Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
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2026
Decurso de Prazo
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2025
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Decurso de Prazo
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Petição
Conclusão
Mero expediente
Gratuidade da Justiça
Conclusão
Petição
Conclusão
Petição
2024
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
DESPACHO 8009843-47.2024.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Interessado: Z C De Lima Junior Motos Advogado: Rivalino Wagner Cardoso Junior (OAB:BA30865) Advogado: Lucas Gomes Lima Cardoso (OAB:BA45241) Interessado: Banco Santander (brasil) S.a. Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo
1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8009843-47.2024.8.05.0113 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: Z C DE LIMA JUNIOR MOTOS Réu: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. D E S P A C H O
Vistos, etc. Este juízo determinou que a parte autora apresentasse instrumento de mandato nos moldes indicados para procuração com assinatura digital ou assinado de próprio punho (ID 472381204). Apesar de devidamente intimada, a parte autora limitou-se a apresentar instrumento de mandato ilegível. Assim sendo, INTIME-SE a parte autora, por seus advogados (DJe), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar instrumento de mandato assinado e legível, sob pena de sob pena de extinção do processo.
Itabuna (BA), 4 de dezembro de 2024. Rosineide Almeida de Andrade Juíza de Direito
Mero expediente
Petição
Conclusão
Publicação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo
1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8009843-47.2024.8.05.0113 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: Z C DE LIMA JUNIOR MOTOS Réu: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. S E N T E N Ç A
Vistos, etc. Trata-se de Ação Revisional com pedido liminar, envolvendo as partes acima nominadas. Petição da parte autora ID 518499785, informando celebração de acordo extrajudicial do débito.
Decido. Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: ...
VI - Verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual (grifei). O interesse processual é uma das condições da ação e caracteriza-se, dentre as suas variantes, pela necessidade do provimento jurisdicional. O caso dos autos é de extinção do processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse superveniente. Entendo que o pedido neste processo formulado não possui, atualmente, mais qualquer relevância jurídica.
Por tais motivos, o presente processo perdeu o seu objeto, não havendo mais qualquer necessidade de uma manifestação judicial acerca da demanda neste discutida. Caracterizado, encontra-se, pois, a perda do interesse processual.
Ante o exposto, EXTINGO o presente processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais remanescentes. Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. ARQUIVE-SE imediatamente, independentemente do trânsito em julgado. Itabuna (BA), data da assinatura registrada no sistema. Rosineide Almeida de AndradeJuíza de Direito
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Vistos, etc. Trata-se de Ação Revisional com pedido liminar, envolvendo as partes acima nominadas. Petição da parte autora ID 518499785, informando celebração de acordo extrajudicial do débito.
Decido. Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: ...
VI - Verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual (grifei). O interesse processual é uma das condições da ação e caracteriza-se, dentre as suas variantes, pela necessidade do provimento jurisdicional. O caso dos autos é de extinção do processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse superveniente. Entendo que o pedido neste processo formulado não possui, atualmente, mais qualquer relevância jurídica.
Por tais motivos, o presente processo perdeu o seu objeto, não havendo mais qualquer necessidade de uma manifestação judicial acerca da demanda neste discutida. Caracterizado, encontra-se, pois, a perda do interesse processual.
Ante o exposto, EXTINGO o presente processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais remanescentes. Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. ARQUIVE-SE imediatamente, independentemente do trânsito em julgado. Itabuna (BA), data da assinatura registrada no sistema. Rosineide Almeida de AndradeJuíza de Direito
Documento
Baixa Definitiva
DecisãoExpedida/Certificada
Definitivo
DecisãoAusência das condições da ação
Conclusão
Petição
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1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8009843-47.2024.8.05.0113 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: Z C DE LIMA JUNIOR MOTOS Réu: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. D E S P A C H O
Vistos, etc. Custas de citação recolhidas, IDs 510089556/7. Cumpre destacar que em sede de petição inicial, a parte autora afirma que celebrou contrato de empréstimo no valor de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), que foi descontado o valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais) referente a Tarifa de Abertura de Crédito - TAC, que percebeu ter sido vítima de venda casada. Afirma, também, que a taxa de juros é abusiva e que foi surpreendido com outra contratação de empréstimo no valor de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais).
