Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
2026
Petição
Documento
Audiência
Petição
Documento
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Remessa
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Audiência
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Petição
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB - CEP 45031-140 - Vitória da Conquista/BA. Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
PROCESSO: 8009847-18.2026.8.05.0274
AUTOR: LILIANE PIRES ARAUJO
RÉU: JAIRO DO CARMO PIRAJA JUNIOR
RELATÓRIO
Trata-se de ação de indenização por danos morais, estéticos e materiais, com pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, proposta por Liliane Pires Araujo contra Jairo do Carmo Piraja Junior. A petição inicial (Id. 554240195) relata, em síntese, que a autora contratou os serviços de estética do réu, profissional fisioterapeuta, para a realização de um procedimento de criolipólise na região do abdômen e parte interna das coxas, pelo valor total de R$ 4.400,00.
Segundo a narrativa apresentada ao juízo, o procedimento foi realizado no dia 21 de janeiro de 2025, operado por uma assistente do réu. A autora alega que a máquina utilizada era diferente da habitual e que, após relatar dores intensas durante a sessão, o equipamento foi retirado, revelando graves queimaduras na região abdominal. A inicial descreve que o réu orientou o uso de pomadas para queimadura sem o devido acompanhamento médico especializado.
O quadro de saúde da autora agravou-se rapidamente, culminando em desmaio, atendimento de emergência no Hospital IBR (Instituto Brandão de Reabilitação) e posterior internação no Hospital Samur, onde foi submetida a procedimento cirúrgico de desbridamento das lesões abdominais (remoção de tecido morto), conforme atestado médico (Id. 554245864) e relatório de evolução hospitalar (Id. 554245865). A documentação médica anexada aos autos revela a extrema gravidade do quadro clínico.
O relatório elaborado pela médica cirurgiã geral (Id. 554245868) atesta que a paciente apresentou lesões extensas, graves, com bolhas volumosas disseminadas, dor intensa que não melhorava com medicação oral, áreas de baixa circulação sanguínea e alto risco de necrose e infecção. A autora precisou realizar curativos especiais diários na clínica Cicatriclin, conforme prontuário detalhado (Id. 554245880), e também desenvolveu disfunção na articulação da mandíbula em razão do estresse físico e dor prolongada, necessitando de acompanhamento odontológico e medicação muscular (Id. 554245886 e Id. 554245888).
A situação gerou o registro de boletim de ocorrência policial (Id. 554245860) para apuração de lesão corporal culposa. Diante deste cenário, a autora requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Requer a inversão do ônus da prova com base na legislação de defesa do consumidor. Pede, ainda, a concessão de tutela de urgência antecipada para determinar o imediato bloqueio de valores nas contas bancárias do réu, por meio do sistema Sisbajud, com o objetivo de garantir o pagamento de futuras indenizações e despesas médicas.
No mérito, busca a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos. Os autos vieram conclusos para análise inicial e deliberação sobre os pedidos urgentes. Passo a decidir detalhadamente cada um dos requerimentos. JUSTIÇA GRATUITA Defiro a justiça gratuita. Da Análise do Pedido de Gratuidade da Justiça A Constituição Federal garante a todos os cidadãos o acesso ao Poder Judiciário, determinando que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 98, estabelece que a pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários de advogado tem direito à gratuidade da justiça. A lei processual também determina que a declaração de pobreza feita por pessoa física tem presunção de verdade. No caso em análise, a autora apresentou declaração formal de hipossuficiência financeira (Id. 554240204), afirmando não possuir condições de arcar com os custos do processo sem prejudicar o próprio sustento e o de sua família.
Analisando os documentos apresentados, nota-se que a autora suportou e continua suportando despesas médicas e farmacêuticas elevadas, decorrentes dos tratamentos emergenciais, cirurgias, curativos especiais e medicamentos contínuos para dor. Estes gastos inesperados e de alto valor comprometem diretamente a renda familiar. Não existem no processo, neste momento inicial, elementos que indiquem que a autora possui riqueza acumulada ou renda incompatível com o benefício solicitado.
A presunção de necessidade financeira trazida pela lei não foi afastada por nenhum documento em sentido contrário. Sendo assim, o deferimento do benefício é a medida correta para garantir que a autora possa buscar a reparação de seus direitos sem colocar em risco sua sobrevivência digna. O benefício abrange todas as taxas e custas processuais, permitindo o regular andamento do processo de forma gratuita.
TUTELA PROVISÓRIA A autora formula pedido de tutela de urgência para que o juízo determine, desde já e antes mesmo de ouvir a parte contrária, o bloqueio de valores nas contas bancárias do réu por meio do sistema Sisbajud. O objetivo deste pedido é garantir que, no futuro, caso o réu seja condenado a pagar indenizações e ressarcimentos médicos, exista dinheiro guardado e bloqueado pela Justiça para cumprir a condenação.
A lei processual civil, em seu artigo 300, estabelece que a tutela de urgência apenas será concedida quando existirem elementos que demonstrem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Quando o pedido de urgência envolve o bloqueio antecipado de dinheiro do réu para garantir uma futura execução de valores, a medida recebe o nome jurídico de arresto. O arresto é uma providência extrema e agressiva, pois retira da pessoa o acesso ao seu próprio dinheiro antes que exista uma sentença condenatória definitiva contra ela.
Para que o juízo autorize uma medida tão grave de bloqueio patrimonial antecipado (perigo na demora qualificado para arresto), não basta apenas demonstrar que o autor tem razão no seu pedido de indenização. É absolutamente indispensável provar que o réu está agindo para prejudicar o processo, tentando se tornar insolvente, escondendo dinheiro, transferindo bens para o nome de terceiros, fechando suas contas bancárias de forma suspeita ou dilapidando seu patrimônio para não pagar futuras dívidas.
O juiz precisa ter provas claras de que, se não bloquear o dinheiro hoje, amanhã o processo será inútil porque não haverá mais nada para ser penhorado. Ao analisar detalhadamente a petição inicial e toda a documentação anexada, verifico que não existe nenhuma prova, nem mesmo indício, de que o réu esteja se desfazendo de seus bens ou ocultando seu patrimônio. A própria autora relata, de forma transparente, que o réu realizou o estorno total do valor pago pelo procedimento (R$ 4.400,00) no dia 10 de fevereiro de 2025.
Embora esta devolução financeira não apague a dor sofrida nem quite os altos gastos médicos documentados, o fato de o réu ter devolvido o valor do contrato indica que ele não fugiu imediatamente de suas obrigações financeiras primárias com a cliente, não configurando, neste momento inicial, um comportamento de ocultação patrimonial. Ressalto, com firmeza, que o indeferimento deste bloqueio bancário não significa, de forma alguma, diminuir a extrema gravidade dos fatos narrados.
A leitura dos prontuários médicos causa profunda consternação. O sofrimento físico e psicológico documentado pela paciente, submetida a cirurgias de raspagem de tecidos mortos e a dezenas de curativos altamente dolorosos, evidencia uma lesão de altíssima severidade. A probabilidade de que a autora tenha direito a receber indenizações expressivas no futuro é imensa, considerando a robustez da documentação clínica apresentada, as notas fiscais de medicamentos e as graves sequelas relatadas, inclusive na articulação da face devido à tensão gerada pelas dores intensas.
O juízo reconhece a urgência moral do caso e a necessidade de amparo legal à vítima. Contudo, a gravidade da lesão sofrida, por si só, não autoriza o bloqueio cautelar das contas bancárias do réu sem que ele tenha a oportunidade de apresentar sua defesa, a menos que houvesse prova de risco concreto de fuga ou fraude patrimonial. O processo civil exige o respeito ao contraditório. Bloquear as contas do réu neste momento, sem a comprovação do risco de insolvência, representaria uma punição antecipada proibida pela lei.
Assim, o pedido de bloqueio via Sisbajud não pode ser atendido nesta fase inicial do processo, podendo ser reavaliado futuramente caso a autora traga provas reais de que o réu está escondendo seus bens para evitar o pagamento de eventual condenação. AUDIÊNCIA O art. 334 do Código de Processo Civil, estabelece a obrigatoriedade da audiência de conciliação ou de mediação após a citação do réu, excepcionando a sua realização, tão somente, na hipótese de o direito controvertido não admitir autocomposição ou de ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, § 4o, do CPC/2015).
Assim, designo audiência para o dia 17/07/2026 às 17:40. A audiência será realizada no CEJUSC de Vitória da Conquista, na modalidade telepresencial, por meio da plataforma LifeSize, com o seguinte link de acesso: https://call.lifesizecloud.com/4322154 Caso o participante utilize celular, tablet ou o aplicativo para desktop, poderá ingressar na sala por meio da seguinte extensão: 4322154. CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Cite-se e intime-se a parte RÉ.
Intime-se a parte autora por meio de seu advogado. OBRIGATORIEDADE DE COMPARECIMENTO NA AUDIÊNCIA Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. DEFESA E PRAZO O prazo para contestação de quinze dias úteis será contado a partir da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
RÉPLICA O prazo de 15 dias úteis para réplica, manifestação sobre os documentos juntados com a defesa e, eventualmente, resposta à reconvenção se iniciará no primeiro dia útil após o prazo para contestação, independentemente de nova intimação. PREPARAÇÃO PARA SANEAMENTO DO PROCESSO No primeiro dia útil após o encerramento do prazo para réplica, com fundamento nos arts. 6º e 10º do Código de Processo Civil, devem às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias apontar, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa ou já provada pela prova trazida, enumerando os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação à matéria controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
PROVIDÊNCIAS POSTERIORES Após o transcurso integral dos prazos fixados neste ato, voltem os autos conclusos para saneamento do processo. FORÇA DE MANDADO Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Vitória da Conquista, data do sistema. RODRIGO SOUZA BRITTO Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente)
Expedida/Certificada
Antecipação de tutela
Conclusão
Distribuição