3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
ITAU UNIBANCO S.A., MARIA IZABEL PEREIRA DOS SANTOS, ROBERTO DOREA PESSOA, RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA
Advogados
RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA (OAB 34266/PE), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB 12407/BA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAComarca de Juazeiro - 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e ComerciaisTravessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7267, Juazeiro-BAE-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo nº: 8009848-96.2026.8.05.0146Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]Autor: MARIA IZABEL PEREIRA DOS SANTOSRéu: ITAU UNIBANCO S.A.
Vistos e etc. Intimada a parte autora para realizar o recolhimento das custas iniciais, contudo, conforme certidão cartorária de ID Num. 582674019, quedou-se inerte. Conforme artigo 290 do Código de Processo Civil, o não recolhimento das custas iniciais importa no cancelamento da distribuição.
Isso posto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV c/c art.290 do Código de Processo Civil, e determino o cancelamento da distribuição. Sem custas. Ausente a condenação em honorários, por ausência de estabelecimento da relação processual. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, cancele-se a distribuição.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Juazeiro (BA), 28 de setembro de 2026. Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
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RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA (OAB 34266/PE), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB 12407/BA)
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Processo nº: 8009848-96.2026.8.05.0146Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]Autor: MARIA IZABEL PEREIRA DOS SANTOSRéu: ITAU UNIBANCO S.A.
Vistos e etc. Intimada a parte autora para realizar o recolhimento das custas iniciais, contudo, conforme certidão cartorária de ID Num. 582674019, quedou-se inerte. Conforme artigo 290 do Código de Processo Civil, o não recolhimento das custas iniciais importa no cancelamento da distribuição.
Isso posto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV c/c art.290 do Código de Processo Civil, e determino o cancelamento da distribuição. Sem custas. Ausente a condenação em honorários, por ausência de estabelecimento da relação processual. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, cancele-se a distribuição.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Juazeiro (BA), 28 de setembro de 2026. Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito
Órgão
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SENTENÇA
Processo nº: 8009848-96.2026.8.05.0146Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]Autor: MARIA IZABEL PEREIRA DOS SANTOSRéu: ITAU UNIBANCO S.A.
Vistos e etc. Intimada a parte autora para realizar o recolhimento das custas iniciais, contudo, conforme certidão cartorária de ID Num. 582674019, quedou-se inerte. Conforme artigo 290 do Código de Processo Civil, o não recolhimento das custas iniciais importa no cancelamento da distribuição.
Isso posto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV c/c art.290 do Código de Processo Civil, e determino o cancelamento da distribuição. Sem custas. Ausente a condenação em honorários, por ausência de estabelecimento da relação processual. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, cancele-se a distribuição.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Juazeiro (BA), 28 de setembro de 2026. Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito
Órgão
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RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA (OAB 34266/PE), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB 12407/BA)
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Processo nº: 8009848-96.2026.8.05.0146Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]Autor: MARIA IZABEL PEREIRA DOS SANTOSRéu: ITAU UNIBANCO S.A.
Vistos e etc. Intimada a parte autora para realizar o recolhimento das custas iniciais, contudo, conforme certidão cartorária de ID Num. 582674019, quedou-se inerte. Conforme artigo 290 do Código de Processo Civil, o não recolhimento das custas iniciais importa no cancelamento da distribuição.
Isso posto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV c/c art.290 do Código de Processo Civil, e determino o cancelamento da distribuição. Sem custas. Ausente a condenação em honorários, por ausência de estabelecimento da relação processual. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, cancele-se a distribuição.
Publique-se. Intime-se.
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Órgão
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Vistos e etc. Intimada a parte autora para realizar o recolhimento das custas iniciais, contudo, conforme certidão cartorária de ID Num. 582674019, quedou-se inerte. Conforme artigo 290 do Código de Processo Civil, o não recolhimento das custas iniciais importa no cancelamento da distribuição.
Isso posto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV c/c art.290 do Código de Processo Civil, e determino o cancelamento da distribuição. Sem custas. Ausente a condenação em honorários, por ausência de estabelecimento da relação processual. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, cancele-se a distribuição.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Juazeiro (BA), 28 de setembro de 2026. Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito
Órgão
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Processo nº: 8009848-96.2026.8.05.0146Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]Autor: MARIA IZABEL PEREIRA DOS SANTOSRéu: ITAU UNIBANCO S.A.
