Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
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2026
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Execução frustrada
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo
1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8009845-51.2023.8.05.0113 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: BANCO BRADESCO SA Réu: R LEAO SILVA e outros D E C I S Ã O
Vistos, etc. O exequente requer pesquisa de bens via Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), consulta de informações sobre operações efetuadas com cartões de crédito (DECRED) e a indisponibilidade sobre eventuais bens do executado via CNIB (ID 539010885). A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Entretanto, esta ferramenta não foi implementada em sua plenitude e os dados de sua base (até a presente data) não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas ou a serem realizadas por este Juízo, vez que constam no sistema, por ora, apenas informações colhidas da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações)(https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/), ou seja, dados abertos que podem ser consultados sem autorização judicial.
É de mencionar que não se trata o SNIPER de ferramenta destinada à indisponibilidade de valores ou bens moveis ou imóveis, mas que apenas relaciona e organiza graficamente a base de dados de diferentes origens, razão pela qual não substitui outras ferramentas mais efetivas (Sisbajud, Renajud, Infojud) ou a atuação diligente do exequente no intento de satisfazer o débito. Ademais, a indicação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) é para uso do referido sistema a partir da quebra de sigilo por ordem judicial, sendo, pois, medida excepcional, cujos requisitos são equiparados àqueles necessários à requisição de informações a respeito da situação patrimonial do executado por meio do Infojud (AgRg no AREsp 448.939/MS).
Registre-se que no caso dos autos já foi realizada tentativa de bloqueio via Sisbajud e Renajud, com resultados infrutíferos. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de pesquisa por meio do SNIPER. A Declaração de Operações com Cartões de Crédito (DECRED) é disciplinada pela Instrução Normativa RFB nº 2247/2025, que impõe às instituições financeiras o dever de prestar informações à Receita Federal no que tange as operações de cartão de crédito.
Todavia, a medida pleiteada pelo executado não apresenta eficácia à satisfação do crédito perseguido nos autos, haja vista que as informações contidas no DECRED referirem a movimentações financeiras pretéritas, além de não servirem para busca de bens e ativos passíveis de penhora titularizados pelo devedor. Portanto, não só o exequente não teria qualquer sucesso em sua busca, como também a diligência implicaria na quebra do sigilo bancário sem que o caso se amolde a alguma das situações previstas no art. 1º, §4º, da Lei Complementar nº 105/2001.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de consulta de informações sobre operações efetuadas com cartões de crédito (DECRED). Cumpre destacar que a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) não encontra bens passíveis de penhora. Efetivamente, serve a CNIB para ações, notadamente de improbidade administrativa, nas quais já existem bens, visando a dar ciência a eventuais adquirentes de boa-fé ou visando a evitar a dilapidação do patrimônio, com o fito de lesar o Erário.
No processo de execução ou no cumprimento de sentença, os atos constritivos sobre bens são arresto ou penhora, os quais asseguram ao credor a prioridade sobre os bens constritos (arts. 930 e 905, I, do CPC). A decretação de indisponibilidade de bens tem caráter cautelar, assecuratório de um resultado final útil do processo, o que não se coaduna com a finalidade da execução ou do cumprimento de sentença, de excussão de bens para quitação de um débito.
Ademais, não há fundamento legal ou plausível para a decretação de indisponibilidade de bens no bojo de execução singular, pois se verifica que a legislação prevê especificamente a determinação de indisponibilidade de bens em outas hipóteses, em caráter cautelar, que não na execução, como no caso de ação de responsabilização pessoal dos sócios pela falência de empresa de responsabilidade limitada (art. 82, §2º, Lei n.º 11.101/2005), a indisponibilidade de bens do investigado por ato de improbidade administrativa (art. 7º, Lei n.º 8.429/1992), a indisponibilidade de bens de administradores de instituições financeiras sob intervenção (art. 36, Lei n.º 6.024/1974), a indisponibilidade dos bens dos administradores de operadoras de plano de saúde em regime de direção fiscal ou liquidação extrajudicial (art. 24-A.
