PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009844-14.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA APELADO: ANTONIO MARCOS RIBEIRO DOS SANTOS Advogado(s):JOSE RODRIGO FERNANDES DE OLIVEIRA LOPES ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. PLANO COLETIVO DE SAÚDE. APOSENTADO. COBRANÇA DIFERENCIADA ENTRE EMPREGADOS ATIVOS E INATIVOS. DIREITO À PARIDADE DO MODELO DE CUSTEIO E DO VALOR DE CONTRIBUIÇÃO. QUESTÃO DEFINIDA EM DEMANDA ANTERIOR ENTRE AS MESMAS PARTES. COISA JULGADA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PROVA PERICIAL ATUARIAL. DESNECESSIDADE NA FASE DE CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE DE PROVA TÉCNICA PARA A QUANTIFICAÇÃO DO CRÉDITO NA LIQUIDAÇÃO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES E EM DOBRO. BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO TEMPORAL. PAGAMENTOS INDEVIDOS POSTERIORES A 30.03.2021. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DESEMBOLSO E DA DATA DO EFETIVO CUMPRIMENTO DA ORDEM DE PARIDADE. TEMA 929 DO STJ. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL APLICÁVEL AO PROCESSO. TEMAS 952 E 1.016 DO STJ. REAJUSTES POR FAIXA ETÁRIA E SINISTRALIDADE. INAPLICABILIDADE À CONTROVÉRSIA.
ESCLARECIMENTOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Bradesco Saúde S/A contra acórdão que conheceu e negou provimento à apelação da operadora, mantendo integralmente sentença que julgou parcialmente procedente ação de repetição de indébito e condenou a ré à restituição dos valores pagos a maior a título de mensalidade de plano coletivo de saúde. A embargante alegou omissões e contradições quanto à suficiência da prova documental, à necessidade de perícia atuarial, aos efeitos da decisão proferida no Processo nº 0503617-63.2018.8.05.0001, à validade do modelo de cobrança adotado, ao regime da restituição em dobro e à incidência dos Temas 929, 952 e 1.016 do Superior Tribunal de Justiça e dos Recursos Especiais nº 714.467/PB, 1.568.244/RJ e 1.823.116/SP.
Requereu o sobrestamento do processo até o julgamento do Tema 929/STJ, o acolhimento dos aclaratórios com efeitos modificativos e o prequestionamento da matéria. O embargado sustentou que a controvérsia sobre a paridade entre ativos e inativos já estava abrangida pela coisa julgada formada na demanda anterior, que a apuração do indébito possuía natureza essencialmente aritmética e que os embargos expressavam mero inconformismo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ seis questões em discussão: (i) definir se o acórdão contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material quanto à necessidade de prova pericial atuarial e à alegação de cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a modalidade administrada do plano de saúde permite modelo de custeio ou contribuição mais oneroso para os aposentados e se a matéria pode ser rediscutida diante da decisão definitiva proferida entre as mesmas partes no Processo nº 0503617-63.2018.8.05.0001; (iii) determinar o regime da repetição do indébito, especialmente os períodos sujeitos à restituição simples ou em dobro, a necessidade de comprovação dos pagamentos e os critérios aplicáveis à liquidação; (iv) verificar se a afetação da controvérsia objeto do Tema 929/STJ impõe o sobrestamento do processo; (v) definir se os Temas 952 e 1.016/STJ e os precedentes relativos a reajustes por faixa etária ou sinistralidade incidem sobre a controvérsia; e (vi) estabelecer se os esclarecimentos prestados justificam efeitos infringentes, aplicação de multa ou nova majoração de honorários.
III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição interna, suprir omissão e corrigir erro material, não constituindo instrumento de revisão do mérito nem sucedâneo do recurso próprio. A divergência entre a conclusão adotada pelo órgão julgador e a tese defendida pela parte não caracteriza contradição, pois o vício previsto no art. 1.022 do CPC deve ocorrer entre fundamentos do próprio julgado ou entre a fundamentação e o dispositivo.
O acórdão examina expressamente a necessidade de prova pericial e conclui que a prova técnica é dispensável na fase de conhecimento, porque a operadora limita seu requerimento a demonstrar a "retidão dos valores cobrados", sem individualizar fato técnico novo, objeto pericial específico, quesitos ou critério atuarial capaz de modificar a solução jurídica da causa. A sentença definitiva proferida no Processo nº 0503617-63.2018.8.05.0001 reconhece, entre as mesmas partes, a ilicitude da segregação entre empregados ativos e inativos e assegura aos aposentados a paridade do modelo de custeio e do valor de contribuição, razão pela qual a prova pretendida não pode reabrir questão abrangida pela coisa julgada.