Contudo, em pedido liminar requer a consignação judicial de valor referente à parcela mensal na quantia de R$ 4.871,14 (quatro mil, oitocentos e setenta e um reais e catorze centavos), que a parte ré seja compelida a retirar o nome da parte autora dos cadastros de órgãos de proteção de crédito e que seja afastada cobrança de qualquer penalidade de mora, e no mérito que seja aplicada taxa de juros ao patamar médio do mercado, denotando, assim, confusão na narrativa fática e ausência de organização lógica nos pedidos da parte autora, o que impede a análise por este Juízo.
Portanto, há necessidade de esclarecimento quanto ao pedido liminar e de mérito (ação revisional / declaratória). Ademais, a parte autora afirma que foi inscrita nos órgãos de proteção ao crédito. Entretanto, não apresenta certidão dos órgãos de proteção ao crédito atualizada (30 dias). Assim sendo, INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial: a) adequando os pedidos/fundamentação, e b) juntando certidão atualizada (30 dias) dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de indeferimento da petição inicial/indeferimento da tutela de urgência/extinção do processo.
Itabuna (BA), data da assinatura registrada no sistema. Rosineide Almeida de AndradeJuíza de Direito
Expedida/Certificada
Mero expediente
Petição
Petição
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1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8009843-47.2024.8.05.0113 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: Z C DE LIMA JUNIOR MOTOS Réu: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. D E S P A C H O
Vistos, etc. Decisão do Exmo. Sr. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge ID 499912488 dando parcial provimento ao recurso para reformar a decisão vergastada e deferir o pagamento parcelado das custas em 10 (dez) prestações mensais, iguais e sucessivas, com a primeira a ser paga em 30 (trinta) dias a contar da intimação. Compulsando os autos, verifico que a parte autora recolheu as custas referentes à primeira parcela (ID 504028335), conforme decisão de ID 499912488.
Entretanto, deixou de recolher as custas de citação. Assim sendo, INTIME-SE a parte autora, por seus advogados (DJEN), para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas de citação, sob pena de extinção. Itabuna (BA), data da assinatura registrada no sistema. Rosineide Almeida de AndradeJuíza de Direito
Expedida/Certificada
Petição
Conclusão
Reativação
Petição
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1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8009843-47.2024.8.05.0113 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: Z C DE LIMA JUNIOR MOTOS Réu: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. S E N T E N Ç A
Vistos, etc. Trata-se de Ação Revisional com pedido liminar, envolvendo as partes acima nominadas. Decisão Interlocutória ID 487083250, indeferindo Assistência Judiciária Gratuita e determinando recolhimento das custas iniciais. Petição da parte autora ID 491572746 requerendo o parcelamento das custas. Decisão Interlocutória ID 491882639, indeferindo o parcelamento das custas processuais e determinando o recolhimento das custas iniciais.
Transcurso do prazo in albis, conforme certidão de ID 499912490.
Decido. Consoante a inteligência do artigo 223 do CPC, o direito de praticar o ato processual se extingue, independentemente de declaração judicial, quando não exercido no momento oportuno. Nesse sentido, a decisão proferida foi clara em determinar que o requerente recolhesse as custas processuais devidas, enquanto a certidão dá conta que tal falha não foi suprida. O fato é que mesmo a parte autora tendo sido regularmente intimada, até a presente data não há nos autos prova do cumprimento do ato determinado, tampouco qualquer elemento que justifique a falta de recolhimento de tais custas, circunstância que impõe a imediata extinção do feito.