Lei n.º 9.656/1998), dentre outros.
Ante o exposto, INDEFIRO a inscrição de indisponibilidade de bens do executado via CNIB. Este Juízo intimou o exequente para indicação de bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão por execução frustrada. Todavia, até o presente momento o exequente não cumpriu a determinação deste Juízo. O artigo 921, inciso III do Código de Processo Civil, determina a suspensão da Execução, quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, estabelecendo que "o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição" (§1º).
No caso dos autos, o exequente não obteve êxito em localizar o executado ou localizar ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito. Assim sendo, SUSPENDO a execução pelo prazo de 1 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC). Após o período da suspensão, a fluência do prazo prescricional no curso do processo (prescrição intercorrente) se dará de maneira automática, independentemente de intimação, cujo termo inicial será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no §1º.
Escoado o prazo de 1 (um) ano da suspensão, ARQUIVE-SE (§2º), mediante certidão nos autos de transcurso de prazo suspensivo. O arquivamento dos autos é provisório, posto que medida meramente administrativa necessária ao acervo judiciário, e deverá ser realizado pelo Cartório, independente de novo despacho, após a necessária certificação da fluência do prazo da suspensão, exceto se houver requerimento de diligências pelo exequente.
O exequente poderá, a qualquer momento, requerer o desarquivamento dos autos para o prosseguimento da execução (§3º), ciente, todavia, de que estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente, nos termos do §4º. Caso sejam informados novos endereços do executado, requerida pesquisa de bens ou endereços via sistemas ou indicação de bens passíveis de penhora, os autos serão desarquivados, independentemente de custas para o exequente.
Se após a realização de pesquisa ou diligência em endereços do executado ou sejam localizados seus bens penhoráveis, de modo que seja efetivada a citação, intimação do devedor ou constrição de bens, o prazo de prescrição intercorrente será interrompido e não correrá pelo tempo necessário à citação ou intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz (§4º-A).
Ressalto, desde já, que em caso de execução frustrada por inexistência de bens penhoráveis, e já tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao Juízo para localização de bens passíveis de penhora (Sisbajud, Renajud, Infojud), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP). Em caso de cumprimento de sentença, e considerando que somente a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto (art. 517, CPC), EXPEÇA-SE certidão de crédito em favor do exequente, mediante o prévio recolhimento de custas (se for o caso), cujo ônus de inserir e retirar o nome do devedor dos cadastros de inadimplentes é do credor.
INTIMEM-SE (DJEN). Itabuna (BA), data da assinatura registrada no sistema. Rosineide Almeida de AndradeJuíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo
1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8009845-51.2023.8.05.0113 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: BANCO BRADESCO SA Réu: R LEAO SILVA e outros D E C I S Ã O
Vistos, etc. O exequente requer pesquisa de bens via Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), consulta de informações sobre operações efetuadas com cartões de crédito (DECRED) e a indisponibilidade sobre eventuais bens do executado via CNIB (ID 539010885). A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Entretanto, esta ferramenta não foi implementada em sua plenitude e os dados de sua base (até a presente data) não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas ou a serem realizadas por este Juízo, vez que constam no sistema, por ora, apenas informações colhidas da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações)(https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/), ou seja, dados abertos que podem ser consultados sem autorização judicial.
É de mencionar que não se trata o SNIPER de ferramenta destinada à indisponibilidade de valores ou bens moveis ou imóveis, mas que apenas relaciona e organiza graficamente a base de dados de diferentes origens, razão pela qual não substitui outras ferramentas mais efetivas (Sisbajud, Renajud, Infojud) ou a atuação diligente do exequente no intento de satisfazer o débito. Ademais, a indicação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) é para uso do referido sistema a partir da quebra de sigilo por ordem judicial, sendo, pois, medida excepcional, cujos requisitos são equiparados àqueles necessários à requisição de informações a respeito da situação patrimonial do executado por meio do Infojud (AgRg no AREsp 448.939/MS).
