FUNDACAO DE HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA DA BAHIA, PROINVEST - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, SANDRA MARIA DA SILVA FERNANDES, ERIC SANTANA SANTOS, MARCELO GUSMAO FERNANDES
Advogado
ERIC SANTANA SANTOS (OAB 81318/BA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Lauro de Freitas 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Av. Santos Dumont nº 512- KM 2,5 Estrada do Coco -CEP 42.700-000 Fone (71) 3378-7613, Lauro de Freitas-Ba Processo nº:8009846-51.2025.8.05.0150 Classe Assunto:TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) -[1/3 de férias, Títulos da Dívida Agrária, Fornecimento de medicamentos] REQUERENTE: MARCELO GUSMAO FERNANDES, SANDRA MARIA DA SILVA FERNANDES REQUERIDO: PROINVEST - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, FUNDACAO DE HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA DA BAHIA S E N T E N Ç A Trata-se de Obrigação de Fazer ajuizada por MARCELO GUSMAO FERNANDES e outros, assistido(a) pela Defensoria Pública Estadual, em face de HOSPITAL METROPOLITANO e do HEMOBA - FUNDAÇÃO DE HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA DA BAHIA, também qualificados nos autos, aduzindo os fatos constantes da petição inicial.
Deferida em parte a liminar. Após, foi noticiado o falecimento da parte autora. Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Dispõe o artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, que se extingue o processo, sem resolução do mérito, quando for verificada a ausência de interesse processual. No caso, há nítida perda superveniente do interesse processual, em virtude da morte do autor no curso do processo. Sendo assim, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo sem resolução do mérito.
Deixo de condenar o réu ao pagamento de custas e despesas processuais, por gozar do benefício de isenção do pagamento. Sem condenação em honorários.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpram-se as diligências necessárias e arquivem-se os autos. Lauro de Freitas (BA), 11 de fevereiro de 2026 HOSSER MICHELANGELO SILVA ARAÚJO Juiz de Direito
Expedição de documento
Ação intransmissível
2025
54 eventos
Novembro 202518 eventos
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Petição
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Petição
Intimação
D
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Expedição de documento
Ato ordinatório
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
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Decurso de Prazo
Outubro 20253 eventos
Petição
Petição
Setembro 202533 eventos
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Órgão
2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
FUNDACAO DE HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA DA BAHIA, PROINVEST - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, SANDRA MARIA DA SILVA FERNANDES, ERIC SANTANA SANTOS, MARCELO GUSMAO FERNANDES
Advogado
ERIC SANTANA SANTOS (OAB 81318/BA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Lauro de Freitas 2ª Vara da Fazenda Pública Av. Santos Dumont, nº 512- KM 2,5 Condomínio Center 5, Estrada do Coco - CEP 42.702-400 - Fone: (71) 3378-7613 - Lauro de Freitas - Ba. E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8009846-51.2025.8.05.0150 Classe Assunto: [1/3 de férias, Títulos da Dívida Agrária, Fornecimento de medicamentos]- [1/3 de férias, Títulos da Dívida Agrária, Fornecimento de medicamentos] REQUERENTE: MARCELO GUSMAO FERNANDES, SANDRA MARIA DA SILVA FERNANDES : REQUERIDO: PROINVEST - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, FUNDACAO DE HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA DA BAHIA Conforme PROVIMENTO CONJUNTO CGJ/CCI Nº 05/2025-GSEC, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a parte autora, para manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça (id. 519539143), no prazo de 10 (dez) dias.
