1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., GILMAR BRITO DOS SANTOS, ROBERTO DOREA PESSOA, IZAEL SANTOS, WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO
Advogados
CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO (OAB 8564/BA), WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO (OAB 11552/BA), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB 12407/BA), GILMAR BRITO DOS SANTOS (OAB 61425/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009844-19.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: IZAEL SANTOS Advogado(s): Gilmar Brito dos Santos (OAB:BA61425) REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO (OAB:BA8564), WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO registrado(a) civilmente como WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO (OAB:BA11552), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407)
SENTENÇA
Vistos, etc; IZAEL SANTOS ajuizou demanda revisional em face de BANCO DO BRADESCO S /A alegando, em síntese, haver celebrado avença bancária, pactuando um determinado crédito a ser pago através do número de parcelas indicado na peça exordial. Alegou a parte demandante que em razão de haver constatado que o contrato violou normas consumeristas, viu-se forçada a ingressar em Juízo para discutir o negócio havido com o réu, de modo a revisar as cláusulas contratuais e adequar o contrato ao direito do consumidor, limitando os juros remuneratórios à taxa média divulgada pelo BACEN, vedando a capitalização de juros anual, a cumulação de juros moratórios com comissão de permanência, cobrança de taxa de cadastro bem como requerendo a devolução dos valores cobrados a maior.
Ademais, formulou pedido de tutela antecipada para pagar prestações mensais no valor que entende devido, manter-se na posse do bem e evitar que seu nome fosse lançado no rol de inadimplentes. Através de decisão inaugural foram concedidos à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça, tendo este juízo indeferido a tutela de urgência. A instituição bancária acionada apresentou contestação de ID Nº 54446101 na qual arguiu preliminares e afirmou que o valor cobrado é devido, negando a existência de cláusulas contratuais abusivas, requerendo, por consequência, a improcedência da pretensão autoral.
A parte autora apresentou réplica em ID Nº 60138481 refutando as alegações de defesa e reiterando os pleitos exordiais pela procedência do feito. Pedido de emenda à exordial em ID Nº 77648988, indicando o valor de como sendo o correto saldo devedor. Decisão saneadora de ID Nº 81799776 rejeitando as preliminares de defesa e intimando as partes para manifestarem interesse na dilação probatória, tendo o banco pugnando pelo depoimento pessoal do autor.
Improcedência
Decisão
Expedida/Certificada
Conclusão
Maio 20254 eventos
Remessa
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Audiência
Petição
Abril 20251 evento
Ato ordinatório
Fevereiro 20251 evento
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Janeiro 20255 eventos
Intimação
D
Órgão
CAPITAL > 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
CADASTRO NACIONAL DE PESSOAS JURÍDICAS, IZAEL SANTOS
Advogados
WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO (OAB 11552/BA), CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO (OAB 8564/BA), GILMAR BRITO DOS SANTOS (OAB 61425/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8009844-19.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Izael Santos Advogado: Gilmar Brito Dos Santos (OAB:BA61425) Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Cristiane Nolasco Monteiro Do Rego (OAB:BA8564) Advogado: Waldemiro Lins De Albuquerque Neto (OAB:BA11552) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4° Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed.
Anexo Prof. Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA. Processo: 8009844-19.2020.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Contratos Bancários, Empréstimo consignado] Autor: IZAEL SANTOS Advogado(s) do reclamante: GILMAR BRITO DOS SANTOS Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s) do reclamado: CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO, WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento n° 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: De Ordem do Exmo.
Dr. Juiz de Direito, em atendimento a decisão/despacho, designo audiência de conciliação para o dia 22/05/2025 11:30, a ser realizada nas salas de audiências do CEJUSC, na modalidade virtual, através do sistema Lifesize, nos termos do Decreto Judiciário nº 276/2020. Intimações das partes, através de seus advogados via DJE. Adverte se que, o prazo de 15 (quinze) dias para resposta fluirá da realização da audiência, caso inexitosa a autocomposição.
