Intimação
D- Órgão
- 1ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE ILHEUS
- Classe
- SEPARAÇÃO CONSENSUAL
- Destinatários
- WESLLEY SILVA DA ANUNCIACAO, JAMILE XAVIER MOREIRA, SIOMAR MOREIRA DO NASCIMENTO
- Advogado
- WESLLEY SILVA DA ANUNCIACAO (OAB 76400/BA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE ILHÉUS/BA AV. JOÃO HYGINO FILHO, S/N, BAIRRO JARDIM ATLÂNTICO, RODOVIA ILHÉUS-OLIVENÇA, ILHÉUS-BAHIA - CEP 45.655-120, Fone: 73 3234-3400, Email:[email protected] Justiça Gratuita
SENTENÇA
Processo nº:8009848-31.2026.8.05.0103 Classe: SEPARAÇÃO CONSENSUAL (60) RR REQUERENTES: JAMILE XAVIER MOREIRA e SIOMAR MOREIRA DO NASCIMENTO
1. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, c/c as disposições da Lei 1.060/50, concedo aos Requerentes os benefícios da gratuidade da Justiça, tendo em vista as declarações e o pedido constantes na inicial.
2. Cuida-se de ação de Divórcio Consensual, na qual são requerentes as pessoas mencionadas em epígrafe, devidamente qualificadas na inicial.
3. Pelas informações lançadas na inicial, o casal não amealhou patrimônio ao longo da sociedade conjugal e nem tiveram filhos.
4. O casamento entre ambos está comprovado com a respectiva certidão lançada no ID 571097466.
5. A Emenda Constitucional nº 66, de 13/07/2010, que deu nova redação ao § 6º do art. 266 da Constituição Federal, suprimiu qualquer motivação para concessão do divórcio, de modo que, para a declaração de extinção do vínculo conjugal do casamento, não há que se exigir qualquer fundamento, por se considerar, desde então, direito potestativo daquele que assim o requer.
6. No caso em tela, não existem questões acessórias que demandem deliberação paralela ao divórcio, já que da sociedade conjugal cuja extinção se cuida não advieram filhos e nem há patrimônio a ser partilhado, além do Demandante não ter pleiteado alimentos para si.
7. Dispensa-se a intervenção do Ministério Público pelo fato de inexistir interesses de menores ou de incapazes.
8. Em face do exposto, não havendo qualquer óbice à pretensão dos requerentes lançada no arrazoado de ID 571097470, ACOLHO a pretensão e, em consequência, DECRETO O DIVÓRCIO de , RG 9.455.778-5 SSP/SP, CPF 016.***.***-58 e , RG 53.332.459-7 SSP/SP, CPF 656.***.***-68, com o que fica declarado extinto o vínculo conjugal do casamento que os unia.