Vistos e etc. Intimada a parte autora para realizar o recolhimento das custas iniciais, contudo, conforme certidão cartorária de ID Num. 582674019, quedou-se inerte. Conforme artigo 290 do Código de Processo Civil, o não recolhimento das custas iniciais importa no cancelamento da distribuição.
Isso posto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV c/c art.290 do Código de Processo Civil, e determino o cancelamento da distribuição. Sem custas. Ausente a condenação em honorários, por ausência de estabelecimento da relação processual. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, cancele-se a distribuição.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Juazeiro (BA), 28 de setembro de 2026. Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito
Órgão
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SENTENÇA
Processo nº: 8009848-96.2026.8.05.0146Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]Autor: MARIA IZABEL PEREIRA DOS SANTOSRéu: ITAU UNIBANCO S.A.
Vistos e etc. Intimada a parte autora para realizar o recolhimento das custas iniciais, contudo, conforme certidão cartorária de ID Num. 582674019, quedou-se inerte. Conforme artigo 290 do Código de Processo Civil, o não recolhimento das custas iniciais importa no cancelamento da distribuição.
Isso posto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV c/c art.290 do Código de Processo Civil, e determino o cancelamento da distribuição. Sem custas. Ausente a condenação em honorários, por ausência de estabelecimento da relação processual. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, cancele-se a distribuição.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Juazeiro (BA), 28 de setembro de 2026. Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito
Órgão
3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO
Classe
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Destinatários
ITAU UNIBANCO S.A., MARIA IZABEL PEREIRA DOS SANTOS, ROBERTO DOREA PESSOA, RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAComarca de Juazeiro - 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e ComerciaisTravessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7267, Juazeiro-BAE-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo nº: 8009848-96.2026.8.05.0146Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]Autor: MARIA IZABEL PEREIRA DOS SANTOSRéu: ITAU UNIBANCO S.A.
Vistos e etc. Intimada a parte autora para realizar o recolhimento das custas iniciais, contudo, conforme certidão cartorária de ID Num. 582674019, quedou-se inerte. Conforme artigo 290 do Código de Processo Civil, o não recolhimento das custas iniciais importa no cancelamento da distribuição.
Isso posto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV c/c art.290 do Código de Processo Civil, e determino o cancelamento da distribuição. Sem custas. Ausente a condenação em honorários, por ausência de estabelecimento da relação processual. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, cancele-se a distribuição.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Juazeiro (BA), 28 de setembro de 2026. Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito
Expedida/Certificada
Outras Decisões
Intimação
D
Órgão
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Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
ITAU UNIBANCO S.A., MARIA IZABEL PEREIRA DOS SANTOS, ROBERTO DOREA PESSOA, RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA
Advogados
RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA (OAB 34266/PE), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB 12407/BA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAComarca de Juazeiro - 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e ComerciaisTravessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7267, Juazeiro-BAE-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo nº: 8009848-96.2026.8.05.0146Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]Autor: MARIA IZABEL PEREIRA DOS SANTOSRéu: ITAU UNIBANCO S.A. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Vistos e etc. Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum proposta por parte autora qualificada em face de instituição financeira requerida, por meio da qual pretende a discussão de relação contratual bancária. Com a petição inicial, a parte autora formulou requerimento de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, acostando declaração de hipossuficiência econômica e documentos pessoais.
Constatou-se, todavia, por meio de consulta ao sistema de distribuição processual deste Tribunal, que o patrono da parte autora promoveu o ajuizamento concomitante de múltiplas ações idênticas perante a Justiça Comum. Verifique-se: No que se refere aos processos em tramitação exclusivamente perante este Juízo, elencam-se os seguintes: 8009876-64.2026.8.05.0146 8009848-96.2026.8.05.0146 8009843-74.2026.8.05.0146 8009839-37.2026.8.05.0146 Trata-se de um conglomerado de demandas distribuídas em períodos muito próximos, em sua maioria no mesmo dia, as quais versam sobre pretensões análogas contra diferentes instituições financeiras ou contra a mesma instituição, fragmentando os contratos em peças autônomas.
As petições iniciais revelam-se genéricas e padronizadas, com redação idêntica, contendo modificações pontuais apenas em relação aos dados de identificação do autor, números contratuais, datas e valores. Vieram os autos conclusos para deliberação. Do Cenário Crescente da Judicialização no Brasil e a Proliferação de Processos Infrutíferos O Poder Judiciário brasileiro enfrenta, há anos, um fenômeno de judicialização excessiva e desordenada que compromete severamente a eficiência da prestação jurisdicional.
A facilidade de distribuição de demandas, aliada à ausência de filtros iniciais efetivos, transformou os tribunais em repositórios de milhões de conflitos que poderiam ser resolvidos por vias extrajudiciais ou consensuais. Esse crescimento desmedido do volume de processos obstaculiza a celeridade processual e sobrecarrega a máquina pública estatal, gerando um custo financeiro e operacional altíssimo para toda a sociedade.
Intimação
D
Órgão
3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
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Advogados
RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA (OAB 34266/PE), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB 12407/BA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAComarca de Juazeiro - 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e ComerciaisTravessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7267, Juazeiro-BAE-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo nº: 8009848-96.2026.8.05.0146Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]Autor: MARIA IZABEL PEREIRA DOS SANTOSRéu: ITAU UNIBANCO S.A. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Vistos e etc. Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum proposta por parte autora qualificada em face de instituição financeira requerida, por meio da qual pretende a discussão de relação contratual bancária. Com a petição inicial, a parte autora formulou requerimento de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, acostando declaração de hipossuficiência econômica e documentos pessoais.
Constatou-se, todavia, por meio de consulta ao sistema de distribuição processual deste Tribunal, que o patrono da parte autora promoveu o ajuizamento concomitante de múltiplas ações idênticas perante a Justiça Comum. Verifique-se: No que se refere aos processos em tramitação exclusivamente perante este Juízo, elencam-se os seguintes: 8009876-64.2026.8.05.0146 8009848-96.2026.8.05.0146 8009843-74.2026.8.05.0146 8009839-37.2026.8.05.0146 Trata-se de um conglomerado de demandas distribuídas em períodos muito próximos, em sua maioria no mesmo dia, as quais versam sobre pretensões análogas contra diferentes instituições financeiras ou contra a mesma instituição, fragmentando os contratos em peças autônomas.
As petições iniciais revelam-se genéricas e padronizadas, com redação idêntica, contendo modificações pontuais apenas em relação aos dados de identificação do autor, números contratuais, datas e valores. Vieram os autos conclusos para deliberação. Do Cenário Crescente da Judicialização no Brasil e a Proliferação de Processos Infrutíferos O Poder Judiciário brasileiro enfrenta, há anos, um fenômeno de judicialização excessiva e desordenada que compromete severamente a eficiência da prestação jurisdicional.
A facilidade de distribuição de demandas, aliada à ausência de filtros iniciais efetivos, transformou os tribunais em repositórios de milhões de conflitos que poderiam ser resolvidos por vias extrajudiciais ou consensuais. Esse crescimento desmedido do volume de processos obstaculiza a celeridade processual e sobrecarrega a máquina pública estatal, gerando um custo financeiro e operacional altíssimo para toda a sociedade.
Conclusão
Nesse panorama de litigiosidade em massa, sobressai a proliferação de processos infrutíferos, isto é, demandas que não avançam e que jamais alcançam uma solução de mérito efetiva. Trata-se de ações propostas de forma açodada, sem a devida instrução documental, sem a demonstração de pretensão resistida e, frequentemente, sem a anuência ou o pleno conhecimento da própria parte representada. Essas demandas acabam extintas sem resolução de mérito por abandono da causa, por irregularidade de representação ou por inércia da parte autora em emendar a petição inicial.
O processamento dessas lides vazias consome recursos públicos preciosos, tempo dos servidores e magistrados, e impede que a estrutura judiciária se dedique com a devida atenção aos cidadãos que realmente necessitam da tutela do Estado para a proteção de direitos legítimos. Da Litigância Predatória e o Desvio de Finalidade do Direito de Ação O caso em exame retrata possível prática da litigância predatória, caracterizada pelo ajuizamento em massa de petições padronizadas e genéricas, desprovidas de qualquer individualização fática.
A conduta de fragmentar intencionalmente pretensões que poderiam ser reunidas em uma única demanda, ou de propor ações concomitantes com causas de pedir idênticas alterando apenas dados periféricos, evidencia um claro desvio de finalidade do direito constitucional de ação. O processo deixa de ser um instrumento ético de pacificação social e passa a ser utilizado como um mecanismo de geração de passivo processual e pressão econômica sobre a parte contrária.
Essa conduta processual disfuncional encontra expresso desestímulo nas diretrizes traçadas pelo Conselho Nacional de Justiça. A Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, define a litigância abusiva como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário. O referido ato normativo elenca, em seu Anexo A, como condutas potencialmente abusivas, a distribuição de ações judiciais semelhantes com petições genéricas e causas de pedir idênticas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto, bem como a proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema pela mesma parte de forma fragmentada.
Desse modo, constatado que o ajuizamento de múltiplas demandas idênticas e concomitantes não se presta a solucionar uma lide de forma individualizada, mas sim a inflar a máquina judiciária de maneira artificial, impõe-se a atuação firme deste Juízo para conter o abuso processual e restabelecer os deveres de cooperação e boa-fé que vinculam todos os sujeitos do processo. Do Indeferimento da Gratuidade de Justiça como Filtro Necessário ao Abuso do Direito A concessão do benefício da gratuidade de justiça é uma garantia constitucional destinada a assegurar o acesso ao Poder Judiciário àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento, conforme o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e o art. 98 do Código de Processo Civil.
Ocorre que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural, prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, possui caráter meramente relativo (juris tantum). Essa presunção pode e deve ser afastada pelo magistrado quando houver nos autos elementos concretos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, nos termos do art. 99, § 2º, do mesmo diploma processual.
O ajuizamento de um verdadeiro conglomerado de ações idênticas e concomitantes na Justiça Comum constitui elemento fático robusto para afastar a presunção de hipossuficiência. O autor que opta por distribuir diversos processos individuais na Justiça Comum, sob o patrocínio de advogado particular, em vez de concentrar suas pretensões ou se valer do microssistema dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95), demonstra comportamento incompatível com a alegada miserabilidade jurídica.
Cumpre destacar que nos Juizados Especiais Cíveis o acesso em primeiro grau de jurisdição é inteiramente gratuito, sendo dispensado o recolhimento de custas, taxas ou despesas processuais. A opção deliberada e injustificada pelo rito da Justiça Comum para o ajuizamento de múltiplas demandas genéricas revela que a pretensão de obter a gratuidade judiciária não visa garantir o acesso à justiça, mas sim blindar a atividade de advocacia predatória contra qualquer risco financeiro de sucumbência, transferindo integralmente o custo operacional dessa litigância abusiva para o erário.
A concessão indiscriminada do benefício da justiça gratuita em cenários de litigância predatória estimula o ajuizamento de lides temerárias e desprovidas de lastro mínimo, sobrecarregando o funcionamento do Poder Judiciário e prejudicando a efetividade da tutela jurisdicional para os litigantes de boa-fé. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que o exame da insuficiência de recursos deve ser realizado casuisticamente, sendo legítimo afastar a presunção de pobreza diante de circunstâncias que indiquem o uso abusivo do direito.
Sobre a necessidade de aferição criteriosa e o risco de utilização abusiva da gratuidade de justiça, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou tese jurídica no julgamento do Recurso Especial 1.988.697/RJ, sob a relatoria do Ministro Og Fernandes.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. BENEFÍCIO PLEITEADO POR PESSOA NATURAL. ACESSO À JUSTIÇA. REQUISITO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. AFERIÇÃO COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. PARÂMETROS OBJETIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DE PLANO DO PEDIDO DE GRATUIDADE. CARÁTER MERAMENTE SUPLEMENTAR. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE.
OPORTUNIDADE DE COMPROVAR A NECESSIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. JULGAMENTO SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
1. A análise das normas que regulamentam a gratuidade judiciária tem por premissa interpretativa a finalidade para a qual foi estabelecido o referido instituto, qual seja, afastar a escassez de recursos como fator de exclusão do acesso à justiça.
2. O benefício da justiça gratuita depende de requerimento formulado ao juiz da causa e não se relaciona com a demonstração da plausibilidade do direito vindicado na demanda. Está atrelado, exclusivamente, à insuficiência de recursos para o pagamento das despesas processuais.
3. O Código de Processo Civil adotou parâmetro abstrato de elegibilidade para a gratuidade judiciária, pois não detalhou como será avaliada a condição de hipossuficiência econômica, tampouco os meios para sua comprovação. HÁ apenas a utilização da expressão aberta "insuficiência de recursos" e a indicação de que o benefício será conferido na forma da lei.
4. Cumpre ao magistrado analisar as condições econômicas e financeiras da parte postulante da justiça gratuita com base nas peculiaridades do caso concreto. Não há amparo legal para sujeitar-se o deferimento do benefício à observância de determinados requisitos objetivos preestabelecidos judicialmente.
5. O argumento da isonomia, em vez de justificar a implementação de requisitos objetivos para a gratuidade judiciária, reforça a necessidade de que o exame da insuficiência de recursos seja realizado casuisticamente, tomando-se por consideração as peculiaridades do caso. A igualdade não deve ser concebida exclusivamente sob o aspecto formal, devendo ser observada também sob a perspectiva material ou substantiva, com a finalidade de reduzir as desigualdades de fato para a promoção do acesso à justiça.
6. A declaração de hipossuficiência econômica apresentada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade. O art. 99, § 2º, do CPC estabelece que o magistrado poderá indeferir o pedido de gratuidade, caso existam nos autos elementos de prova que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão. Em todo caso, faz-se necessário que o juiz, antes de indeferir o pedido, intime a parte requerente a comprovar o preenchimento dos requisitos à obtenção da justiça gratuita.
7. Essa norma procedimental é muito importante, pois realça não apenas a presunção relativa da declaração de pobreza apresentada pela pessoa natural mas também, principalmente, a opção legislativa pelo caráter subjetivo da análise do requisito da insuficiência de recursos para a concessão da gratuidade judiciária. Mesmo que existam nos autos elementos de prova que, em princípio, conduziriam ao indeferimento do pedido de gratuidade, deve o magistrado intimar a parte requerente a comprovar a condição de hipossuficiência econômica com base nas circunstâncias do caso concreto.
8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, seja sob a égide da Lei n. 1.060/1950, seja à luz da regulamentação introduzida pelo atual Código de Processo Civil, tem sido firme quanto à impossibilidade de utilização de parâmetros objetivos para o exame do pedido de justiça gratuita. Da mesma forma, também está consolidado o entendimento jurisprudencial a respeito da presunção relativa (iuris tantum) de veracidade da declaração de pobreza formulada por pessoa natural.
Essa orientação deve ser ratificada neste precedente qualificado para que não seja autorizada a adoção exclusiva de critérios objetivos para a aferição da hipossuficiência econômica no exame do pedido de gratuidade judiciária.
9. Por outro lado, são razoáveis as preocupações relacionadas ao ajuizamento de lides temerárias a sobrecarregar o funcionamento do Poder Judiciário. Nesse particular, a concessão indiscriminada do benefício da justiça gratuita com base na simples declaração de hipossuficiência poderia, em tese, contribuir para a utilização abusiva desse direito, comprometendo o próprio princípio de acesso à justiça, sob o viés da efetividade da tutela jurisdicional.
10. É possível a utilização de parâmetros objetivos tão somente em caráter suplementar, isto é, não servindo para o indeferimento de plano do pedido de gratuidade, mas para justificar o procedimento previsto no art. 99, § 2º, do CPC, permitindo que o juiz intime a parte requerente a comprovar a situação de miserabilidade jurídica perante o caso concreto.
11. Firmam-se, portanto, as seguintes teses jurídicas: i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade.
12. Solução do caso concreto: a pretensão trazida pela autarquia previdenciária não merece acolhida, pois contraria expressa previsão legal e o entendimento desta Corte Superior a respeito da impossibilidade de indeferimento do pedido de gratuidade judiciária apenas em razão do rendimento mensal auferido pela parte requerente.
13. Recurso especial improvido.
14. Recurso julgado sob a sistemática dos arts. 1.036 e seguintes do CPC; e 256-N e seguintes do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. (REsp n. 1.988.697/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 17/9/2025, DJEN de 18/3/2026.) De igual modo, a jurisprudência pátria orienta que a existência de indícios de advocacia predatória e a propositura de diversas ações padronizadas impõem especial cautela ao magistrado na apreciação dos pedidos de assistência judiciária, autorizando o indeferimento do benefício para evitar a sobrecarga do erário com demandas infundadas.
Nesse sentido, destaca-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento do Agravo de Instrumento 2146169-82.2024.8.26.0000, relatado pela Desembargadora Claudia Carneiro Calbucci Renaux. Esse posicionamento encontra-se em perfeita harmonia com os debates que vêm se nutrindo no Supremo Tribunal Federal, especialmente no âmbito da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 80, na qual se discute a necessidade de estabelecimento de parâmetros mais rígidos de comprovação documental para a concessão da gratuidade de justiça, superando-se a aceitação cega da mera autodeclaração como forma de conter a explosão de processos decorrentes da litigância abusiva.
Ressalte-se, por oportuno, que o indeferimento da gratuidade de justiça neste caso não configura limitação ou barreira ao direito fundamental de acesso à justiça. O direito de petição e a inafastabilidade da jurisdição não são garantias absolutas e não albergam o direito ao abuso de direito ou à utilização disfuncional do processo. O que se busca é coibir o desvirtuamento de um benefício constitucional nobre, evitando que a gratuidade seja utilizada como salvo-conduto para o ajuizamento irresponsável de demandas em massa, em detrimento de toda a sociedade que financia o aparato judicial estatal.
Portanto, diante do ajuizamento de múltiplas demandas concomitantes e genéricas perante a Justiça Comum, restando evidenciada a disfuncionalidade processual e a ausência de comprovação idônea da necessidade econômica, impõe-se o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com fundamento no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, nos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil, e em consonância com as diretrizes da Recomendação nº 159 de 23 de outubro de 2024 do Conselho Nacional de Justiça, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça formulado pela parte autora.
Intime-se a parte autora, por seu patrono, para que providencie o recolhimento integral das custas processuais de ingresso, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem o devido recolhimento ou sem manifestação, certifique-se e façam-se os autos conclusos para extinção.
Publique-se. Intimem-se. Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Juazeiro (BA), 5 de agosto de 2026 Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito
Nesse panorama de litigiosidade em massa, sobressai a proliferação de processos infrutíferos, isto é, demandas que não avançam e que jamais alcançam uma solução de mérito efetiva. Trata-se de ações propostas de forma açodada, sem a devida instrução documental, sem a demonstração de pretensão resistida e, frequentemente, sem a anuência ou o pleno conhecimento da própria parte representada. Essas demandas acabam extintas sem resolução de mérito por abandono da causa, por irregularidade de representação ou por inércia da parte autora em emendar a petição inicial.
O processamento dessas lides vazias consome recursos públicos preciosos, tempo dos servidores e magistrados, e impede que a estrutura judiciária se dedique com a devida atenção aos cidadãos que realmente necessitam da tutela do Estado para a proteção de direitos legítimos. Da Litigância Predatória e o Desvio de Finalidade do Direito de Ação O caso em exame retrata possível prática da litigância predatória, caracterizada pelo ajuizamento em massa de petições padronizadas e genéricas, desprovidas de qualquer individualização fática.
A conduta de fragmentar intencionalmente pretensões que poderiam ser reunidas em uma única demanda, ou de propor ações concomitantes com causas de pedir idênticas alterando apenas dados periféricos, evidencia um claro desvio de finalidade do direito constitucional de ação. O processo deixa de ser um instrumento ético de pacificação social e passa a ser utilizado como um mecanismo de geração de passivo processual e pressão econômica sobre a parte contrária.
Essa conduta processual disfuncional encontra expresso desestímulo nas diretrizes traçadas pelo Conselho Nacional de Justiça. A Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, define a litigância abusiva como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário. O referido ato normativo elenca, em seu Anexo A, como condutas potencialmente abusivas, a distribuição de ações judiciais semelhantes com petições genéricas e causas de pedir idênticas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto, bem como a proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema pela mesma parte de forma fragmentada.
Desse modo, constatado que o ajuizamento de múltiplas demandas idênticas e concomitantes não se presta a solucionar uma lide de forma individualizada, mas sim a inflar a máquina judiciária de maneira artificial, impõe-se a atuação firme deste Juízo para conter o abuso processual e restabelecer os deveres de cooperação e boa-fé que vinculam todos os sujeitos do processo. Do Indeferimento da Gratuidade de Justiça como Filtro Necessário ao Abuso do Direito A concessão do benefício da gratuidade de justiça é uma garantia constitucional destinada a assegurar o acesso ao Poder Judiciário àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento, conforme o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e o art. 98 do Código de Processo Civil.
Ocorre que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural, prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, possui caráter meramente relativo (juris tantum). Essa presunção pode e deve ser afastada pelo magistrado quando houver nos autos elementos concretos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, nos termos do art. 99, § 2º, do mesmo diploma processual.