A decisão provisória proferida em agravo de instrumento no processo anterior possui eficácia temporária e não prevalece sobre a sentença final que reconhece o direito à paridade, posteriormente utilizada como fundamento da ação de repetição de indébito. A pretensão deduzida na ação de repetição de indébito não se apoia apenas em tutela provisória, mas no comando definitivo formado na demanda anterior e na orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.034.
O julgamento antecipado do mérito encontra fundamento nos arts. 355, I, e 370, parágrafo único, do CPC, pois o juiz, como destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis, impertinentes ou incapazes de influenciar a solução da causa, desde que o faça de maneira fundamentada. O REsp nº 714.467/PB não se aplica ao caso, porque naquele julgamento a prova técnica era indispensável à própria definição do direito controvertido, enquanto, na presente demanda, a ilicitude da diferenciação entre ativos e inativos já se encontra definitivamente reconhecida.
O indeferimento da perícia não viola os arts. 342, 435 e 437 do CPC nem restringe o contraditório, uma vez que a operadora apresenta contestação, participa da audiência, é intimada para especificar provas e formula requerimento posteriormente indeferido por falta de pertinência para a fase de conhecimento. A eventual necessidade de exame contábil ou técnico na liquidação não se confunde com a perícia requerida antes da sentença, pois as partes podem apresentar demonstrativos, impugnar documentos e requerer prova indispensável à quantificação do crédito, sem rediscutir a paridade ou a existência do dever de restituir.
A modalidade administrada da apólice não afasta o direito previsto no art. 31 da Lei nº 9.656/1998 nem a orientação do Tema Repetitivo 1.034/STJ, segundo a qual empregados ativos e inativos devem integrar plano coletivo único, com igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição. O aposentado deve suportar o custo integral da cobertura, correspondente à soma da parcela paga pelo empregado ativo com a cota proporcionalmente assumida pelo empregador, sem que a operadora possa impor aos inativos modelo de custeio ou contribuição mais oneroso.
A diferenciação por faixa etária pode existir quando contratada para todo o universo de beneficiários, mas a simples denominação de subfaturas ou grupos administrativos não legitima uma estrutura que produza cobrança mais gravosa exclusivamente para os aposentados. A ação de repetição de indébito não permite rediscutir a legalidade da segregação entre ativos e inativos, mas apenas apurar as consequências patrimoniais das cobranças reconhecidas como indevidas na demanda anterior.
A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC não exige prova de má-fé subjetiva, incidindo quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, salvo demonstração de engano justificável, conforme orientação da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no EAREsp nº 676.608/RS. A modulação temporal fixada pelo Superior Tribunal de Justiça determina, nas relações privadas não decorrentes da prestação de serviço público, que a orientação sobre a restituição em dobro alcance os pagamentos indevidos realizados após a publicação do acórdão, ocorrida em 30.03.2021.
A restituição simples pode alcançar os pagamentos indevidos comprovadamente efetuados entre 25.01.2020 e 30.03.2021, enquanto a devolução em dobro somente pode incidir sobre pagamentos indevidos comprovadamente realizados a partir de 31.03.2021 e antes do efetivo cumprimento da ordem de paridade. A participação da operadora na demanda anterior, sua ciência do comando de paridade e a ausência de indicação de erro operacional concreto ou causa externa afastam, em princípio, a caracterização de engano justificável quanto a cobranças diferenciadas posteriores.
A condenação não presume a existência de pagamentos indevidos posteriores a 30.03.2021, pois o título judicial apenas estabelece o regime jurídico aplicável caso se demonstre que a cobrança diferenciada persistiu após esse marco. A liquidação deve identificar a data em que a operadora passou a cumprir integralmente a ordem de paridade e verificar documentalmente se houve pagamentos indevidos entre 31.03.2021 e essa data.
A confirmação de que a paridade já era integralmente observada desde maio de 2019 afasta qualquer parcela posterior a 30.03.2021 sujeita à restituição em dobro. A liquidação deve limitar-se às competências em que exista prova do efetivo desembolso e calcular o indébito pela diferença entre a quantia paga pelo autor e o custo integral exigível do empregado ativo em condição análoga. Coparticipações, franquias, multas e encargos decorrentes da mora do beneficiário não integram a base de cálculo do indébito, por possuírem causas jurídicas autônomas, enquanto o IOF acompanha proporcionalmente a parcela principal reconhecida como indevida.
O contraditório permanece assegurado na liquidação, etapa em que as partes podem discutir boletos, datas, rubricas, documentos e critérios aritméticos, sem reabrir a controvérsia sobre a paridade ou a existência abstrata do dever de restituir. O pedido de sobrestamento fundado no Tema 929/STJ constitui inovação apresentada apenas nos embargos de declaração e não evidencia omissão no acórdão, embora a matéria deva ser examinada diante do art. 1.022, parágrafo único, I, do CPC.
A mera afetação de recurso repetitivo não produz suspensão automática dos processos, pois o art. 1.037, II, do CPC exige determinação expressa do relator, e a embargante não apresenta decisão do Superior Tribunal de Justiça que imponha suspensão nacional aplicável ao caso. A solução adotada quanto à repetição em dobro não se fundamenta em orientação isolada, mas no entendimento uniformizado pela Corte Especial no EAREsp nº 676.608/RS e na modulação reafirmada no AgInt nos EREsp nº 1.951.717/RJ.
Os Temas 952 e 1.016/STJ e os Recursos Especiais nº 1.568.244/RJ e 1.823.116/SP não incidem sobre a controvérsia, porque tratam da validade e da aferição de reajustes por mudança de faixa etária ou sinistralidade e da eventual necessidade de cálculos atuariais para a definição de percentuais adequados. A demanda não discute a validade de reajuste etário, a substituição de índice de contrato coletivo por percentual autorizado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar para planos individuais nem a fixação judicial de novo percentual atuarial, mas a restituição de valores decorrentes da cobrança diferenciada entre empregados ativos e inativos.
A liquidação não cria novo reajuste nem modifica a estrutura atuarial do contrato, limitando-se a comparar o valor efetivamente pago pelo aposentado com aquele que seria exigível caso a paridade judicialmente reconhecida tivesse sido observada. A RN nº 563 da ANS, o art. 15 da Lei nº 9.656/1998 e o art. 51, § 2º, do CDC disciplinam matérias distintas e não afastam a razão de decidir fundada na paridade prevista no art. 31 da Lei nº 9.656/1998.
As referências à incompatibilidade da perícia com o procedimento sumaríssimo da Lei nº 9.099/1995 não se relacionam com o processo, que tramita pelo procedimento comum. Os efeitos infringentes pressupõem o reconhecimento de vício do art. 1.022 do CPC que, uma vez corrigido, conduza necessariamente à alteração do resultado, situação não verificada quando os esclarecimentos apenas delimitam a execução do título e impedem restituição sem pagamento comprovado.
O art. 489, § 1º, IV, do CPC exige o enfrentamento dos argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, mas não impõe resposta individual a alegações estranhas ao objeto da causa ou incapazes de alterar o julgamento. O propósito de prequestionamento afasta a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, conforme a Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça, e as matérias suscitadas consideram-se incluídas no acórdão para os fins do art. 1.025 do CPC caso o tribunal superior reconheça algum dos vícios legalmente previstos.
O julgamento dos embargos de declaração não autoriza nova majoração dos honorários advocatícios, pois a providência do art. 85, § 11, do CPC já foi examinada no recurso principal. O pedido de intimação exclusiva deve ser observado em nome do advogado Marcelo Neumann, OAB/BA nº 25.419, desde que regularmente habilitado e cadastrado no sistema eletrônico.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, sem efeitos infringentes, com esclarecimentos, deferimento do pedido de intimação exclusiva e manutenção do acórdão nos demais termos. Tese de julgamento:
1. A contradição que autoriza embargos de declaração é interna ao julgado, não se confundindo com a divergência entre a decisão e a tese defendida pela parte.
2. A coisa julgada que reconhece a paridade entre empregados ativos e inativos impede a reabertura da legalidade do modelo diferenciado de cobrança e torna desnecessária a perícia atuarial destinada a demonstrar sua validade.
3. A eventual prova técnica necessária à quantificação do indébito pode ser produzida na liquidação, sem rediscussão do direito à paridade ou do dever de restituir.
4. A modalidade administrada do plano coletivo não afasta o direito do aposentado à igualdade do modelo de pagamento e do valor de contribuição, embora ele suporte o custo integral da cobertura.