SEGUE ABAIXO INFORMAÇÕES PARA ACESSO A SALA VIRTUAL DE AUDIÊNCIA CEJUSC, na modalidade virtual, através do sistema Lifesize, nos termos do Decreto Judiciário nº 276/2020. AUDIÊNCIA:22/05/2025 11:30 SEGUE LINK DA SALA: guest.lifesize.com/3407870 (COJE) Extensão: 3407870 Sala virtual 09 (COJE) *O código de acesso sempre será os 7 primeiros dígitos do processo. *O acesso a sala virtual, é liberada pelo conciliador no horário designado e após alteração do código de acesso pelo Conciliador. *Havendo atraso na pauta e estando a sala ocupada pela audiência anterior, o sistema acusará “senha incorreta”, sendo necessário aguardar e realizar nova tentativa.
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Intimação
D
Audiência
Ato ordinatório
2024
21 eventos
Dezembro 20246 eventos
Remessa
Intimação
D
Documento
Audiência
Ato ordinatório
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Setembro 20241 evento
Documento
Junho 20249 eventos
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Maio 20243 eventos
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Fevereiro 20242 eventos
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
2023
9 eventos
Dezembro 20233 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Novembro 20231 evento
Mero expediente
Março 20231 evento
Conclusão
Janeiro 20234 eventos
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
2022
3 eventos
Novembro 20221 evento
Petição
Outubro 20222 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
2021
20 eventos
Outubro 20211 evento
Conclusão
Junho 20214 eventos
Decurso de Prazo
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Maio 20212 eventos
Ato ordinatório
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Abril 20215 eventos
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Março 20214 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Fevereiro 20214 eventos
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
2020
28 eventos
Dezembro 20207 eventos
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Publicação
Conclusão
Novembro 20206 eventos
Petição
Publicação
Outubro 20202 eventos
Decurso de Prazo
Petição
Setembro 20202 eventos
Mero expediente
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Junho 20201 evento
Petição
Abril 20203 eventos
Petição
Conclusão
Março 20205 eventos
Expedição de documento
Audiência
Janeiro 20202 eventos
Distribuição
R$5.141,52
Decisão de ID Nº 96340092 indeferindo a prova requerida pelo réu e intimando-o para apresentar extrato da dívida. Designada assentada de conciliação em despacho de ID Nº 421711695, esta restou frustrada nos termos da ata de ID nº 501866496, tendo os autos sido conclusos para sentença.
É o breve relatório.
Decido. Trata-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, face à ocorrência da hipótese prevista no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Destarte, inexiste qualquer vício decorrente do julgamento antecipado da lide, pois desnecessária qualquer produção de provas já que o mérito da causa depende de análise estritamente jurídica. Nesse sentido, o pretório excelso já decidiu que "o julgamento antecipado da lide, quando a questão proposta é exclusivamente de direito, não viola o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório.".
O E. Superior Tribunal de Justiça, na mesma direção, já decidiu que "constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.". As preliminares foram enfrentadas em decisão saneadora. Revogo a intimação para que o banco réu junte o extrato da dívida uma vez tratar-se de medida inócua para o julgamento da lide.
Adentrando no meritum causae, passo a tratar a questão atinente à taxa de juros remuneratórios aplicados no contrato, na qual a parte autora pleiteia o enquadramento da avença no patamar da média BACEN. Nesse ensejo, deve ser registrado que a taxa média BACEN em SETEMBRO de 2018, para operações de crédito pessoal consignado foi de 1,89%, conforme demonstra parte da tabela BACEN abaixo colacionada: Resultado da consulta de valores O Banco Central do Brasil não assume nenhuma responsabilidade por defasagem, erro ou outra deficiência em informações prestadas em série temporal cujas fontes sejam externas a esta instituição, bem como por quaisquer perdas ou danos decorrentes de seu uso.
