Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
2026
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Documento
Documento
Documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Definitivo
DecisãoBaixa Definitiva
DecisãoDecurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
2025
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Petição
Conclusão
Documento
Petição
Petição
Conclusão
2024
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS ATO ORDINATÓRIO 8009847-51.2023.8.05.0103 Usucapião Jurisdição: Ilhéus Autor: Joana Angelica Vilas Boas Conceicao Advogado: Debora Cardoso Franca (OAB:DF70141) Herdeiro: Elisabete Gomes Dos Santos Advogado: Debora Cardoso Franca (OAB:DF70141) Herdeiro: Maria De Lourdes Da Silva Pereira Confrontante: Maria Braga Bezerra Dos Santos Confrontante: Lilia Anunciação Vieira Terceiro Interessado: Municipio De Ilheus Terceiro Interessado: Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Procuradoria Geral Da União Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Ilhéus 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais Av.
Osvaldo Cruz, s/n, Fórum Epaminondas Berbert de Castro, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3462, Ilhèus-BA ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8009847-51.2023.8.05.0103 Classe: USUCAPIÃO (49) Assunto: [Usucapião Extraordinária] Autor (a): JOANA ANGELICA VILAS BOAS CONCEICAO Réu: ELISABETE GOMES DOS SANTOS e outros Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Intime-se a parte Autora a manifestar interesse no prosseguimento do feito, pugnando o que entender pertinente, no prazo de 05 (cinco) dias. Ilhéus - BA, 9 de dezembro de 2024. Fátima Nassri da Silva Diretora de Secretaria
Documento
Ato ordinatório
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Documento
Documento
Petição
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Petição
Petição
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2023
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Gratuidade da Justiça
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Distribuição
Petição
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: USUCAPIÃO n. 8009847-51.2023.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: JOANA ANGELICA VILAS BOAS CONCEICAO Advogado(s): SALMO DE SOUZA MOURA (OAB:BA38099) HERDEIRO: ELISABETE GOMES DOS SANTOS e outros Advogado(s):
DECISÃO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOANA ANGELICA VILAS BOAS CONCEIÇÃO em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA nº 8009847-51.2023.8.05.0103, que julgou procedente o pedido para declarar a aquisição originária da propriedade do imóvel objeto da lide. A embargante aponta a necessidade de retificação específica da sentença para fazer constar o número correto da matrícula do imóvel, qual seja, matrícula nº 16.353, e não matrícula nº 16.356, como erroneamente consignado no dispositivo da decisão embargada.
É o relatório.
Fundamento e decido. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material existente na decisão judicial. In casu, verifico que a sentença contém erro material quanto ao número da matrícula do imóvel usucapiendo, tendo constado "matrícula 16.356" quando o correto, conforme documentação acostada aos autos, é "matrícula 16.353".
Tal equívoco, embora de natureza material, possui relevância substantiva, pois a indicação precisa do número da matrícula é elemento essencial para a perfeita individualização do bem imóvel e imprescindível para o adequado registro da aquisição originária junto ao Cartório de Registro de Imóveis. Nesse sentido, impõe-se a correção do erro material apontado, a fim de que o comando judicial possa surtir os efeitos almejados, notadamente quanto ao registro imobiliário.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para retificar a sentença de Id 532426897, exclusivamente quanto ao número da matrícula do imóvel, fazendo constar, no dispositivo da decisão, que o imóvel está registrado no Registro Geral de Imóveis sob matrícula 16.353, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Ilhéus/BA, data do sistema. ANTONIO LOPES FILHO JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: USUCAPIÃO n. 8009847-51.2023.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: JOANA ANGELICA VILAS BOAS CONCEICAO Advogado(s): SALMO DE SOUZA MOURA (OAB:BA38099) HERDEIRO: ELISABETE GOMES DOS SANTOS e outros Advogado(s):
DECISÃO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOANA ANGELICA VILAS BOAS CONCEIÇÃO em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA nº 8009847-51.2023.8.05.0103, que julgou procedente o pedido para declarar a aquisição originária da propriedade do imóvel objeto da lide. A embargante aponta a necessidade de retificação específica da sentença para fazer constar o número correto da matrícula do imóvel, qual seja, matrícula nº 16.353, e não matrícula nº 16.356, como erroneamente consignado no dispositivo da decisão embargada.
É o relatório.
Fundamento e decido. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material existente na decisão judicial. In casu, verifico que a sentença contém erro material quanto ao número da matrícula do imóvel usucapiendo, tendo constado "matrícula 16.356" quando o correto, conforme documentação acostada aos autos, é "matrícula 16.353".