Expedida/Certificada
Execução frustrada
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Conclusão
2025
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/Certificada
Outras Decisões
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Conclusão
Petição
Petição
Conclusão
Mero expediente
Petição
Conclusão
Mero expediente
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2024
Petição
Ato ordinatório
Documento
Documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Conclusão
Mero expediente
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2023
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Registre-se que no caso dos autos já foi realizada tentativa de bloqueio via Sisbajud e Renajud, com resultados infrutíferos. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de pesquisa por meio do SNIPER. A Declaração de Operações com Cartões de Crédito (DECRED) é disciplinada pela Instrução Normativa RFB nº 2247/2025, que impõe às instituições financeiras o dever de prestar informações à Receita Federal no que tange as operações de cartão de crédito.
Todavia, a medida pleiteada pelo executado não apresenta eficácia à satisfação do crédito perseguido nos autos, haja vista que as informações contidas no DECRED referirem a movimentações financeiras pretéritas, além de não servirem para busca de bens e ativos passíveis de penhora titularizados pelo devedor. Portanto, não só o exequente não teria qualquer sucesso em sua busca, como também a diligência implicaria na quebra do sigilo bancário sem que o caso se amolde a alguma das situações previstas no art. 1º, §4º, da Lei Complementar nº 105/2001.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de consulta de informações sobre operações efetuadas com cartões de crédito (DECRED). Cumpre destacar que a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) não encontra bens passíveis de penhora. Efetivamente, serve a CNIB para ações, notadamente de improbidade administrativa, nas quais já existem bens, visando a dar ciência a eventuais adquirentes de boa-fé ou visando a evitar a dilapidação do patrimônio, com o fito de lesar o Erário.
No processo de execução ou no cumprimento de sentença, os atos constritivos sobre bens são arresto ou penhora, os quais asseguram ao credor a prioridade sobre os bens constritos (arts. 930 e 905, I, do CPC). A decretação de indisponibilidade de bens tem caráter cautelar, assecuratório de um resultado final útil do processo, o que não se coaduna com a finalidade da execução ou do cumprimento de sentença, de excussão de bens para quitação de um débito.
Ademais, não há fundamento legal ou plausível para a decretação de indisponibilidade de bens no bojo de execução singular, pois se verifica que a legislação prevê especificamente a determinação de indisponibilidade de bens em outas hipóteses, em caráter cautelar, que não na execução, como no caso de ação de responsabilização pessoal dos sócios pela falência de empresa de responsabilidade limitada (art. 82, §2º, Lei n.º 11.101/2005), a indisponibilidade de bens do investigado por ato de improbidade administrativa (art. 7º, Lei n.º 8.429/1992), a indisponibilidade de bens de administradores de instituições financeiras sob intervenção (art. 36, Lei n.º 6.024/1974), a indisponibilidade dos bens dos administradores de operadoras de plano de saúde em regime de direção fiscal ou liquidação extrajudicial (art. 24-A.
Lei n.º 9.656/1998), dentre outros.
Ante o exposto, INDEFIRO a inscrição de indisponibilidade de bens do executado via CNIB. Este Juízo intimou o exequente para indicação de bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão por execução frustrada. Todavia, até o presente momento o exequente não cumpriu a determinação deste Juízo. O artigo 921, inciso III do Código de Processo Civil, determina a suspensão da Execução, quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, estabelecendo que "o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição" (§1º).
No caso dos autos, o exequente não obteve êxito em localizar o executado ou localizar ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito. Assim sendo, SUSPENDO a execução pelo prazo de 1 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC). Após o período da suspensão, a fluência do prazo prescricional no curso do processo (prescrição intercorrente) se dará de maneira automática, independentemente de intimação, cujo termo inicial será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no §1º.