Arquivo CSV Parâmetros informados Séries selecionadas 25468 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS Período Função 01/09/2018 a 03/09/2018 Linear Registros encontrados por série: 1 Lista de valores (Formato numérico: Europeu - 123.456.789,00) Data mês/AAAA 25468 % a.m. set/2018 1,89 Fonte BCB-DSTAT No ensejo ressalto que a abusividade somente pode ser reconhecida se evidenciado que a instituição financeira está obtendo vantagem absolutamente excessiva e em descompasso com o mercado, na época da contratação do empréstimo sob apreciação, vez que ao cidadão é facultada e disponibilizada a consulta às diversas instituições financeiras existentes e escolha daquela cuja taxa de juros remuneratórios mais lhe aprouver, levando-se em conta o bem que pretende adquirir.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a taxa de juros remuneratórios somente devem ser modificadas em situações excepcionais, nas quais seja flagrante a sua abusividade em prejuízo do consumidor, acarretando-lhe desvantagem exagerada, como pode-se constatar pelo aresto abaixo colacionado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO (...)I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO
1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
ORIENTAÇÃO
2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA (...) (STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/03/2009) In casu, constato que no contrato sub exame foi aplicada Taxa de Juros Efetiva de 1,60% ao mês ( item 4.1 do ID Nº 54446103) não apenas compatível, mas INFERIOR àquela utilizada no mercado à época da celebração do negócio, qual seja 1,89% ao mês.
Não é demais frisar ainda que a parte autora tinha conhecimento do valor das parcelas que seriam cobradas quando contratou o financiamento, conforme contrato anexo. Assim, não há como se acolher o pedido da parte autora para alterar os juros pactuados. Deve-se ponderar que a taxa de juros MÉDIA do BACEN, que não se confunde com LIMITE para operações bancárias, mas apenas PARÂMETRO de razoabilidade e, que a redução do contrato à média, somente acarretaria uma ínfima redução de parcela, que nõa merece a interferência do Judiciário.
Quanto à alegada capitalização de juros, chamada também de anatocismo, em que pese a súmula de nº 121 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada, a partir da Medida Provisória de nº 1.963-17 de 30 de março de 2000, atualmente reeditada sob o número 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, é permitida a capitalização mensal de juros nos contratos bancários.
Tal entendimento vem sendo adotado pelo Superior Tribunal de Justiça há anos: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS. -Autoriza-se a incidência de capitalização anual dos juros nos contratos de cartão de crédito, na linha da jurisprudência da Corte . Agravo não provido." (AgRg no AREsp 127.089/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2012, DJe 25/05/2012) Neste particular, considero relevante consignar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça decidiu, sob a sistemática dos recursos repetitivos, sobre a validade da capitalização de juros, consoante ementa abaixo: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO.
1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros.
2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933.
3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios.
5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas.
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) Para fulminar eventual alegação da inexistência de cláusula ou previsão expressa no instrumento contratual em discussão acerca da capitalização, conveniente trazer à baila trecho do voto vencedor da eminente Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI exarado supracolacionado aresto, através do qual firmou-se o entendimento de a simples previsão de que a taxa anual é superior ao duodécuplo do percentual mensal demonstra-se satisfatória para que o contratante tenha noção da ocorrência de capitalização de juros na avença bancária: "[...] no caso em exame, os juros contratados foram prefixados no contrato, no qual consta a taxa mensal nominal (3,16% ao mês) e a taxa anual efetiva (45,25% ao ano).
Não foi comprovada a abusividade, em termos de mercado, da taxa efetiva de juros remuneratórios pactuada. O valor fixo das 36 prestações igualmente está expresso no contrato, não podendo o consumidor alegar surpresa quanto aos valores fixos, inalteráveis, das 36 prestações que se comprometeu a pagar. Não está prevista a incidência de correção monetária. A expectativa inflacionária já está embutida na taxa de juros.
Após pagar duas prestações, deixou de honrar suas obrigações e ajuizou ação postulando a redução da prestação acordada em R$ 331,83 para R$ 199,80. Na realidade, a intenção do autor/recorrido é reduzir drasticamente a taxa efetiva de juros, usando como um de seus argumentos a confusão entre o conceito legal de "capitalização de juros vencidos e devidos" e o "regime composto de formação da taxa de juros", ambos designados indistintamente na literatura matemática e em diversos textos jurídicos, até mesmo nas informações prestadas nestes autos pelo Banco Central, com o mesmo termo "juros compostos" ou "juros capitalizados".