Tal equívoco, embora de natureza material, possui relevância substantiva, pois a indicação precisa do número da matrícula é elemento essencial para a perfeita individualização do bem imóvel e imprescindível para o adequado registro da aquisição originária junto ao Cartório de Registro de Imóveis. Nesse sentido, impõe-se a correção do erro material apontado, a fim de que o comando judicial possa surtir os efeitos almejados, notadamente quanto ao registro imobiliário.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para retificar a sentença de Id 532426897, exclusivamente quanto ao número da matrícula do imóvel, fazendo constar, no dispositivo da decisão, que o imóvel está registrado no Registro Geral de Imóveis sob matrícula 16.353, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença.
Conclusão
Petição
Publicação
Acolhimento de Embargos de Declaração
Expedida/Certificada
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: USUCAPIÃO n. 8009847-51.2023.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: JOANA ANGELICA VILAS BOAS CONCEICAO Advogado(s): SALMO DE SOUZA MOURA (OAB:BA38099) HERDEIRO: ELISABETE GOMES DOS SANTOS e outros Advogado(s):
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA ajuizada por JOANA ANGELICA VILAS BOAS CONCEIÇÃO em face do ESPÓLIO DE EVANDRO DA SILVA SANTOS, representado por suas filhas ELISABETE GOMES DOS SANTOS e MARIA DE LOURDES DA SILVA PEREIRA, tendo como objeto o imóvel qualificado na inicial. Na petição inicial (ID 417682122), a autora alega que detém a posse do imóvel desde março de 2012, de forma mansa, pacífica, ininterrupta, com justo título e boa-fé, por período superior a 10 (dez) anos, tendo estabelecido no local sua moradia habitual.
Afirma que o bem lhe foi cedido pela ré ELISABETE GOMES DOS SANTOS, filha do Sr. Evandro da Silva Santos (falecido em 2000), com a declaração expressa desta no sentido de não ter interesse na propriedade do imóvel. Instrui a inicial com vários documentos, entre os quais se destacam: memorial descritivo (ID 417684248), planta baixa do imóvel, certidão de inteiro teor do registro imobiliário, contas de consumo, recibos de materiais de construção, certidão de confrontantes, declaração da herdeira ELISABETE GOMES DOS SANTOS e ata notarial contendo declarações de vizinhos atestando o tempo de posse.
Deferida a gratuidade da justiça, foi determinada a citação das rés, dos confrontantes e dos entes públicos (União, Estado e Município), bem como a expedição de edital para ciência de terceiros interessados. A União (ID 467610911), o Estado da Bahia (ID 456606931) e o Ministério Público (ID 454100376) manifestaram expressamente seu desinteresse no feito. O , devidamente citado, não apresentou manifestação, conforme certificado nos autos (ID 477756658).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: USUCAPIÃO n. 8009847-51.2023.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: JOANA ANGELICA VILAS BOAS CONCEICAO Advogado(s): SALMO DE SOUZA MOURA (OAB:BA38099) HERDEIRO: ELISABETE GOMES DOS SANTOS e outros Advogado(s):
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA ajuizada por JOANA ANGELICA VILAS BOAS CONCEIÇÃO em face do ESPÓLIO DE EVANDRO DA SILVA SANTOS, representado por suas filhas ELISABETE GOMES DOS SANTOS e MARIA DE LOURDES DA SILVA PEREIRA, tendo como objeto o imóvel qualificado na inicial. Na petição inicial (ID 417682122), a autora alega que detém a posse do imóvel desde março de 2012, de forma mansa, pacífica, ininterrupta, com justo título e boa-fé, por período superior a 10 (dez) anos, tendo estabelecido no local sua moradia habitual.
Afirma que o bem lhe foi cedido pela ré ELISABETE GOMES DOS SANTOS, filha do Sr. Evandro da Silva Santos (falecido em 2000), com a declaração expressa desta no sentido de não ter interesse na propriedade do imóvel. Instrui a inicial com vários documentos, entre os quais se destacam: memorial descritivo (ID 417684248), planta baixa do imóvel, certidão de inteiro teor do registro imobiliário, contas de consumo, recibos de materiais de construção, certidão de confrontantes, declaração da herdeira ELISABETE GOMES DOS SANTOS e ata notarial contendo declarações de vizinhos atestando o tempo de posse.
Deferida a gratuidade da justiça, foi determinada a citação das rés, dos confrontantes e dos entes públicos (União, Estado e Município), bem como a expedição de edital para ciência de terceiros interessados. A União (ID 467610911), o Estado da Bahia (ID 456606931) e o Ministério Público (ID 454100376) manifestaram expressamente seu desinteresse no feito. O , devidamente citado, não apresentou manifestação, conforme certificado nos autos (ID 477756658).
Expedida/Certificada
Procedência
DecisãoConclusão
Petição
Documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: USUCAPIÃO n. 8009847-51.2023.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: JOANA ANGELICA VILAS BOAS CONCEICAO Advogado(s): SALMO DE SOUZA MOURA (OAB:BA38099) HERDEIRO: ELISABETE GOMES DOS SANTOS e outros Advogado(s):
DECISÃO
Trata-se de ação de usucapião ajuizada por JOANA ANGELICA VILAS BOAS CONCEICAO contra o Espólio de EVANDRO DA SILVA SANTOS, representado por suas filhas ELISABETE GOMES DOS SANTOS e MARIA DE LOURDES GOMES DA SILVA, sendo os confinantes Maria Braga Bezerra dos Santos e Lilia Anunciação Vieira(Id 434405585). A decisão Id 442363528 homologou acordo entre a parte autora e a ré ELISABETE GOMES DOS SANTOS, por meio do qual esta reconhece a usucapião em favor da autora e relativa ao imóvel em questão.
Houve expedição de edital de citação das rés ELISABETE GOMES DOS SANTOS e MARIA DE LOURDES GOMES DA SILVA, dos réus incertos e dos terceiros interessados (id 453243572). A certidão Id 454048294 afirmou que: a) decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação do Município, tampouco de eventuais interessados, citados por edital; b) os demais entes públicos manifestaram desinteresse; e c) a ré Maria de Lourdes teve o Aviso de recebimento assinado por terceiro estranho ao processo e não houve manifestação do mesmo.
Na petição Id 510461509, a autora requer seja reconhecida a citação de MARIA DE LOURDES DA SILVA PEREIRA, mesmo tendo o aviso de recebimento sido assinado por terceira pessoa (ID n° 460599126), e por ter sido devidamente citada por edital. Por sua vez, na petição Id 520356067, a autora requer a citação por edital da confrontante Maria Braga Bezerra dos Santos. Os autos vieram-me conclusos.
É o breve relatório.
Fundamento e decido. Em relação ao pedido de reconhecimento da citação da ré MARIA DE LOURDES DA SILVA PEREIRA, entendo que não deve prosperar, uma vez que a validade da citação de pessoa física pelo correio está vinculada à entrega da correspondência registrada diretamente ao destinatário, de quem deve ser colhida a assinatura no recibo, não bastando, pois, que a carta apenas se faça chegar no endereço do citando.
Além disso, não se pode considerar válida a citação da referida ré realizada por edital, já que não houve esgotamento dos meios de sua localização, especialmente quando há nos autos o número de seu CPF, por meio do qual poderá serem efetuadas buscas de seus endereços nos sistemas judiciais disponíveis a este juío. Outrossim, houve ainda expedição de carta precatória para sua citação, a qual ainda não retornou (Id 513787020).
Quanto ao pedido de citação por edital da confrontante Maria Braga Bezerra dos Santos, verifico que sua citação já foi abrangida no edital Id 453243572, sob o título de "terceiros interessados". Ressalto que o STJ entende que apesar da relevância da participação dos confinantes na ação de usucapião, não se pode olvidar que a sua ausência, por si só, apenas incorrerá em nulidade relativa, caso se constate o efetivo prejuízo.
Confira-se: RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. CUMULAÇÃO DE PRETENSÕES: USUCAPIÃO E DELIMITATÓRIA. CITAÇÃO DO CÔNJUGE DO CONFINANTE. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE RELATIVA DO FEITO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. INEFICÁCIA DA
SENTENÇA, COM RELAÇÃO AO CONFINANTE, NO QUE CONCERNE À DEMARCAÇÃO DA ÁREA USUCAPIENDA. (...)No tocante ao confrontante, apesar de amplamente recomendável, a falta de citação não acarretará, por si, causa de irremediável nulidade da sentença que declara a usucapião, notadamente pela finalidade de seu chamamento - delimitar a área usucapienda, evitando, assim, eventual invasão indevida dos terrenos vizinhos - e pelo fato de seu liame no processo ser bem diverso daquele relacionado ao dos titulares do domínio, formando pluralidade subjetiva da ação especial, denominada de litisconsórcio sui generis (…) A sentença que declarar a propriedade do imóvel usucapiendo não trará prejuízo ao confinante (e ao seu cônjuge) não citado, não havendo efetivo reflexo sobre a área de seus terrenos, haja vista que a ausência de participação no feito acarretará, com relação a eles, a ineficácia da sentença no que concerne à demarcação da área usucapienda. (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.432.579 - MG (2014/0019044-2) , Relator MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO , Publicado em 24/10/2017).
Ante todo o exposto: a) RECONHEÇO a citação da confrontante Maria Braga Bezerra dos Santos, sendo desnecessária nova citação por edital; b) INDEFIRO o pedido de reconhecimento de citação da ré MARIA DE LOURDES DA SILVA PEREIRA por ausência de esgotamento dos meios de sua localização e, consequentemente, DETERMINO a consulta de endereço em todos os sistemas judiciais disponíveis a este juízo. c) OFICIE-SE ao juízo deprecado, requerendo a devolução da Carta Precatória devidamente cumprida (Id 513787020).
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Ilhéus/BA, data do sistema. ANTONIO LOPES FILHO JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: USUCAPIÃO n. 8009847-51.2023.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: JOANA ANGELICA VILAS BOAS CONCEICAO Advogado(s): SALMO DE SOUZA MOURA (OAB:BA38099) HERDEIRO: ELISABETE GOMES DOS SANTOS e outros Advogado(s):
DECISÃO
Trata-se de ação de usucapião ajuizada por JOANA ANGELICA VILAS BOAS CONCEICAO contra o Espólio de EVANDRO DA SILVA SANTOS, representado por suas filhas ELISABETE GOMES DOS SANTOS e MARIA DE LOURDES GOMES DA SILVA, sendo os confinantes Maria Braga Bezerra dos Santos e Lilia Anunciação Vieira(Id 434405585). A decisão Id 442363528 homologou acordo entre a parte autora e a ré ELISABETE GOMES DOS SANTOS, por meio do qual esta reconhece a usucapião em favor da autora e relativa ao imóvel em questão.
Houve expedição de edital de citação das rés ELISABETE GOMES DOS SANTOS e MARIA DE LOURDES GOMES DA SILVA, dos réus incertos e dos terceiros interessados (id 453243572). A certidão Id 454048294 afirmou que: a) decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação do Município, tampouco de eventuais interessados, citados por edital; b) os demais entes públicos manifestaram desinteresse; e c) a ré Maria de Lourdes teve o Aviso de recebimento assinado por terceiro estranho ao processo e não houve manifestação do mesmo.
Na petição Id 510461509, a autora requer seja reconhecida a citação de MARIA DE LOURDES DA SILVA PEREIRA, mesmo tendo o aviso de recebimento sido assinado por terceira pessoa (ID n° 460599126), e por ter sido devidamente citada por edital. Por sua vez, na petição Id 520356067, a autora requer a citação por edital da confrontante Maria Braga Bezerra dos Santos. Os autos vieram-me conclusos.
Publicação
Expedida/Certificada
Outras Decisões
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Ilhéus 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais Av. Osvaldo Cruz, s/n, Fórum Epaminondas Berbert de Castro, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3462, Ilhéus-BA ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8009847-51.2023.8.05.0103 Classe: USUCAPIÃO (49) Assunto: [Usucapião Extraordinária] Autor (a): JOANA ANGELICA VILAS BOAS CONCEICAO Réu: ELISABETE GOMES DOS SANTOS e outros Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Intime-se a parte autora/exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da certidão negativa retro do Oficial de Justiça, devendo a parte, no mesmo prazo, recolher as custas processuais necessárias (salvo se beneficiária da gratuidade da justiça) caso solicite a repetição da diligência em novo endereço ou requeira providência diversa. Ilhéus - BA, 2 de setembro de 2025. Diego Alves Maradei Técnico Judiciário
Mandado
Mandado
Expedida/Certificada
Ato ordinatório
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Petição
Petição
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS ATO ORDINATÓRIO 8009847-51.2023.8.05.0103 Usucapião Jurisdição: Ilhéus Autor: Joana Angelica Vilas Boas Conceicao Advogado: Debora Cardoso Franca (OAB:DF70141) Herdeiro: Elisabete Gomes Dos Santos Advogado: Debora Cardoso Franca (OAB:DF70141) Herdeiro: Maria De Lourdes Da Silva Pereira Confrontante: Maria Braga Bezerra Dos Santos Confrontante: Lilia Anunciação Vieira Terceiro Interessado: Municipio De Ilheus Terceiro Interessado: Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Procuradoria Geral Da União Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Ilhéus 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais Av.
Osvaldo Cruz, s/n, Fórum Epaminondas Berbert de Castro, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3462, Ilhéus-BA ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8009847-51.2023.8.05.0103 Classe: USUCAPIÃO (49) Assunto: [Usucapião Extraordinária] Autor (a): JOANA ANGELICA VILAS BOAS CONCEICAO Réu: ELISABETE GOMES DOS SANTOS e outros Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Intime-se a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do aviso de recebimento (AR) negativo de ID 457808865. Ilhéus - BA, 16 de agosto de 2024. Catiussa Cunha Vigne Andrade Técnica Judiciária Autorizada
Petição
Petição
Ato ordinatório
Documento
Documento
Documento
Petição
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Publicação
Gratuidade da Justiça
Homologação de Transação
DecisãoPetição
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Mero expediente
Petição
Conclusão
Petição
Petição
Ato ordinatório
Publicação
Publicação
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Ilhéus/BA, data do sistema. ANTONIO LOPES FILHO JUIZ DE DIREITO
Foi celebrado acordo entre a autora e a herdeira ELISABETE GOMES DOS SANTOS (ID 442289794), homologado por decisão judicial (ID 442363528), por meio do qual esta reconheceu a usucapião pretendida pela autora, declarando não possuir interesse na propriedade ou posse do imóvel em questão. Expedido edital para citação dos réus incertos e eventuais interessados (ID 453243572), transcorreu o prazo legal sem qualquer manifestação.
