Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
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2025
Documento
Decurso de Prazo
2024
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Decurso de Prazo
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
SENTENÇA 8009848-69.2024.8.05.0113 Divórcio Consensual Jurisdição: Itabuna Requerente: Gessica Silva Santos Requerente: Neldson Barbosa Dos Santos Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes Rua Santa Cruz, próximo à Maternidade da Mãe Pobre - Ester Gomes, s/n, Nossa Senhora das Graças - CEP 45600-000, E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo nº: 8009848-69.2024.8.05.0113 Classe - Assunto: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) - [Dissolução, Partilha] Pólo Ativo:
REQUERENTE: GESSICA SILVA SANTOS, NELDSON BARBOSA DOS SANTOS Pólo Passivo:
Vistos, etc. GESSICA SILVA SANTOS e NELDSON BARBOSA DOS SANTOS, qualificados nos autos, requerem divórcio consensual com fundamento no art. 226, § 6º da CF e homologação de acordo. Alegam que são casados desde 20 de novembro de 2020 pelo regime da comunhão parcial de bens e que não há possibilidade de reconstituição da vida em comum. Juntaram os documentos (ID 472394231). Conclusos.
DECIDO. Trata-se de pedido de divórcio consensual que tem previsão no art. 731 do Novo Código de Processo Civil. A prova do casamento foi acostada no (ID 472394231). Satisfeitas as exigências legais, tendo havido manifestação da vontade livre e consciente de se divorciarem, o pedido há de ser julgado procedente. Mesmo porque, com a redação dada ao art. 226, § 6º da CF pela EC 66/2010, não remanesceram requisitos, prazos ou outras cautelas legais a serem observadas no âmbito do direito material para a concessão do divórcio, que passou a ser direito potestativo dos cônjuges, sendo de ser decretado tão somente diante da manifestação de vontade do casal, independentemente do transcurso de qualquer prazo ou outra formalidade.
Isto posto, com fundamento no que dispõe o artigo 226, § 6º da Constituição Federal c/c o artigo 731 do NCPC e artigo 1.571, inciso IV do Código Civil, DECRETO o DIVÓRCIO do casal requerente e HOMOLOGO o pacto ID 472394230. Ante a renúncia do prazo recursal , em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa expedição de quaisquer outras diligências, devendo os interessados providenciar apresentá-la para ser cumprido pelo Cartório de Registro Civil do 2º Ofício, Comarca de Itabuna/BA, para constar o Divórcio do Casal GESSICA SILVA SANTOS e NELDSON BARBOSA DOS SANTOS, na matrícula nº 007328 03 55 2020 2 00040 259 0012763 17, para que se proceda a averbação do DIVÓRCIO, bem como encaminhá-la ao Cartório de Registro de Imóveis competente.
Em seguida, arquivem-se com baixa. Sem custas em razão do pedido de assistência judiciária que ora defiro. P.R.I.C. ITABUNA, 6 de novembro de 2024. SAMI STORCH Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
SENTENÇA 8009848-69.2024.8.05.0113 Divórcio Consensual Jurisdição: Itabuna Requerente: Gessica Silva Santos Requerente: Neldson Barbosa Dos Santos Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes Rua Santa Cruz, próximo à Maternidade da Mãe Pobre - Ester Gomes, s/n, Nossa Senhora das Graças - CEP 45600-000, E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo nº: 8009848-69.2024.8.05.0113 Classe - Assunto: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) - [Dissolução, Partilha] Pólo Ativo:
REQUERENTE: GESSICA SILVA SANTOS, NELDSON BARBOSA DOS SANTOS Pólo Passivo:
Vistos, etc. GESSICA SILVA SANTOS e NELDSON BARBOSA DOS SANTOS, qualificados nos autos, requerem divórcio consensual com fundamento no art. 226, § 6º da CF e homologação de acordo. Alegam que são casados desde 20 de novembro de 2020 pelo regime da comunhão parcial de bens e que não há possibilidade de reconstituição da vida em comum. Juntaram os documentos (ID 472394231). Conclusos.