Em derredor ao encargo denominado de comissão de permanência, criado para servir de atualização monetária do valor emprestado e cobrado normalmente após a inadimplência do tomador do empréstimo, o Superior Tribunal de Justiça, através das Súmulas 30 e 296, permitiu a sua incidência desde que feita de forma isolada e não cumulativamente com outros encargos, conforme julgado que transcrevo abaixo. "Contratos bancários.
Aplicação do CDC. Comissão de permanência. Juros remuneratórios. Correção monetária. Cumulação. Impossibilidade. Capitalização mensal. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, por serem expressamente definidas como prestadoras de serviço (Súmula 297/STJ). Nos termos das Súmulas 30, 294 e 296 deste Superior Tribunal de Justiça é possível a cobrança de comissão de permanência, a taxas de mercado, conforme esteja contratada entre as partes, vedada, porém, sua cumulação com juros remuneratórios e correção monetária." (AgRg no RESP 646563/RS; Agravo Regimental no Recurso Especial 2004/003525-4, Rel.
Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 30.11.2004, publicado no DJ 28.03.2005). No contrato sub examine de ID Nº 54446103, sequer existe a previsão de cobrança da COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, elencando as normas gerais do contrato em discussão seja na forma isolada (permitida) ou cumulada (vedada). Em derredor dos questionamentos acerca da cobrança de TAC (Taxa de Abertura de Crédito); TEC (Cobrança de Emissão de Carnê) Taxa de Retorno conhecida também como Serviços de Terceiros, salta aos olhos a flagrante impertinência, uma vez que a documentação acostada aos autos não demonstram a realização de qualquer cobrança nesse sentido.
Deve-se registrar que se a parte autora tivesse simplesmente lido o contrato por ela acostado em ID nº 45328300, perceberia que NÃO HOUVE a cobrança das referidas taxas e/ou tarifas. No que concerne ao pleito de repetição de indébito, considerando que não restou comprovada qualquer abusividade nas cobranças efetuadas pela instituição bancária, e consequentemente quantia cobrada à maior da parte acionante, não vislumbro lastro fático ou jurídico para o seu acolhimento, acarretando a improcedência da referida pretensão.
Assim sendo, à vista do exposto, JULGO IMPROCEDENTES as pretensões exordiais nos termos da fundamentação supra. Condeno a parte demandante ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, que arbitro em 15% sobre o valor dado à causa, ressalvada sua condição de beneficiário da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Salvador, 15 de Dezembro de 2025 Karla Adriana Barnuevo de Azevedo Juíza de Direito
Adverte-se que o não comparecimento injustificado à audiência virtual,da parte autora, do réu ou dos seus respectivos representantes(com poderes específicos para negociar e transigir), será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado, nos termos do §8º, do art. 334, do CPC. Salvador, 13 de janeiro de 2025.
THAIS R LIRA Analista Judiciária/Gabinete
Órgão
CAPITAL > 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
CADASTRO NACIONAL DE PESSOAS JURÍDICAS, IZAEL SANTOS
Advogados
WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO (OAB 11552/BA), CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO (OAB 8564/BA), GILMAR BRITO DOS SANTOS (OAB 61425/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8009844-19.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Izael Santos Advogado: Gilmar Brito Dos Santos (OAB:BA61425) Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Cristiane Nolasco Monteiro Do Rego (OAB:BA8564) Advogado: Waldemiro Lins De Albuquerque Neto (OAB:BA11552) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4° Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed.
Anexo Prof. Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA. Processo: 8009844-19.2020.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Contratos Bancários, Empréstimo consignado] Autor: IZAEL SANTOS Advogado(s) do reclamante: GILMAR BRITO DOS SANTOS Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s) do reclamado: CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO, WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento n° 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: De Ordem do Exmo.