5. A restituição em dobro do art. 42, parágrafo único, do CDC independe de má-fé subjetiva e incide quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, salvo engano justificável.
6. Nas relações privadas não decorrentes de serviço público, a devolução em dobro somente alcança pagamentos indevidos comprovadamente realizados a partir de 31.03.2021.
7. A restituição em dobro limita-se ao período compreendido entre 31.03.2021 e o efetivo cumprimento da ordem de paridade, inexistindo parcela dobrada quando demonstrado que a paridade já era integralmente observada desde maio de 2019.
8. A liquidação deve considerar apenas desembolsos comprovados e apurar a diferença entre o valor pago pelo aposentado e o custo integral exigível do empregado ativo em condição análoga, excluídas as rubricas com causa jurídica autônoma.
9. A afetação de recurso repetitivo não suspende automaticamente os processos, dependendo o sobrestamento de determinação expressa do relator, nos termos do art. 1.037, II, do CPC.
10. Os precedentes relativos a reajustes por faixa etária ou sinistralidade não se aplicam à demanda destinada a apurar valores cobrados em violação à paridade entre empregados ativos e inativos.
11. Esclarecimentos que apenas delimitam a liquidação do título, sem modificar a conclusão do julgamento, não justificam efeitos infringentes. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 272, § 5º, 342, 355, I, 370, parágrafo único, 435, 437, 489, § 1º, IV, 494, I, 85, § 11, 926, 927, 937, 1.022, caput, parágrafo único, I, e III, 1.025, 1.026, § 2º, e 1.037, II; CDC, arts. 42, parágrafo único, e 51, § 2º; Lei nº 9.656/1998, arts. 15 e 31; Lei nº 9.099/1995; RN nº 563 da ANS; RITJBA, art. 187, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.034; STJ, Tema Repetitivo nº 929; STJ, Tema Repetitivo nº 952; STJ, Tema Repetitivo nº 1.016; STJ, Corte Especial, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, AgInt nos EREsp nº 1.951.717/RJ; STJ, REsp nº 714.467/PB; STJ, REsp nº 1.568.244/RJ; STJ, REsp nº 1.823.116/SP; STJ, Súmula 98; Processo nº 0503617-63.2018.8.05.0001.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível em CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, na forma do quanto fundamentado no voto do excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra. Sala das sessões, documento assinado de forma eletrônica. Presidente Desembargador ALMIR PEREIRA DE JESUS Relator Procurador(a) de Justiça (03) PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
DECISÃO
PROCLAMADAConhecido e não provido Por UnanimidadeSalvador, 19 de Agosto de 2026. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009844-14.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA APELADO: ANTONIO MARCOS RIBEIRO DOS SANTOS Advogado(s): JOSE RODRIGO FERNANDES DE OLIVEIRA LOPES
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BRADESCO SAÚDE S/A (IDs 108345396 e 108345928) contra o acórdão de ID 107566868, o qual conheceu e negou provimento à apelação interposta pela operadora, com manutenção integral da sentença proferida que julgou parcialmente procedente a ação de repetição de indébito e condenou a ré à restituição dos valores pagos a maior a título de mensalidade de plano de saúde.
Em suas razões (ID 108345928), a embargante afirma a existência de contradições e omissões sanáveis. Declara a impossibilidade de concordância com a suficiência da prova documental para o deslinde da controvérsia, ao argumento de que o julgador não possui conhecimento técnico para o exame da questão, e com a condenação à devolução em dobro dos valores. Requer o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça, que, segundo alega, teria afetado a matéria relativa à devolução em dobro.
Invoca, ainda, os Temas 952 e 1.016 daquela Corte e o REsp nº 1.568.244/RJ para sustentar a validade do reajuste por mudança de faixa etária e a imprescindibilidade de prova pericial atuarial na aferição de abusividade de reajustes por faixa etária e por sinistralidade, com menção à incompatibilidade dessa prova com o procedimento da Lei nº 9.099/95. Postula o acolhimento dos aclaratórios para o saneamento do vício apontado e a reforma do julgado, com o prequestionamento da matéria discutida.
O embargado apresentou contrarrazões (ID 108885063), nas quais defende a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, qualifica a irresignação como mero inconformismo com propósito infringente. Reafirma a desnecessidade da prova pericial ante a coisa julgada formada no Processo nº 0503617-63.2018.8.05.0001 e a natureza aritmética da apuração do indébito, e pugna pela rejeição integral dos embargos, com a manutenção do acórdão por seus próprios fundamentos.
Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, salientando que não se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC, c/c art. 187, § 1º, do RITJBA. Salvador, assinado e datado por meio eletrônico. Desembargador ALMIR PEREIRA DE JESUS Relator (03) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009844-14.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA APELADO: ANTONIO MARCOS RIBEIRO DOS SANTOS Advogado(s): JOSE RODRIGO FERNANDES DE OLIVEIRA LOPES
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. A controvérsia limita-se a verificar se o acórdão contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material quanto à necessidade de prova pericial, aos efeitos da decisão proferida na demanda anterior, à incidência dos precedentes invocados e ao regime da repetição do indébito. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
Não constituem instrumento de revisão do julgamento nem sucedâneo do recurso cabível. A contradição apta a justificar os aclaratórios é interna, verificada entre fundamentos do próprio julgado ou entre a fundamentação e o dispositivo. A divergência entre a conclusão do órgão julgador e a tese defendida pela parte não configura esse vício. A primeira alegação recai sobre a suficiência da prova documental.
A embargante sustenta que a controvérsia exigiria conhecimento técnico e que o indeferimento da perícia teria comprometido o exercício da defesa. Não se verifica omissão ou contradição. O acórdão examinou a preliminar em capítulo próprio e expôs as razões pelas quais a prova técnica não era necessária à resolução da fase de conhecimento. O requerimento formulado no ID 100752736 limitou-se a pedir perícia para demonstrar a "retidão dos valores cobrados".
A embargante não individualizou fato técnico novo, objeto pericial específico, quesitos ou critério atuarial capaz de modificar a solução jurídica da controvérsia. A ilicitude da segregação entre empregados ativos e inativos já havia sido examinada no Processo nº 0503617-63.2018.8.05.0001. A sentença juntada no ID 100752353 reconheceu o direito dos aposentados à paridade de modelo de custeio e de contribuição.
A prova pretendida não se destinava apenas à quantificação do indébito. Seu objetivo era demonstrar a legalidade do modelo de cobrança diferenciada e afastar a paridade, questão já decidida na demanda anterior e confirmada pela sentença definitiva nela proferida. A referência ao agravo de instrumento interposto no processo originário não altera essa conclusão. Conforme registrado na sentença juntada aos presentes autos, o Tribunal concedeu efeito suspensivo no curso daquele recurso até o respectivo julgamento.
A decisão provisória proferida no agravo de instrumento não resolveu definitivamente o mérito da controvérsia. Sua eficácia temporal não prevalece sobre a sentença final que reconheceu a paridade entre ativos e inativos, posteriormente invocada como fundamento desta ação de repetição de indébito. A presente demanda não se apoia apenas na tutela provisória concedida no processo anterior. Fundamenta-se no comando definitivo que reconheceu a ilicitude da cobrança diferenciada e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.034.
O julgamento antecipado do mérito encontrou amparo no art. 355, I, do CPC. O juiz, como destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou incapazes de influir na solução da causa, desde que apresente fundamentação adequada, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC. O REsp nº 714.467/PB também foi expressamente distinguido. Naquele julgamento, a prova técnica era indispensável à definição do próprio direito controvertido, circunstância diversa da presente hipótese, na qual a ilicitude da segregação já estava definida.
Não houve violação aos arts. 342, 435 e 437 do CPC. A ré apresentou contestação, participou da audiência, foi intimada para especificar provas e formulou seu requerimento, indeferido por falta de pertinência para a fase de conhecimento, e não por restrição ao contraditório. A eventual necessidade de exame contábil na liquidação não se confunde com a perícia requerida antes da sentença. As partes poderão apresentar demonstrativos, impugnar documentos e requerer prova técnica indispensável à quantificação, sem reabrir a existência do dever de restituir.
A pretensão da embargante traduz, nesse ponto, inconformismo com a conclusão adotada, providência incompatível com os limites do art. 1.022 do CPC. A alegação relativa à modalidade administrada da apólice também foi examinada. A natureza do contrato não afasta o dever de paridade previsto no art. 31 da Lei nº 9.656/1998 e definido no Tema Repetitivo 1.034 do STJ. O precedente estabelece que ativos e inativos devem integrar plano coletivo único, com igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição.