Escoado o prazo de 1 (um) ano da suspensão, ARQUIVE-SE (§2º), mediante certidão nos autos de transcurso de prazo suspensivo. O arquivamento dos autos é provisório, posto que medida meramente administrativa necessária ao acervo judiciário, e deverá ser realizado pelo Cartório, independente de novo despacho, após a necessária certificação da fluência do prazo da suspensão, exceto se houver requerimento de diligências pelo exequente.
O exequente poderá, a qualquer momento, requerer o desarquivamento dos autos para o prosseguimento da execução (§3º), ciente, todavia, de que estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente, nos termos do §4º. Caso sejam informados novos endereços do executado, requerida pesquisa de bens ou endereços via sistemas ou indicação de bens passíveis de penhora, os autos serão desarquivados, independentemente de custas para o exequente.
Se após a realização de pesquisa ou diligência em endereços do executado ou sejam localizados seus bens penhoráveis, de modo que seja efetivada a citação, intimação do devedor ou constrição de bens, o prazo de prescrição intercorrente será interrompido e não correrá pelo tempo necessário à citação ou intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz (§4º-A).
Ressalto, desde já, que em caso de execução frustrada por inexistência de bens penhoráveis, e já tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao Juízo para localização de bens passíveis de penhora (Sisbajud, Renajud, Infojud), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP). Em caso de cumprimento de sentença, e considerando que somente a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto (art. 517, CPC), EXPEÇA-SE certidão de crédito em favor do exequente, mediante o prévio recolhimento de custas (se for o caso), cujo ônus de inserir e retirar o nome do devedor dos cadastros de inadimplentes é do credor.
INTIMEM-SE (DJEN). Itabuna (BA), data da assinatura registrada no sistema. Rosineide Almeida de AndradeJuíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo
1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8009845-51.2023.8.05.0113 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: BANCO BRADESCO SA Réu: R LEAO SILVA e outros D E C I S Ã O
Vistos, etc. O exequente requer pesquisa via Infojud (ID 523124028). Custas recolhidas, conforme IDs 523124029/30. No caso dos autos, foram realizadas tentativas infrutíferas de indisponibilidade de valores e veículos via SisbaJud e RenaJud, e localização de bens imóveis na Comarca de domicílios do(s) executado(s). Considerando que a requisição de informações a respeito da situação patrimonial do executado é medida excepcional (AgRg no AREsp 448.939/MS), bem como não foram localizados bens penhoráveis pelos meios ordinários, DETERMINO a realização de consulta ao sistema InfoJud, da Receita Federal.
Cumpre destacar que as declarações fiscais de pessoa jurídica são diferentes das declarações prestadas por pessoa física, não indicando os bens a ela pertencentes, razão pela qual foi realizada pesquisa referente a Declaração de Operações Imobiliárias (DOI) da parte executada pessoa jurídica e nada foi encontrado. Ressalto que o executado pessoa física não apresentou DIRPF exercício de 2025. INTIME-SE a parte exequente, por seus advogados (DJEN), para ter ciência dos documentos, bem como, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do(s) executado(s) passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão da execução/cumprimento de sentença, por execução frustrada, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Itabuna (BA), data da assinatura registrada no sistema. Rosineide Almeida de AndradeJuíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo
1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8009845-51.2023.8.05.0113 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: BANCO BRADESCO SA Réu: R LEAO SILVA e outros D E C I S Ã O
Vistos, etc. O exequente requer pesquisa via Infojud (ID 523124028). Custas recolhidas, conforme IDs 523124029/30. No caso dos autos, foram realizadas tentativas infrutíferas de indisponibilidade de valores e veículos via SisbaJud e RenaJud, e localização de bens imóveis na Comarca de domicílios do(s) executado(s). Considerando que a requisição de informações a respeito da situação patrimonial do executado é medida excepcional (AgRg no AREsp 448.939/MS), bem como não foram localizados bens penhoráveis pelos meios ordinários, DETERMINO a realização de consulta ao sistema InfoJud, da Receita Federal.