Por fim, a autora apresentou declaração com firma reconhecida da herdeira MARIA DE LOURDES DA SILVA PEREIRA (ID 531969143), na qual esta reconhece a posse da requerente e não se opõe ao pedido de usucapião. Os autos vieram-me conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido. Inicialmente, fixo o entendimento de que em havendo a juntada aos autos de declaração, formalmente perfeita e com firma reconhecida em cartório, prestada pelos herdeiros do proprietário registral do imóvel objeto da pretensão declaratória, concordando com a procedência do pedido de declaração da usucapião, como é o caso dos autos (Id 5319691480, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas, da celeridade e economia processual, torna-se dispensável a citação dos indicados herdeiros no feito.
Nesse sentido: USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL URBANO. ÁREA INFERIOR AO MÓDULO MÍNIMO. POSSIBILIDADE . REQUISITOS DA USUCAPIÃO. PREENCHIMENTO. COMPROVAÇÃO DA POSSE. DECLARAÇÕES DE CONCORDÂNCIA DOS DEMAIS COPROPRIETÁRIOS . VALIDADE.
1. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA: O argumento de que a área do imóvel objeto da usucapião seria inferior ao módulo mínimo estabelecido em lei, inviabilizando o pleito, não prospera. A jurisprudência reconhece a possibilidade de usucapião, mesmo em áreas menores, prevalecendo o direito à moradia e a função social da propriedade sobre disposições infralegais sobre o parcelamento do solo .
2. REQUISITOS DA USUCAPIÃO: A posse dos apelados sobre o imóvel se configura como mansa, pacífica, contínua e com animus domini, comprovada por mais de 50 anos, conforme documentos e testemunhas. As alegações de posse precária e de comodato verbal carecem de provas, além de serem irrelevantes diante do tempo e das condições da posse exercida.
3 . DECLARAÇÕES DE CONCORDÂNCIA: As declarações dos demais coproprietários, concordando com o pedido de usucapião, são válidas e corroboram a posse dos apelados. As alegações de inveracidade ou insuficiência das declarações são desprovidas de fundamento, diante da fé pública dos documentos apresentados e da coerência com os demais elementos probatórios.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO .(TJ-SP - Apelação Cível: 10179684020208260482 Presidente Prudente, Relator.: Fernando Marcondes, Data de Julgamento: 27/08/2024, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/08/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. TOGADA DA ORIGEM QUE REJEITOU O SUPRIMENTO DA CITAÇÃO FRUSTRADA DOS CONFINANTES PELA SUA DECLARAÇÃO DE AQUIESCÊNCIA. RECURSO DO REQUERENTE.
AUTOR QUE PROCEDEU À JUNTADA DAS DECLARAÇÕES ASSINADAS E COM FIRMA RECONHECIDA EM CARTÓRIO. DETERMINAÇÃO DE CITAÇÃO DOS CONFRONTANTES QUE SE REVESTE DE FORMALISMO EXCESSIVO. PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO SUPRIDA PELA DECLARAÇÃO DE AQUIESCÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - AI: 40231490320188240900 Capital 4023149-03.2018.8.24.0900, Relator: Rosane Portella Wolff, Data de Julgamento: 18/07/2019, Primeira Câmara de Direito Civil) Verifico estarem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a serem declaradas ou irregularidades a serem sanadas Assim, considerando estar suficiente a elucidação da matéria fática, passo ao julgamento antecipado da lide, a teor do que dispõe o art. 355, I, do Código de Processo Civil Trata-se de ação de usucapião extraordinária, cujos requisitos estão previstos no art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil, in verbis: "Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo." Conforme se depreende do dispositivo legal acima transcrito, para a aquisição da propriedade imóvel por meio da usucapião extraordinária com prazo reduzido, exige-se a comprovação dos seguintes requisitos: a) posse contínua e ininterrupta pelo período de 10 (dez) anos; b) posse mansa e pacífica (sem oposição); c) animus domini (intenção de ser dono); e d) utilização do imóvel para moradia habitual ou realização de obras/serviços de caráter produtivo.
No caso em apreço, a análise dos autos revela que todos esses requisitos foram devidamente preenchidos. Quanto ao tempo de posse, a autora comprovou, por meio de documentos e declarações, que detém a posse do imóvel desde março de 2012, portanto, há mais de 10 (dez) anos, considerando a data de ajuizamento da ação (outubro/2023). A posse mansa e pacífica, sem oposição, resta evidenciada pela ausência de contestação ao pedido, bem como pelas declarações expressas das herdeiras do falecido proprietário - ELISABETE GOMES DOS SANTOS (no acordo homologado) e MARIA DE LOURDES DA SILVA PEREIRA (na declaração com firma reconhecida) - reconhecendo a posse da autora e não se opondo ao pedido de usucapião.
O animus domini encontra-se configurado pelos atos de senhorio praticados pela autora no decorrer desse período, como a realização de benfeitorias no imóvel (comprovadas pelos recibos de materiais de construção) e o pagamento de contas e tributos relativos ao bem. Ademais, a ata notarial juntada aos autos contém declarações de vizinhos que confirmam que a autora se comporta como dona do imóvel há mais de 10 anos.
Por fim, quanto à utilização do imóvel para moradia habitual, tal requisito está comprovado pela documentação acostada aos autos, incluindo contas de consumo e correspondências em nome da autora endereçadas ao imóvel, além das declarações dos vizinhos constantes da ata notarial. Ressalta-se que todos os interessados e confinantes foram devidamente citados, tendo os entes públicos (União, Estado e Ministério Público) manifestado expressamente seu desinteresse no feito, enquanto o Município de Ilhéus, embora citado, manteve-se inerte.
Ademais, é importante ressaltar que as herdeiras do falecido proprietário - ELISABETE GOMES DOS SANTOS e MARIA DE LOURDES DA SILVA PEREIRA - reconheceram expressamente a posse exercida pela autora e não se opuseram ao pedido de usucapião. Portanto, estando comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais exigidos para a aquisição da propriedade por meio da usucapião extraordinária com prazo reduzido, conforme previsto no art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil, o reconhecimento do direito da autora é medida que se impõe.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado na inicial para DECLARAR, em favor de JOANA ANGELICA VILAS BOAS CONCEIÇÃO, a aquisição originária da propriedade do imóvel situado na Ladeira da Conceição, nº 117, Tapera, Ilhéus-BA, CEP: 45650-000, com área de terreno de 342,36 m² e área construída total de 199,02 m², registrado no Registro Geral de Imóveis sob matrícula 16.356, folha 31, do livro 2 AH, conforme descrição constante do memorial descritivo (ID 417684248), por usucapião extraordinária, com fundamento no art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A presente sentença servirá como título para o registro da propriedade junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, nos termos do art. 1.238, caput, parte final, do Código Civil, e do art. 216-A da Lei nº 6.015/73. Sem custas processuais e honorários advocatícios, em razão da gratuidade da justiça deferida às partes bem como da ausência de litígio.
Expeça-se mandado para registro da sentença no Cartório de Registro de Imóveis competente, instruído com as peças necessárias. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Ilhéus/BA, data do sistema. ANTONIO LOPES FILHO JUIZ DE DIREITO
Foi celebrado acordo entre a autora e a herdeira ELISABETE GOMES DOS SANTOS (ID 442289794), homologado por decisão judicial (ID 442363528), por meio do qual esta reconheceu a usucapião pretendida pela autora, declarando não possuir interesse na propriedade ou posse do imóvel em questão. Expedido edital para citação dos réus incertos e eventuais interessados (ID 453243572), transcorreu o prazo legal sem qualquer manifestação.
Por fim, a autora apresentou declaração com firma reconhecida da herdeira MARIA DE LOURDES DA SILVA PEREIRA (ID 531969143), na qual esta reconhece a posse da requerente e não se opõe ao pedido de usucapião. Os autos vieram-me conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido. Inicialmente, fixo o entendimento de que em havendo a juntada aos autos de declaração, formalmente perfeita e com firma reconhecida em cartório, prestada pelos herdeiros do proprietário registral do imóvel objeto da pretensão declaratória, concordando com a procedência do pedido de declaração da usucapião, como é o caso dos autos (Id 5319691480, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas, da celeridade e economia processual, torna-se dispensável a citação dos indicados herdeiros no feito.
Nesse sentido: USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL URBANO. ÁREA INFERIOR AO MÓDULO MÍNIMO. POSSIBILIDADE . REQUISITOS DA USUCAPIÃO. PREENCHIMENTO. COMPROVAÇÃO DA POSSE. DECLARAÇÕES DE CONCORDÂNCIA DOS DEMAIS COPROPRIETÁRIOS . VALIDADE.
1. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA: O argumento de que a área do imóvel objeto da usucapião seria inferior ao módulo mínimo estabelecido em lei, inviabilizando o pleito, não prospera. A jurisprudência reconhece a possibilidade de usucapião, mesmo em áreas menores, prevalecendo o direito à moradia e a função social da propriedade sobre disposições infralegais sobre o parcelamento do solo .
2. REQUISITOS DA USUCAPIÃO: A posse dos apelados sobre o imóvel se configura como mansa, pacífica, contínua e com animus domini, comprovada por mais de 50 anos, conforme documentos e testemunhas. As alegações de posse precária e de comodato verbal carecem de provas, além de serem irrelevantes diante do tempo e das condições da posse exercida.
3 . DECLARAÇÕES DE CONCORDÂNCIA: As declarações dos demais coproprietários, concordando com o pedido de usucapião, são válidas e corroboram a posse dos apelados. As alegações de inveracidade ou insuficiência das declarações são desprovidas de fundamento, diante da fé pública dos documentos apresentados e da coerência com os demais elementos probatórios.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO .(TJ-SP - Apelação Cível: 10179684020208260482 Presidente Prudente, Relator.: Fernando Marcondes, Data de Julgamento: 27/08/2024, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/08/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. TOGADA DA ORIGEM QUE REJEITOU O SUPRIMENTO DA CITAÇÃO FRUSTRADA DOS CONFINANTES PELA SUA DECLARAÇÃO DE AQUIESCÊNCIA. RECURSO DO REQUERENTE.
AUTOR QUE PROCEDEU À JUNTADA DAS DECLARAÇÕES ASSINADAS E COM FIRMA RECONHECIDA EM CARTÓRIO. DETERMINAÇÃO DE CITAÇÃO DOS CONFRONTANTES QUE SE REVESTE DE FORMALISMO EXCESSIVO. PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO SUPRIDA PELA DECLARAÇÃO DE AQUIESCÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - AI: 40231490320188240900 Capital 4023149-03.2018.8.24.0900, Relator: Rosane Portella Wolff, Data de Julgamento: 18/07/2019, Primeira Câmara de Direito Civil) Verifico estarem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a serem declaradas ou irregularidades a serem sanadas Assim, considerando estar suficiente a elucidação da matéria fática, passo ao julgamento antecipado da lide, a teor do que dispõe o art. 355, I, do Código de Processo Civil Trata-se de ação de usucapião extraordinária, cujos requisitos estão previstos no art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil, in verbis: "Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo." Conforme se depreende do dispositivo legal acima transcrito, para a aquisição da propriedade imóvel por meio da usucapião extraordinária com prazo reduzido, exige-se a comprovação dos seguintes requisitos: a) posse contínua e ininterrupta pelo período de 10 (dez) anos; b) posse mansa e pacífica (sem oposição); c) animus domini (intenção de ser dono); e d) utilização do imóvel para moradia habitual ou realização de obras/serviços de caráter produtivo.
No caso em apreço, a análise dos autos revela que todos esses requisitos foram devidamente preenchidos. Quanto ao tempo de posse, a autora comprovou, por meio de documentos e declarações, que detém a posse do imóvel desde março de 2012, portanto, há mais de 10 (dez) anos, considerando a data de ajuizamento da ação (outubro/2023). A posse mansa e pacífica, sem oposição, resta evidenciada pela ausência de contestação ao pedido, bem como pelas declarações expressas das herdeiras do falecido proprietário - ELISABETE GOMES DOS SANTOS (no acordo homologado) e MARIA DE LOURDES DA SILVA PEREIRA (na declaração com firma reconhecida) - reconhecendo a posse da autora e não se opondo ao pedido de usucapião.
O animus domini encontra-se configurado pelos atos de senhorio praticados pela autora no decorrer desse período, como a realização de benfeitorias no imóvel (comprovadas pelos recibos de materiais de construção) e o pagamento de contas e tributos relativos ao bem. Ademais, a ata notarial juntada aos autos contém declarações de vizinhos que confirmam que a autora se comporta como dona do imóvel há mais de 10 anos.
Por fim, quanto à utilização do imóvel para moradia habitual, tal requisito está comprovado pela documentação acostada aos autos, incluindo contas de consumo e correspondências em nome da autora endereçadas ao imóvel, além das declarações dos vizinhos constantes da ata notarial. Ressalta-se que todos os interessados e confinantes foram devidamente citados, tendo os entes públicos (União, Estado e Ministério Público) manifestado expressamente seu desinteresse no feito, enquanto o Município de Ilhéus, embora citado, manteve-se inerte.
Ademais, é importante ressaltar que as herdeiras do falecido proprietário - ELISABETE GOMES DOS SANTOS e MARIA DE LOURDES DA SILVA PEREIRA - reconheceram expressamente a posse exercida pela autora e não se opuseram ao pedido de usucapião. Portanto, estando comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais exigidos para a aquisição da propriedade por meio da usucapião extraordinária com prazo reduzido, conforme previsto no art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil, o reconhecimento do direito da autora é medida que se impõe.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado na inicial para DECLARAR, em favor de JOANA ANGELICA VILAS BOAS CONCEIÇÃO, a aquisição originária da propriedade do imóvel situado na Ladeira da Conceição, nº 117, Tapera, Ilhéus-BA, CEP: 45650-000, com área de terreno de 342,36 m² e área construída total de 199,02 m², registrado no Registro Geral de Imóveis sob matrícula 16.356, folha 31, do livro 2 AH, conforme descrição constante do memorial descritivo (ID 417684248), por usucapião extraordinária, com fundamento no art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A presente sentença servirá como título para o registro da propriedade junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, nos termos do art. 1.238, caput, parte final, do Código Civil, e do art. 216-A da Lei nº 6.015/73. Sem custas processuais e honorários advocatícios, em razão da gratuidade da justiça deferida às partes bem como da ausência de litígio.
Expeça-se mandado para registro da sentença no Cartório de Registro de Imóveis competente, instruído com as peças necessárias. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Ilhéus/BA, data do sistema. ANTONIO LOPES FILHO JUIZ DE DIREITO
É o breve relatório.
Fundamento e decido. Em relação ao pedido de reconhecimento da citação da ré MARIA DE LOURDES DA SILVA PEREIRA, entendo que não deve prosperar, uma vez que a validade da citação de pessoa física pelo correio está vinculada à entrega da correspondência registrada diretamente ao destinatário, de quem deve ser colhida a assinatura no recibo, não bastando, pois, que a carta apenas se faça chegar no endereço do citando.
Além disso, não se pode considerar válida a citação da referida ré realizada por edital, já que não houve esgotamento dos meios de sua localização, especialmente quando há nos autos o número de seu CPF, por meio do qual poderá serem efetuadas buscas de seus endereços nos sistemas judiciais disponíveis a este juío. Outrossim, houve ainda expedição de carta precatória para sua citação, a qual ainda não retornou (Id 513787020).
Quanto ao pedido de citação por edital da confrontante Maria Braga Bezerra dos Santos, verifico que sua citação já foi abrangida no edital Id 453243572, sob o título de "terceiros interessados". Ressalto que o STJ entende que apesar da relevância da participação dos confinantes na ação de usucapião, não se pode olvidar que a sua ausência, por si só, apenas incorrerá em nulidade relativa, caso se constate o efetivo prejuízo.
Confira-se: RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. CUMULAÇÃO DE PRETENSÕES: USUCAPIÃO E DELIMITATÓRIA. CITAÇÃO DO CÔNJUGE DO CONFINANTE. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE RELATIVA DO FEITO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. INEFICÁCIA DA
SENTENÇA, COM RELAÇÃO AO CONFINANTE, NO QUE CONCERNE À DEMARCAÇÃO DA ÁREA USUCAPIENDA. (...)No tocante ao confrontante, apesar de amplamente recomendável, a falta de citação não acarretará, por si, causa de irremediável nulidade da sentença que declara a usucapião, notadamente pela finalidade de seu chamamento - delimitar a área usucapienda, evitando, assim, eventual invasão indevida dos terrenos vizinhos - e pelo fato de seu liame no processo ser bem diverso daquele relacionado ao dos titulares do domínio, formando pluralidade subjetiva da ação especial, denominada de litisconsórcio sui generis (…) A sentença que declarar a propriedade do imóvel usucapiendo não trará prejuízo ao confinante (e ao seu cônjuge) não citado, não havendo efetivo reflexo sobre a área de seus terrenos, haja vista que a ausência de participação no feito acarretará, com relação a eles, a ineficácia da sentença no que concerne à demarcação da área usucapienda. (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.432.579 - MG (2014/0019044-2) , Relator MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO , Publicado em 24/10/2017).
Ante todo o exposto: a) RECONHEÇO a citação da confrontante Maria Braga Bezerra dos Santos, sendo desnecessária nova citação por edital; b) INDEFIRO o pedido de reconhecimento de citação da ré MARIA DE LOURDES DA SILVA PEREIRA por ausência de esgotamento dos meios de sua localização e, consequentemente, DETERMINO a consulta de endereço em todos os sistemas judiciais disponíveis a este juízo. c) OFICIE-SE ao juízo deprecado, requerendo a devolução da Carta Precatória devidamente cumprida (Id 513787020).
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Ilhéus/BA, data do sistema. ANTONIO LOPES FILHO JUIZ DE DIREITO