DECIDO. Trata-se de pedido de divórcio consensual que tem previsão no art. 731 do Novo Código de Processo Civil. A prova do casamento foi acostada no (ID 472394231). Satisfeitas as exigências legais, tendo havido manifestação da vontade livre e consciente de se divorciarem, o pedido há de ser julgado procedente. Mesmo porque, com a redação dada ao art. 226, § 6º da CF pela EC 66/2010, não remanesceram requisitos, prazos ou outras cautelas legais a serem observadas no âmbito do direito material para a concessão do divórcio, que passou a ser direito potestativo dos cônjuges, sendo de ser decretado tão somente diante da manifestação de vontade do casal, independentemente do transcurso de qualquer prazo ou outra formalidade.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
SENTENÇA 8009848-69.2024.8.05.0113 Divórcio Consensual Jurisdição: Itabuna Requerente: Gessica Silva Santos Requerente: Neldson Barbosa Dos Santos Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes Rua Santa Cruz, próximo à Maternidade da Mãe Pobre - Ester Gomes, s/n, Nossa Senhora das Graças - CEP 45600-000, E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo nº: 8009848-69.2024.8.05.0113 Classe - Assunto: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) - [Dissolução, Partilha] Pólo Ativo:
REQUERENTE: GESSICA SILVA SANTOS, NELDSON BARBOSA DOS SANTOS Pólo Passivo:
Vistos, etc. GESSICA SILVA SANTOS e NELDSON BARBOSA DOS SANTOS, qualificados nos autos, requerem divórcio consensual com fundamento no art. 226, § 6º da CF e homologação de acordo. Alegam que são casados desde 20 de novembro de 2020 pelo regime da comunhão parcial de bens e que não há possibilidade de reconstituição da vida em comum. Juntaram os documentos (ID 472394231). Conclusos.
DECIDO. Trata-se de pedido de divórcio consensual que tem previsão no art. 731 do Novo Código de Processo Civil. A prova do casamento foi acostada no (ID 472394231). Satisfeitas as exigências legais, tendo havido manifestação da vontade livre e consciente de se divorciarem, o pedido há de ser julgado procedente. Mesmo porque, com a redação dada ao art. 226, § 6º da CF pela EC 66/2010, não remanesceram requisitos, prazos ou outras cautelas legais a serem observadas no âmbito do direito material para a concessão do divórcio, que passou a ser direito potestativo dos cônjuges, sendo de ser decretado tão somente diante da manifestação de vontade do casal, independentemente do transcurso de qualquer prazo ou outra formalidade.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
SENTENÇA 8009848-69.2024.8.05.0113 Divórcio Consensual Jurisdição: Itabuna Requerente: Gessica Silva Santos Requerente: Neldson Barbosa Dos Santos Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes Rua Santa Cruz, próximo à Maternidade da Mãe Pobre - Ester Gomes, s/n, Nossa Senhora das Graças - CEP 45600-000, E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo nº: 8009848-69.2024.8.05.0113 Classe - Assunto: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) - [Dissolução, Partilha] Pólo Ativo:
REQUERENTE: GESSICA SILVA SANTOS, NELDSON BARBOSA DOS SANTOS Pólo Passivo:
Vistos, etc. GESSICA SILVA SANTOS e NELDSON BARBOSA DOS SANTOS, qualificados nos autos, requerem divórcio consensual com fundamento no art. 226, § 6º da CF e homologação de acordo. Alegam que são casados desde 20 de novembro de 2020 pelo regime da comunhão parcial de bens e que não há possibilidade de reconstituição da vida em comum. Juntaram os documentos (ID 472394231). Conclusos.
DECIDO. Trata-se de pedido de divórcio consensual que tem previsão no art. 731 do Novo Código de Processo Civil. A prova do casamento foi acostada no (ID 472394231). Satisfeitas as exigências legais, tendo havido manifestação da vontade livre e consciente de se divorciarem, o pedido há de ser julgado procedente. Mesmo porque, com a redação dada ao art. 226, § 6º da CF pela EC 66/2010, não remanesceram requisitos, prazos ou outras cautelas legais a serem observadas no âmbito do direito material para a concessão do divórcio, que passou a ser direito potestativo dos cônjuges, sendo de ser decretado tão somente diante da manifestação de vontade do casal, independentemente do transcurso de qualquer prazo ou outra formalidade.
Isto posto, com fundamento no que dispõe o artigo 226, § 6º da Constituição Federal c/c o artigo 731 do NCPC e artigo 1.571, inciso IV do Código Civil, DECRETO o DIVÓRCIO do casal requerente e HOMOLOGO o pacto ID 472394230. Ante a renúncia do prazo recursal , em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa expedição de quaisquer outras diligências, devendo os interessados providenciar apresentá-la para ser cumprido pelo Cartório de Registro Civil do 2º Ofício, Comarca de Itabuna/BA, para constar o Divórcio do Casal GESSICA SILVA SANTOS e NELDSON BARBOSA DOS SANTOS, na matrícula nº 007328 03 55 2020 2 00040 259 0012763 17, para que se proceda a averbação do DIVÓRCIO, bem como encaminhá-la ao Cartório de Registro de Imóveis competente.
