PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA n. 8009843-88.2020.8.05.0274 Órgão Julgador: 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: DISTRIBUIDORA DE CIMENTO BULHOES EIRELI Advogado(s): SARAH AMORIM BULHOES (OAB:BA55064) EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
DECISÃO (Assinado eletronicamente pela Magistrada Auxiliar Alessandra Gonçalves Paim Bonanza) Conteúdo da decisão: Retificando o despacho de ID. 554097858, esclareço que o saldo remanescente em conta judicial de ID. 554040349 não se refere ao depósito efetuado pela impetrante a título de garantia do juízo para suspensão da exigibilidade do crédito tributário (ID. 74483828), uma vez que tal montante já foi devidamente levantado e pago por meio do alvará de ID. 424421295 e comprovante de pagamento via PIX de ID. 424840470.
Do exame detido dos autos, verifica-se que o valor de R$ 524,78 (quinhentos e vinte e quatro reais e setenta e oito centavos), que atualizado totaliza R$ 600,06 (seiscentos reais e seis centavos) (ID. 554040349), corresponde, na realidade, ao depósito efetuado pelo Estado da Bahia para fins de restituição das custas processuais antecipadas pela impetrante, conforme comprovado pelo ente público por meio da petição de ID. 445809503 e documentos de liquidação de RPV (ID. 445809504 e seguintes).
Diante da necessidade de renovação do instrumento procuratório para o efetivo levantamento da verba, intime-se a parte impetrante, por sua advogada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a juntada de procuração atualizada. Cumprida a diligência, fica desde já autorizada a expedição do alvará judicial para levantamento do saldo de Id. 554040349 em favor da parte credora ou de sua patrona, observando-se os dados bancários já informados no Id. 555677828.
. Salvador/BA, data da assinatura digital Alessandra Gonçalves Paim Bonanza Juíza de Direito