JUAZEIRO > 3ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
PAGSEGURO INTERNET LTDA, MARGARETE DE JESUS SILVA, VABSON BRUNO DE SOUZA
Advogados
JOSE CARLOS DO CARMO NETO (OAB 58851/PE), FILLIPE EMANUEL DOS SANTOS PEREIRA (OAB 79599/BA), JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 60602/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8009847-82.2024.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro Autor: Margarete De Jesus Silva Advogado: Jose Carlos Do Carmo Neto (OAB:PE58851) Advogado: Fillipe Emanuel Dos Santos Pereira (OAB:BA79599) Autor: Vabson Bruno De Souza Advogado: Jose Carlos Do Carmo Neto (OAB:PE58851) Advogado: Fillipe Emanuel Dos Santos Pereira (OAB:BA79599) Reu: Pagseguro Internet Ltda Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim (OAB:BA60602) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro - 3ª Vara de Feitos de Rel. de Cons.
Processo n.º: 8009847-82.2024.8.05.0146 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Autor: MARGARETE DE JESUS SILVA e outros Réu: PAGSEGURO INTERNET LTDA
Vistos, etc. Visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do Código de Processo Civil, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, intimem-se as partes para: a) especificarem que eventuais provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, Código de Processo Civil); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (, do Código de Processo Civil); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (, do Código de Processo Civil); d) ou, se for o caso, informarem que não há necessidade de produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado do(s) pedido(s), nos termos do do Código de Processo Civil.
Intimação
D
Órgão
JUAZEIRO > 3ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
PAGSEGURO INTERNET LTDA, MARGARETE DE JESUS SILVA, VABSON BRUNO DE SOUZA
Advogados
JOSE CARLOS DO CARMO NETO (OAB 58851/PE), FILLIPE EMANUEL DOS SANTOS PEREIRA (OAB 79599/BA), JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 60602/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8009847-82.2024.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro Autor: Margarete De Jesus Silva Advogado: Jose Carlos Do Carmo Neto (OAB:PE58851) Advogado: Fillipe Emanuel Dos Santos Pereira (OAB:BA79599) Autor: Vabson Bruno De Souza Advogado: Jose Carlos Do Carmo Neto (OAB:PE58851) Advogado: Fillipe Emanuel Dos Santos Pereira (OAB:BA79599) Reu: Pagseguro Internet Ltda Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim (OAB:BA60602) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009847-82.2024.8.05.0146 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO AUTOR: MARGARETE DE JESUS SILVA e outros Advogado(s): JOSE CARLOS DO CARMO NETO (OAB:PE58851), FILLIPE EMANUEL DOS SANTOS PEREIRA registrado(a) civilmente como FILLIPE EMANUEL DOS SANTOS PEREIRA (OAB:BA79599) REU: PAGSEGURO INTERNET LTDA Advogado(s): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM registrado(a) civilmente como JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB:BA60602)
SENTENÇA
Trata-se de ação anulatória de negócio jurídico c/c restituição de valores com tutela de urgência movida por e em face de PAGBANK (PagSeguro Internet S.A.), ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. Narram os autores que, em 08/06/2021, a primeira autora, , adquiriu uma geladeira do segundo autor, , pelo valor de (quatro mil e novecentos reais), parcelado em 15 (quinze) vezes no cartão de crédito.
