Intimação
D- Órgão
- 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatários
- ESTADO DA BAHIA, THIAGO OLIVEIRA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Santo Antônio de Jesus 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comerciais, Fazenda Pública e Acidente de Trabalho Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440,Fone: (75) 3162-1300 Santo Antonio de Jesus-BA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 8009844-72.2024.8.05.0229 Classe - Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA EXECUTADO: THIAGO OLIVEIRA SANTOS
Vistos, etc. Considerando que é dever da parte exequente indicar bens penhoráveis sempre que possível, conforme o artigo 798, II, "c", do CPC, INDEFIRO o pedido de busca SNIPER . Ademais, a parte autora possui amplos recursos para proceder com as pesquisas de bens e localização da parte executada. Em virtude da não localização do devedor e/ou de bens suscetíveis de penhora, o caso é de aplicação do art. 40 da Lei n. 6.830/80.
Nesse sentido, em conformidade com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 566, DECLARO que o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo teve início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. Assim, determino o arquivamento dos autos, razão pela qual o prazo de um ano de suspensão transcorre com o processo já arquivado.
Decorrido o referido prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional quinquenal. Fica a Fazenda Pública cientificada de que, encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, poderá requerer o desarquivamento dos autos para prosseguimento da execução, conforme o art. 40, § 3º, da Lei nº 6.830/80.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Santo Antônio de Jesus/BA, 18 de março de 2026. CARLOS ROBERTO SILVA JUNIOR Juiz de Direito
