PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Telefone: (75) 3602.5929 E-mail: [email protected] Processo: 8009845-82.2025.8.05.0080 Parte autora: Nome: CLEUSA VANDA FIGUEREDO SOUZAEndereço: Rua Arivaldo de Carvalho, 565, Sobradinho, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: 44021-225 Parte ré: Nome: BANCO DO BRASIL S/AEndereço: SAUN, Quadra, 5, Bloco B, Torres I, II, III, Andar T I, Sala 101, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-912
DECISÃO
Apresentadas contestação e réplica, cumpre, nesta etapa processual, proceder ao saneamento do feito, com a análise das questões preliminares e prejudiciais e a fixação dos pontos controvertidos da causa, deliberando-se, por fim, acerca da atividade probatória. Passo à análise das preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas na contestação: DA ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" E DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL: Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nas ações em que se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, em virtude da não ocorrência dos devidos depósitos, a União deve figurar no polo passivo da demanda, de modo que a competência para processar o feito será da Justiça Federal.
Todavia, no julgamento de recurso repetitivo, Tema 1150, fixou-se a tese de que, quando a lide versar sobre a responsabilidade decorrente da má gestão dos valores depositados, a exemplo da ausência de atualização monetária, a legitimidade para figurar no polo passivo da ação é do Banco do Brasil, sendo, portanto, competente a justiça estadual. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTA PASEP. MÁ GESTÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA. SÚMULA 42/STJ.1. Sobre o tema da legitimidade passiva nas ações que visem ao ressarcimento dos valores indevidamente sacados das contas vinculadas ao PIS/PASEP, este Superior Tribunal de Justiça já manifestou o entendimento de que cabe à Justiça Estadual processar e julgar as referidas causas, porquanto o Banco do Brasil S/A é o gestor das respectivas contas, incidindo, desse modo, o teor da Súmula 42/STJ.2.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp n. 1.895.717/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/5/2021, DJe de 20/5/2021.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PASEP. DESFALQUE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BANCO DO BRASIL. INSTITUIÇÃO GESTORA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULA 42/STJ.
1. Na origem, trata-se de Ação Ordinária ajuizada contra o Banco de Brasil S.A., na qual se pleiteia a recomposição de saldo na conta PASEP, tendo em vista suposta incorreção nos valores existentes, derivada de saques e correções indevidas do saldo depositado.
2. É entendimento do STJ que, em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, conforme delineado pelo acórdão recorrido, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados, de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre a má gestão do banco, decorrente de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP.
Assim, conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum estadual. Precedentes do STJ.
3. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.909.140/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTAS DE PIS/PASEP. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO SALDO EM CONTA CORRENTE E SAQUE INDEVIDO. RESSARCIMENTO. VALORES REPASSADOS PELA UNIÃO. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL.
1. Não há como conhecer da irresignação quanto à alegada afronta aos arts. 4º-A da Lei Complementar 26/1975, 7º e 10º do Decreto 4.751/2003, porquanto a controvérsia não foi decidida à luz dos citados dispositivos, nem foram opostos Embargos de Declaração para provocar manifestação sobre eles. Ausente, portanto, o prequestionamento.
2. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o Banco do Brasil S.A. é parte legítima para figurar no polo passivo da ação cujo objeto seja a restituição de valores supostamente subtraídos da conta PASEP, sob a justificativa de falhas na prestação do serviço pelo banco. Precedente: AgInt no REsp 1.863.683/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 12/02/2021.
3. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.902.287/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021.) ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PIS/PASEP. CONTA VINCULADA. MÁ GESTÃO DO BANCO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA.
DECISÃO
PROFERIDA PELA CORTE LOCAL EM SINTONIA COM O ATUAL POSICIONAMENTO DO STJ.
1. Cuida-se, na origem, de ação indenizatória por danos materiais proposta por particular contra o Banco do Brasil, sob o argumento de que houve erro na gestão dos valores e falha na prestação de serviços, o que causou danos à beneficiária da conta.
2. Verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ. Com efeito, é pacífica a orientação, firmada pela Primeira Seção do STJ e consubstanciada na Súmula 42/STJ, de que a Justiça Estadual é competente para processar e julgar ações cíveis que tratam do Pasep, cuja administração é do Banco do Brasil. Logo, não há falar em ilegitimidade passiva do ora recorrente. Nesse sentido: AgInt no CC 171.648/DF, Rel.
Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 24/8/2020; CC 161.590/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 20/2/2019.
3. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.884.878/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 9/12/2020.) No caso dos autos, a parte autora aduz não ter incidido a correta atualização monetária sobre o Fundo PIS-PASEP, pleiteando o recebimento da diferença que entende como devida. Dessa forma, tratando-se de matéria atinente a falha na prestação de serviço e seguindo o entendimento do STJ, a preliminar de ilegitimidade passiva não pode ser acatada.
Assim, rejeito a preliminar arguida. DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA: No que tange à impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita ao autor, o §2º do art. 99 do CPC dispõe: "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
No caso concreto, o pedido de gratuidade foi deferido em razão da colação de documentação comprobatória da hipossuficiência financeira, fato não desconstituído pela parte ré, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada. DA PRESCRIÇÃO: Em análise do julgamento do Tema 1150, o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que, na pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP, o prazo prescricional é decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil.
O prazo prescricional se inicia no dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques existentes. Vejamos: Tema: 1150 Questão submetida a julgamento: a) O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32; c) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP.
Tese firmada: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (REsp1895936/TO, REsp1895941/TO, REsp1951931/DF; Relator: Min.
Herman Benjamin, Data do trânsito em julgado: 17/10/2023). Dessa forma, o momento em que o titular de uma conta PASEP realiza o saque dos valores disponíveis é, por natureza, a oportunidade em que ele tem o contato direto e concreto com o resultado final da administração de seu patrimônio. É nessa ocasião que ele pode verificar o montante que lhe foi creditado e compará-lo com suas expectativas, baseadas nos anos de contribuição.
Portanto, a data do saque representa o marco da ciência inequívoca da suposta lesão, dando início à contagem do prazo prescricional de dez anos para reclamar eventuais diferenças. Nesse sentido, vejamos:
EMENTA: Direito Civil. Apelação Cível. PASEP. Desfalques em conta individual vinculada. Banco do Brasil. Pretensão indenizatória. Prescrição decenal. Termo inicial. Ciência inequívoca dos desfalques. Tema 1150 do STJ. Prescrição reconhecida. Recurso desprovido.
I. Caso em exame 1.Cuida-se de apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição decenal da pretensão deduzida em ação indenizatória por alegados desfalques em conta individual vinculada ao Pasep. A parte autora sustenta que não teve ciência inequívoca do suposto prejuízo à época do saque, defendendo que o prazo prescricional não teria iniciado antes da obtenção de extratos com a indicação da ausência de valores.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão são: i) saber se o direito à indenização por desfalques em conta vinculada ao Pasep está fulminado pela prescrição decenal, consoante previsão do art. 205 do Código Civil e tese fixada pelo STJ no Tema 1150;
3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1150 (REsp 1.895.941/TO), fixou entendimento de que a pretensão ao ressarcimento por desfalques em conta individual do Pasep submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, tendo como termo inicial a data da ciência inequívoca dos desfalques, momento geralmente coincidente com a realização do saque pelo titular.
4. No caso concreto, a parte autora realizou o saque das cotas do Pasep em 08/11/2002, circunstância que representa a ciência inequívoca dos valores efetivamente creditados, conforme reiterado entendimento jurisprudencial. A ação foi ajuizada apenas em 26/01/2024, ultrapassando, assim, o prazo prescricional decenal.
5. Reconhecida a prescrição, prejudicada a análise de mérito quanto à existência de falha na prestação do serviço bancário.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJ-BA. Quinta Câmara Cível.Apelação Cível nº 8009074-07.2025.8.05.0080 . Relator: Desembargador Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro. Salvador, 07 de julho de 2025) Conforme a documentação e os fatos narrados, a parte autora realizou o saque em 29 de abril de 2015, tendo ajuizado a presente demanda em 04 de abril de 2025. Assim, considerando que não decorreu o prazo decenal entre o saque e o ajuizamento da demanda, mostra-se legítima a pretensão autoral, razão pela qual rejeito a prejudicial de mérito suscitada.