Lauro de Freitas, 11 de novembro de 2025 Patrícia Conceição Gonçalves Diretora de Secretaria
Decurso de Prazo
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
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Publicação
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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Mandado
Mandado
Intimação
D
Órgão
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
FUNDACAO DE HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA DA BAHIA, PROINVEST - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, SANDRA MARIA DA SILVA FERNANDES, ERIC SANTANA SANTOS, MARCELO GUSMAO FERNANDES
Advogado
ERIC SANTANA SANTOS (OAB 81318/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 8009846-51.2025.8.05.0150 AÇÃO: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) ASSUNTO: [Fornecimento de medicamentos] REQUERENTE: MARCELO GUSMAO FERNANDES, SANDRA MARIA DA SILVA FERNANDES REQUERIDO: PROINVEST - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, FUNDACAO DE HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA DA BAHIA
DECISÃO
Considerando que esta ação foi distribuída, por sorteio, a esta 1ª Vara Cível, quando deveria ser na Vara especializada da Fazenda Pública, com fulcro no Art. 64.,§ 2º, CPC, DECLINO A COMPETÊNCIA deste Juízo e, por conseguinte, determino a remessa dos presentes autos àquela Vara. P.R.I Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) HSL
Citação
D
Órgão
2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
FUNDACAO DE HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA DA BAHIA, PROINVEST - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, SANDRA MARIA DA SILVA FERNANDES, ERIC SANTANA SANTOS, MARCELO GUSMAO FERNANDES
Advogado
ERIC SANTANA SANTOS (OAB 81318/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS Processo: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE n. 8009846-51.2025.8.05.0150 Órgão Julgador: 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS REQUERENTE: MARCELO GUSMAO FERNANDES e outros Advogado(s): ERIC SANTANA SANTOS (OAB:BA81318) REQUERIDO: PROINVEST - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA e outros Advogado(s):
DECISÃO
MARCELO GUSMÃO FERNANDES e SANDRA MARIA DA SILVA FERNANDES, devidamente qualificados, ajuizaram AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, com pedido de tutela de urgência, em face do HOSPITAL METROPOLITANO e do HEMOBA - FUNDAÇÃO DE HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA DA BAHIA, também qualificados, aduzindo que, em 18/07/2025, Marcelo deu entrada na UPA de Ipirá/BA, apresentando quadro grave de pancreatite necrosante, sendo posteriormente regulado e transferido ao Hospital Metropolitano.
Relatam que Marcelo permaneceu 6 (seis) dias na enfermaria clínica, debilitado e sem receber os cuidados necessários. Nesse período, realizou apenas exames de admissão, sem a devida investigação diagnóstica, permanecendo em dieta zero, sem alimento ou água, em razão da gravidade da enfermidade. Diante do agravamento de seu estado e da insistência da segunda autora, foi transferido para a enfermaria cirúrgica, onde passou a realizar exames como tomografia e a receber alimentação.
No entanto, dizem que o quadro clínico de Marcelo foi se agravando a cada dia, apresentando crises frequentes, febre persistente, queda de saturação, pressão arterial baixa e episódios de desmaio, sem que houvesse resposta médica proporcional à gravidade da situação. Mesmo diante desses sintomas, a equipe médica atribuiu o quadro a fatores "emocionais", retardando a correta investigação. Ressaltam que somente após apelos da segunda autora, foi constatada a presença de líquido pleural, sendo realizada intervenção médica emergencial.
Sustentam que em decorrência da omissão e da demora nos cuidados, o paciente sofreu sucessivas crises, que culminaram em grave deterioração de sua saúde. Após mais de 20 (vinte) dias internado, foi finalmente avaliado por equipe especializada, ocasião em que se reconheceu que ele deveria ter sido transferido para a UTI há muitos dias. Narram que, já na UTI, o paciente foi submetido a duas cirurgias abertas.
Intimação
D
Órgão
2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
FUNDACAO DE HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA DA BAHIA, PROINVEST - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, SANDRA MARIA DA SILVA FERNANDES, ERIC SANTANA SANTOS, MARCELO GUSMAO FERNANDES
Advogado
ERIC SANTANA SANTOS (OAB 81318/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS Processo: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE n. 8009846-51.2025.8.05.0150 Órgão Julgador: 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS REQUERENTE: MARCELO GUSMAO FERNANDES e outros Advogado(s): ERIC SANTANA SANTOS (OAB:BA81318) REQUERIDO: PROINVEST - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA e outros Advogado(s):
DECISÃO
MARCELO GUSMÃO FERNANDES e SANDRA MARIA DA SILVA FERNANDES, devidamente qualificados, ajuizaram AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, com pedido de tutela de urgência, em face do HOSPITAL METROPOLITANO e do HEMOBA - FUNDAÇÃO DE HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA DA BAHIA, também qualificados, aduzindo que, em 18/07/2025, Marcelo deu entrada na UPA de Ipirá/BA, apresentando quadro grave de pancreatite necrosante, sendo posteriormente regulado e transferido ao Hospital Metropolitano.