Em seguida, arquivem-se com baixa. Sem custas em razão do pedido de assistência judiciária que ora defiro. P.R.I.C. ITABUNA, 6 de novembro de 2024. SAMI STORCH Juiz de Direito
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
SENTENÇA 8009848-69.2024.8.05.0113 Divórcio Consensual Jurisdição: Itabuna Requerente: Gessica Silva Santos Requerente: Neldson Barbosa Dos Santos Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes Rua Santa Cruz, próximo à Maternidade da Mãe Pobre - Ester Gomes, s/n, Nossa Senhora das Graças - CEP 45600-000, E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo nº: 8009848-69.2024.8.05.0113 Classe - Assunto: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) - [Dissolução, Partilha] Pólo Ativo:
REQUERENTE: GESSICA SILVA SANTOS, NELDSON BARBOSA DOS SANTOS Pólo Passivo:
Vistos, etc. GESSICA SILVA SANTOS e NELDSON BARBOSA DOS SANTOS, qualificados nos autos, requerem divórcio consensual com fundamento no art. 226, § 6º da CF e homologação de acordo. Alegam que são casados desde 20 de novembro de 2020 pelo regime da comunhão parcial de bens e que não há possibilidade de reconstituição da vida em comum. Juntaram os documentos (ID 472394231). Conclusos.
DECIDO. Trata-se de pedido de divórcio consensual que tem previsão no art. 731 do Novo Código de Processo Civil. A prova do casamento foi acostada no (ID 472394231). Satisfeitas as exigências legais, tendo havido manifestação da vontade livre e consciente de se divorciarem, o pedido há de ser julgado procedente. Mesmo porque, com a redação dada ao art. 226, § 6º da CF pela EC 66/2010, não remanesceram requisitos, prazos ou outras cautelas legais a serem observadas no âmbito do direito material para a concessão do divórcio, que passou a ser direito potestativo dos cônjuges, sendo de ser decretado tão somente diante da manifestação de vontade do casal, independentemente do transcurso de qualquer prazo ou outra formalidade.
Expedição de documento
Trânsito em julgado
DecisãoDefinitivo
DecisãoBaixa Definitiva
DecisãoDecurso de Prazo
Publicação
Decurso de Prazo
Petição
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
SENTENÇA 8009848-69.2024.8.05.0113 Divórcio Consensual Jurisdição: Itabuna Requerente: Gessica Silva Santos Requerente: Neldson Barbosa Dos Santos Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes Rua Santa Cruz, próximo à Maternidade da Mãe Pobre - Ester Gomes, s/n, Nossa Senhora das Graças - CEP 45600-000, E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo nº: 8009848-69.2024.8.05.0113 Classe - Assunto: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) - [Dissolução, Partilha] Pólo Ativo:
REQUERENTE: GESSICA SILVA SANTOS, NELDSON BARBOSA DOS SANTOS Pólo Passivo:
Vistos, etc. GESSICA SILVA SANTOS e NELDSON BARBOSA DOS SANTOS, qualificados nos autos, requerem divórcio consensual com fundamento no art. 226, § 6º da CF e homologação de acordo. Alegam que são casados desde 20 de novembro de 2020 pelo regime da comunhão parcial de bens e que não há possibilidade de reconstituição da vida em comum. Juntaram os documentos (ID 472394231). Conclusos.
DECIDO. Trata-se de pedido de divórcio consensual que tem previsão no art. 731 do Novo Código de Processo Civil. A prova do casamento foi acostada no (ID 472394231). Satisfeitas as exigências legais, tendo havido manifestação da vontade livre e consciente de se divorciarem, o pedido há de ser julgado procedente. Mesmo porque, com a redação dada ao art. 226, § 6º da CF pela EC 66/2010, não remanesceram requisitos, prazos ou outras cautelas legais a serem observadas no âmbito do direito material para a concessão do divórcio, que passou a ser direito potestativo dos cônjuges, sendo de ser decretado tão somente diante da manifestação de vontade do casal, independentemente do transcurso de qualquer prazo ou outra formalidade.
