Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
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2026
Execução frustrada
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedida/Certificada
Execução frustrada
Documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo
1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8009844-66.2023.8.05.0113 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: BANCO BRADESCO SA Réu: J N DE SOUZA COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA D E C I S Ã O
Vistos, etc. Este Juízo intimou o exequente para apresentar certidões dos Cartórios de Registro de Imóveis, da Comarca do domicílio do(s) executado(s), sob pena de suspensão por execução frustrada. O exequente deixou o prazo transcorrer in albis, conforme certidão ID 560027972. O artigo 921, inciso III do Código de Processo Civil, determina a suspensão da Execução, quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, estabelecendo que "o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição" (§1º).
No caso dos autos, o exequente não obteve êxito em localizar o executado ou localizar ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito. Assim sendo, SUSPENDO a execução pelo prazo de 1 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC). Após o período da suspensão, a fluência do prazo prescricional no curso do processo (prescrição intercorrente) se dará de maneira automática, independentemente de intimação, cujo termo inicial será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no §1º.
Escoado o prazo de 1 (um) ano da suspensão, ARQUIVE-SE (§2º), mediante certidão nos autos de transcurso de prazo suspensivo. O arquivamento dos autos é provisório, posto que medida meramente administrativa necessária ao acervo judiciário, e deverá ser realizado pelo Cartório, independente de novo despacho, após a necessária certificação da fluência do prazo da suspensão, exceto se houver requerimento de diligências pelo exequente.
O exequente poderá, a qualquer momento, requerer o desarquivamento dos autos para o prosseguimento da execução (§3º), ciente, todavia, de que estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente, nos termos do §4º. Caso sejam informados novos endereços do executado, requerida pesquisa de bens ou endereços via sistemas ou indicação de bens passíveis de penhora, os autos serão desarquivados, independentemente de custas para o exequente.
Se após a realização de pesquisa ou diligência em endereços do executado ou sejam localizados seus bens penhoráveis, de modo que seja efetivada a citação, intimação do devedor ou constrição de bens, o prazo de prescrição intercorrente será interrompido e não correrá pelo tempo necessário à citação ou intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz (§4º-A).
Ressalto, desde já, que em caso de execução frustrada por inexistência de bens penhoráveis, e já tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao Juízo para localização de bens passíveis de penhora (Sisbajud, Renajud, Infojud), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP). Em caso de cumprimento de sentença, e considerando que somente a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto (art. 517, CPC),EXPEÇA-SE certidão de crédito em favor do exequente, mediante o prévio recolhimento de custas (se for o caso), cujo ônus de inserir e retirar o nome do devedor dos cadastros de inadimplentes é do credor.
INTIMEM-SE (DJEN). Itabuna (BA), data da assinatura registrada no sistema. Rosineide Almeida de AndradeJuíza de Direito
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2025
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Expedida/Certificada
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Conclusão
Petição
Conclusão
Petição
Conclusão
Petição
Mandado
Documento
Expedição de documento
2024
Conclusão
Petição
Decurso de Prazo
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2023
Petição
Outras Decisões
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Distribuição
Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo
1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8009844-66.2023.8.05.0113 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: BANCO BRADESCO SA Réu: J N DE SOUZA COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA D E C I S Ã O
Vistos, etc. O exequente requer penhora via sistema RenaJud ID 524507115. Custas recolhidas, conforme IDs 527406747/48. DETERMINO que seja efetuado o bloqueio de veículos sem restrição em nome do(s) executado(s), através do Sistema RENAJUD, com restrição de transferência, nos termos do art. 835, IV, do CPC. Caso seja efetuado o bloqueio, o que apenas poderá ser averiguado com a resposta à ordem, fica desde já convertido em penhora.