Admite-se diferenciação por faixa etária apenas quando contratada para todo o universo de beneficiários. O aposentado deve arcar com o custo integral da cobertura. Esse valor corresponde à soma da cota suportada pelo empregado ativo com a parcela proporcionalmente assumida pelo empregador, sem que se admita a imposição de modelo mais oneroso apenas aos inativos. A distinção entre subfaturas ou grupos administrativos não é ilícita por sua mera denominação.
Torna-se incompatível com o art. 31 da Lei nº 9.656/1998 quando resulta em modelo de custeio ou contribuição mais oneroso para os aposentados. A sentença proferida no Processo nº 0503617-63.2018.8.05.0001 resolveu essa questão entre as mesmas partes. A presente demanda não permite rediscutir a legalidade da segregação, mas apenas apurar as consequências patrimoniais das cobranças reconhecidas como indevidas.
A segunda insurgência dirige-se à restituição em dobro. O acórdão aplicou a orientação firmada pela Corte Especial no EAREsp nº 676.608/RS. Segundo o referido precedente, a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC não depende da comprovação de má-fé subjetiva. A dobra incide quando a cobrança indevida representa conduta contrária à boa-fé objetiva, salvo engano justificável. Também foi observada a modulação temporal estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça.
Para as cobranças não decorrentes da prestação de serviço público, a nova orientação aplica-se aos pagamentos indevidos realizados após a publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021. O item 5 do AgInt nos EREsp nº 1.951.717/RJ confirma que a modulação alcança cobranças não decorrentes de serviço público. A relação privada de plano de saúde insere-se nessa categoria e não está excluída do marco temporal fixado pela Corte Especial.
A restituição simples poderá alcançar os pagamentos indevidos comprovadamente efetuados entre 25/01/2020 e 30/03/2021. A dobra somente poderá incidir sobre pagamentos indevidos comprovadamente realizados a partir de 31/03/2021. O afastamento do engano justificável não decorre apenas do conhecimento abstrato da jurisprudência. Deve-se considerar que a operadora participou da demanda anterior, teve ciência do comando de paridade e não indicou erro operacional concreto ou causa externa apta a justificar eventual cobrança diferenciada posterior.
HÁ, contudo, necessidade de esclarecimento quanto ao intervalo submetido à dobra. A petição inicial afirma que a tutela de paridade começou a ser cumprida em maio de 2019, quando houve redução do valor da mensalidade. A condenação não presume a existência de pagamentos indevidos posteriores a 30/03/2021. O título apenas estabelece o regime jurídico aplicável caso se demonstre que a cobrança diferenciada persistiu depois desse marco.
Na liquidação, deverá ser identificada a data efetiva do cumprimento da ordem de paridade. Também deverá ser verificado, mediante documentos, se houve pagamento indevido entre 31/03/2021 e essa data. Caso se confirme que a paridade já era integralmente observada desde maio de 2019, não haverá parcela posterior a 30/03/2021 sujeita à restituição em dobro. Esse esclarecimento não modifica a essência do julgamento, mas explicita a condição prevista no próprio título.
A liquidação deverá restringir-se às competências em que exista prova do efetivo desembolso. O valor devido corresponderá à diferença entre a quantia paga pelo autor e o custo integral aplicável ao empregado ativo em condição análoga. Não integrarão a base de cálculo coparticipações, franquias, multas ou encargos decorrentes da mora do beneficiário, pois essas rubricas possuem causa jurídica autônoma.
O IOF acompanhará proporcionalmente a parcela principal que venha a ser reconhecida como indevida. Preserva-se o contraditório na liquidação. As partes poderão discutir boletos, datas, rubricas, critérios aritméticos e documentos necessários à definição do montante, sem reabrir a paridade ou a existência abstrata do dever de restituir. O pedido de sobrestamento, fundado no Tema 929/STJ, foi formulado apenas nos embargos de declaração e não integrou as razões da apelação constantes do ID 100752741.
A inovação recursal não cria, por si só, omissão no acórdão. Ainda assim, a matéria deve ser examinada, pois o art. 1.022, parágrafo único, I, do CPC considera omissa a decisão que deixa de se manifestar sobre tese repetitiva aplicável ao caso. O Tema 929 trata das hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. A captura reproduzida nos embargos limita-se a indicar a afetação da controvérsia.