Cumpre destacar que as declarações fiscais de pessoa jurídica são diferentes das declarações prestadas por pessoa física, não indicando os bens a ela pertencentes, razão pela qual foi realizada pesquisa referente a Declaração de Operações Imobiliárias (DOI) da parte executada pessoa jurídica e nada foi encontrado. Ressalto que o executado pessoa física não apresentou DIRPF exercício de 2025. INTIME-SE a parte exequente, por seus advogados (DJEN), para ter ciência dos documentos, bem como, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do(s) executado(s) passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão da execução/cumprimento de sentença, por execução frustrada, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Itabuna (BA), data da assinatura registrada no sistema. Rosineide Almeida de AndradeJuíza de Direito
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Decurso de Prazo
Conclusão
Petição
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo
1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8009845-51.2023.8.05.0113 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: BANCO BRADESCO SA Réu: R LEAO SILVA e outros D E S P A C H O
Vistos, etc. INTIME-SE a parte exequente, por seus advogados (DJEN), para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do(s) executado(s) passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito (INFOJUD), sob pena de suspensão da execução/cumprimento de sentença, por execução frustrada, nos termos do art. 921, III, do CPC. Itabuna (BA), data da assinatura registrada no sistema. Rosineide Almeida de AndradeJuíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo
1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8009845-51.2023.8.05.0113 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: BANCO BRADESCO SA Réu: R LEAO SILVA e outros D E S P A C H O
Vistos, etc. INTIME-SE a parte exequente, por seus advogados (DJEN), para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do(s) executado(s) passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito (INFOJUD), sob pena de suspensão da execução/cumprimento de sentença, por execução frustrada, nos termos do art. 921, III, do CPC. Itabuna (BA), data da assinatura registrada no sistema. Rosineide Almeida de AndradeJuíza de Direito
Expedida/Certificada
Mero expediente
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
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Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Conclusão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA ATO ORDINATÓRIO 8009845-51.2023.8.05.0113 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itabuna Exequente: Banco Bradesco Sa Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:BA25998) Advogado: Marco Roberto Costa Pires De Macedo (OAB:BA16021) Executado: R Leao Silva Advogado: Leandro Silva Franco (OAB:BA17407) Executado: Romario Leao Silva Advogado: Leandro Silva Franco (OAB:BA17407) Ato Ordinatório: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA - 1º CARTÓRIO INTEGRADO DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA Fórum Rui Barbosa - Anexo
I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45600-000 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0928/0929, Email: [email protected] PROCESSO Nº 8009845-51.2023.8.05.0113 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA EXECUTADO: R LEAO SILVA, ROMARIO LEAO SILVA CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Tendo em vista a certidão de ID 478133479, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15(quinze) dias, requerer o que entender de direito.
Em caso de solicitação de novas diligências, deverá, no mesmo prazo, recolher as custas pertinentes. ITABUNA/BA, 11 de dezembro de 2024 ANA LUIZA GRECCO ZANON BURGOS Técnica Judiciária
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
DESPACHO 8009845-51.2023.8.05.0113 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itabuna Exequente: Banco Bradesco Sa Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:BA25998) Advogado: Marco Roberto Costa Pires De Macedo (OAB:BA16021) Executado: R Leao Silva Advogado: Leandro Silva Franco (OAB:BA17407) Executado: Romario Leao Silva Advogado: Leandro Silva Franco (OAB:BA17407) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo
1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8009845-51.2023.8.05.0113 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: BANCO BRADESCO SA Réu: R LEAO SILVA e outros D E S P A C H O
Vistos, etc. Certifique, o Cartório, oposição de Embargos à Execução, se estes são (in)tempestivos, se foram recebidos com efeito suspensivo e situação processual. Itabuna (BA), 27 de março de 2024. Rosineide Almeida de Andrade Juíza de Direito
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mandado
Mandado
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Publicação
Outras Decisões
Distribuição
Conclusão