Relatam que Marcelo permaneceu 6 (seis) dias na enfermaria clínica, debilitado e sem receber os cuidados necessários. Nesse período, realizou apenas exames de admissão, sem a devida investigação diagnóstica, permanecendo em dieta zero, sem alimento ou água, em razão da gravidade da enfermidade. Diante do agravamento de seu estado e da insistência da segunda autora, foi transferido para a enfermaria cirúrgica, onde passou a realizar exames como tomografia e a receber alimentação.
No entanto, dizem que o quadro clínico de Marcelo foi se agravando a cada dia, apresentando crises frequentes, febre persistente, queda de saturação, pressão arterial baixa e episódios de desmaio, sem que houvesse resposta médica proporcional à gravidade da situação. Mesmo diante desses sintomas, a equipe médica atribuiu o quadro a fatores "emocionais", retardando a correta investigação. Ressaltam que somente após apelos da segunda autora, foi constatada a presença de líquido pleural, sendo realizada intervenção médica emergencial.
Sustentam que em decorrência da omissão e da demora nos cuidados, o paciente sofreu sucessivas crises, que culminaram em grave deterioração de sua saúde. Após mais de 20 (vinte) dias internado, foi finalmente avaliado por equipe especializada, ocasião em que se reconheceu que ele deveria ter sido transferido para a UTI há muitos dias. Narram que, já na UTI, o paciente foi submetido a duas cirurgias abertas.
Intimação
D
Órgão
2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
FUNDACAO DE HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA DA BAHIA, PROINVEST - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, SANDRA MARIA DA SILVA FERNANDES, ERIC SANTANA SANTOS, MARCELO GUSMAO FERNANDES
Advogado
ERIC SANTANA SANTOS (OAB 81318/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS Processo: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE n. 8009846-51.2025.8.05.0150 Órgão Julgador: 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS REQUERENTE: MARCELO GUSMAO FERNANDES e outros Advogado(s): ERIC SANTANA SANTOS (OAB:BA81318) REQUERIDO: PROINVEST - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA e outros Advogado(s):
DECISÃO
MARCELO GUSMÃO FERNANDES e SANDRA MARIA DA SILVA FERNANDES, devidamente qualificados, ajuizaram AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, com pedido de tutela de urgência, em face do HOSPITAL METROPOLITANO e do HEMOBA - FUNDAÇÃO DE HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA DA BAHIA, também qualificados, aduzindo que, em 18/07/2025, Marcelo deu entrada na UPA de Ipirá/BA, apresentando quadro grave de pancreatite necrosante, sendo posteriormente regulado e transferido ao Hospital Metropolitano.
Relatam que Marcelo permaneceu 6 (seis) dias na enfermaria clínica, debilitado e sem receber os cuidados necessários. Nesse período, realizou apenas exames de admissão, sem a devida investigação diagnóstica, permanecendo em dieta zero, sem alimento ou água, em razão da gravidade da enfermidade. Diante do agravamento de seu estado e da insistência da segunda autora, foi transferido para a enfermaria cirúrgica, onde passou a realizar exames como tomografia e a receber alimentação.
No entanto, dizem que o quadro clínico de Marcelo foi se agravando a cada dia, apresentando crises frequentes, febre persistente, queda de saturação, pressão arterial baixa e episódios de desmaio, sem que houvesse resposta médica proporcional à gravidade da situação. Mesmo diante desses sintomas, a equipe médica atribuiu o quadro a fatores "emocionais", retardando a correta investigação. Ressaltam que somente após apelos da segunda autora, foi constatada a presença de líquido pleural, sendo realizada intervenção médica emergencial.
Sustentam que em decorrência da omissão e da demora nos cuidados, o paciente sofreu sucessivas crises, que culminaram em grave deterioração de sua saúde. Após mais de 20 (vinte) dias internado, foi finalmente avaliado por equipe especializada, ocasião em que se reconheceu que ele deveria ter sido transferido para a UTI há muitos dias. Narram que, já na UTI, o paciente foi submetido a duas cirurgias abertas.