E aqui, embora exista certa controvérsia jurisprudencial quanto à extinção de tais feitos pelo indeferimento da inicial ou mesmo por abandono, reputo que o não recolhimento das custas implica na ausência de um pressuposto processual objetivo de existência e desenvolvimento regular do processo. Corroborando tal entendimento, trago os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
INDEFERIMENTO. CUSTAS. RECOLHIMENTO. INOCORRÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO. CANCELAMENTO. IMPERIOSIDADE.
SENTENÇA. MANUTENÇÃO.
I - O recolhimento das custas iniciais é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, cuja ausência acarreta a extinção do processo, nos termos do artigo 485, IV, do CPC.
II - Conforme o STJ, o cancelamento da distribuição por falta de recolhimento das custas iniciais prescinde de prévia intimação pessoal do autor.
III - Diante da inércia da parte autora, após ter sido regularmente intimada para juntar provas acerca da alegada hipossuficiência ou recolher as custas iniciais, no mesmo prazo, cabível é o cancelamento da distribuição (art. 290, CPC) e extinção do feito sem julgamento do mérito (art. 485, IV). RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação Cível, Número do Processo: 0533337-12.2017.8.05.0001, Relator(a): HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 03/02/2020) APELAÇÃO CÍVEL - JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA - CUSTAS INICIAIS NÃO RECOLHIDAS - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA E REGULAR DO PROCESSO.
Extingue-se o feito, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, se a parte autora, a quem foi negado o benefício da assistência judiciária, não efetuar o recolhimento das custas prévias no prazo que lhe foi concedido. (TJ-MG - AC: 10000211138425001 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 30/09/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/10/2021) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA E REGULAR DO PROCESSO. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INÉRCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Cabe à parte autora, intimada na pessoa do seu advogado, recolher as custas processuais complementares, no prazo de 15 (quinze) dias.
2. Não cumprida a determinação, no prazo estabelecido no art. 290 do CPC, extingue-se o processo, sem resolução do mérito, ante a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, na forma prevista no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
3. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime. (TJ-DF - AC: 0707332-63.2018.8.07.0005 DF, Relator(a): Fátima Rafael, Data de julgamento: 26 de junho de 2019, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/07/2019) APELAÇÃO CÍVEL. DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS E DESPESAS DE INGRESSO. NÃO ATENDIDA. INTIMAÇÃO DA PARTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
RECURSO NÃO PPROVIDO.
1. Não merece reforma sentença que extingue o processo sem resolução de mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, após intimação do autor e sua inércia em realizar o pagamento das custas e despesas processuais de ingresso em 15 (quinze) dias. Inteligência do art. 290 c/c art. 485, IV, do CPC/2015.
2. Apelação não provida. (TJ-PE - AC: 9999999-28.9999.9.99.9999 PE, Relator: José Fernandes de Lemos, Data do julgamento: 14 de agosto de 2019, 5ª Câmara Cível, Data de publicação: 30/08/2019) Assim, considerando que o requerente não sanou a irregularidade acima exposta, deixando de atender as condições de existência e de desenvolvimento válido e regular do feito, DECLARO por sentença a extinção do presente processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso IV do CPC.
Sem custas processuais, por ter sido esta a causa da presente extinção. Sem honorários advocatícios de sucumbência, ante a ausência de litigiosidade.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. ARQUIVE-SE imediatamente, independentemente do trânsito em julgado. Itabuna (BA), data da assinatura registrada no sistema. Rosineide Almeida de AndradeJuíza de Direito
Documento
Documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ausência de pressupostos processuais
Baixa Definitiva
DecisãoDefinitivo
DecisãoConclusão
Documento
Publicação
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Gratuidade da Justiça
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
DESPACHO 8009843-47.2024.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Interessado: Z C De Lima Junior Motos Advogado: Rivalino Wagner Cardoso Junior (OAB:BA30865) Advogado: Lucas Gomes Lima Cardoso (OAB:BA45241) Interessado: Banco Santander (brasil) S.a. Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo
1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8009843-47.2024.8.05.0113 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: Z C DE LIMA JUNIOR MOTOS Réu: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. D E S P A C H O
Vistos, etc. A fim de analisar o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, mister que a parte autora faça prova da sua condição de beneficiária do sobredito favor legal, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC. A parte autora, na condição de pessoa jurídica, somente poderá se beneficiar da assistência judiciária gratuita se demonstrar sua fragilidade financeira, através de seus documentos contábeis.