O documento não reproduz decisão que tenha determinado a suspensão nacional dos processos nem demonstra que eventual ordem de sobrestamento alcance estes autos. A mera afetação não produz suspensão automática. Nos termos do art. 1.037, II, do CPC, o sobrestamento depende de determinação expressa do relator do recurso repetitivo. A parte não indicou decisão específica do Superior Tribunal de Justiça nem apresentou elemento que evidencie a incidência de ordem suspensiva sobre o presente processo.
Além disso, o acórdão não solucionou a questão com fundamento apenas em orientação isolada. Adotou o entendimento uniformizado pela Corte Especial no EAREsp nº 676.608/RS e observou a modulação temporal reafirmada no AgInt nos EREsp nº 1.951.717/RJ. Ausente demonstração de determinação suspensiva aplicável, não há omissão nem fundamento para o sobrestamento requerido. Os Temas 952 e 1.016/STJ, o REsp nº 1.568.244/RJ e o REsp nº 1.823.116/SP não se ajustam à controvérsia destes autos.
Esses precedentes tratam da validade e da aferição de reajustes por mudança de faixa etária ou por sinistralidade, inclusive quanto à necessidade de cálculos atuariais para apuração de percentual adequado. A presente demanda não discute a validade de reajuste etário, a substituição de índice de contrato coletivo por percentual autorizado pela ANS para planos individuais ou a definição judicial de novo percentual atuarial.
A controvérsia refere-se à restituição decorrente da cobrança diferenciada entre empregados ativos e inativos, à luz do art. 31 da Lei nº 9.656/1998, do Tema Repetitivo 1.034 e da decisão proferida no processo anterior. A liquidação não estabelecerá novo reajuste nem alterará a estrutura atuarial do contrato. Seu objeto será a comparação entre o valor efetivamente pago e aquele que seria exigível se observada a paridade definida judicialmente.
A RN nº 563 da ANS, o art. 15 da Lei nº 9.656/1998 e o art. 51, § 2º, do CDC também não infirmam a razão de decidir, pois disciplinam matéria diversa daquela submetida ao julgamento. As referências ao procedimento sumaríssimo da Lei nº 9.099/1995 e à incompatibilidade da perícia com o rito dos Juizados Especiais não guardam relação com estes autos, que tramitaram pelo procedimento comum. A distinção entre os precedentes invocados e a controvérsia concreta atende aos deveres de coerência, integridade e estabilidade previstos nos arts. 926 e 927 do CPC.
A atribuição de efeitos infringentes aos embargos é excepcional e pressupõe o reconhecimento de vício previsto no art. 1.022 do CPC que, uma vez sanado, conduza necessariamente à alteração do resultado. No caso, foram examinadas a necessidade de prova pericial, a modalidade administrada da apólice, os efeitos da demanda anterior, o agravo de instrumento nela interposto, o regime da restituição e os precedentes indicados pela embargante.
O art. 489, § 1º, IV, do CPC exige o enfrentamento dos argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada. Não impõe resposta individual a alegações estranhas ao objeto da causa ou incapazes de modificar o julgamento. Os esclarecimentos relativos à data do cumprimento da paridade e à necessidade de prova dos pagamentos posteriores a 30/03/2021 não alteram a conclusão do acórdão. Apenas delimitam a execução do título e afastam interpretação que admita restituição sem desembolso comprovado.
A embargante declarou propósito de prequestionamento. À luz da Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça, deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Para os fins do art. 1.025 do CPC, os elementos suscitados pela embargante consideram-se incluídos no acórdão caso o tribunal superior reconheça a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Não cabe nova majoração de honorários advocatícios no julgamento destes embargos.
A providência prevista no art. 85, § 11, do CPC já foi examinada no recurso principal. Quanto ao pedido formulado no encerramento dos aclaratórios, determino que as futuras intimações da embargante sejam realizadas em nome de Marcelo Neumann, OAB/BA nº 25.419, desde que regularmente cadastrado no sistema, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração opostos por BRADESCO SAÚDE S/A, sem atribuição de efeitos infringentes. Esclareço que a restituição em dobro somente poderá incidir sobre pagamentos indevidos comprovadamente realizados a partir de 31/03/2021 e antes do efetivo cumprimento da ordem de paridade. A liquidação deverá apurar a data em que a operadora passou a observar integralmente a paridade.
Caso se confirme o cumprimento desde maio de 2019, não haverá parcela posterior a 30/03/2021 sujeita à dobra. Salvador, assinado e datado por meio eletrônico. Desembargador ALMIR PEREIRA DE JESUS Relator (03)