Fixo os seguintes pontos controvertidos:
1) a (in)existência de irregularidades no cálculo do saldo do Fundo Pis/Pasep da autora;
2) a existência ou não de má gestão ou falha na prestação do serviço pelo Banco do Brasil na administração da conta PASEP do Autor;
3) a correta aplicação ou não dos índices legais de atualização monetária, juros e distribuição de Resultados Líquidos Adicionais (RLA) na conta PASEP do Autor, desde o seu ingresso no programa até o saque;
4) a existência de saques anuais de rendimentos ou outras movimentações (débito FOPAG, conversão de moedas) que justificariam o saldo final recebido;
5) a existência de danos morais e a fixação do correspondente quantum indenizatório devido. Noutro giro, considerando a natureza da questão debatida e levando em conta o requerimento da parte ré, mostra-se imprescindível a produção de prova pericial para averiguar a regularidade do saldo disponível no Fundo PIS/PASEP, bem como a existência de montante a ser ressarcido à parte ré.
Isso posto, nomeio, como perita, a contadora Liliane Boa Sorte Teixeira, Registro Profissional 1SP319728, telefone para contato: (16) 9199-6812 ou (16) 8213-3114, e-mail: [email protected], cadastrada no Sistema de Apoio a Perícias Judiciais e Leiloeiros, que deverá ser intimada, preferencialmente por telefone e e-mail, para aferição da regularidade dos valores constantes no Fundo PIS/PASEP da autora e para responder aos quesitos deste juízo e das partes, devendo o laudo ser entregue no prazo de até 60 dias após a assinatura do termo de compromisso.
Ficam cientes as partes que, no prazo de 15 dias contados da intimação desta decisão, poderão, conforme o art. 465, §1°, CPC:
I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso;
II - indicar o assistente técnico;
III - apresentar quesitos. Fixo como quesitos deste juízo:
1- Tendo em vista as microfichas, extratos e demais documentos juntados aos autos por ambas as partes, é possível reconstituir a completa evolução do saldo da conta PASEP de titularidade da parte autora, desde sua inscrição no programa até a data do saque final?
2- Os índices de atualização monetária e as taxas de juros aplicados pelo Banco do Brasil sobre o saldo da referida conta individual seguiram estritamente o que determinava a legislação para cada exercício financeiro correspondente?
3- Na hipótese de serem apuradas divergências entre os índices que foram aplicados pela instituição financeira e aqueles legalmente previstos para o período, qual seria o valor correto do saldo final na data do saque e qual o montante da diferença a ser restituída à parte autora? Solicita-se a apresentação de uma planilha detalhada que demonstre, ano a ano, os cálculos realizados para se chegar a tal conclusão.
4- A planilha de cálculos apresentada pela parte autora utiliza a metodologia e os índices corretos previstos na legislação do Fundo PIS-PASEP? Em caso de resposta negativa, aponte especificamente quais são as inconsistências ou equívocos encontrados em sua elaboração. Após a apresentação dos quesitos pelas partes, intime-se a expert para que tome ciência desta nomeação e, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente proposta de honorários, bem como informe contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais e currículo com comprovação de especialização (Art. 465, §2º, do CPC).
Com a manifestação da perita, intime-se a parte ré, para que, no prazo de cinco dias, querendo, manifeste-se sobre a proposta de honorários (465, §3º, do CPC). Havendo concordância da parte ré com a proposta apresentada, homologo, desde já, os honorários periciais, ao passo que determino a intimação da parte ré, por seus advogados, para que, no prazo de 10 (dez) dias, realize o depósito dos honorários periciais, sob pena de indeferimento da produção da prova pericial e presunção da veracidade dos fatos que, por meio dela, poderiam ser demonstrados pela parte adversa.
Em seguida, intime-se a perita para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar termo de compromisso assinado, sob pena de revogação da nomeação. Apresentado o laudo técnico, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, não havendo requerimento de esclarecimentos ou diligências complementares, expeça-se alvará relativo aos honorários periciais. Havendo discordância da parte ré com o valor apontado pelo perito, voltem conclusos para arbitramento do valor.
Intimem-se. Feira de Santana/BA, data registrada no sistema. Marco Aurélio Bastos de Macedo Juiz de Direito