Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: [email protected], Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 Processo: 8009847-28.2020.8.05.0080 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA EXEQUENTE: LUZARTE ESTRELA LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: ROMERO COELHO PINTO - PE15876, GUSTAVO HENRIQUE CORDEIRO GALVAO DE SOUZA - PE22004, MATHEUS CARVALHO DE AZEVEDO REGIS - PE40746 EXECUTADO: ATRIUM CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA Advogados do(a) EXECUTADO: FELIPE ALMEIDA PEREIRA - BA35149, MOISES SILVA ALMEIDA JUNIOR - BA53474 [] §
DECISÃO §
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por LUZARTE ESTRELA LTDA em face de ATRIUM CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, fundamentada em instrumento público de confissão de dívida. Este Juízo, por meio da decisão de ID 524353322, determinou a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens da executada, ante a ausência de pagamento voluntário e a extinção de embargos à execução anteriormente opostos.
A parte executada peticionou no ID 540441162, informando que se encontra em processo de Recuperação Judicial (nº 8080201-58.2019.8.05.0001), em trâmite perante a 6ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais de Feira de Santana. Na oportunidade, colacionou decisão do Juízo Recuperacional (ID 540441163), datada de 19/11/2025, que reconheceu a prorrogação do prazo de suspensão das ações e execuções (stay period) até a efetiva deliberação sobre o Plano de Recuperação Judicial.
A exequente, em manifestação de ID 543019949, apresentou planilha atualizada do débito e indicou bens imóveis à penhora, em cumprimento ao despacho anterior. Vieram os autos conclusos. A controvérsia reside na necessidade de suspensão da presente execução em virtude do processamento da recuperação judicial da empresa executada e da vigência do período de blindagem (stay period). Conforme dispõe o artigo 6º, caput e inciso II, da Lei nº 11.101/2005, o deferimento do processamento da recuperação judicial implica a suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.
Embora o § 4º do referido artigo preveja o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias para essa suspensão, a jurisprudência e a própria legislação admitem a prorrogação excepcional do prazo, desde que a demora na aprovação do plano não seja imputável exclusivamente à devedora. No caso concreto, o Juízo da 6ª Vara Cível de Feira de Santana, no exercício de sua competência como Juízo Universal (ID 540441163), determinou expressamente a prorrogação da suspensão de todas as ações e execuções contra a recuperanda até que ocorra a deliberação sobre o plano de soerguimento.
É fundamental observar que a manutenção da suspensão das demandas individuais é medida indispensável para viabilizar a preservação da atividade econômica e garantir a função social da empresa, conforme preceitua o artigo 47 da Lei nº 11.101/2005. A continuidade de atos expropriatórios neste juízo singular, como a penhora de bens indicada pela exequente no ID 543019949, confrontaria diretamente a decisão do Juízo Universal e comprometeria o patrimônio necessário à execução do plano de recuperação.
Dessa forma, a suspensão do presente feito é medida que se impõe por força de lei e em respeito à competência concentradora do juízo onde tramita o processo de soerguimento da executada.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 6º da Lei nº 11.101/2005 e na decisão do Juízo da Recuperação Judicial (ID 540441163), DETERMINO A SUSPENSÃO DA PRESENTE EXECUÇÃO, bem como de quaisquer atos de constrição ou expropriação, até o fim do prazo de suspensão (stay period) ou nova decisão do Juízo Universal. O processo deve aguardar em cartório o cumprimento desse período. Por conseguinte, ficam suspensos os efeitos da decisão de ID 524353322, restando vedada, por ora, a expedição de mandado de penhora e avaliação.
Deverá a parte executada manter este Juízo periodicamente informado sobre o andamento da Recuperação Judicial.
Intime-se.
Cumpra-se. A prática de qualquer ato ou diligência fica condicionada ao recolhimento prévio das custas processuais inerentes, salvo em caso de isenção ou gratuidade da justiça, devendo a parte interessada indicar o ID processual em que consta a concessão da benesse. Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos.