Verifiquei a inexistência de veículos para bloqueio através do sistema RENAJUD. Tendo em vista a ordem prevista no art. 835 do CPC, INTIME-SE o exequente, por seus advogados (DJEN), para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, apresentar certidões dos Cartórios de Registro de Imóveis, da Comarca do domicílio do(s) executado(s), comprovando a existência ou não de imóveis em seu nome, requerendo o que entender de direito e recolher as custas necessárias, sob pena de suspensão da execução/cumprimento de sentença, por execução frustrada, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao Juízo para localização de bens passíveis de penhora (Sisbajud e Renajud), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP). Itabuna (BA), data da assinatura registrada no sistema. Rosineide Almeida de AndradeJuíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo
1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8009844-66.2023.8.05.0113 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: BANCO BRADESCO SA Réu: J N DE SOUZA COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA D E C I S Ã O
Vistos, etc. O exequente requer penhora via sistema RenaJud ID 524507115. Custas recolhidas, conforme IDs 527406747/48. DETERMINO que seja efetuado o bloqueio de veículos sem restrição em nome do(s) executado(s), através do Sistema RENAJUD, com restrição de transferência, nos termos do art. 835, IV, do CPC. Caso seja efetuado o bloqueio, o que apenas poderá ser averiguado com a resposta à ordem, fica desde já convertido em penhora.
Verifiquei a inexistência de veículos para bloqueio através do sistema RENAJUD. Tendo em vista a ordem prevista no art. 835 do CPC, INTIME-SE o exequente, por seus advogados (DJEN), para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, apresentar certidões dos Cartórios de Registro de Imóveis, da Comarca do domicílio do(s) executado(s), comprovando a existência ou não de imóveis em seu nome, requerendo o que entender de direito e recolher as custas necessárias, sob pena de suspensão da execução/cumprimento de sentença, por execução frustrada, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao Juízo para localização de bens passíveis de penhora (Sisbajud e Renajud), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP). Itabuna (BA), data da assinatura registrada no sistema. Rosineide Almeida de AndradeJuíza de Direito
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
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Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA - 1º CARTÓRIO INTEGRADO DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA Fórum Rui Barbosa - Anexo
I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45600-000 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0928/0929, Email: [email protected] PROCESSO Nº 8009844-66.2023.8.05.0113 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA EXECUTADO: J N DE SOUZA COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 05/2025 - GSEC, em combinação com a Portaria nº 01, de 23 de maio/2025, do Juiz Coordenador do 1º Cartório Integrado das Varas Cíveis da Comarca de Itabuna-Bahia, publicada no DPJ nº 3816, de 27/05/2025, pratiquei o ato processual abaixo: Tendo em vista que não foi juntado a guia de custas conforme informado na petição de ID 524507115, INTIME-SE a parte Exequente para, no prazo de 05(cinco) dias úteis, juntar a respectiva guia.
Advirta-se que as custas processuais deverão ser recolhidas com vinculação correta ao número do processo e à unidade de tramitação do feito, bem como ser juntado o respectivo comprovante de recolhimento aos autos Itabuna/BA, 10 de outubro de 2025 Sebastião Silva Nery Escrevente/Técnico Judiciário
Expedida/Certificada
Ato ordinatório
Petição
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1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8009844-66.2023.8.05.0113 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: BANCO BRADESCO SA Réu: J N DE SOUZA COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA D E S P A C H O
Vistos etc. Atenta ao princípio da utilidade da execução, considerando o ínfimo valor bloqueado, foi determinado desbloqueio de valores via sistema SisbaJud. Tendo em vista a ordem prevista no art. 835 do CPC, INTIME-SE o exequente, por seus advogados (DJEN), para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, requerer diligência Renajud, bem como efetuar o recolhimento das custas necessárias à realização da diligência, se não for beneficiária da gratuidade da justiça, sob pena de suspensão da execução/cumprimento de sentença, por execução frustrada, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao Juízo para localização de bens passíveis de penhora (Sisbajud e Renajud), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP). Itabuna (BA), data da assinatura registrada no sistema. Rosineide Almeida de AndradeJuíza de Direito
Conclusão
Mero expediente
Expedida/Certificada
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1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8009844-66.2023.8.05.0113 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: BANCO BRADESCO SA Réu: J N DE SOUZA COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA D E C I S Ã O
Vistos, etc. O exequente requer penhora via Sistema SisbaJud (ID 505020788). Transcurso do prazo sem comprovação de cumprimento voluntário ou apresentação de Embargos à Execução, conforme certidão ID 503797249. Custas recolhidas, conforme IDs 512415869/70. Demonstrativo atualizado do débito ID 505020790. DETERMINO que seja efetuado o bloqueio em contas bancárias e aplicações financeiras mantidas pelo(s) executado(s), através do Sistema SISBAJUD, nos termos do art. 835, I e §1º, combinado com o art. 854, do CPC.
