PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
DESPACHO 8009847-84.2024.8.05.0113 Execução Extrajudicial De Alimentos Jurisdição: Itabuna Exequente: Misilene Santos Nobre Executado: Fabiano Santos Brito Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes Rua Santa Cruz, próximo à Maternidade da Mãe Pobre - Ester Gomes, s/n, Nossa Senhora das Graças - CEP 45600-000, E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo nº: 8009847-84.2024.8.05.0113 Classe - Assunto: EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE ALIMENTOS (12247) - [Fixação] Pólo Ativo: EXEQUENTE: MISILENE SANTOS NOBRE Pólo Passivo: EXECUTADO: FABIANO SANTOS BRITO
Vistos, etc. Defiro a gratuidade.
Intime-se a parte executada pessoalmente para que em 03 (três) dias, pague o débito, prove que o fez ou justifique a impossibilidade de efetuar o pagamento, nos termos do artigo 528 do NCPC, sob pena de protesto do pronunciamento judicial e de prisão civil. Considera-se para efeito de quitação o compreendido até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
Fica advertido de que somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento. Decorrido o prazo supra, caso o executado não efetue o pagamento, nem apresente justificativa, conceda-se vista ao Ministério Público (se houver interesse de incapaz). Caso apresente justificativa, intime-se a parte exequente, por seu Defensor/advogado, para manifestação no prazo de Lei, e em seguida ao MP.
Cumpra-se. ITABUNA, 6 de novembro de 2024. SAMI STORCH Juiz de Direito