PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009845-92.2020.8.05.0004 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS Advogado(s): APELADO: DINALVA DE OLIVEIRA Advogado(s):
DECISÃO
Versam os autos sobre apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas, que extinguiu a execução fiscal ajuizada em desfavor de DINALVA DE OLIVEIRA, no valor de R$ 1.167,64, com base na ausência de indicação do CPF/CNPJ da parte executada, nos termos do art. 485, IV, do CPC e do art. 1º-A da Resolução nº 547/2024 do CNJ (com redação dada pela Resolução nº 617/2025 do CNJ).
Irresignado, o Município ingressou com o presente inconformismo no qual alega, em apertada síntese, a ilegalidade e inconstitucionalidade da exigência de CPF/CNPJ por ato infralegal, argumentando a inaplicabilidade da Resolução nº 617/2025 do CNJ frente ao art. 6º da Lei nº 6.830/1980, ao art. 202 do CTN, à Súmula 558 do STJ e ao Tema Repetitivo 876 do STJ, sustentando que a ausência do CPF da executada não deve obstar o prosseguimento da execução fiscal (ID 103487444).
Sem contrarrazões. É o que basta relatar.
Decido. Como cediço, prevê o art. 932, inc. IV, alínea b, do CPC, que compete ao relator negar provimento ao recurso se a sentença for contrária a repetitivo do STF ou STJ. Leia-se: Art. 932. Incumbe ao relator: [...]
IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; Deve-se registrar que o STF, quando do julgamento do RE 1355208, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1184), firmou a tese jurídica no sentido de que: "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
Expedida/Certificada
Não-Provimento
Expedição de documento
Expedição de documento
Conclusão
Recebimento
Remessa
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
2025
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Dezembro 20252 eventos
Decurso de Prazo
Conclusão
Novembro 202513 eventos
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Agosto 20251 evento
Petição
Julho 20253 eventos
Mero expediente
Comunicação eletrônica
Junho 20251 evento
Conclusão
Março 20251 evento
Petição
Janeiro 20254 eventos
Intimação
D
2024
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Conclusão
Outubro 20241 evento
Petição
Agosto 20243 eventos
Expedição de documento
Expedição de documento
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Conclusão
Petição
Abril 20242 eventos
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Conclusão
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Ato ordinatório
2023
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Setembro 20232 eventos
Mandado
Expedição de documento
Julho 20231 evento
Mandado
Junho 20231 evento
Redistribuição
Abril 20231 evento
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Janeiro 20231 evento
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Dezembro 20222 eventos
Publicação
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Setembro 20221 evento
Petição
Agosto 20223 eventos
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2021
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Conclusão
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Setembro 20212 eventos
Expedição de documento
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2020
2 eventos
Agosto 20202 eventos
Distribuição
Conclusão
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.". Em sequência, o CNJ, regulamentando a questão, editou a Resolução nº 547/2024, atualizada pela Resolução 617/2025, em que estabelece critérios para extinção de execuções fiscais de pequeno valor.
Confira-se: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
Art. 1º-A. Deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025) Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se em qualquer fase do processo, inclusive na análise da petição inicial. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025) Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente.
Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto:
I - comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I);
II - existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou
III - indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.
IV - a inclusão do crédito inscrito em dívida ativa no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin) de que trata a Lei nº 10.522/2002. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025) Art. 4º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais.
Parágrafo único. O disposto no caput deve ser cumprido pelos cartórios sem a cobrança de emolumentos aos entes públicos. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025) Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. E mais, recentemente o STF, quando do julgamento do ARE 1553607, processado sob o rito de repercussão geral (Tema 1428), reputou constitucional a Resolução nº 547/2024 do CNJ, indicando que as providências estabelecidas não usurpam a competência tributária dos entes federativos, devendo ser observadas para processamento e extinção das execuções fiscais.
