Intimação
D- Órgão
- 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- MARICELIA PEREIRA DOS SANTOS, LEONARDO RAMOS HENRIQUES, L. RAMOS HENRIQUES LTDA, BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S.A., CATARINA BEZERRA ALVES, ERIKA APARECIDA RAMALHO MACEDO, WELBERSON SILVA DE SOUZA, ANDREY ROGER SANTOS MIRANDA
- Advogados
- ANDREY ROGER SANTOS MIRANDA (OAB 71790/BA), WELBERSON SILVA DE SOUZA (OAB 23619/BA), CATARINA BEZERRA ALVES (OAB 29373/PE), ERIKA APARECIDA RAMALHO MACEDO (OAB 73500/BA)
Autos do proc. n. 8009846-58.2024.8.05.0256 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): MARICELIA PEREIRA DOS SANTOS Réu(é)(s):
L. RAMOS HENRIQUES LTDA e outros (2)
Vistos. Intimem-se as partes para que digam se pretendem produzir outras provas, especificando-as e indicando os fatos controvertidos sobre os quais incidirão, sob pena de preclusão, vindo à conclusão em seguida para deliberação. Caso seja solicitado designação de audiência de instrução e julgamento, as partes intimadas deverão apresentar rol de testemunhas, caso queiram, no prazo de dez dias, cientificando-as de que as testemunhas deverão ser intimadas pelas partes respectivas, nos termos do art. 455, do CPC, para audiência de instrução e julgamento, conforme a disponibilidade de pauta.
Fica desde já registrado que será facultada a oitiva no lugar onde se encontre a pessoa arrolada, desde que seja garantida a lisura da colhida pelo sistema de videoconferência. Havendo indícios de malversação da prova oral, a pedido do interessado, voltem-me para deliberação acerca de eventual produção da prova na sala de audiências desta 1ª Vara Cível oportunidade em que a testemunha, presencialmente, será inquirida pelos atores do processo, os quais poderão, querendo, participar pela via remota/digital.
Em havendo pedido de prova técnica, esta, se deferida, deverá ser realizada previamente à audiência de instrução e julgamento. Diligências necessárias.
Cumpra-se. Teixeira de Freitas, 19 de novembro de 2025. Leonardo Santos Vieira Coelho JUIZ DE DIREITO AJR