Por tais motivos, INTIME-SE a parte autora (pessoa jurídica), por seus advogados (DJe), para, em 15 (quinze) dias úteis, efetuar o recolhimento das custas processuais ou apresentar seus documentos contábeis, referentes aos últimos 24 (vinte e quatro) meses, para análise do pleito da justiça gratuita. Ressalto que para a análise do pedido de assistência judiciária gratuita, a procuração deverá conter expressamente o poder previsto na parte final do art. 105 do CPC.
Após o transcurso do prazo, certifique-se e retornem-me conclusos. Itabuna (BA), 27 de janeiro de 2025. Rosineide Almeida de Andrade Juíza de Direito
Mero expediente
Conclusão
Petição
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
DESPACHO 8009843-47.2024.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Interessado: Z C De Lima Junior Motos Advogado: Rivalino Wagner Cardoso Junior (OAB:BA30865) Interessado: Banco Santander (brasil) S.a. Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo
1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8009843-47.2024.8.05.0113 Classe - Assunto: PETIÇÃO CÍVEL (241) Autor: Z C DE LIMA JUNIOR MOTOS Réu: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. D E S P A C H O
Vistos, etc. Inicialmente, cumpre consignar que esta Magistrada esteve afastada da atividade judicante, retornando nesta data. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora apresentou instrumento de mandato com assinatura eletrônica. O art. 105, §1º, do Código de Processo Civil estabelece que a procuração assinada digitalmente é válida para representação em processos judiciais. A Lei nº 11.419/06 (Lei de Informatização do processo judicial) considera como assinatura digital aquela baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada (artigo 1º, §2º, III, alínea “a”).
E para que tenha validade nos processos judiciais digitais, o instrumento de procuração assinado de forma eletrônica deve ser objeto de “assinatura eletrônica qualificada”, nos termos dos arts. 10, §§ 1º e 2º da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 (vigente por força da EC nº 32/2001) e da Lei nº 11.419/06. Ou seja, é necessário que a empresa certificadora da assinatura conste no rol de entidades credenciadas na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), disponível em https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp-brasil - o que não é o caso dos presentes autos, já que aparentemente a plataforma utilizada não integra a lista de entidades credenciadas.
Retificação de Classe Processual
Mero expediente
Distribuição
Conclusão
Inclusão no Juízo 100% Digital
A jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça (STJ) é orientada no sentido de que a assinatura digital certificada digitalmente permite a identificação inequívoca do signatário do documento, presumindo-se verdadeiro o seu conteúdo em relação ao signatário, na forma do art. 10, da MP nº 2.200-2/2001 (AgRg no AREsp 1644094/SP 2020/0004359-2, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 12/05/2020; AgRg no AREsp 471.037/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 27/05/2014). Assim sendo, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar sua representação processual, mediante apresentação de instrumento de mandato nos moldes acima indicados (como assinatura digital aquela baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada) ou assinado de próprio punho, sob pena de extinção do processo.
Ressalto que a não apresentação de instrumento de mandato na forma indicada caracterizará a prática de litigância temerária e de má-fé, com a aplicação das sanções cabíveis, nos termos do art. 142, do Código de Processo Civil. Proceda, o Cartório, as alterações necessárias no sistema PJe, fazendo constar na Classe judicial Procedimento Comum Cível. Itabuna (BA), 11 de novembro de 2024. Rosineide Almeida de Andrade Juíza de Direito