Caso seja efetuado o bloqueio, o que apenas poderá ser averiguado com a resposta à solicitação nesse sentido, fica desde já convertido em penhora. Itabuna (BA), data da assinatura registrada no sistema. Rosineide Almeida de AndradeJuíza de Direito
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1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8009844-66.2023.8.05.0113 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: BANCO BRADESCO SA Réu: J N DE SOUZA COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA D E C I S Ã O
Vistos, etc. O exequente requer penhora via Sistema SisbaJud (ID 505020788). Transcurso do prazo sem comprovação de cumprimento voluntário ou apresentação de Embargos à Execução, conforme certidão ID 503797249. Custas recolhidas, conforme IDs 512415869/70. Demonstrativo atualizado do débito ID 505020790. DETERMINO que seja efetuado o bloqueio em contas bancárias e aplicações financeiras mantidas pelo(s) executado(s), através do Sistema SISBAJUD, nos termos do art. 835, I e §1º, combinado com o art. 854, do CPC.
Caso seja efetuado o bloqueio, o que apenas poderá ser averiguado com a resposta à solicitação nesse sentido, fica desde já convertido em penhora. Itabuna (BA), data da assinatura registrada no sistema. Rosineide Almeida de AndradeJuíza de Direito
Expedida/Certificada
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Vistos, etc. O exequente requer penhora via sistema SisbaJud (ID 505020788). INTIME-SE o exequente (DJEN), para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o recolhimento das custas necessárias à diligência requerida. Itabuna (BA), data da assinatura registrada no sistema. Rosineide Almeida de AndradeJuíza de Direito
Expedida/Certificada
Mero expediente
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA - 1º CARTÓRIO INTEGRADO DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA Fórum Rui Barbosa - Anexo
I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45600-000 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0928/0929, Email: [email protected] PROCESSO Nº 8009844-66.2023.8.05.0113 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA EXECUTADO: J N DE SOUZA COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, em combinação com a Portaria nº 01, de 23 de maio/2025, do Juiz Coordenador do 1º Cartório Integrado das Varas Cíveis da Comarca de Itabuna-Bahia, publicada no DPJ nº 3816, de 27/05/2025, pratiquei o ato processual abaixo: Tendo em vista a certidão de ID 503797249, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
Em caso de solicitação de novas diligências, deverá, no mesmo prazo, recolher as custas pertinentes, se não for beneficiário(a) da assistência judiciária gratuita. ITABUNA/BA, 4 de junho de 2025 THIAGO DA SILVA ALMEIDA XAVIER Analista Judiciário
Documento
Ato ordinatório
Expedida/Certificada
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
DECISÃO 8009844-66.2023.8.05.0113 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itabuna Exequente: Banco Bradesco Sa Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:BA25998) Executado: J N De Souza Comercio Atacadista E Varejista De Produtos Quimicos Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo
1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8009844-66.2023.8.05.0113 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: BANCO BRADESCO SA Réu: J N DE SOUZA COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA D E C I S Ã O
Vistos, etc. O exequente informa o descumprimento do acordo homologado e requer bloqueio via Sisbajud (ID 473894709). Foi homologado acordo pelo Juízo (ID 427469610). Entretanto, no acordo homologado não há qualquer referência à ciência do executado de sua citação no referido ato, bem como este não se fez assistir por advogado, mas anuiu aos termos do acordo de forma pessoal. Não há possibilidade de se reconhecer a angularização da relação jurídica com fundamento na assinatura da parte em acordo extrajudicial, uma vez que a assinatura do devedor, desacompanhado de advogado, não supre a falta de citação, não sendo hipótese de comparecimento espontâneo (TJDFT - Acórdão 1194897, 07272047620188070001, Relator: GISLENE PINHEIRO, data de julgamento: 14/8/2019).
Assim sendo, INDEFIRO o pedido ID 473894709. EXPEÇA-SE Mandado de citação para o endereço na petição inicial. As custas da citação foram recolhidas junto à petição inicial. INTIMEM-SE (DJe). Itabuna (BA), 7 de janeiro de 2025. Rosineide Almeida de Andrade Juíza de Direito
Outras Decisões
Publicação
Definitivo
DecisãoBaixa Definitiva
DecisãoDisponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Homologação de Transação
DecisãoDecurso de Prazo
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação