Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
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DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoBaixa Definitiva
DecisãoPetição
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Definitivo
DecisãoBaixa Definitiva
DecisãoPetição
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Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009846-09.2022.8.05.0004 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS Advogado(s): APELADO: EDIMILSON NASCIMENTO PIMENTEL Advogado(s):
DECISÃO
Trata-se de execução fiscal proposta em agosto/2022, pelo Município de Alagoinhas/BA, em face de EDIMILSON NASCIMENTO PIMENTEL, referente a débito tributário relativo a ausência de recolhimento de IPTU, dos exercícios financeiros de 2019 a 2021, no valor de R$ 1.204,55 (um mil duzentos e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), fixado à época do ajuizamento da ação. A sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas/BA, extinguiu o processo, por não ter a parte procedido a emenda da inicial, apesar de devidamente intimado para tanto, nos seguintes termos: […] No caso em tela, o exequente não cumpriu a diligência que lhe foi incumbida, ou seja, não emendou a inicial, deixando-a sem preencher os requisitos do artigo 319 do NCPC.
A falta de diligência da parte em deixar de praticar ato processual que lhe compete, emendar a petição inicial, tem como consequência o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo. Isto posto, com fundamento no artigo 321 § único do CPC indefiro a petição inicial e decreto a extinção do presente feito sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 485, inciso I do CPC. Por fim, caso o exequente interponha recurso de apelação, INTIME-SE o executado para apresentar contrarrazões, nos termos do art. 331, §1º do Código de Processo Civil.
Sem custas em razão da isenção legal. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa com as cautelas necessárias.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Irresignado, o exequente interpôs apelação cível, alegando merecer reforma a sentença. Afirma que, de acordo com a Lei de Execuções Fiscais, o endereço do executado não paira em obrigatoriedade. Defende que essa modalidade de execução não é regulada pelo CPC, mas sim por norma especial, a Lei nº 6.830/1980, que, a par de normas procedimentais. Dispõe o art. 1º da referida Lei que "a execução judicial para cobrança da dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por essa lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil" .
Entende que a presente causa não pode ser extinta sem resolução do mérito, concluindo pela necessidade do prosseguimento da Execução Fiscal. Pediu pela reforma da sentença. Não houve a apresentação de contrarrazões, porque sequer foi formada a triangularização processual. Distribuídos os autos à Primeira Câmara Cível, coube-me a relatoria do feito.
É o relatório Vislumbra-se, da leitura da inicial, que o valor do crédito do IPTU, perseguido em sede de execução fiscal era, à época do ajuizamento (agosto/2022), R$ 1.204,55 (um mil duzentos e quatro reais e cinquenta e cinco centavos). Por sua vez, o art. 34 da Lei nº 6.830/80, dispõe que: Art.
34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. § 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição. Ao enfrentar o tema em julgamento sob a égide dos recursos especiais repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI Nº 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. - O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. - A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. - Essa Corte consolidou o sentido de que 'com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo', de sorte que '50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia' (REsp 607.930/DF, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206). - Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, Dje 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; Resp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. - Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que 'extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal' (REsp 761.319/RS, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208). - A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que 'tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros' (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed.
Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404). - Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCAE a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. - In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005.
O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. - Recurso especial conhecido e provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (STJ, Primeira Seção, REsp 1168625/MG, Relator Ministro Luiz Fux, DJe de 01.07.2010). Como se vê, restou pacificado pelo STJ que, para fins de interposição de recurso de apelação em sede de execução fiscal, deverá ser observado se no momento do ajuizamento da ação o montante do crédito perseguido superava o valor de alçada, correspondente ao valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte oito reais e vinte sete centavos) devidamente atualizados pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001.
Trata-se, portanto, de requisito de admissibilidade do recurso de apelação e que, se a hipótese versar sobre valores de monta inferior, o comando judicial objurgado somente poderá ser combatido pela via dos embargos de declaração. Tal entendimento do STJ se mantém em seus julgados recentes, conforme ementa a seguir transcrita: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO ABAIXO DE 50 ORTNS.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE.
1. À luz da regra estabelecida pelo art. 34 da Lei n. 6.830/1980, este Tribunal Superior tem entendimento jurisprudencial pacífico pelo não cabimento do recurso de apelação contra sentença extintiva de execução fiscal de valor igual ou inferior a 50 ORTNs, de acordo com orientação reafirmada pela Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.168.625/MG, repetitivo.
2. A interposição do recurso de apelação caracteriza erro grosseiro da parte e, de certo modo, tentativa de burla ao sistema recursal desenhado pelo legislador ordinário, resultando diretamente no aumento desnecessário do tempo de tramitação do processo executivo e contribuindo significativamente para o abarrotamento do acervo de processos dos órgãos jurisdicionais de segundo grau.
3. Embora, sob a égide do CPC/2015, a competência para o recebimento da apelação seja dos órgãos jurisdicionais de segundo grau, não se mostra razoável anular a decisão do magistrado de primeiro grau quando o recurso é manifestamente inadmissível.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS 54.812/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 15/02/2018). Neste contexto, adotando-se como parâmetro o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte oito reais e vinte sete centavos) a partir de janeiro de 2001, atualizando-o pelo IPCA-E até agosto/2022, quando se deu o ajuizamento da execução, teremos o resultado de R$ 1.250,16 (um mil duzentos e cinquenta reais e dezesseis centavos), de acordo com os cálculos apurados em consulta ao sítio eletrônico da internet: BCB - Calculadora do cidadão .
Evidente que o montante supera o crédito inicialmente perseguido. Por consequência, de rigor reconhecer que o apelante manejou recurso incabível, em face da sentença objurgada, que somente pode ser questionada através de embargos infringentes. Diante de tais elementos, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO, com fulcro no art. 932, inciso III, do CPC.
Publique-se.
Intime-se. Cidade do Salvador, data registrada no sistema Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Não Conhecimento de recurso
Expedida/Certificada
Distribuição
Retificação de Classe Processual
Expedição de documento
Expedição de documento
Conclusão
Recebimento
Remessa
Expedição de documento
Mandado
Ato ordinatório
Movimentação processual
Documento
Ato ordinatório
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Decurso de Prazo
2024
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Indeferimento da petição inicial
Conclusão
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Expedição de documento
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Conclusão
Petição
Conclusão
Expedição de documento
2023
Conclusão
Redistribuição
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Mero expediente
2022
Conclusão
Distribuição
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS
SENTENÇA 8009846-09.2022.8.05.0004 Execução Fiscal Jurisdição: Alagoinhas Exequente: Municipio De Alagoinhas Executado: Edimilson Nascimento Pimentel Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8009846-09.2022.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS Advogado(s): EXECUTADO: EDIMILSON NASCIMENTO PIMENTEL Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de execução fiscal de débito tributário, partes já qualificadas nos autos em epígrafe. Foi proferido despacho determinando que o exequente, por meio da sua Procuradoria, emendasse a petição inicial sob pena de extinção. Conforme certidão exarada nos autos, decorreu o prazo legal sem manifestação do exequente. Assim, torna-se nítido que a petição inicial não foi emendada.
É o relatório. Passo a decidir. A petição inicial deve obedecer aos requisitos processuais previstos nos artigos 319 e 320 do NCPC. Quando não observados os requisitos processuais legais na inicial, cabe ao Juiz determinar que o autor a emende no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de indeferimento da petição. No caso em tela, o exequente não cumpriu a diligência que lhe foi incumbida, ou seja, não emendou a inicial, deixando-a sem preencher os requisitos do artigo 319 do NCPC.
A falta de diligência da parte em deixar de praticar ato processual que lhe compete, emendar a petição inicial, tem como consequência o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo. Isto posto, com fundamento no artigo 321 § único do CPC indefiro a petição inicial e decreto a extinção do presente feito sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 485, inciso I do CPC. Por fim, caso o exequente interponha recurso de apelação, INTIME-SE o executado para apresentar contrarrazões, nos termos do art. 331, §1º do Código de Processo Civil.
Sem custas em razão da isenção legal. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa com as cautelas necessárias.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Alagoinhas/BA, data registrada no sistema. ANTÔNIO DE PÁDUA DE ALENCAR Juiz de Direito
Mero expediente
Mero expediente
Mero expediente
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Emenda à Inicial
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico