PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: 8009847-77.2025.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO AUTOR: AUTOR: ROSIANE BATISTA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: JULIANA FREITAS LANA REU:REQUERIDO: TANIA MARIA PARREIRA CARVALHO Advogado(s):
DESPACHO
Vistos. Analisando os autos, denota-se que a parte autora requereu os benefícios da gratuidade da justiça. Consoante consolidada jurisprudência, o benefício da gratuidade não é amplo e absoluto, não sendo injurídico condicionar o juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica invocada pela parte (REsp. Nº 178.244-RS, Rel. Min. Barros Monteiro). Deveras, segundo a regra do art. 99, § 2º do CPC, o magistrado deverá determinar a comprovação dos requisitos para a concessão da gratuidade se existirem elementos que aparentem a falta dos pressupostos legais para seu deferimento.
Em recente precedente do E. Superior Tribunal de Justiça, formado no julgamento dos Recursos Especiais 1988687, 1988697 e 1988686, que tratam do Tema 1178 dos repetitivos, tal entendimento foi reforçado, restando decidido que "verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição".
Conforme o precedente vinculante acima mencionado, não é adequada a adoção de critérios objetivos para aferição da condição de hipossuficiência com a finalidade de indeferimento do benefício da gratuidade judiciária, devendo o magistrado, diante de elementos que causem dúvida acerca da insuficiência financeira do requerente, intimá-lo para que providencie a juntada de documentos hábeis à demonstração de que a sua condição econômica atual não permite pagar as custas e despesas do processo, consignando as razões que justificam o afastamento da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da pessoa natural (art. 99, §3º do CPC).
Ademais, restou decidido que a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido da gratuidade. Assim, a concessão da gratuidade de justiça não está restrita à mera alegação de insuficiência financeira, sendo adequada, em caso de dúvida justificada pelos elementos dos autos, que pode ser aferida a partir de elementos objetivos, a determinação de juntada de documentos hábeis à demonstração de que a situação atual do requerente não permite pagar as custas e despesas do processo.