PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009843-24.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: LEANDRO PEREIRA SANTOS DE SOUZA Advogado(s): LEANDRO DA HORA SILVA (OAB:BA47506), CLECIA DA CRUZ CARDOSO (OAB:BA48925) REU: ASSURANT SEGURADORA S.A Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407)
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA movida por LEANDRO PEREIRA SANTOS DE SOUZA contra ASSURANT SEGURADORA S.A todos qualificados nos autos. Aduz o Autor, em suma, que adquiriu aparelho telefonia móvel Motorola Moto G34 5G, para o qual contratou seguro de "Garantia Estendida Original", sob o bilhete nº 200130051097140847. Informa que meses após a aquisição, o aparelho apresentou defeito por oxidação, tendo sido reparado pela assistência técnica credenciada da RÉ sob o Protocolo nº 5780767.
Sustenta que, após o reparo, o aparelho voltou a apresentar vícios: travamento na tela inicial, reinicialização constante e falha no reconhecimento de chip e Wi-Fi. Alega que ao realizar a abertura de novo sinistro (protocolo de nº 45321015), a cobertura foi negada sob o argumento de "Manutenção por Terceiros". Afirma o requerente que o aparelho jamais foi aberto por profissionais estranhos à rede credenciada.
Aduz que utiliza o smartphone como instrumento de trabalho (motorista de aplicativo Uber) sofrendo danos de ordem financeira. Nesse cenário, requer a concessão da tutela de urgência, para determinar que a RÉ proceda, de imediato, o reparo no aparelho ou efetue o pagamento integral do valor do bem segurado e, no mérito, a declaração de nulidade de negativa do sinistro nº 45321015, a condenação da RÉ ao pagamento do R$1.299,00 a título de danos materiais, a condenação em lucros cessantes no valor mensal de R$ 1.250,14 pro rata die, desde a data da negativa (9.1.2026) e condenação em danos morais no valor de R$10.000,00.
A inicial foi instruída com documentos de IDs 539028770 ao 539032915. Decisão proferida em 21.1.2026 (ID 539132468) deferiu a gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova e indeferiu o pedido de tutela de urgência. Citada, a RÉ apresentou Contestação em 2.3.2026 (ID 545906528). Arguiu, preliminarmente, a falta de interesse processual e impugnou a gratuidade da justiça. No mérito, sustentou a licitude da negativa de cobertura, baseando-se em exclusão contratual por intervenção de terceiros não autorizados.
Afirmou que o laudo técnico constatou "cola não original e falta de parafuso", o que romperia o nexo causal. Negou a existência de danos morais e de prova quanto aos lucros cessantes. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. Juntou documentos de IDs 545906530 ao 545906533. Réplica apresentada em 4.3.2026. Autos conclusos em 30.3.2026. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Verifico que nenhum dos fatos alinhados pelas partes demonstram a necessidade de prolongamento da fase instrutória, haja vista que controvérsia posta nos autos é eminentemente de direito, encontrando-se suficientemente instruída pelos documentos já acostados, pelo que passo de imediato ao julgamento antecipado, nos termos do artigo 355 do CPC. De início, passo a analisar as preliminares arguidas pela parte RÉ.
A preliminar de ausência de interesse de agir não merece acolhimento. Com efeito, restou demonstrada na peça de ingresso a necessidade da prestação jurisdicional postulada, em face da alegação de violação a direito certo e determinado, consoante suscitado pela parte Autora, sendo constatada, igualmente, a adequação do meio processual utilizado na exordial. Rejeito a preliminar. A impugnação da deferida gratuidade de acesso à Justiça não se sustenta, pois não consta nos autos fato novo ou alteração da situação econômica da parte Autora, razão pela qual resta mantido o benefício, conforme interpretação teleológica da Lei 1.060/50 e dos arts. 98 a 102 do CPC, que se destinam a quem efetivamente não pode arcar com custos sem prejuízo ao seu sustento e dos familiares que dele dependam, o que terminaria por impedir o acesso à Justiça.
Mantenho a gratuidade deferida. Superada essa questão, passo à análise do mérito. Inicialmente, ressalta-se que a relação discutida nos autos versa sobre relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o Autor se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º) e os Réus no de fornecedor de serviços (art. 3º). Conforme dispõe o art. 14 do CDC: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos" , ressalvada a ocorrência de uma das cláusulas excludentes de responsabilidade, quais sejam, as previstas no § 3º, incisos I e II, do mesmo artigo.
O ponto central da lide reside em verificar a suposta validade da negativa de cobertura do sinistro nº 45321015, ensejando ou não o dever de indenizar. A inversão do ônus da prova foi deferida em ID 539132468, cabendo à parte RÉ prova robusta em sentido contrário dos fatos constitutivos alegados pelo Autor. Não obstante tal encargo, a parte RÉ sustenta que o aparelho sofreu intervenção técnica por terceiros não autorizados, o que afastaria a responsabilidade contratual, juntando laudo técnico unilateral (ID 545906533) apontando "cola não original e falta de parafuso".