Ressaltou, ainda, a Excelsa Corte que: "... no Tema 1.184/RG, o STF assentou a legitimidade da extinção de execuções fiscais por falta de interesse de agir, inclusive estabelecendo a necessidade de adoção de providências prévias ao seu ajuizamento, à luz do princípio constitucional da eficiência. A decisão fundamentou-se tanto na reduzida perspectiva de recuperação de créditos pela via judicial, quando comparada a outros mecanismos de cobrança, como nos impactos que tais execuções produzem sobre o funcionamento do Poder Judiciário." Pois bem!
No caso concreto, ajuizada a execução fiscal em 12/08/2020 (ID 103485161), constata-se que a petição inicial e a CDA do débito de R$ 1.167,64 não contêm a indicação do CPF da executada DINALVA DE OLIVEIRA. O Juízo a quo intimou o Município exequente para suprir a omissão com o fornecimento do dado essencial, tendo o ente público permanecido inerte ou afirmado não dispor da informação. Em razão dessa omissão, sobreveio a sentença extintiva com fundamento no art. 485, IV, do CPC c/c o art. 1º-A da Resolução nº 547/2024 do CNJ (com redação dada pela Resolução nº 617/2025 do CNJ) (IDs 103487440, 103487442 e 103487443).
Veja-se que o art. 1º-A da Resolução nº 547/2024 do CNJ, incluído pela Resolução nº 617/2025, estabelece expressamente a obrigatoriedade de extinção das execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada, aplicável em qualquer fase do processo, inclusive na análise da petição inicial, por se tratar de elemento indispensável à adequada identificação da parte e à efetivação dos atos citatórios e constritivos.
Outrossim, em que pese o apelante alegar a inaplicabilidade do ato normativo regulamentar, cumpre registrar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1553607 (Tema 1428 de Repercussão Geral), reconheceu a constitucionalidade da Resolução nº 547/2024 do CNJ, assentando que as diretrizes nela contidas não usurpam competência legislativa ou tributária e devem ser observadas pelos Tribunais para o processamento e a extinção de execuções fiscais inviáveis.
Desse modo, mantida a inércia na apresentação de dado fundamental à identificação da executada em ação cujo débito (R$ 1.167,64) também se enquadra na hipótese de baixo valor, imperiosa é a manutenção da sentença de extinção do feito. Nessa toada, com fincas no art. 932, inc. IV, alínea "b" do CPC, NEGO PROVIMENTO MONOCRÁTICO AO RECURSO. Advirto as partes de que a interposição de eventuais recursos manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, e do artigo 1.021, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.
Transcorrido o prazo recursal, proceda-se a baixa ao juízo de origem. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 02
Publicação
Intimação
D
Órgão
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
DINALVA DE OLIVEIRA, MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8009845-92.2020.8.05.0004Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHASEXEQUENTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHASAdvogado(s): EXECUTADO: DINALVA DE OLIVEIRAAdvogado(s):
SENTENÇA
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada, visando a cobrança de crédito consubstanciado em Certidão(ões) de Dívida Ativa. Nos termos do artigo 1º-A da Resolução nº 547/2024, com redação dada pela Resolução nº 617/2025 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é obrigatória a indicação do CPF/CNPJ da parte executada para viabilizar sua adequada identificação e o desenvolvimento eficaz do processo.
Não obstante a devida intimação para suprir a omissão, verifica-se que a parte exequente permaneceu inerte ou informou não dispor do dado essencial. A ausência da informação inviabiliza a prática de atos essenciais à execução, como citação, intimação e a efetivação de medidas constritivas patrimoniais, obstando a regular tramitação do processo. Dessa forma, diante da omissão reiterada do exequente em fornecer informação essencial à continuidade da execução, e considerando o disposto nas Resoluções nº 547/2024 e nº 617/2025 do CNJ, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Esclareço que os efeitos da presente decisão não se estendem ao crédito exequendo em si, cuja cobrança poderá ser realizada judicialmente ou extrajudicialmente, a qualquer tempo pela parte interessada, observando-se o prazo prescricional aplicável. Sem custas e/ou honorários. DÊ-se baixa em eventual penhora ou restrição.