Dr. Juiz de Direito, em atendimento a decisão/despacho, designo audiência de conciliação para o dia 09/09/2020 17:00, a ser realizada nas salas de audiências do CEJUSC, na modalidade virtual, através do sistema Lifesize, nos termos do Decreto Judiciário nº 276/2020. Intimações das partes, através de seus advogados via DJE. Adverte se que, o prazo de 15 (quinze) dias para resposta fluirá da realização da audiência, caso inexitosa a autocomposição.
SEGUE ABAIXO INFORMAÇÕES PARA ACESSO A SALA VIRTUAL DE AUDIÊNCIA CEJUSC, na modalidade virtual, através do sistema Lifesize, nos termos do Decreto Judiciário nº 276/2020. AUDIÊNCIA:09/09/2020 17:00 SEGUE LINK DA SALA: guest.lifesize.com/3407870 (COJE) Extensão: 3407870 Sala virtual 09 (COJE) *O código de acesso sempre será os 7 primeiros dígitos do processo. *O acesso a sala virtual, é liberada pelo conciliador no horário designado e após alteração do código de acesso pelo Conciliador. *Havendo atraso na pauta e estando a sala ocupada pela audiência anterior, o sistema acusará “senha incorreta”, sendo necessário aguardar e realizar nova tentativa.
Adverte-se que o não comparecimento injustificado à audiência virtual,da parte autora, do réu ou dos seus respectivos representantes(com poderes específicos para negociar e transigir), será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado, nos termos do §8º, do art. 334, do CPC. Salvador, 24 de maio de 2024.
ULRICO ALBERTO FIALHO ZURCHER
Órgão
CAPITAL > 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
CADASTRO NACIONAL DE PESSOAS JURÍDICAS, IZAEL SANTOS
Advogados
WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO (OAB 11552/BA), CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO (OAB 8564/BA), GILMAR BRITO DOS SANTOS (OAB 61425/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8009844-19.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Izael Santos Advogado: Gilmar Brito Dos Santos (OAB:BA61425) Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Cristiane Nolasco Monteiro Do Rego (OAB:BA8564) Advogado: Waldemiro Lins De Albuquerque Neto (OAB:BA11552) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4° Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed.
Anexo Prof. Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA. Processo: 8009844-19.2020.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Contratos Bancários, Empréstimo consignado] Autor: IZAEL SANTOS Advogado(s) do reclamante: GILMAR BRITO DOS SANTOS Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s) do reclamado: CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO, WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento n° 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: De Ordem do Exmo.
Dr. Juiz de Direito, em atendimento a decisão/despacho, designo audiência de conciliação para o dia 09/09/2020 17:00, a ser realizada nas salas de audiências do CEJUSC, na modalidade virtual, através do sistema Lifesize, nos termos do Decreto Judiciário nº 276/2020. Intimações das partes, através de seus advogados via DJE. Adverte se que, o prazo de 15 (quinze) dias para resposta fluirá da realização da audiência, caso inexitosa a autocomposição.
SEGUE ABAIXO INFORMAÇÕES PARA ACESSO A SALA VIRTUAL DE AUDIÊNCIA CEJUSC, na modalidade virtual, através do sistema Lifesize, nos termos do Decreto Judiciário nº 276/2020. AUDIÊNCIA:09/09/2020 17:00 SEGUE LINK DA SALA: guest.lifesize.com/3407870 (COJE) Extensão: 3407870 Sala virtual 09 (COJE) *O código de acesso sempre será os 7 primeiros dígitos do processo. *O acesso a sala virtual, é liberada pelo conciliador no horário designado e após alteração do código de acesso pelo Conciliador. *Havendo atraso na pauta e estando a sala ocupada pela audiência anterior, o sistema acusará “senha incorreta”, sendo necessário aguardar e realizar nova tentativa.
Adverte-se que o não comparecimento injustificado à audiência virtual,da parte autora, do réu ou dos seus respectivos representantes(com poderes específicos para negociar e transigir), será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado, nos termos do §8º, do art. 334, do CPC. Salvador, 24 de maio de 2024.
ULRICO ALBERTO FIALHO ZURCHER
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação