PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
SENTENÇA 8009843-55.2023.8.05.0154 Execução Fiscal Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Exequente: Municipio De Luis Eduardo Magalhaes Executado: Erica Daniele Araujo De Almeida Sentença: 8009843-55.2023.8.05.0154 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES EXECUTADO: ERICA DANIELE ARAUJO DE ALMEIDA
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata de Ação de Execução Fiscal proposta pelo Município de Luís Eduardo Magalhães/BA em face de Erica Daniele Araujo de Almeida, ambos devidamente qualificados nos autos. In casu , o(a) executado(a) fora citado(a). Fora realizado bloqueio on line por meio do Sisbajud (id. nº 461280007). O Exequente, através da petição de id nº 467436018, informa o pagamento integral da dívida ao tempo que pede seja liberado o bloqueio em favor do executado.
Vieram os autos conclusos para sentença. É a síntese do necessário.
Fundamento e decido. Tendo em vista a manifestação do exequente acerca do cumprimento integral da obrigação, a demanda deve ser extinta, com resolução do mérito. Desse modo EXTINGO O PRESENTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Após, determino, seja dada baixa na distribuição e remessa dos autos ao arquivo geral, se decorrer in albis o prazo recursal. Convém pôr em relevo, que os honorários advocatícios já estão albergados na CDA (id nº 413586970), de modo que, desnecessária, nova condenação.
Nesse sentido, segundo jurisprudência pátria, ocorrendo a quitação do débito fiscal, não pode arbitrar na sentença condenação em honorários, sob pena de configurar bis in idem. Vejamos:
EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CAUSALIDADE. PLANO DE REGULARIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPROCEDÊNCIA. VERBA PAGA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. PROIBIÇÃO DE BIS IN IDEM.- A adesão ao Plano de Regularização de Créditos Tributários, previsto na , tem como condições (): i) desistência de ações judiciais antiexacionais ou defesa e recursos apresentados no âmbito do processo tributário administrativo; ii) renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação judicial; iii) desistência, pelo advogado do sujeito passivo, de eventual cobrança de honorários em desfavor do EMG; e iv) pagamento das custas e despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios em favor do EMG.- Considerando que os honorários advocatícios em favor do EMG já foram efetivamente depositados no âmbito administrativo pelo contribuinte, em estrita observância do da , a exigência de novo pagamento de honorários, desta vez no âmbito do processo judicial, configura bis in idem, hipótese que tem sido refutada seguramente pela jurisprudência deste e.