Registre-se. Publique-se.
Intime-se. Após o trânsito, arquive-se. Com força de Mandado. ALAGOINHAS/BAAssinado digitalmente por Juiz(a) de Direitodata registrada no sistema PJE
Intimação
D
Órgão
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
DINALVA DE OLIVEIRA, MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8009845-92.2020.8.05.0004Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHASEXEQUENTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHASAdvogado(s): EXECUTADO: DINALVA DE OLIVEIRAAdvogado(s):
SENTENÇA
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada, visando a cobrança de crédito consubstanciado em Certidão(ões) de Dívida Ativa. Nos termos do artigo 1º-A da Resolução nº 547/2024, com redação dada pela Resolução nº 617/2025 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é obrigatória a indicação do CPF/CNPJ da parte executada para viabilizar sua adequada identificação e o desenvolvimento eficaz do processo.
Não obstante a devida intimação para suprir a omissão, verifica-se que a parte exequente permaneceu inerte ou informou não dispor do dado essencial. A ausência da informação inviabiliza a prática de atos essenciais à execução, como citação, intimação e a efetivação de medidas constritivas patrimoniais, obstando a regular tramitação do processo. Dessa forma, diante da omissão reiterada do exequente em fornecer informação essencial à continuidade da execução, e considerando o disposto nas Resoluções nº 547/2024 e nº 617/2025 do CNJ, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Esclareço que os efeitos da presente decisão não se estendem ao crédito exequendo em si, cuja cobrança poderá ser realizada judicialmente ou extrajudicialmente, a qualquer tempo pela parte interessada, observando-se o prazo prescricional aplicável. Sem custas e/ou honorários. DÊ-se baixa em eventual penhora ou restrição.
Registre-se. Publique-se.
Intime-se. Após o trânsito, arquive-se. Com força de Mandado. ALAGOINHAS/BAAssinado digitalmente por Juiz(a) de Direitodata registrada no sistema PJE
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Comunicação eletrônica
Comunicação eletrônica
Comunicação eletrônica
Comunicação eletrônica
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ausência de pressupostos processuais
Conclusão
Comunicação eletrônica
Órgão
ALAGOINHAS > 1ª VARA DA FAZENDA PUBLICA
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
CADASTRO NACIONAL DE PESSOAS JURÍDICAS, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS
DECISÃO 8009845-92.2020.8.05.0004 Execução Fiscal Jurisdição: Alagoinhas Exequente: Municipio De Alagoinhas Executado: Dinalva De Oliveira Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8009845-92.2020.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS Advogado(s): EXECUTADO: DINALVA DE OLIVEIRA Advogado(s):
DECISÃO
Compulsando os autos, verifica-se que o exequente foi regularmente intimado para apresentar nos autos endereço atualizado da parte contrária; entretanto, informou o mesmo endereço constante da inicial e da CDA, tendo o mandado de citação retornado negativo. Assim sendo, DETERMINO a suspensão da presente execução pelo período de 1 (um) ano, contado a partir da data em que a Fazenda Pública tomou ciência da certidão do oficial de justiça ou da carta com aviso de recebimento, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80.
Devidamente suspenso os autos, dê-se vistas à Fazenda Pública. Caso o prazo de suspensão transcorra in albis ou sem a realização de movimentações úteis que possam indicar a localização do devedor ou de bens penhoráveis, DETERMINO desde já o arquivamento provisório dos autos pelo período de 5 (cinco) anos. Findo o prazo de arquivamento, INTIME-SE o exequente, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se nos autos acerca da prescrição intercorrente.
Não obstante, deve a Secretaria deste juízo certificar nos autos a data em que a Fazenda Pública tomou ciência da tentativa improfícua de citação. Dou ao presente despacho força de carta/mandado de citação/intimação. P.I. Alagoinhas/BA, data registrada no sistema. ANTÔNIO DE PÁDUA DE ALENCAR Juiz de Direito