FEIRA DE SANTANA/BA, data do sistema. Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito AR
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: [email protected], Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 Processo: 8009847-28.2020.8.05.0080 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA EXEQUENTE: LUZARTE ESTRELA LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: ROMERO COELHO PINTO - PE15876, GUSTAVO HENRIQUE CORDEIRO GALVAO DE SOUZA - PE22004, MATHEUS CARVALHO DE AZEVEDO REGIS - PE40746 EXECUTADO: ATRIUM CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA Advogados do(a) EXECUTADO: FELIPE ALMEIDA PEREIRA - BA35149, MOISES SILVA ALMEIDA JUNIOR - BA53474 [] §
DECISÃO §
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por LUZARTE ESTRELA LTDA em face de ATRIUM CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, fundamentada em instrumento público de confissão de dívida. Este Juízo, por meio da decisão de ID 524353322, determinou a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens da executada, ante a ausência de pagamento voluntário e a extinção de embargos à execução anteriormente opostos.
A parte executada peticionou no ID 540441162, informando que se encontra em processo de Recuperação Judicial (nº 8080201-58.2019.8.05.0001), em trâmite perante a 6ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais de Feira de Santana. Na oportunidade, colacionou decisão do Juízo Recuperacional (ID 540441163), datada de 19/11/2025, que reconheceu a prorrogação do prazo de suspensão das ações e execuções (stay period) até a efetiva deliberação sobre o Plano de Recuperação Judicial.
A exequente, em manifestação de ID 543019949, apresentou planilha atualizada do débito e indicou bens imóveis à penhora, em cumprimento ao despacho anterior. Vieram os autos conclusos. A controvérsia reside na necessidade de suspensão da presente execução em virtude do processamento da recuperação judicial da empresa executada e da vigência do período de blindagem (stay period). Conforme dispõe o artigo 6º, caput e inciso II, da Lei nº 11.101/2005, o deferimento do processamento da recuperação judicial implica a suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.
Embora o § 4º do referido artigo preveja o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias para essa suspensão, a jurisprudência e a própria legislação admitem a prorrogação excepcional do prazo, desde que a demora na aprovação do plano não seja imputável exclusivamente à devedora. No caso concreto, o Juízo da 6ª Vara Cível de Feira de Santana, no exercício de sua competência como Juízo Universal (ID 540441163), determinou expressamente a prorrogação da suspensão de todas as ações e execuções contra a recuperanda até que ocorra a deliberação sobre o plano de soerguimento.
É fundamental observar que a manutenção da suspensão das demandas individuais é medida indispensável para viabilizar a preservação da atividade econômica e garantir a função social da empresa, conforme preceitua o artigo 47 da Lei nº 11.101/2005. A continuidade de atos expropriatórios neste juízo singular, como a penhora de bens indicada pela exequente no ID 543019949, confrontaria diretamente a decisão do Juízo Universal e comprometeria o patrimônio necessário à execução do plano de recuperação.
Dessa forma, a suspensão do presente feito é medida que se impõe por força de lei e em respeito à competência concentradora do juízo onde tramita o processo de soerguimento da executada.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 6º da Lei nº 11.101/2005 e na decisão do Juízo da Recuperação Judicial (ID 540441163), DETERMINO A SUSPENSÃO DA PRESENTE EXECUÇÃO, bem como de quaisquer atos de constrição ou expropriação, até o fim do prazo de suspensão (stay period) ou nova decisão do Juízo Universal. O processo deve aguardar em cartório o cumprimento desse período. Por conseguinte, ficam suspensos os efeitos da decisão de ID 524353322, restando vedada, por ora, a expedição de mandado de penhora e avaliação.
Deverá a parte executada manter este Juízo periodicamente informado sobre o andamento da Recuperação Judicial.
Intime-se.
Cumpra-se. A prática de qualquer ato ou diligência fica condicionada ao recolhimento prévio das custas processuais inerentes, salvo em caso de isenção ou gratuidade da justiça, devendo a parte interessada indicar o ID processual em que consta a concessão da benesse. Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos.
FEIRA DE SANTANA/BA, data do sistema. Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito AR
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: [email protected], Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 Processo: 8009847-28.2020.8.05.0080 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA EXEQUENTE: LUZARTE ESTRELA LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: ROMERO COELHO PINTO - PE15876, GUSTAVO HENRIQUE CORDEIRO GALVAO DE SOUZA - PE22004, MATHEUS CARVALHO DE AZEVEDO REGIS - PE40746 EXECUTADO: ATRIUM CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA Advogados do(a) EXECUTADO: FELIPE ALMEIDA PEREIRA - BA35149, MOISES SILVA ALMEIDA JUNIOR - BA53474 [] §
DECISÃO §
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por LUZARTE ESTRELA LTDA em face de ATRIUM CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, fundamentada em instrumento público de confissão de dívida. Este Juízo, por meio da decisão de ID 524353322, determinou a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens da executada, ante a ausência de pagamento voluntário e a extinção de embargos à execução anteriormente opostos.
A parte executada peticionou no ID 540441162, informando que se encontra em processo de Recuperação Judicial (nº 8080201-58.2019.8.05.0001), em trâmite perante a 6ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais de Feira de Santana. Na oportunidade, colacionou decisão do Juízo Recuperacional (ID 540441163), datada de 19/11/2025, que reconheceu a prorrogação do prazo de suspensão das ações e execuções (stay period) até a efetiva deliberação sobre o Plano de Recuperação Judicial.
A exequente, em manifestação de ID 543019949, apresentou planilha atualizada do débito e indicou bens imóveis à penhora, em cumprimento ao despacho anterior. Vieram os autos conclusos. A controvérsia reside na necessidade de suspensão da presente execução em virtude do processamento da recuperação judicial da empresa executada e da vigência do período de blindagem (stay period). Conforme dispõe o artigo 6º, caput e inciso II, da Lei nº 11.101/2005, o deferimento do processamento da recuperação judicial implica a suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.
Embora o § 4º do referido artigo preveja o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias para essa suspensão, a jurisprudência e a própria legislação admitem a prorrogação excepcional do prazo, desde que a demora na aprovação do plano não seja imputável exclusivamente à devedora. No caso concreto, o Juízo da 6ª Vara Cível de Feira de Santana, no exercício de sua competência como Juízo Universal (ID 540441163), determinou expressamente a prorrogação da suspensão de todas as ações e execuções contra a recuperanda até que ocorra a deliberação sobre o plano de soerguimento.
É fundamental observar que a manutenção da suspensão das demandas individuais é medida indispensável para viabilizar a preservação da atividade econômica e garantir a função social da empresa, conforme preceitua o artigo 47 da Lei nº 11.101/2005. A continuidade de atos expropriatórios neste juízo singular, como a penhora de bens indicada pela exequente no ID 543019949, confrontaria diretamente a decisão do Juízo Universal e comprometeria o patrimônio necessário à execução do plano de recuperação.
Dessa forma, a suspensão do presente feito é medida que se impõe por força de lei e em respeito à competência concentradora do juízo onde tramita o processo de soerguimento da executada.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 6º da Lei nº 11.101/2005 e na decisão do Juízo da Recuperação Judicial (ID 540441163), DETERMINO A SUSPENSÃO DA PRESENTE EXECUÇÃO, bem como de quaisquer atos de constrição ou expropriação, até o fim do prazo de suspensão (stay period) ou nova decisão do Juízo Universal. O processo deve aguardar em cartório o cumprimento desse período. Por conseguinte, ficam suspensos os efeitos da decisão de ID 524353322, restando vedada, por ora, a expedição de mandado de penhora e avaliação.
Deverá a parte executada manter este Juízo periodicamente informado sobre o andamento da Recuperação Judicial.
Intime-se.
Cumpra-se. A prática de qualquer ato ou diligência fica condicionada ao recolhimento prévio das custas processuais inerentes, salvo em caso de isenção ou gratuidade da justiça, devendo a parte interessada indicar o ID processual em que consta a concessão da benesse. Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos.
FEIRA DE SANTANA/BA, data do sistema. Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito AR
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: [email protected], Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 Processo: 8009847-28.2020.8.05.0080 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA EXEQUENTE: LUZARTE ESTRELA LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: ROMERO COELHO PINTO - PE15876, GUSTAVO HENRIQUE CORDEIRO GALVAO DE SOUZA - PE22004, MATHEUS CARVALHO DE AZEVEDO REGIS - PE40746 EXECUTADO: ATRIUM CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA Advogados do(a) EXECUTADO: FELIPE ALMEIDA PEREIRA - BA35149, MOISES SILVA ALMEIDA JUNIOR - BA53474 [] §
DECISÃO §
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por LUZARTE ESTRELA LTDA em face de ATRIUM CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, fundamentada em instrumento público de confissão de dívida. Este Juízo, por meio da decisão de ID 524353322, determinou a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens da executada, ante a ausência de pagamento voluntário e a extinção de embargos à execução anteriormente opostos.
A parte executada peticionou no ID 540441162, informando que se encontra em processo de Recuperação Judicial (nº 8080201-58.2019.8.05.0001), em trâmite perante a 6ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais de Feira de Santana. Na oportunidade, colacionou decisão do Juízo Recuperacional (ID 540441163), datada de 19/11/2025, que reconheceu a prorrogação do prazo de suspensão das ações e execuções (stay period) até a efetiva deliberação sobre o Plano de Recuperação Judicial.
A exequente, em manifestação de ID 543019949, apresentou planilha atualizada do débito e indicou bens imóveis à penhora, em cumprimento ao despacho anterior. Vieram os autos conclusos. A controvérsia reside na necessidade de suspensão da presente execução em virtude do processamento da recuperação judicial da empresa executada e da vigência do período de blindagem (stay period). Conforme dispõe o artigo 6º, caput e inciso II, da Lei nº 11.101/2005, o deferimento do processamento da recuperação judicial implica a suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.
Embora o § 4º do referido artigo preveja o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias para essa suspensão, a jurisprudência e a própria legislação admitem a prorrogação excepcional do prazo, desde que a demora na aprovação do plano não seja imputável exclusivamente à devedora. No caso concreto, o Juízo da 6ª Vara Cível de Feira de Santana, no exercício de sua competência como Juízo Universal (ID 540441163), determinou expressamente a prorrogação da suspensão de todas as ações e execuções contra a recuperanda até que ocorra a deliberação sobre o plano de soerguimento.
É fundamental observar que a manutenção da suspensão das demandas individuais é medida indispensável para viabilizar a preservação da atividade econômica e garantir a função social da empresa, conforme preceitua o artigo 47 da Lei nº 11.101/2005. A continuidade de atos expropriatórios neste juízo singular, como a penhora de bens indicada pela exequente no ID 543019949, confrontaria diretamente a decisão do Juízo Universal e comprometeria o patrimônio necessário à execução do plano de recuperação.
Dessa forma, a suspensão do presente feito é medida que se impõe por força de lei e em respeito à competência concentradora do juízo onde tramita o processo de soerguimento da executada.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 6º da Lei nº 11.101/2005 e na decisão do Juízo da Recuperação Judicial (ID 540441163), DETERMINO A SUSPENSÃO DA PRESENTE EXECUÇÃO, bem como de quaisquer atos de constrição ou expropriação, até o fim do prazo de suspensão (stay period) ou nova decisão do Juízo Universal. O processo deve aguardar em cartório o cumprimento desse período. Por conseguinte, ficam suspensos os efeitos da decisão de ID 524353322, restando vedada, por ora, a expedição de mandado de penhora e avaliação.
Deverá a parte executada manter este Juízo periodicamente informado sobre o andamento da Recuperação Judicial.
Intime-se.
Cumpra-se. A prática de qualquer ato ou diligência fica condicionada ao recolhimento prévio das custas processuais inerentes, salvo em caso de isenção ou gratuidade da justiça, devendo a parte interessada indicar o ID processual em que consta a concessão da benesse. Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos.
FEIRA DE SANTANA/BA, data do sistema. Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito AR
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: [email protected], Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 Processo: 8009847-28.2020.8.05.0080 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA EXEQUENTE: LUZARTE ESTRELA LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: ROMERO COELHO PINTO - PE15876, GUSTAVO HENRIQUE CORDEIRO GALVAO DE SOUZA - PE22004, MATHEUS CARVALHO DE AZEVEDO REGIS - PE40746 EXECUTADO: ATRIUM CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA Advogados do(a) EXECUTADO: FELIPE ALMEIDA PEREIRA - BA35149, MOISES SILVA ALMEIDA JUNIOR - BA53474 [] §
DECISÃO §
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por LUZARTE ESTRELA LTDA em face de ATRIUM CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, fundamentada em instrumento público de confissão de dívida. Este Juízo, por meio da decisão de ID 524353322, determinou a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens da executada, ante a ausência de pagamento voluntário e a extinção de embargos à execução anteriormente opostos.
A parte executada peticionou no ID 540441162, informando que se encontra em processo de Recuperação Judicial (nº 8080201-58.2019.8.05.0001), em trâmite perante a 6ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais de Feira de Santana. Na oportunidade, colacionou decisão do Juízo Recuperacional (ID 540441163), datada de 19/11/2025, que reconheceu a prorrogação do prazo de suspensão das ações e execuções (stay period) até a efetiva deliberação sobre o Plano de Recuperação Judicial.
A exequente, em manifestação de ID 543019949, apresentou planilha atualizada do débito e indicou bens imóveis à penhora, em cumprimento ao despacho anterior. Vieram os autos conclusos. A controvérsia reside na necessidade de suspensão da presente execução em virtude do processamento da recuperação judicial da empresa executada e da vigência do período de blindagem (stay period). Conforme dispõe o artigo 6º, caput e inciso II, da Lei nº 11.101/2005, o deferimento do processamento da recuperação judicial implica a suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.
Embora o § 4º do referido artigo preveja o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias para essa suspensão, a jurisprudência e a própria legislação admitem a prorrogação excepcional do prazo, desde que a demora na aprovação do plano não seja imputável exclusivamente à devedora. No caso concreto, o Juízo da 6ª Vara Cível de Feira de Santana, no exercício de sua competência como Juízo Universal (ID 540441163), determinou expressamente a prorrogação da suspensão de todas as ações e execuções contra a recuperanda até que ocorra a deliberação sobre o plano de soerguimento.
É fundamental observar que a manutenção da suspensão das demandas individuais é medida indispensável para viabilizar a preservação da atividade econômica e garantir a função social da empresa, conforme preceitua o artigo 47 da Lei nº 11.101/2005. A continuidade de atos expropriatórios neste juízo singular, como a penhora de bens indicada pela exequente no ID 543019949, confrontaria diretamente a decisão do Juízo Universal e comprometeria o patrimônio necessário à execução do plano de recuperação.
Dessa forma, a suspensão do presente feito é medida que se impõe por força de lei e em respeito à competência concentradora do juízo onde tramita o processo de soerguimento da executada.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 6º da Lei nº 11.101/2005 e na decisão do Juízo da Recuperação Judicial (ID 540441163), DETERMINO A SUSPENSÃO DA PRESENTE EXECUÇÃO, bem como de quaisquer atos de constrição ou expropriação, até o fim do prazo de suspensão (stay period) ou nova decisão do Juízo Universal. O processo deve aguardar em cartório o cumprimento desse período. Por conseguinte, ficam suspensos os efeitos da decisão de ID 524353322, restando vedada, por ora, a expedição de mandado de penhora e avaliação.
Deverá a parte executada manter este Juízo periodicamente informado sobre o andamento da Recuperação Judicial.
Intime-se.
Cumpra-se. A prática de qualquer ato ou diligência fica condicionada ao recolhimento prévio das custas processuais inerentes, salvo em caso de isenção ou gratuidade da justiça, devendo a parte interessada indicar o ID processual em que consta a concessão da benesse. Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos.
FEIRA DE SANTANA/BA, data do sistema. Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito AR
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Decurso de Prazo
Conclusão
Decurso de Prazo
Petição
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Documento
2025
Outras Decisões
2024
Conclusão
Documento
Outras Decisões
2023
Conclusão
Petição
Mandado
Expedição de documento
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2022
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Expedição de documento
Conclusão
2021
Petição
Mandado
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Mandado
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Conclusão
2020
Petição
Publicação
Mero expediente
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Conclusão
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: [email protected], Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 Processo: 8009847-28.2020.8.05.0080 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA EXEQUENTE: LUZARTE ESTRELA LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: SAULO ROMERO CAVALCANTE DOS SANTOS - PE28640 EXECUTADO: ATRIUM CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: FELIPE ALMEIDA PEREIRA - BA35149 []
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por LUZARTE ESTRELA LTDA em face de ATRIUM CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, objetivando a execução da quantia de R$ 244.561,55 (duzentos e quarenta e quatro mil, quinhentos e sessenta e um reais e cinquenta e cinco centavos). A exordial foi instruída com documentos, incluindo o instrumento público de confissão de dívida. Após o recolhimento das custas, foi proferido despacho determinando a citação da parte executada para pagamento em 03 (três) dias (ID. 128888485).
A parte executada apresentou Embargos à Execução (ID. 416131686) nestes mesmos autos. Este juízo, em decisão de ID. 438720505, não conheceu dos embargos à execução por terem sido opostos nos próprios autos da execução, em desacordo com o art. 914, §1º, do CPC, e determinou a certificação sobre a oposição de embargos em autos apartados, bem como o prosseguimento dos atos executórios. A certidão de ID. 455348970 informou a oposição dos Embargos à Execução nº 8025756-08.2023.8.05.0080, os quais foram extintos por falta de recolhimento de custas, com trânsito em julgado.
É o breve relatório.
Decido. Conforme a certidão de ID 455348970, os embargos à execução opostos em autos apartados (processo nº 8025756-08.2023.8.05.0080) foram extintos com trânsito em julgado, ante a ausência do recolhimento das custas processuais. Diante da inexistência de defesa válida a obstar o prosseguimento da execução, e considerando que a parte executada, embora devidamente citada, não efetuou o pagamento do débito no prazo legal, a execução deve prosseguir.
A decisão de ID. 438720505 já havia determinado que, na ausência de embargos em autos apartados ou do pagamento do débito, o Oficial de Justiça deveria proceder à penhora e avaliação de bens. Isto posto, determino a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação do crédito exequendo, nos termos do despacho proferido no ID. 128888485 e reiterado na decisão de ID. 438720505.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito e indicar bens passíveis de penhora. Verificada a ausência de domicílio eletrônico de qualquer das partes litigantes, se tratando de pessoa jurídica de direito público ou privado, fica a parte intimada a proceder ao cadastramento no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça da Bahia, disponível em: https://www.tjba.jus.br/citacaoIntimacao/inicio, conforme preceituam os Arts. 246, §1º, 1.050 e 1.051 do CPC, com redação dada pela Lei 14.195/2021 e Ato Normativo Conjunto n. 05 de 14 de março de 2023, sob pena de multa de 5% do valor da causa por ato atentatório a dignidade da justiça (Art. 246, §1º-C do CPC), se não for apresentada justificativa plausível.
Intime-se.
Cumpra-se. A prática de qualquer ato ou diligência fica condicionada ao recolhimento prévio das custas processuais inerentes, salvo em caso de isenção ou gratuidade da justiça, devendo a parte interessada indicar o ID processual em que consta a concessão da benesse. Constatada a presença de litigante incapaz, retifique-se a autuação para incluir o infante e/ou seu representante, bem como o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, intimando-o de todos os atos praticados.
Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo esta última ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos. FEIRA DE SANTANA/BA, data do sistema. Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito aj
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: [email protected], Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 Processo: 8009847-28.2020.8.05.0080 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA EXEQUENTE: LUZARTE ESTRELA LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: SAULO ROMERO CAVALCANTE DOS SANTOS - PE28640 EXECUTADO: ATRIUM CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: FELIPE ALMEIDA PEREIRA - BA35149 []
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por LUZARTE ESTRELA LTDA em face de ATRIUM CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, objetivando a execução da quantia de R$ 244.561,55 (duzentos e quarenta e quatro mil, quinhentos e sessenta e um reais e cinquenta e cinco centavos). A exordial foi instruída com documentos, incluindo o instrumento público de confissão de dívida. Após o recolhimento das custas, foi proferido despacho determinando a citação da parte executada para pagamento em 03 (três) dias (ID. 128888485).
A parte executada apresentou Embargos à Execução (ID. 416131686) nestes mesmos autos. Este juízo, em decisão de ID. 438720505, não conheceu dos embargos à execução por terem sido opostos nos próprios autos da execução, em desacordo com o art. 914, §1º, do CPC, e determinou a certificação sobre a oposição de embargos em autos apartados, bem como o prosseguimento dos atos executórios. A certidão de ID. 455348970 informou a oposição dos Embargos à Execução nº 8025756-08.2023.8.05.0080, os quais foram extintos por falta de recolhimento de custas, com trânsito em julgado.
É o breve relatório.
Decido. Conforme a certidão de ID 455348970, os embargos à execução opostos em autos apartados (processo nº 8025756-08.2023.8.05.0080) foram extintos com trânsito em julgado, ante a ausência do recolhimento das custas processuais. Diante da inexistência de defesa válida a obstar o prosseguimento da execução, e considerando que a parte executada, embora devidamente citada, não efetuou o pagamento do débito no prazo legal, a execução deve prosseguir.
A decisão de ID. 438720505 já havia determinado que, na ausência de embargos em autos apartados ou do pagamento do débito, o Oficial de Justiça deveria proceder à penhora e avaliação de bens. Isto posto, determino a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação do crédito exequendo, nos termos do despacho proferido no ID. 128888485 e reiterado na decisão de ID. 438720505.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito e indicar bens passíveis de penhora. Verificada a ausência de domicílio eletrônico de qualquer das partes litigantes, se tratando de pessoa jurídica de direito público ou privado, fica a parte intimada a proceder ao cadastramento no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça da Bahia, disponível em: https://www.tjba.jus.br/citacaoIntimacao/inicio, conforme preceituam os Arts. 246, §1º, 1.050 e 1.051 do CPC, com redação dada pela Lei 14.195/2021 e Ato Normativo Conjunto n. 05 de 14 de março de 2023, sob pena de multa de 5% do valor da causa por ato atentatório a dignidade da justiça (Art. 246, §1º-C do CPC), se não for apresentada justificativa plausível.
Intime-se.
Cumpra-se. A prática de qualquer ato ou diligência fica condicionada ao recolhimento prévio das custas processuais inerentes, salvo em caso de isenção ou gratuidade da justiça, devendo a parte interessada indicar o ID processual em que consta a concessão da benesse. Constatada a presença de litigante incapaz, retifique-se a autuação para incluir o infante e/ou seu representante, bem como o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, intimando-o de todos os atos praticados.
Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo esta última ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos. FEIRA DE SANTANA/BA, data do sistema. Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito aj
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: [email protected], Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 Processo: 8009847-28.2020.8.05.0080 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA EXEQUENTE: LUZARTE ESTRELA LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: SAULO ROMERO CAVALCANTE DOS SANTOS - PE28640 EXECUTADO: ATRIUM CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: FELIPE ALMEIDA PEREIRA - BA35149 []
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por LUZARTE ESTRELA LTDA em face de ATRIUM CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, objetivando a execução da quantia de R$ 244.561,55 (duzentos e quarenta e quatro mil, quinhentos e sessenta e um reais e cinquenta e cinco centavos). A exordial foi instruída com documentos, incluindo o instrumento público de confissão de dívida. Após o recolhimento das custas, foi proferido despacho determinando a citação da parte executada para pagamento em 03 (três) dias (ID. 128888485).
A parte executada apresentou Embargos à Execução (ID. 416131686) nestes mesmos autos. Este juízo, em decisão de ID. 438720505, não conheceu dos embargos à execução por terem sido opostos nos próprios autos da execução, em desacordo com o art. 914, §1º, do CPC, e determinou a certificação sobre a oposição de embargos em autos apartados, bem como o prosseguimento dos atos executórios. A certidão de ID. 455348970 informou a oposição dos Embargos à Execução nº 8025756-08.2023.8.05.0080, os quais foram extintos por falta de recolhimento de custas, com trânsito em julgado.
É o breve relatório.
Decido. Conforme a certidão de ID 455348970, os embargos à execução opostos em autos apartados (processo nº 8025756-08.2023.8.05.0080) foram extintos com trânsito em julgado, ante a ausência do recolhimento das custas processuais. Diante da inexistência de defesa válida a obstar o prosseguimento da execução, e considerando que a parte executada, embora devidamente citada, não efetuou o pagamento do débito no prazo legal, a execução deve prosseguir.
A decisão de ID. 438720505 já havia determinado que, na ausência de embargos em autos apartados ou do pagamento do débito, o Oficial de Justiça deveria proceder à penhora e avaliação de bens. Isto posto, determino a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação do crédito exequendo, nos termos do despacho proferido no ID. 128888485 e reiterado na decisão de ID. 438720505.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito e indicar bens passíveis de penhora. Verificada a ausência de domicílio eletrônico de qualquer das partes litigantes, se tratando de pessoa jurídica de direito público ou privado, fica a parte intimada a proceder ao cadastramento no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça da Bahia, disponível em: https://www.tjba.jus.br/citacaoIntimacao/inicio, conforme preceituam os Arts. 246, §1º, 1.050 e 1.051 do CPC, com redação dada pela Lei 14.195/2021 e Ato Normativo Conjunto n. 05 de 14 de março de 2023, sob pena de multa de 5% do valor da causa por ato atentatório a dignidade da justiça (Art. 246, §1º-C do CPC), se não for apresentada justificativa plausível.