Expedição de documento
Homologado o Pedido
DecisãoDistribuição
Conclusão
Isto posto, com fundamento no que dispõe o artigo 226, § 6º da Constituição Federal c/c o artigo 731 do NCPC e artigo 1.571, inciso IV do Código Civil, DECRETO o DIVÓRCIO do casal requerente e HOMOLOGO o pacto ID 472394230. Ante a renúncia do prazo recursal , em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa expedição de quaisquer outras diligências, devendo os interessados providenciar apresentá-la para ser cumprido pelo Cartório de Registro Civil do 2º Ofício, Comarca de Itabuna/BA, para constar o Divórcio do Casal GESSICA SILVA SANTOS e NELDSON BARBOSA DOS SANTOS, na matrícula nº 007328 03 55 2020 2 00040 259 0012763 17, para que se proceda a averbação do DIVÓRCIO, bem como encaminhá-la ao Cartório de Registro de Imóveis competente.
Em seguida, arquivem-se com baixa. Sem custas em razão do pedido de assistência judiciária que ora defiro. P.R.I.C. ITABUNA, 6 de novembro de 2024. SAMI STORCH Juiz de Direito
Isto posto, com fundamento no que dispõe o artigo 226, § 6º da Constituição Federal c/c o artigo 731 do NCPC e artigo 1.571, inciso IV do Código Civil, DECRETO o DIVÓRCIO do casal requerente e HOMOLOGO o pacto ID 472394230. Ante a renúncia do prazo recursal , em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa expedição de quaisquer outras diligências, devendo os interessados providenciar apresentá-la para ser cumprido pelo Cartório de Registro Civil do 2º Ofício, Comarca de Itabuna/BA, para constar o Divórcio do Casal GESSICA SILVA SANTOS e NELDSON BARBOSA DOS SANTOS, na matrícula nº 007328 03 55 2020 2 00040 259 0012763 17, para que se proceda a averbação do DIVÓRCIO, bem como encaminhá-la ao Cartório de Registro de Imóveis competente.
Em seguida, arquivem-se com baixa. Sem custas em razão do pedido de assistência judiciária que ora defiro. P.R.I.C. ITABUNA, 6 de novembro de 2024. SAMI STORCH Juiz de Direito
Isto posto, com fundamento no que dispõe o artigo 226, § 6º da Constituição Federal c/c o artigo 731 do NCPC e artigo 1.571, inciso IV do Código Civil, DECRETO o DIVÓRCIO do casal requerente e HOMOLOGO o pacto ID 472394230. Ante a renúncia do prazo recursal , em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa expedição de quaisquer outras diligências, devendo os interessados providenciar apresentá-la para ser cumprido pelo Cartório de Registro Civil do 2º Ofício, Comarca de Itabuna/BA, para constar o Divórcio do Casal GESSICA SILVA SANTOS e NELDSON BARBOSA DOS SANTOS, na matrícula nº 007328 03 55 2020 2 00040 259 0012763 17, para que se proceda a averbação do DIVÓRCIO, bem como encaminhá-la ao Cartório de Registro de Imóveis competente.
Em seguida, arquivem-se com baixa. Sem custas em razão do pedido de assistência judiciária que ora defiro. P.R.I.C. ITABUNA, 6 de novembro de 2024. SAMI STORCH Juiz de Direito
Isto posto, com fundamento no que dispõe o artigo 226, § 6º da Constituição Federal c/c o artigo 731 do NCPC e artigo 1.571, inciso IV do Código Civil, DECRETO o DIVÓRCIO do casal requerente e HOMOLOGO o pacto ID 472394230. Ante a renúncia do prazo recursal , em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa expedição de quaisquer outras diligências, devendo os interessados providenciar apresentá-la para ser cumprido pelo Cartório de Registro Civil do 2º Ofício, Comarca de Itabuna/BA, para constar o Divórcio do Casal GESSICA SILVA SANTOS e NELDSON BARBOSA DOS SANTOS, na matrícula nº 007328 03 55 2020 2 00040 259 0012763 17, para que se proceda a averbação do DIVÓRCIO, bem como encaminhá-la ao Cartório de Registro de Imóveis competente.
Em seguida, arquivem-se com baixa. Sem custas em razão do pedido de assistência judiciária que ora defiro. P.R.I.C. ITABUNA, 6 de novembro de 2024. SAMI STORCH Juiz de Direito