Distribuição
Expedição de documento
Conclusão
Redistribuição
Conclusão
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Incompetência
Liminar
Decisão
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Na primeira, foi inserido um dreno, o qual apresentou falhas (extravasamento e entupimento), o que agravou o acúmulo de líquido abdominal. Na segunda cirurgia, foram retirados extensos tecidos necróticos e realizada nova lavagem abdominal. Explicam que, atualmente, o paciente está em estado extremamente grave, apresentando anemia persistente há mais de 15 dias, recebendo transfusões de sangue apenas de forma esporádica, o que coloca sua vida em risco.
Acrescentam que houve grande mobilização social para doação de sangue, sendo inverídica a alegação de inexistência de bolsas pelo hospital. Ademais, alegam que foi negado a segunda autora o acesso ao prontuário médico do esposo, permanecendo sem informações seguras e transparentes sobre sua condição de saúde. Requerem a concessão da tutela de urgência, para que os réus, solidariamente: a) forneçam imediato acesso ao prontuário médico completo e atualizado do paciente, à sua esposa e advogada, inclusive em meio digital, sob pena de multa diária; b) realizem o tratamento adequado e contínuo para a pancreatite necrosante e complicações correlatas, garantindo avaliação por equipe especializada e fornecendo todos os medicamentos, insumos, exames e procedimentos necessários à preservação da vida; c) assegurem, de forma ininterrupta, o fornecimento de sangue e hemoderivados, sempre que houver indicação médica, em quantidade suficiente e de acordo com a necessidade clínica do paciente, em especial diante de seu quadro de anemia grave associada à hepatite B.
Com a inicial, documentos foram acostados. Houve declínio de competência para este Juízo. Vieram-me os conclusos para decisão.
É o relatório.
Decido. Defiro, provisoriamente, o pedido de justiça gratuita. O direito à saúde integra o mínimo essencial garantidor da dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos da República (artigo 1º, III), cabendo à União, aos Estados e aos Municípios cuidar da saúde da população (artigos 23, II, e 196). Com base nestes dispositivos, tem-se firmado que é parte legítima para figurar como réus nas demandas que tenham por objeto internação, tratamento e fornecimento gratuito de medicamentos listados pelo Sistema Único de Saúde, os Municípios, os Estados-Membros e a União, razão porque o usuário do sistema pode indicar como demandado qualquer um dos entes federativos.
A Constituição da Bahia reconhece a saúde como direito de todos e obrigação do Estado, nos seguintes termos: Art. 233 - O direito à saúde é assegurado a todos, sendo dever do Estado garanti-lo mediante políticas sociais, econômicas e ambientais que visem:
I - à eliminação ou redução do risco de doenças ou outros agravos à saúde;
II - ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção, recuperação e reabilitação da saúde. O Protocolo Adicional à Convenção Americana Sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais - Protocolo de San Salvador, adotado em São Salador, El Salvador, em 17 de novembro de 1988, ratificado pela República Federativa do Brasil em 21 de agosto de 1996, dispõe em seu artigo 10 sobre o Direito à Saúde, destacando o seguinte: Toda pessoa tem direito à saúde, entendida como o gozo do mais alto bem-estar físico, mental e social.
Destarte, o Estado tem o dever de propiciar ao paciente condições adequadas ao exercício do direito à saúde. No caso, conforme relatório médico de ID 518641065, o autor Marcelo foi admitido na UPA de Ipirá em 17/07/2025, com diagnóstico de hepatite viral crônica. Realizou exames, sendo constatada vesícula com paredes espessadas, litíase biliar e ascite leve. Foi regulado e transferido ao Hospital Metropolitano, não constando dos autos o seu prontuário nessa unidade.
Segundo a parte autora, o acesso ao referido documento está sendo obstado. Dessarte, diante da gravidade do quadro de saúde do paciente, bem como da necessidade de maiores informações por parte dos familiares, para a adoção das medidas que entenderem adequadas, considero que a liminar merece ser parcialmente deferida. No entanto, especificamente no que tange à transfusão sanguínea, devem ser observados os protocolos da Secretaria Estadual de Saúde, notadamente quanto às prioridades na fila.
Sendo assim, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que os acionados, no prazo de 05 (cinco) dias, autorizem, custeiem e efetivem todos os cuidados necessários para o tratamento do requerente MARCELO GUSMÃO FERNANDES, realizando o tratamento adequado e contínuo para o seu quadro de saúde e complicações correlatas, garantindo avaliação por equipe especializada e fornecendo todos os medicamentos, insumos, exames e procedimentos necessários à preservação da vida.
Ainda, determino que os acionados, no prazo de 05 (cinco) dias, forneçam imediato acesso ao prontuário médico completo e atualizado do paciente MARCELO GUSMÃO FERNANDES à sua esposa. Fixo multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais), para o caso de descumprimento, limitada ao valor do tratamento, evitando, desta forma, que a mesma se torne excessiva, atendendo, exclusivamente a seu fim coercitivo, sem prejuízo da adoção de outras medidas no caso de descumprimento.
Indefiro, porém, a tutela vindicada quanto ao pedido de hemotransfusão, fornecimento de sangue e hemoderivados, uma vez que devem ser observados os protocolos da Secretaria Estadual de Saúde, notadamente quanto às prioridades na fila. Retifique-se a classe e assunto no PJE. Cite-se a parte ré para oferecimento de contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Atendendo aos princípios de celeridade e economia processual ATRIBUO a esta
DECISÃO
FORÇA DE MANDADO JUDICIAL/OFÍCIO. Lauro de Freitas-BA, 08 de setembro de 2025. HOSSER MICHELANGELO SILVA ARAÚJO Juiz de Direito
Na primeira, foi inserido um dreno, o qual apresentou falhas (extravasamento e entupimento), o que agravou o acúmulo de líquido abdominal. Na segunda cirurgia, foram retirados extensos tecidos necróticos e realizada nova lavagem abdominal. Explicam que, atualmente, o paciente está em estado extremamente grave, apresentando anemia persistente há mais de 15 dias, recebendo transfusões de sangue apenas de forma esporádica, o que coloca sua vida em risco.
Acrescentam que houve grande mobilização social para doação de sangue, sendo inverídica a alegação de inexistência de bolsas pelo hospital. Ademais, alegam que foi negado a segunda autora o acesso ao prontuário médico do esposo, permanecendo sem informações seguras e transparentes sobre sua condição de saúde. Requerem a concessão da tutela de urgência, para que os réus, solidariamente: a) forneçam imediato acesso ao prontuário médico completo e atualizado do paciente, à sua esposa e advogada, inclusive em meio digital, sob pena de multa diária; b) realizem o tratamento adequado e contínuo para a pancreatite necrosante e complicações correlatas, garantindo avaliação por equipe especializada e fornecendo todos os medicamentos, insumos, exames e procedimentos necessários à preservação da vida; c) assegurem, de forma ininterrupta, o fornecimento de sangue e hemoderivados, sempre que houver indicação médica, em quantidade suficiente e de acordo com a necessidade clínica do paciente, em especial diante de seu quadro de anemia grave associada à hepatite B.
Com a inicial, documentos foram acostados. Houve declínio de competência para este Juízo. Vieram-me os conclusos para decisão.
É o relatório.
Decido. Defiro, provisoriamente, o pedido de justiça gratuita. O direito à saúde integra o mínimo essencial garantidor da dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos da República (artigo 1º, III), cabendo à União, aos Estados e aos Municípios cuidar da saúde da população (artigos 23, II, e 196). Com base nestes dispositivos, tem-se firmado que é parte legítima para figurar como réus nas demandas que tenham por objeto internação, tratamento e fornecimento gratuito de medicamentos listados pelo Sistema Único de Saúde, os Municípios, os Estados-Membros e a União, razão porque o usuário do sistema pode indicar como demandado qualquer um dos entes federativos.
A Constituição da Bahia reconhece a saúde como direito de todos e obrigação do Estado, nos seguintes termos: Art. 233 - O direito à saúde é assegurado a todos, sendo dever do Estado garanti-lo mediante políticas sociais, econômicas e ambientais que visem:
I - à eliminação ou redução do risco de doenças ou outros agravos à saúde;
II - ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção, recuperação e reabilitação da saúde. O Protocolo Adicional à Convenção Americana Sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais - Protocolo de San Salvador, adotado em São Salador, El Salvador, em 17 de novembro de 1988, ratificado pela República Federativa do Brasil em 21 de agosto de 1996, dispõe em seu artigo 10 sobre o Direito à Saúde, destacando o seguinte: Toda pessoa tem direito à saúde, entendida como o gozo do mais alto bem-estar físico, mental e social.
Destarte, o Estado tem o dever de propiciar ao paciente condições adequadas ao exercício do direito à saúde. No caso, conforme relatório médico de ID 518641065, o autor Marcelo foi admitido na UPA de Ipirá em 17/07/2025, com diagnóstico de hepatite viral crônica. Realizou exames, sendo constatada vesícula com paredes espessadas, litíase biliar e ascite leve. Foi regulado e transferido ao Hospital Metropolitano, não constando dos autos o seu prontuário nessa unidade.
Segundo a parte autora, o acesso ao referido documento está sendo obstado. Dessarte, diante da gravidade do quadro de saúde do paciente, bem como da necessidade de maiores informações por parte dos familiares, para a adoção das medidas que entenderem adequadas, considero que a liminar merece ser parcialmente deferida. No entanto, especificamente no que tange à transfusão sanguínea, devem ser observados os protocolos da Secretaria Estadual de Saúde, notadamente quanto às prioridades na fila.
Sendo assim, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que os acionados, no prazo de 05 (cinco) dias, autorizem, custeiem e efetivem todos os cuidados necessários para o tratamento do requerente MARCELO GUSMÃO FERNANDES, realizando o tratamento adequado e contínuo para o seu quadro de saúde e complicações correlatas, garantindo avaliação por equipe especializada e fornecendo todos os medicamentos, insumos, exames e procedimentos necessários à preservação da vida.
Ainda, determino que os acionados, no prazo de 05 (cinco) dias, forneçam imediato acesso ao prontuário médico completo e atualizado do paciente MARCELO GUSMÃO FERNANDES à sua esposa. Fixo multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais), para o caso de descumprimento, limitada ao valor do tratamento, evitando, desta forma, que a mesma se torne excessiva, atendendo, exclusivamente a seu fim coercitivo, sem prejuízo da adoção de outras medidas no caso de descumprimento.
Indefiro, porém, a tutela vindicada quanto ao pedido de hemotransfusão, fornecimento de sangue e hemoderivados, uma vez que devem ser observados os protocolos da Secretaria Estadual de Saúde, notadamente quanto às prioridades na fila. Retifique-se a classe e assunto no PJE. Cite-se a parte ré para oferecimento de contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Atendendo aos princípios de celeridade e economia processual ATRIBUO a esta
DECISÃO
FORÇA DE MANDADO JUDICIAL/OFÍCIO. Lauro de Freitas-BA, 08 de setembro de 2025. HOSSER MICHELANGELO SILVA ARAÚJO Juiz de Direito
Na primeira, foi inserido um dreno, o qual apresentou falhas (extravasamento e entupimento), o que agravou o acúmulo de líquido abdominal. Na segunda cirurgia, foram retirados extensos tecidos necróticos e realizada nova lavagem abdominal. Explicam que, atualmente, o paciente está em estado extremamente grave, apresentando anemia persistente há mais de 15 dias, recebendo transfusões de sangue apenas de forma esporádica, o que coloca sua vida em risco.
Acrescentam que houve grande mobilização social para doação de sangue, sendo inverídica a alegação de inexistência de bolsas pelo hospital. Ademais, alegam que foi negado a segunda autora o acesso ao prontuário médico do esposo, permanecendo sem informações seguras e transparentes sobre sua condição de saúde. Requerem a concessão da tutela de urgência, para que os réus, solidariamente: a) forneçam imediato acesso ao prontuário médico completo e atualizado do paciente, à sua esposa e advogada, inclusive em meio digital, sob pena de multa diária; b) realizem o tratamento adequado e contínuo para a pancreatite necrosante e complicações correlatas, garantindo avaliação por equipe especializada e fornecendo todos os medicamentos, insumos, exames e procedimentos necessários à preservação da vida; c) assegurem, de forma ininterrupta, o fornecimento de sangue e hemoderivados, sempre que houver indicação médica, em quantidade suficiente e de acordo com a necessidade clínica do paciente, em especial diante de seu quadro de anemia grave associada à hepatite B.