Intime-se.
Cumpra-se. A prática de qualquer ato ou diligência fica condicionada ao recolhimento prévio das custas processuais inerentes, salvo em caso de isenção ou gratuidade da justiça, devendo a parte interessada indicar o ID processual em que consta a concessão da benesse. Constatada a presença de litigante incapaz, retifique-se a autuação para incluir o infante e/ou seu representante, bem como o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, intimando-o de todos os atos praticados.
Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo esta última ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos. FEIRA DE SANTANA/BA, data do sistema. Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito aj
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: [email protected], Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 Processo: 8009847-28.2020.8.05.0080 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA EXEQUENTE: LUZARTE ESTRELA LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: SAULO ROMERO CAVALCANTE DOS SANTOS - PE28640 EXECUTADO: ATRIUM CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: FELIPE ALMEIDA PEREIRA - BA35149 []
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por LUZARTE ESTRELA LTDA em face de ATRIUM CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, objetivando a execução da quantia de R$ 244.561,55 (duzentos e quarenta e quatro mil, quinhentos e sessenta e um reais e cinquenta e cinco centavos). A exordial foi instruída com documentos, incluindo o instrumento público de confissão de dívida. Após o recolhimento das custas, foi proferido despacho determinando a citação da parte executada para pagamento em 03 (três) dias (ID. 128888485).
A parte executada apresentou Embargos à Execução (ID. 416131686) nestes mesmos autos. Este juízo, em decisão de ID. 438720505, não conheceu dos embargos à execução por terem sido opostos nos próprios autos da execução, em desacordo com o art. 914, §1º, do CPC, e determinou a certificação sobre a oposição de embargos em autos apartados, bem como o prosseguimento dos atos executórios. A certidão de ID. 455348970 informou a oposição dos Embargos à Execução nº 8025756-08.2023.8.05.0080, os quais foram extintos por falta de recolhimento de custas, com trânsito em julgado.
É o breve relatório.
Decido. Conforme a certidão de ID 455348970, os embargos à execução opostos em autos apartados (processo nº 8025756-08.2023.8.05.0080) foram extintos com trânsito em julgado, ante a ausência do recolhimento das custas processuais. Diante da inexistência de defesa válida a obstar o prosseguimento da execução, e considerando que a parte executada, embora devidamente citada, não efetuou o pagamento do débito no prazo legal, a execução deve prosseguir.
A decisão de ID. 438720505 já havia determinado que, na ausência de embargos em autos apartados ou do pagamento do débito, o Oficial de Justiça deveria proceder à penhora e avaliação de bens. Isto posto, determino a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação do crédito exequendo, nos termos do despacho proferido no ID. 128888485 e reiterado na decisão de ID. 438720505.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito e indicar bens passíveis de penhora. Verificada a ausência de domicílio eletrônico de qualquer das partes litigantes, se tratando de pessoa jurídica de direito público ou privado, fica a parte intimada a proceder ao cadastramento no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça da Bahia, disponível em: https://www.tjba.jus.br/citacaoIntimacao/inicio, conforme preceituam os Arts. 246, §1º, 1.050 e 1.051 do CPC, com redação dada pela Lei 14.195/2021 e Ato Normativo Conjunto n. 05 de 14 de março de 2023, sob pena de multa de 5% do valor da causa por ato atentatório a dignidade da justiça (Art. 246, §1º-C do CPC), se não for apresentada justificativa plausível.
Intime-se.
Cumpra-se. A prática de qualquer ato ou diligência fica condicionada ao recolhimento prévio das custas processuais inerentes, salvo em caso de isenção ou gratuidade da justiça, devendo a parte interessada indicar o ID processual em que consta a concessão da benesse. Constatada a presença de litigante incapaz, retifique-se a autuação para incluir o infante e/ou seu representante, bem como o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, intimando-o de todos os atos praticados.
Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo esta última ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos. FEIRA DE SANTANA/BA, data do sistema. Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito aj
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Publicação
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Mero expediente
Conclusão
Conclusão
Distribuição