Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
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2026
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Ausência das condições da ação
Decurso de Prazo
2025
Publicação
Expedida/Certificada
Outras Decisões
SENTENÇA
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 8009844-48.2022.8.05.0001 AUTOR: FREDSON MANOEL DE MORAIS, RANIERI SOUZA AMARAL, SOLANGE EURIDES VIANA DOS SANTOS, THIAGO MATEUS BISPO, VIVALDO SILVA DOS SANTOS, VIVIAN DE JESUS DOS ANJOS REU: ESTADO DA BAHIA
Vistos, etc. Trata-se o presente feito de Ação pelo Rito Comum movido por pela parte autora acima epigrafada, em face da parte ré, também qualificada.. Pede tutela de urgência e procedência dos pedidos.
DECIDO. A parte interessada, devidamente intimada para comprovar a hipossuficiência, em face do pedido de gratuidade, visto a possibilidade de parcelamento e/ou redução do pagamento das custas processuais, não buscou realizar o quanto determinado. Precedente: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO MANTIDA.
Intimada a parte na pessoa de seu procurador para recolhimento das custas iniciais e não efetuado o pagamento, impõe-se o cancelamento da distribuição e a extinção da ação. Exegese dos artigos 290 e 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 700.***.***-34, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 27/09/2018). (TJ-RS - AC: 700.***.***-34 RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Data de Julgamento: 27/09/2018, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/10/2018)
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem a resolução do mérito, com amparo no artigo 485 do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários.
Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado a sentença, após as anotações de praxe, arquivem-se os autos. SALVADOR, 26 de agosto de 2026 Glauco Dainese de Campos Juiz de Direito
Cancelamento da distribuição
Conclusão
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009844-48.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: FREDSON MANOEL DE MORAIS e outros (5) Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160), WAGNER LIMA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como WAGNER LIMA DOS SANTOS (OAB:BA47423) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
DESPACHO
Vistos, etc. A gratuidade de justiça deve ser deferida apenas para aqueles que não possuírem a absoluta condição de arcar com as custas do processo. O serviço judiciário, como outro qualquer, demanda custos operacionais e portanto, quem o utiliza deve colaborar para seu sustento. A gratuidade transfere esses custos para a toda sociedade, por isso deve ser deferida como muita cautela. O Novo CPC concede o direito a gratuidade da justiça, mas em casos excepcionais, uma vez que agora se permite até o parcelamento das despesas e a sua redução a critério do juiz.
Assim, a facilitação do pagamento obriga o juízo a ser mais criterioso na concessão do benefício. Em voto paradigma o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, assim asseverou: "O hipossuficiente, na definição legal, é a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com escassez de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, caput, do CPC/2015)." REsp 1.787.491 / SP.
No caso em tela, as partes Autoras foram devidamente intimadas para comprovar a insuficiência financeira, mas não apresentaram documental. Por isso, estando ausentes os requisitos para a concessão do benefício, indefiro a gratuidade processual requerida. Determino o recolhimento das custas no prazo de 15 dias sob pena de cancelamento da distribuição. Int. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 25 de novembro de 2025.
2024
Petição
2022
Conclusão
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Distribuição
Conclusão
Mero expediente