusão
de Instrução
Audiência
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
2025
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Petição
Conclusão
Ato ordinatório
Petição
de Conciliação
Documento
2024
Mandado
Ato ordinatório
Petição
Expedição de documento
Audiência
Conclusão
Mero expediente
Conclusão
Distribuição
Inclusão no Juízo 100% Digital
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMILIA, ORFAOS, SUCES. E INTERD. DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL n. 8009843-06.2024.8.05.0256 Órgão Julgador: 1ª VARA DE FAMILIA, ORFAOS, SUCES. E INTERD. DE TEIXEIRA DE FREITAS REQUERENTE: VANUZA DE JESUS SANTOS Advogado(s): JOSOALDO SANTOS DE OLIVEIRA (OAB:BA65446) REQUERIDO: REGINALDO GONCALVES LIMA Advogado(s): WANDERSON VIANA DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como WANDERSON VIANA DE OLIVEIRA (OAB:BA64282)
DESPACHO
Vistos. Trata-se de analisar os pedidos formulados pela parte requerida nas petições de ID 548380639 e ID 548389806. Inicialmente, o requerido apresentou justificativa para sua ausência e de seu advogado na audiência de instrução e julgamento realizada em 12 de março de 2026, alegando problemas técnicos que impediram o acesso à sala virtual (ID 548380639). Minutos depois, em nova petição (ID 548389806), o advogado do requerido retratou-se, informando que a petição anterior partiu de premissa equivocada.
Esclareceu que, na verdade, a audiência foi presencial e que, por um erro interno, acessou um link de audiência virtual que não correspondia a este processo. Diante disso, requereu o desentranhamento da primeira petição e a designação de nova data para a audiência.
É o breve relatório.
Decido. Do Pedido de Desentranhamento O pedido de desentranhamento da petição de ID 548380639 deve ser acolhido. A própria parte requerida, por meio de seu advogado, reconhece que o documento foi protocolado com base em um erro de fato, prestando esclarecimentos sobre o equívoco na petição subsequente (ID 548389806). Dessa forma, para manter a regularidade e a fidedignidade dos autos, o desentranhamento da peça é a medida adequada.
Do Pedido de Redesignação da Audiência O pedido de designação de nova data para a audiência de instrução e julgamento, contudo, deve ser indeferido. Conforme registrado no termo de audiência de ID 548300627, o requerido e seu advogado, embora devidamente intimados, não compareceram ao ato processual designado para 12 de março de 2026. Naquela oportunidade, a instrução processual foi declarada encerrada, e foi aplicada ao requerido a pena de confissão quanto à matéria de fato, nos termos do artigo 385, § 1º, do Código de Processo Civil.
As justificativas apresentadas pelo requerido são manifestamente contraditórias e insuficientes para caracterizar a justa causa prevista no artigo 362, inciso II, do CPC. Primeiro, alegou-se uma falha técnica em audiência virtual; depois, admitiu-se um erro do próprio advogado quanto à modalidade do ato, que era presencial. O equívoco do patrono sobre a forma de realização da audiência não constitui evento imprevisto e alheio à sua vontade capaz de justificar a reabertura de uma fase processual já encerrada.
A reabertura da fase de instrução, neste momento, representaria violação à preclusão temporal, que é a perda do direito de praticar um ato processual por não o ter exercido no momento oportuno. O processo deve seguir sua marcha, em respeito aos princípios da celeridade e da segurança jurídica. A parte autora, por sua vez, compareceu ao ato, foi ouvida uma informante e, inclusive, já apresentou suas alegações finais (ID 549684035), cumprindo o prazo determinado em audiência.
A redesignação do ato, além de protelatória, causaria prejuízo à parte que agiu de forma diligente. Portanto, mantenho a pena de confissão aplicada em audiência e indefiro o pedido de designação de novo ato instrutório. Das Alegações Finais do Requerido Apesar do encerramento da instrução, e em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, deve ser garantido ao requerido o direito de apresentar suas alegações finais por escrito.
O prazo comum de 15 (quinze) dias foi concedido em audiência (ID 548300627). A parte autora já se manifestou. Assim, para evitar qualquer alegação de cerceamento de defesa, concedo à parte requerida um novo prazo para o mesmo fim.
Diante do exposto: DEFIRO o pedido formulado no ID 548389806 e determino o desentranhamento da petição e documentos de ID 548380639, certificando-se. INDEFIRO o pedido de redesignação de audiência de instrução e julgamento. INTIME-SE a parte requerida, por seu advogado, para, querendo, apresentar alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem a manifestação do requerido, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se. Teixeira de Freitas/BA, 23 de março de 2026. Lívia de Oliveira Figueiredo Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS Rua Eleusippo Cunha, 355, Bela Vista, Teixeira de Freitas/BA - CEP 45990-313 Telefone:(73) 3291-4553, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº 8009843-06.2024.8.05.0256 Classe - Assunto: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) - [Reconhecimento / Dissolução] Requerente: VANUZA DE JESUS SANTOS Requerido: REGINALDO GONCALVES LIMA No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 5º, inc.
IV, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo: INTIME-SE a parte requerida, por seu advogado, para, querendo, apresentar alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias, conforme Despacho ID 550127619. Teixeira de Freitas/BA,24 de março de 2026. ISAQUE PEIXOTO RAPOSO DE FREITAS Diretor(a) de Secretaria/Analista Judiciário(a)/Técnico Judiciário
1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMILIA, ORFAOS, SUCES. E INTERD. DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL n. 8009843-06.2024.8.05.0256 Órgão Julgador: 1ª VARA DE FAMILIA, ORFAOS, SUCES. E INTERD. DE TEIXEIRA DE FREITAS REQUERENTE: VANUZA DE JESUS SANTOS Advogado(s): JOSOALDO SANTOS DE OLIVEIRA (OAB:BA65446) REQUERIDO: REGINALDO GONCALVES LIMA Advogado(s): WANDERSON VIANA DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como WANDERSON VIANA DE OLIVEIRA (OAB:BA64282)
DESPACHO
Vistos, etc. Considerando a necessidade de reorganização da pauta, redesigno a audiência de instrução anteriormente marcada para o dia 12/02/2026, às 16h30min, para o dia 12/03/2026, às 14h30min, oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas eventualmente arroladas. Ficam as partes, bem como seus patronos, devidamente intimados da nova data. Permanecem inalterados os demais termos do despacho anterior.
Cumpra-se. Teixeira de Freitas/BA, 29 de setembro de 2025. Lívia de Oliveira Figueiredo Juíza de Direito
de Instrução e Julgamento
DecisãoAudiência
Expedida/Certificada
Mero expediente
Conclusão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMILIA, ORFAOS, SUCES. E INTERD. DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL n. 8009843-06.2024.8.05.0256 Órgão Julgador: 1ª VARA DE FAMILIA, ORFAOS, SUCES. E INTERD. DE TEIXEIRA DE FREITAS REQUERENTE: VANUZA DE JESUS SANTOS Advogado(s): JOSOALDO SANTOS DE OLIVEIRA (OAB:BA65446) REQUERIDO: REGINALDO GONCALVES LIMA Advogado(s): WANDERSON VIANA DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como WANDERSON VIANA DE OLIVEIRA (OAB:BA64282)
DESPACHO
Vistos, etc. Considerando a necessidade de adequação da pauta, redesigno a audiência de instrução anteriormente marcada para o dia 30/10/2025, às 14:30min, para o dia 12/02/2026, às 16h30min, oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas arroladas. Ficam as partes, bem como seus patronos, devidamente intimados da nova data. Permanecem inalterados os demais termos do despacho anterior.