Ocorre que o Autor logrou comprovar que, anteriormente ao surgimento dos novos vícios, o aparelho esteve sob a guarda e responsabilidade da própria seguradora RÉ para reparo de oxidação (Protocolo nº 5780767 - ID 539028783). Tal fato é incontroverso. Ao invocar a exclusão de cobertura por "manutenção de terceiros", caberia à RÉ, ante a inversão do ônus da prova, demonstrar que tais irregularidades (falta de parafusos e cola) foram produzidas por profissional estranho à sua rede credenciada.
A seguradora, contudo, limitou-se a apresentar um laudo que atesta o estado atual do bem, sem enfrentar a alegação de que esses vestígios são frutos do conserto anterior efetuado por seus próprios prepostos. Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000320-96.2022.8 .05.0172 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: FABIO DE JESUS DOS SANTOS Advogado (s): EDNEIA ANDRADE SOUZA SALES APELADO: LOJAS SIMONETTI LTDA e outros Advogado (s):VICTOR ORLETTI GADIOLI, JULIANA VARNIER ORLETTI, MARCIO ALEXANDRE MALFATTI ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA . VÍCIO DO PRODUTO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDOS .
SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. No mérito, cinge-se a controvérsia sobre suposto defeito apresentado no celular adquirido pelo autor na loja da 1ª Requerida e coberto pela garantia estendida contratada, no momento da compra, junto à 2ª demandada .
2. Em defesa, alegam as acionadas, em síntese, que o apontado problema decorreu de oxidação da placa em razão de penetração de líquido ou umidade, risco não coberto pela garantia, pois causados pelo mau uso do consumidor.
3. A responsabilidade do comerciante/fornecedor pelos bens comercializados deriva do art . 18, CDC e é objetiva, necessitando da configuração apenas do ato ilícito, do dano e do nexo causal.
4. Incontroverso nos autos que o aparelho apresentou defeito na vigência da garantia estendida contratada, pairando a divergência apenas quanto à origem do referido vício.
5 . O laudo apresentado pela assistência técnica do fornecedor constitui prova unilateral, não sendo suficiente para certificar a culpa exclusiva do consumidor, de modo que as acionadas não se desincumbiram do ônus que lhes cabia (art. 373, II, do CPC/2015).
6. Configurada a responsabilidade dos fornecedores, plausível o pleito de devolução dos valores pagos (art . 18, §1º, II, do CDC), dado que o produto adquirido não foi consertado ou substituído em garantia. O ressarcimento, no entanto, deverá ocorrer de forma simples, e não dobrada como postulado na inicial, ante a ausência de previsão legal, uma vez que se está diante de indenização por vício do produto (art. 18 do CDC), e não de repetição de indébito (art. 42 do CDC) .
7. Noutro giro, a conduta ilícita da ré causou ofensa à honra subjetiva do demandante, sobretudo pela reiterada indisposição em solucionar um problema simples e corriqueiro, alongando demasiadamente o conflito. Desse modo, devida também a indenização por danos morais, ora fixada em R$ 5.000,00, tendo em vista a extensão do dano, o tempo de duração da lesão, capacidade financeira dos ofensores e as condições pessoais do ofendido .
8. Custas processuais e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação devidos pelas Acionadas, observados os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC e a inversão dos ônus da sucumbência.
9 . Recurso conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000320-96.2022 .8.05.0172, em que figuram como apelante FABIO DE JESUS DOS SANTOS e como apeladas LOJAS SIMONETTI LTDA e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator . Salvador,. JR25 (TJ-BA - Apelação: 80003209620228050172, Relator.: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Data de Julgamento: 21/05/2024, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/06/2024) APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DEFEITO EM APARELHO CELULAR -
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA - CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DAS REQUERIDAS - RECURSO DA SEGURADORA RESPONSÁVEL PELA GARANTIA ESTENDIDA - PEDIDO DE AFASTAMENTO DA SUA CONDENAÇÃO - ALEGAÇÃO DE QUE O VÍCIO DO PRODUTO SERIA DECORRENTE DO MAU USO - NÃO ACOLHIMENTO - RELAÇÃO DE CONSUMO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NA ORIGEM - CABERIA À REQUERIDA DEMONSTRAR A CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA NO USO INDEVIDO DO TELEFONE - INTELIGÊNCIA DO ART. 12, § 3º, INCISO III, DO CDC - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - PROVA PERICIAL DISPENSADA PELAS DUAS REQUERIDAS - ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO - MANUTENÇÃO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DAS RÉS, PARTICIPANTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO - DEFEITO CONSTATADO NO PRAZO DA GARANTIA ESTENDIDA - DANOS MATERIAS DEVIDOS - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS - RECUSA INJUSTIFICADA DO CONSERTO OU RESSARCIMENTO - PARTICULARIDADES DO CASO QUE REVELAM O DESCASO DESMEDIDO COM A CONSUMIDORA - ABORRECIMENTOS QUE ULTRAPASSARAM O MERO DISSABOR - RECURSO DA AUTORA PEDINDO A MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO - NÃO ACOLHIMENTO - PEDIDO DA RÉ PELA MINORAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA - QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO - CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE ATENDIDOS - CONSECTÁRIOS LEGAIS - RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS QUE DEVE INCIDIR DESDE O ARBITRAMENTO, CONSOANTE A SÚMULA 362 DO STJ - JUROS DE MORA QUE DEVEM FLUIR A PARTIR DA CITAÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL - PRECEDENTES DO STJ -
SENTENÇA
MANTIDA - RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.(TJ-PR 0001279-17 .2021.8.16.0017 Maringá, Relator.: Luiz Osorio Moraes Panza, Data de Julgamento: 08/04/2024, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/04/2024) Nesse caminhar, verifico que a RÉ não juntou aos autos o contrato e as cláusulas prevendo a exclusão de cobertura. Configura-se, portanto, a violação da boa fé objetiva e ao dever de informação clara ao consumidor sobre os produtos e serviços contratados.