Intimação
D
Órgão
JUAZEIRO > 3ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
PAGSEGURO INTERNET LTDA, MARGARETE DE JESUS SILVA, VABSON BRUNO DE SOUZA
Advogados
JOSE CARLOS DO CARMO NETO (OAB 58851/PE), FILLIPE EMANUEL DOS SANTOS PEREIRA (OAB 79599/BA), JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 60602/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8009847-82.2024.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro Autor: Margarete De Jesus Silva Advogado: Jose Carlos Do Carmo Neto (OAB:PE58851) Advogado: Fillipe Emanuel Dos Santos Pereira (OAB:BA79599) Autor: Vabson Bruno De Souza Advogado: Jose Carlos Do Carmo Neto (OAB:PE58851) Advogado: Fillipe Emanuel Dos Santos Pereira (OAB:BA79599) Reu: Pagseguro Internet Ltda Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim (OAB:BA60602) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009847-82.2024.8.05.0146 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO AUTOR: MARGARETE DE JESUS SILVA e outros Advogado(s): JOSE CARLOS DO CARMO NETO (OAB:PE58851), FILLIPE EMANUEL DOS SANTOS PEREIRA registrado(a) civilmente como FILLIPE EMANUEL DOS SANTOS PEREIRA (OAB:BA79599) REU: PAGSEGURO INTERNET LTDA Advogado(s): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM registrado(a) civilmente como JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB:BA60602)
SENTENÇA
Trata-se de ação anulatória de negócio jurídico c/c restituição de valores com tutela de urgência movida por e em face de PAGBANK (PagSeguro Internet S.A.), ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. Narram os autores que, em 08/06/2021, a primeira autora, , adquiriu uma geladeira do segundo autor, , pelo valor de (quatro mil e novecentos reais), parcelado em 15 (quinze) vezes no cartão de crédito.
Intimação
D
Órgão
JUAZEIRO > 3ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
PAGSEGURO INTERNET LTDA, MARGARETE DE JESUS SILVA, VABSON BRUNO DE SOUZA
Advogados
JOSE CARLOS DO CARMO NETO (OAB 58851/PE), FILLIPE EMANUEL DOS SANTOS PEREIRA (OAB 79599/BA), JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 60602/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8009847-82.2024.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro Autor: Margarete De Jesus Silva Advogado: Jose Carlos Do Carmo Neto (OAB:PE58851) Advogado: Fillipe Emanuel Dos Santos Pereira (OAB:BA79599) Autor: Vabson Bruno De Souza Advogado: Jose Carlos Do Carmo Neto (OAB:PE58851) Advogado: Fillipe Emanuel Dos Santos Pereira (OAB:BA79599) Reu: Pagseguro Internet Ltda Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim (OAB:BA60602) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009847-82.2024.8.05.0146 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO AUTOR: MARGARETE DE JESUS SILVA e outros Advogado(s): JOSE CARLOS DO CARMO NETO (OAB:PE58851), FILLIPE EMANUEL DOS SANTOS PEREIRA registrado(a) civilmente como FILLIPE EMANUEL DOS SANTOS PEREIRA (OAB:BA79599) REU: PAGSEGURO INTERNET LTDA Advogado(s): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM registrado(a) civilmente como JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB:BA60602)
SENTENÇA
Trata-se de ação anulatória de negócio jurídico c/c restituição de valores com tutela de urgência movida por e em face de PAGBANK (PagSeguro Internet S.A.), ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. Narram os autores que, em 08/06/2021, a primeira autora, , adquiriu uma geladeira do segundo autor, , pelo valor de (quatro mil e novecentos reais), parcelado em 15 (quinze) vezes no cartão de crédito.
Indeferimento da petição inicial
Outubro 202412 eventos
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Conclusão
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Petição
Intimação
D
Intimação
D
Decisão de Saneamento e Organização
Conclusão
Decurso de Prazo
Setembro 20244 eventos
Petição
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Agosto 20248 eventos
Expedição de documento
Ato ordinatório
Petição
Expedição de documento
Distribuição
Conclusão
Inclusão no Juízo 100% Digital
Mero expediente
art. 357, III
art. 357, IV
art. 355
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Juazeiro–BA, 2 de outubro de 2024. Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito
MARGARETE DE JESUS SILVA
VABSON BRUNO DE SOUZA
Margarete de Jesus Silva
Vabson Bruno de Souza
R$ 4.900,00
Aduz, contudo, que, por equívoco do vendedor, foi registrado o valor a maior, no montante de R$ 49.000,00 (quarenta e nove mil), de modo que, ao perceber o erro, ambos os autores entraram em contato com o PagBank para solicitar o estorno da transação. Ocorre que, segundo os autores, a instituição financeira se recusou a estornar o montante, sob a alegação de que a conta do vendedor (Vabson Bruno de Souza) foi encerrada em 10/06/2024 – dois dias após a transação.
Por tais razões, requer a concessão da tutela de urgência para que seja suspensa as cobranças das parcelas remanescentes no cartão da autora, bem como que seja decretada a anulação do negócio jurídico celebrado entre os autores ou, subsidiariamente, o desbloqueio dos valores que se encontram retidos na conta do segundo autor. Acosta aos autos, além de documentos pessoais e procuração, contrato de compra e venda de bem móvel, capturas de tela dos e-mails enviados à Pagseguro Internet, contendo relatório detalhado da compra, números de protocolo, foto da geladeira e registros de contato dos autores com a parte ré.
Contestação tempestiva apresentada em ID num. 460783554, na qual a demandada arguiu, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis e, no mérito, alegou a ausência de responsabilidade do PagSeguro, bem como Inocorrência de Danos Morais. Réplica encartada em ID num. 466349321, impugnando as alegações da parte ré e acostou nova documentação, quais sejam, extratos da conta da primeira autora.
Instadas à produção de novas provas, as partes manifestaram interesse no julgamento antecipado do feito.
É o relatório. Passo a DECIDIR. Inicialmente, passo à análise da preliminar de inépcia suscitada. Compulsando os autos, verifico que a alegação da parte demandada merece acolhimento. Explico. Na exegese do Código de Processo Civil, tem-se que, para que a petição seja apta, é necessário que o pedido constitua uma decorrência lógica dos fatos narrados – o que não se observa no caso em apreço. Em sede de exordial, nota-se que o pedido principal da causa é a anulação do negócio jurídico, com o consequente estorno do valor de R$ 49.000,00 (quarenta e nove mil reais) para o banco da parte autora, bem como que todos os valores já descontados referentes aos contratos sejam restituídos à primeira autora.
Ocorre que o pedido em análise é incompatível com a lide proposta na presente demanda, mormente ao considerar que a transação, em verdade, foi firmada entre os dois autores, de modo que é incabível pretender sua anulação em sede de ação proposta em face da intermediadora de pagamento. Anoto, inclusive, que, em existindo interesse na anulação do negócio jurídico, a lide, com efeito, residiria entre os dois autores, que deveriam estar em pólos processuais distintos.
Por outro lado, ainda que, seguindo uma interpretação extensiva dos fatos, se concluísse pela modulação dos pedidos para determinar o cancelamento da compra e venda efetuada entre os postulantes, com o consequente estorno para o banco da primeira autora, a presença da instituição financeira na presente lide seria essencial, em que pese sua função de administradora do crédito. A bem da verdade, a primeira autora não tem relação jurídica direta com a ré PAGSEGURO INTERNET S.A. (“PAGSEGURO”), de modo que, pretendendo o cancelamento da compra, deveria fazê-lo em face da operadora de seu cartão de crédito, e não da demandada.
Seguindo por esta premissa, observo que, de fato, a documentação acostada aos autos de fato não é suficiente para consubstanciar o direito alegado, uma vez que, conforme se depreende dos e-mails em ID num. 456993857, demonstra-se apenas o contato da primeira autora com a requerida – com quem, conforme já relatado, não tem relação contratual. Superado tais pontos, partindo ao pedido subsidiário, sua análise resta prejudicada, uma vez que, não solucionada a questão principal, concernente ao cancelamento da transação, a liberação dos valores acarretaria prejuízos para ambos os autores – a primeira autora continuaria sendo compelida ao pagamento das parcelas, ao passo que o segundo autor arcaria com o valor referente aos juros.
Fato é, portanto, que da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão, bem como que os pedidos são incompatíveis entre si, em manifesta consonância ao disposto no Art. 330, § 1º, incisos III e IV do CPC, considerando-se inepta a petição. Sob esta ótica, é imperioso ter em mente que a petição segue uma sequência lógica da qual a decisão dependerá; assim, caso os fatos narrados não indiquem e/ou justifiquem a conclusão, não será possível produzir os efeitos necessários, resultando na inépcia, conforme indica inciso
III. De igual modo, caso tenha, na peça, pedidos que conflitem e não estejam compatíveis, o juízo não poderá deliberar acerca do que é exposto e o texto será inepto. Nesse sentido, portanto, é clarividente que a petição que não seguir a estrutura lógico-normativa que lhe é proposta não estará apta para cumprir seu efeito legal e por isso precisa ser indeferida [BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de Direito Processual Civil. 4 ed.
São Paulo: Saraiva Educação, 2018. DONIZETTI, Elpídio. Novo Código de Processo Civil Comentado. 2 ed. São Paulo: Atlas, 2017].
Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE INÉPCIA e, por conseguinte, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no Art. 485, IV e VI, do CPC. Custas e honorários pela parte autora, arbitrados estes em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da concessão da gratuidade da justiça. Com o trânsito em julgado arquivem-se os autos com baixa no sistema processual informatizado.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Juazeiro/BA, 03 de Dezembro de 2024. Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito
MARGARETE DE JESUS SILVA
VABSON BRUNO DE SOUZA
Margarete de Jesus Silva
Vabson Bruno de Souza
R$ 4.900,00
Aduz, contudo, que, por equívoco do vendedor, foi registrado o valor a maior, no montante de R$ 49.000,00 (quarenta e nove mil), de modo que, ao perceber o erro, ambos os autores entraram em contato com o PagBank para solicitar o estorno da transação. Ocorre que, segundo os autores, a instituição financeira se recusou a estornar o montante, sob a alegação de que a conta do vendedor (Vabson Bruno de Souza) foi encerrada em 10/06/2024 – dois dias após a transação.
Por tais razões, requer a concessão da tutela de urgência para que seja suspensa as cobranças das parcelas remanescentes no cartão da autora, bem como que seja decretada a anulação do negócio jurídico celebrado entre os autores ou, subsidiariamente, o desbloqueio dos valores que se encontram retidos na conta do segundo autor. Acosta aos autos, além de documentos pessoais e procuração, contrato de compra e venda de bem móvel, capturas de tela dos e-mails enviados à Pagseguro Internet, contendo relatório detalhado da compra, números de protocolo, foto da geladeira e registros de contato dos autores com a parte ré.
Contestação tempestiva apresentada em ID num. 460783554, na qual a demandada arguiu, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis e, no mérito, alegou a ausência de responsabilidade do PagSeguro, bem como Inocorrência de Danos Morais. Réplica encartada em ID num. 466349321, impugnando as alegações da parte ré e acostou nova documentação, quais sejam, extratos da conta da primeira autora.
Instadas à produção de novas provas, as partes manifestaram interesse no julgamento antecipado do feito.
É o relatório. Passo a DECIDIR. Inicialmente, passo à análise da preliminar de inépcia suscitada. Compulsando os autos, verifico que a alegação da parte demandada merece acolhimento. Explico. Na exegese do Código de Processo Civil, tem-se que, para que a petição seja apta, é necessário que o pedido constitua uma decorrência lógica dos fatos narrados – o que não se observa no caso em apreço. Em sede de exordial, nota-se que o pedido principal da causa é a anulação do negócio jurídico, com o consequente estorno do valor de R$ 49.000,00 (quarenta e nove mil reais) para o banco da parte autora, bem como que todos os valores já descontados referentes aos contratos sejam restituídos à primeira autora.
Ocorre que o pedido em análise é incompatível com a lide proposta na presente demanda, mormente ao considerar que a transação, em verdade, foi firmada entre os dois autores, de modo que é incabível pretender sua anulação em sede de ação proposta em face da intermediadora de pagamento. Anoto, inclusive, que, em existindo interesse na anulação do negócio jurídico, a lide, com efeito, residiria entre os dois autores, que deveriam estar em pólos processuais distintos.
