Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
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2026
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Decurso de Prazo
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Decurso de Prazo
2024
Expedição de documento
Nenhum documento disponível.
Definitivo
DecisãoBaixa Definitiva
DecisãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8009848-71.2024.8.05.0274 Divórcio Consensual Jurisdição: Vitória Da Conquista Requerente: Rita De Cassia Ferraz Cavalcanti Advogado: Henrique Joaley Dourado Aguiar (OAB:BA63116) Requerente: Roberio Soares Dos Santos Advogado: Henrique Joaley Dourado Aguiar (OAB:BA63116) Intimação:
SENTENÇA
Vistos, etc.
1– RITA DE CÁSSIA FERRAZ CAVALCANTI e ROBÉRIO SOARES DOS SANTOS, ambos qualificados na inicial, propuseram a presente Ação de Divórcio Consensual c/c Guarda e Alimentos, aduzindo que não possui bens para partilha.
2- As partes celebraram acordo, conforme inicial, devidamente firmada, requerendo sua homologação.
3- A Ilustre Representante do Ministério Público manifestou-se favoravelmente pela homologação do referido acordo e pela decretação do divórcio do casal.
4-
É o relatório. Passo à fundamentação e decisão.
5- Compulsando os presentes autos verifica-se que os requisitos necessários à decretação do divórcio encontram-se devidamente preenchidos, estando resguardados os direitos dos requerentes, bem como do filho do casal, não se vislumbrando prejuízos a terceiros.
6 -
Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO POR
SENTENÇA o pedido constante na exordial e com fundamento no art. 226, § 6º, da CF, decreto o divórcio consensual do casal constituído por RITA DE CÁSSIA FERRAZ CAVALCANTI e ROBÉRIO SOARES DOS SANTOS.
7- Após o trânsito em julgado desta decisão e certificação nos autos, em homenagem aos princípios de economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de MANDADO DE AVERBAÇÃO, o que dispensa expedição de quaisquer outras diligências, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório Competente. Determino ao Oficial do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Ofício desta Comarca de Vitoria da Conquista-BA, que vendo o presente e em seu cumprimento, proceda à margem do livro de registro de casamento, sob nº 7329, livro nº B AUX-19, às fls. 3, a averbação do DIVÓRCIO CONSENSUAL.
8- Custas pelos requerentes, os quais diante do requerimento na inicial e nos termos do artigo 98, §§ 1º e 3º do nCPC, concedo nesta oportunidade os benefícios da gratuidade da justiça, ficando, destarte, isentos do respectivo pagamento. P. R.
I. e cumpra-se, sendo que, após o trânsito em julgado e cumprimento das formalidades legais, expeça-se a competente CARTA DE
SENTENÇA, se requerida, devendo as partes fornecerem as peças necessárias, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema. Vitória da Conquista-BA, 25 de outubro de 2024 Firmado por assinatura Digital- Lei Federal n° 11.419/2006 CLAUDIO AUGUSTO DALTRO DE FREITAS JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8009848-71.2024.8.05.0274 Divórcio Consensual Jurisdição: Vitória Da Conquista Requerente: Rita De Cassia Ferraz Cavalcanti Advogado: Henrique Joaley Dourado Aguiar (OAB:BA63116) Requerente: Roberio Soares Dos Santos Advogado: Henrique Joaley Dourado Aguiar (OAB:BA63116) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD.
DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL n. 8009848-71.2024.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA REQUERENTE: RITA DE CASSIA FERRAZ CAVALCANTI e outros Advogado(s): HENRIQUE JOALEY DOURADO AGUIAR (OAB:BA63116) Advogado(s):
DESPACHO
Vistos, etc. Cumpra o quanto requerido em ID 462727879, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Cumpra-se. Vitória da Conquista-BA, 16 de setembro de 2024. Firmado por assinatura Digital- Lei Federal n° 11.419/2006 CLAUDIO AUGUSTO DALTRO DE FREITAS JUIZ DE DIREITO
Expedição de documento
Petição
Homologação de Transação
DecisãoConclusão
Conclusão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8009848-71.2024.8.05.0274 Divórcio Consensual Jurisdição: Vitória Da Conquista Requerente: Rita De Cassia Ferraz Cavalcanti Advogado: Henrique Joaley Dourado Aguiar (OAB:BA63116) Requerente: Roberio Soares Dos Santos Advogado: Henrique Joaley Dourado Aguiar (OAB:BA63116) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD.
DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL n. 8009848-71.2024.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA REQUERENTE: RITA DE CASSIA FERRAZ CAVALCANTI e outros Advogado(s): HENRIQUE JOALEY DOURADO AGUIAR (OAB:BA63116) Advogado(s):
DESPACHO
Vistos, etc. Cumpra o quanto requerido em ID 462727879, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Cumpra-se. Vitória da Conquista-BA, 16 de setembro de 2024. Firmado por assinatura Digital- Lei Federal n° 11.419/2006 CLAUDIO AUGUSTO DALTRO DE FREITAS JUIZ DE DIREITO
Conclusão
Petição
Mero expediente
Conclusão
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Conclusão
Mero expediente
Petição
Mero expediente
Distribuição
Conclusão