Cumpra-se. Teixeira de Freitas/BA, 18 de setembro de 2025. Lívia de Oliveira Figueiredo Juíza de Direito
Audiência
Mero expediente
Expedida/Certificada
Petição
Conclusão
Documento
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS Rua Eleusippo Cunha, 355, Bela Vista, Teixeira de Freitas/BA - CEP 45990-313 Telefone:(73) 3291-2410, e-mail: [email protected] Processo: 8009843-06.2024.8.05.0256 Classe-Assunto:[Reconhecimento / Dissolução] Parte Ativa:VANUZA DE JESUS SANTOS Parte Passiva: REGINALDO GONCALVES LIMA
DESPACHO
Vistos, etc. Designo audiência de instrução e julgamento a realizar-se em 30/10/2025, às 14:30 hs, que será realizada na modalidade PRESENCIAL, na 1ª Vara de Família desta comarca, localizada na rua Eleusippo Cunha, 355, Bela Vista, Teixeira de Freitas/BA. As partes deverão apresentar o rol de testemunhas, no prazo comum de 10 (dez) dias, bem como especificar quais fatos desejam provar com a oitiva de cada uma das testemunhas arroladas.
Salienta-se que cabe ao advogado da parte informar ou intimar as testemunhas arroladas do dia, da hora e de como participar da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455 CPC). Intimem-se. Teixeira de Freitas/BA, 2025-07-14. Lívia de Oliveira Figueiredo Juíza de Direito
Audiência
Mero expediente
Expedida/Certificada
Redistribuição
Petição
Audiência
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE TEIXEIRA DE FREITAS INTIMAÇÃO 8009843-06.2024.8.05.0256 Reconhecimento E Extinção De União Estável Jurisdição: Teixeira De Freitas Requerente: Vanuza De Jesus Santos Advogado: Josoaldo Santos De Oliveira (OAB:BA65446) Requerido: Reginaldo Goncalves Lima Advogado: Wanderson Viana De Oliveira (OAB:BA64282) Intimação: 19 de novembro de 2024 Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Teixeira de Freitas 2ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons.
Cível e Comerciais Avenida Presidente Getúlio Vargas, n° 1.885, Monte Castelo - CEP 45.990-904, Fone: (73) 3291-5373, Teixeira de Freitas-BA - Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 8009843-06.2024.8.05.0256 Classe-Assunto: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) Parte Ativa: VANUZA DE JESUS SANTOS Parte Passiva: REGINALDO GONCALVES LIMA Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica através deste intimada a parte Autora, através de seu respectivo advogado, para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da contestação retro.
Teixeira de Freitas (BA), 19 de novembro de 2024. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06 ALON DE JESUS PINHEIRO DIRETOR(A) DE SECRETARIA/TÉCNICO JUDICIÁRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE TEIXEIRA DE FREITAS
DESPACHO 8009843-06.2024.8.05.0256 Reconhecimento E Extinção De União Estável Jurisdição: Teixeira De Freitas Requerente: Vanuza De Jesus Santos Advogado: Josoaldo Santos De Oliveira (OAB:BA65446) Requerido: Reginaldo Goncalves Lima Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: 8009843-06.2024.8.05.0256 Classe-Assunto:[Reconhecimento / Dissolução] Parte Ativa:VANUZA DE JESUS SANTOS Parte Passiva: REGINALDO GONCALVES LIMA
DESPACHO
Vistos, etc. Defiro a gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC. Designo audiência de conciliação para o dia 19/02/2025, às 10:00 hs, ressaltando que o ato pressupõe a colaboração constitucional das partes e que deverá ser realizado pelo sistema de videoconferência do aplicativo Lifesize.
Registre-se que a audiência será conduzida pelo(a) conciliador(a) designado(a) pelo(a) Magistrado(a). Caso utilize um computador, as partes deverão acessar o link: https://guest.lifesizecloud.com/22463889. Contudo, caso utilize celular/tablete ou app/desktop, a extensão da sala a ser utilizada será 22463889 Em qualquer dos casos, os atores processuais deverão acessar o link no dia e hora designados.
Cite-se a parte requerida para comparecer à audiência de conciliação, advertindo-o de que o prazo de 15 dias para contestar fluirá da data da audiência, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver acordo (art. 335, I do CPC. Advirta-se ainda que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa que será revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º do CPC).
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para que tome conhecimento da data em que será realizada a audiência de conciliação, nos termos do art. 334, § 3º do CPC. Intimações necessárias. Teixeira de Freitas/BA, 4 de novembro de 2024. Lívia de Oliveira Figueiredo Juíza de Direito [Assinatura eletrônica nos termos da Lei 1.419/06]