Por outro lado, ainda que, seguindo uma interpretação extensiva dos fatos, se concluísse pela modulação dos pedidos para determinar o cancelamento da compra e venda efetuada entre os postulantes, com o consequente estorno para o banco da primeira autora, a presença da instituição financeira na presente lide seria essencial, em que pese sua função de administradora do crédito. A bem da verdade, a primeira autora não tem relação jurídica direta com a ré PAGSEGURO INTERNET S.A. (“PAGSEGURO”), de modo que, pretendendo o cancelamento da compra, deveria fazê-lo em face da operadora de seu cartão de crédito, e não da demandada.
Seguindo por esta premissa, observo que, de fato, a documentação acostada aos autos de fato não é suficiente para consubstanciar o direito alegado, uma vez que, conforme se depreende dos e-mails em ID num. 456993857, demonstra-se apenas o contato da primeira autora com a requerida – com quem, conforme já relatado, não tem relação contratual. Superado tais pontos, partindo ao pedido subsidiário, sua análise resta prejudicada, uma vez que, não solucionada a questão principal, concernente ao cancelamento da transação, a liberação dos valores acarretaria prejuízos para ambos os autores – a primeira autora continuaria sendo compelida ao pagamento das parcelas, ao passo que o segundo autor arcaria com o valor referente aos juros.
Fato é, portanto, que da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão, bem como que os pedidos são incompatíveis entre si, em manifesta consonância ao disposto no Art. 330, § 1º, incisos III e IV do CPC, considerando-se inepta a petição. Sob esta ótica, é imperioso ter em mente que a petição segue uma sequência lógica da qual a decisão dependerá; assim, caso os fatos narrados não indiquem e/ou justifiquem a conclusão, não será possível produzir os efeitos necessários, resultando na inépcia, conforme indica inciso
III. De igual modo, caso tenha, na peça, pedidos que conflitem e não estejam compatíveis, o juízo não poderá deliberar acerca do que é exposto e o texto será inepto. Nesse sentido, portanto, é clarividente que a petição que não seguir a estrutura lógico-normativa que lhe é proposta não estará apta para cumprir seu efeito legal e por isso precisa ser indeferida [BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de Direito Processual Civil. 4 ed.
São Paulo: Saraiva Educação, 2018. DONIZETTI, Elpídio. Novo Código de Processo Civil Comentado. 2 ed. São Paulo: Atlas, 2017].
Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE INÉPCIA e, por conseguinte, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no Art. 485, IV e VI, do CPC. Custas e honorários pela parte autora, arbitrados estes em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da concessão da gratuidade da justiça. Com o trânsito em julgado arquivem-se os autos com baixa no sistema processual informatizado.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Juazeiro/BA, 03 de Dezembro de 2024. Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito
MARGARETE DE JESUS SILVA
VABSON BRUNO DE SOUZA
Margarete de Jesus Silva
Vabson Bruno de Souza
R$ 4.900,00
Aduz, contudo, que, por equívoco do vendedor, foi registrado o valor a maior, no montante de R$ 49.000,00 (quarenta e nove mil), de modo que, ao perceber o erro, ambos os autores entraram em contato com o PagBank para solicitar o estorno da transação. Ocorre que, segundo os autores, a instituição financeira se recusou a estornar o montante, sob a alegação de que a conta do vendedor (Vabson Bruno de Souza) foi encerrada em 10/06/2024 – dois dias após a transação.
Por tais razões, requer a concessão da tutela de urgência para que seja suspensa as cobranças das parcelas remanescentes no cartão da autora, bem como que seja decretada a anulação do negócio jurídico celebrado entre os autores ou, subsidiariamente, o desbloqueio dos valores que se encontram retidos na conta do segundo autor. Acosta aos autos, além de documentos pessoais e procuração, contrato de compra e venda de bem móvel, capturas de tela dos e-mails enviados à Pagseguro Internet, contendo relatório detalhado da compra, números de protocolo, foto da geladeira e registros de contato dos autores com a parte ré.
Contestação tempestiva apresentada em ID num. 460783554, na qual a demandada arguiu, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis e, no mérito, alegou a ausência de responsabilidade do PagSeguro, bem como Inocorrência de Danos Morais. Réplica encartada em ID num. 466349321, impugnando as alegações da parte ré e acostou nova documentação, quais sejam, extratos da conta da primeira autora.
Instadas à produção de novas provas, as partes manifestaram interesse no julgamento antecipado do feito.
É o relatório. Passo a DECIDIR. Inicialmente, passo à análise da preliminar de inépcia suscitada. Compulsando os autos, verifico que a alegação da parte demandada merece acolhimento. Explico. Na exegese do Código de Processo Civil, tem-se que, para que a petição seja apta, é necessário que o pedido constitua uma decorrência lógica dos fatos narrados – o que não se observa no caso em apreço. Em sede de exordial, nota-se que o pedido principal da causa é a anulação do negócio jurídico, com o consequente estorno do valor de R$ 49.000,00 (quarenta e nove mil reais) para o banco da parte autora, bem como que todos os valores já descontados referentes aos contratos sejam restituídos à primeira autora.
Ocorre que o pedido em análise é incompatível com a lide proposta na presente demanda, mormente ao considerar que a transação, em verdade, foi firmada entre os dois autores, de modo que é incabível pretender sua anulação em sede de ação proposta em face da intermediadora de pagamento. Anoto, inclusive, que, em existindo interesse na anulação do negócio jurídico, a lide, com efeito, residiria entre os dois autores, que deveriam estar em pólos processuais distintos.
Por outro lado, ainda que, seguindo uma interpretação extensiva dos fatos, se concluísse pela modulação dos pedidos para determinar o cancelamento da compra e venda efetuada entre os postulantes, com o consequente estorno para o banco da primeira autora, a presença da instituição financeira na presente lide seria essencial, em que pese sua função de administradora do crédito. A bem da verdade, a primeira autora não tem relação jurídica direta com a ré PAGSEGURO INTERNET S.A. (“PAGSEGURO”), de modo que, pretendendo o cancelamento da compra, deveria fazê-lo em face da operadora de seu cartão de crédito, e não da demandada.
Seguindo por esta premissa, observo que, de fato, a documentação acostada aos autos de fato não é suficiente para consubstanciar o direito alegado, uma vez que, conforme se depreende dos e-mails em ID num. 456993857, demonstra-se apenas o contato da primeira autora com a requerida – com quem, conforme já relatado, não tem relação contratual. Superado tais pontos, partindo ao pedido subsidiário, sua análise resta prejudicada, uma vez que, não solucionada a questão principal, concernente ao cancelamento da transação, a liberação dos valores acarretaria prejuízos para ambos os autores – a primeira autora continuaria sendo compelida ao pagamento das parcelas, ao passo que o segundo autor arcaria com o valor referente aos juros.
Fato é, portanto, que da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão, bem como que os pedidos são incompatíveis entre si, em manifesta consonância ao disposto no Art. 330, § 1º, incisos III e IV do CPC, considerando-se inepta a petição. Sob esta ótica, é imperioso ter em mente que a petição segue uma sequência lógica da qual a decisão dependerá; assim, caso os fatos narrados não indiquem e/ou justifiquem a conclusão, não será possível produzir os efeitos necessários, resultando na inépcia, conforme indica inciso
III. De igual modo, caso tenha, na peça, pedidos que conflitem e não estejam compatíveis, o juízo não poderá deliberar acerca do que é exposto e o texto será inepto. Nesse sentido, portanto, é clarividente que a petição que não seguir a estrutura lógico-normativa que lhe é proposta não estará apta para cumprir seu efeito legal e por isso precisa ser indeferida [BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de Direito Processual Civil. 4 ed.
São Paulo: Saraiva Educação, 2018. DONIZETTI, Elpídio. Novo Código de Processo Civil Comentado. 2 ed. São Paulo: Atlas, 2017].
Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE INÉPCIA e, por conseguinte, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no Art. 485, IV e VI, do CPC. Custas e honorários pela parte autora, arbitrados estes em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da concessão da gratuidade da justiça. Com o trânsito em julgado arquivem-se os autos com baixa no sistema processual informatizado.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Juazeiro/BA, 03 de Dezembro de 2024. Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito
Órgão
JUAZEIRO > 3ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
PAGSEGURO INTERNET LTDA, MARGARETE DE JESUS SILVA, VABSON BRUNO DE SOUZA
Advogados
JOSE CARLOS DO CARMO NETO (OAB 58851/PE), FILLIPE EMANUEL DOS SANTOS PEREIRA (OAB 79599/BA), JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 60602/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8009847-82.2024.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro Autor: Margarete De Jesus Silva Advogado: Jose Carlos Do Carmo Neto (OAB:PE58851) Advogado: Fillipe Emanuel Dos Santos Pereira (OAB:BA79599) Autor: Vabson Bruno De Souza Advogado: Jose Carlos Do Carmo Neto (OAB:PE58851) Advogado: Fillipe Emanuel Dos Santos Pereira (OAB:BA79599) Reu: Pagseguro Internet Ltda Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim (OAB:BA60602) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro - 3ª Vara de Feitos de Rel. de Cons.
Processo n.º: 8009847-82.2024.8.05.0146 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Autor: MARGARETE DE JESUS SILVA e outros Réu: PAGSEGURO INTERNET LTDA
Vistos, etc. Visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do Código de Processo Civil, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, intimem-se as partes para: a) especificarem que eventuais provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, Código de Processo Civil); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do Código de Processo Civil); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do Código de Processo Civil); d) ou, se for o caso, informarem que não há necessidade de produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado do(s) pedido(s), nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Juazeiro–BA, 2 de outubro de 2024. Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito
Órgão
JUAZEIRO > 3ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
PAGSEGURO INTERNET LTDA, MARGARETE DE JESUS SILVA, VABSON BRUNO DE SOUZA
Advogados
JOSE CARLOS DO CARMO NETO (OAB 58851/PE), FILLIPE EMANUEL DOS SANTOS PEREIRA (OAB 79599/BA), JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 60602/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8009847-82.2024.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro Autor: Margarete De Jesus Silva Advogado: Jose Carlos Do Carmo Neto (OAB:PE58851) Advogado: Fillipe Emanuel Dos Santos Pereira (OAB:BA79599) Autor: Vabson Bruno De Souza Advogado: Jose Carlos Do Carmo Neto (OAB:PE58851) Advogado: Fillipe Emanuel Dos Santos Pereira (OAB:BA79599) Reu: Pagseguro Internet Ltda Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim (OAB:BA60602) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Travessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7178, Juazeiro-BA, E-mail: [email protected] Processo nº: 8009847-82.2024.8.05.0146 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Defeito, nulidade ou anulação] Requerente: AUTOR: MARGARETE DE JESUS SILVA, VABSON BRUNO DE SOUZA Requerido: REU: PAGSEGURO INTERNET LTDA ATO ORDINATÓRIO NA FORMA DO PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 06/2016, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia, pratiquei o seguinte ato processual:
Intime-se o(a) advogado(a) da parte autora para se manifestar sobre a contestação e documentos apresentados junto ao ID nº 460783554 dos autos, no prazo da 15 (quinze) dias. Certifico que a apresentação da contestação é: (
X ) tempestiva ( ) intempestiva. Juazeiro/BA, 29 de agosto de 2024. Escrevente/Técnica Judiciária Documento assinado digitalmente.