Patente, pois, a falha na prestação dos serviços, nos termos do artigo 14 do CDC. Caracterizada, portanto, a falha na prestação do serviço e o descumprimento do dever de qualidade e adequação do produto, impõe-se a condenação ao ressarcimento integral dos danos materiais comprovados, nos termos do art. 18 do CDC. Em relação aos lucros cessantes, a pretensão encontra amparo no artigo 402 do Código Civil, que dispõe que as perdas e danos abrangem o que o credor efetivamente perdeu (dano emergente) e o que razoavelmente deixou de lucrar.
No caso dos autos, a prova documental de ID 539028781, atesta que o Autor exerce a atividade de motorista de aplicativo e auferiu, no mês de dezembro de 2025, o rendimento líquido de R$1.250,14. Considerando a desídia da RÉ em solucionar o vício e a natureza do dano, este Juízo entende por bem fixar a indenização por lucros cessantes tomando por base o rendimento comprovado do mês de dezembro de 2025, projetando-o pelo período de interrupção forçada das atividades correspondente a 90 dias, calculados com base no referido faturamento mensal, totalizando o montante de R$3.750,42.
No que tange ao dano moral, a situação ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. A aquisição de produto de alto valor econômico, apresentado como novo e original, seguida de defeitos reiterados, negativa de solução e constatação posterior de irregularidade quanto à garantia, configura violação à legítima expectativa do consumidor, gerando frustração, transtornos relevantes e abalo à esfera extrapatrimonial, suficientes para justificar a reparação.
Quanto ao montante a ser fixado a título de danos morais sabe-se que os critérios para sua fixação tem sido objeto de debates doutrinários, causando, inclusive, divergências jurisprudenciais, visto que não há como prever fórmulas predeterminadas para situações que merecem análise individual e casuística. Não há no ordenamento jurídico uma definição exata do valor indenizatório a ser fixado, justamente porque o abalo moral apresenta-se de maneiras e com consequências diferentes em cada caso, destarte, há que se lembrar que o objetivo da reparação visa proporcionar satisfação em medida justa, de tal sorte que, não proporcionando um enriquecimento sem causa ao ofendido, produzir no causador do dano impacto suficiente, a ponto de desestimulá-lo ou dissuadi-lo a cometer igual e novo atentado.
A estimação quantitativa há que ser aplicada de forma prudente para evitar desproporção entre o dano efetivamente ocorrido e o valor da indenização. Assim, o quantum indenizatório deve ser fixado levando-se em conta os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de atender seu caráter punitivo e proporcionar a satisfação correspondente ao prejuízo moral sofrido pela vítima.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, com base no art. 487, I do CPC, para:
I) condenar a RÉ ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$1.299,00 acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, e de juros calculados conforme a taxa SELIC, deduzida a atualização monetária (art. 406, §1º do CC);
II) condenar a Acionada ao pagamento de R$3.750,42 a título de lucros cessantes, valor este calculado com base no faturamento líquido de dezembro/2025 (R$1.250,14) pelo período de 90 dias, com correção monetária pelo IPCA desde o ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês desde a citação;
III) condenar a Acionada a pagar à parte Autora a importância de R$3.000,00, a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, e de juros calculados conforme a taxa SELIC, deduzido a atualização monetária (art. 406, §1º do CC), contados a partir da citação, cujos valores deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença.
IV) determinar que o Autor, no prazo de 15 dias, proceda a devolução do aparelho celular à seguradora RÉ, no estado em que se encontra. Como houve sucumbência recíproca, cada parte pagará 50% das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação para cada procurador, com base no art. 85, § 2.º e 86 do CPC, observado que quanto à parte Autora fica suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC.
Publique-se.
Intime-se. Salvador - BA, (data da assinatura digital) Isaías VINÍCIUS de Castro SIMÕES Juiz de Direito Titular