Com a inicial, documentos foram acostados. Houve declínio de competência para este Juízo. Vieram-me os conclusos para decisão.
É o relatório.
Decido. Defiro, provisoriamente, o pedido de justiça gratuita. O direito à saúde integra o mínimo essencial garantidor da dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos da República (artigo 1º, III), cabendo à União, aos Estados e aos Municípios cuidar da saúde da população (artigos 23, II, e 196). Com base nestes dispositivos, tem-se firmado que é parte legítima para figurar como réus nas demandas que tenham por objeto internação, tratamento e fornecimento gratuito de medicamentos listados pelo Sistema Único de Saúde, os Municípios, os Estados-Membros e a União, razão porque o usuário do sistema pode indicar como demandado qualquer um dos entes federativos.
A Constituição da Bahia reconhece a saúde como direito de todos e obrigação do Estado, nos seguintes termos: Art. 233 - O direito à saúde é assegurado a todos, sendo dever do Estado garanti-lo mediante políticas sociais, econômicas e ambientais que visem:
I - à eliminação ou redução do risco de doenças ou outros agravos à saúde;
II - ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção, recuperação e reabilitação da saúde. O Protocolo Adicional à Convenção Americana Sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais - Protocolo de San Salvador, adotado em São Salador, El Salvador, em 17 de novembro de 1988, ratificado pela República Federativa do Brasil em 21 de agosto de 1996, dispõe em seu artigo 10 sobre o Direito à Saúde, destacando o seguinte: Toda pessoa tem direito à saúde, entendida como o gozo do mais alto bem-estar físico, mental e social.
Destarte, o Estado tem o dever de propiciar ao paciente condições adequadas ao exercício do direito à saúde. No caso, conforme relatório médico de ID 518641065, o autor Marcelo foi admitido na UPA de Ipirá em 17/07/2025, com diagnóstico de hepatite viral crônica. Realizou exames, sendo constatada vesícula com paredes espessadas, litíase biliar e ascite leve. Foi regulado e transferido ao Hospital Metropolitano, não constando dos autos o seu prontuário nessa unidade.
Segundo a parte autora, o acesso ao referido documento está sendo obstado. Dessarte, diante da gravidade do quadro de saúde do paciente, bem como da necessidade de maiores informações por parte dos familiares, para a adoção das medidas que entenderem adequadas, considero que a liminar merece ser parcialmente deferida. No entanto, especificamente no que tange à transfusão sanguínea, devem ser observados os protocolos da Secretaria Estadual de Saúde, notadamente quanto às prioridades na fila.
Sendo assim, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que os acionados, no prazo de 05 (cinco) dias, autorizem, custeiem e efetivem todos os cuidados necessários para o tratamento do requerente MARCELO GUSMÃO FERNANDES, realizando o tratamento adequado e contínuo para o seu quadro de saúde e complicações correlatas, garantindo avaliação por equipe especializada e fornecendo todos os medicamentos, insumos, exames e procedimentos necessários à preservação da vida.
Ainda, determino que os acionados, no prazo de 05 (cinco) dias, forneçam imediato acesso ao prontuário médico completo e atualizado do paciente MARCELO GUSMÃO FERNANDES à sua esposa. Fixo multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais), para o caso de descumprimento, limitada ao valor do tratamento, evitando, desta forma, que a mesma se torne excessiva, atendendo, exclusivamente a seu fim coercitivo, sem prejuízo da adoção de outras medidas no caso de descumprimento.
Indefiro, porém, a tutela vindicada quanto ao pedido de hemotransfusão, fornecimento de sangue e hemoderivados, uma vez que devem ser observados os protocolos da Secretaria Estadual de Saúde, notadamente quanto às prioridades na fila. Retifique-se a classe e assunto no PJE. Cite-se a parte ré para oferecimento de contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Atendendo aos princípios de celeridade e economia processual ATRIBUO a esta
DECISÃO
FORÇA DE MANDADO JUDICIAL/OFÍCIO. Lauro de Freitas-BA, 08 de setembro de 2025. HOSSER MICHELANGELO SILVA ARAÚJO Juiz de Direito