O ajuizamento de um verdadeiro conglomerado de ações idênticas e concomitantes na Justiça Comum constitui elemento fático robusto para afastar a presunção de hipossuficiência. O autor que opta por distribuir diversos processos individuais na Justiça Comum, sob o patrocínio de advogado particular, em vez de concentrar suas pretensões ou se valer do microssistema dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95), demonstra comportamento incompatível com a alegada miserabilidade jurídica.
Cumpre destacar que nos Juizados Especiais Cíveis o acesso em primeiro grau de jurisdição é inteiramente gratuito, sendo dispensado o recolhimento de custas, taxas ou despesas processuais. A opção deliberada e injustificada pelo rito da Justiça Comum para o ajuizamento de múltiplas demandas genéricas revela que a pretensão de obter a gratuidade judiciária não visa garantir o acesso à justiça, mas sim blindar a atividade de advocacia predatória contra qualquer risco financeiro de sucumbência, transferindo integralmente o custo operacional dessa litigância abusiva para o erário.
A concessão indiscriminada do benefício da justiça gratuita em cenários de litigância predatória estimula o ajuizamento de lides temerárias e desprovidas de lastro mínimo, sobrecarregando o funcionamento do Poder Judiciário e prejudicando a efetividade da tutela jurisdicional para os litigantes de boa-fé. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que o exame da insuficiência de recursos deve ser realizado casuisticamente, sendo legítimo afastar a presunção de pobreza diante de circunstâncias que indiquem o uso abusivo do direito.
Sobre a necessidade de aferição criteriosa e o risco de utilização abusiva da gratuidade de justiça, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou tese jurídica no julgamento do Recurso Especial 1.988.697/RJ, sob a relatoria do Ministro Og Fernandes.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. BENEFÍCIO PLEITEADO POR PESSOA NATURAL. ACESSO À JUSTIÇA. REQUISITO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. AFERIÇÃO COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. PARÂMETROS OBJETIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DE PLANO DO PEDIDO DE GRATUIDADE. CARÁTER MERAMENTE SUPLEMENTAR. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE.
OPORTUNIDADE DE COMPROVAR A NECESSIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. JULGAMENTO SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
1. A análise das normas que regulamentam a gratuidade judiciária tem por premissa interpretativa a finalidade para a qual foi estabelecido o referido instituto, qual seja, afastar a escassez de recursos como fator de exclusão do acesso à justiça.
2. O benefício da justiça gratuita depende de requerimento formulado ao juiz da causa e não se relaciona com a demonstração da plausibilidade do direito vindicado na demanda. Está atrelado, exclusivamente, à insuficiência de recursos para o pagamento das despesas processuais.
3. O Código de Processo Civil adotou parâmetro abstrato de elegibilidade para a gratuidade judiciária, pois não detalhou como será avaliada a condição de hipossuficiência econômica, tampouco os meios para sua comprovação. HÁ apenas a utilização da expressão aberta "insuficiência de recursos" e a indicação de que o benefício será conferido na forma da lei.
4. Cumpre ao magistrado analisar as condições econômicas e financeiras da parte postulante da justiça gratuita com base nas peculiaridades do caso concreto. Não há amparo legal para sujeitar-se o deferimento do benefício à observância de determinados requisitos objetivos preestabelecidos judicialmente.
5. O argumento da isonomia, em vez de justificar a implementação de requisitos objetivos para a gratuidade judiciária, reforça a necessidade de que o exame da insuficiência de recursos seja realizado casuisticamente, tomando-se por consideração as peculiaridades do caso. A igualdade não deve ser concebida exclusivamente sob o aspecto formal, devendo ser observada também sob a perspectiva material ou substantiva, com a finalidade de reduzir as desigualdades de fato para a promoção do acesso à justiça.
6. A declaração de hipossuficiência econômica apresentada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade. O art. 99, § 2º, do CPC estabelece que o magistrado poderá indeferir o pedido de gratuidade, caso existam nos autos elementos de prova que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão. Em todo caso, faz-se necessário que o juiz, antes de indeferir o pedido, intime a parte requerente a comprovar o preenchimento dos requisitos à obtenção da justiça gratuita.
7. Essa norma procedimental é muito importante, pois realça não apenas a presunção relativa da declaração de pobreza apresentada pela pessoa natural mas também, principalmente, a opção legislativa pelo caráter subjetivo da análise do requisito da insuficiência de recursos para a concessão da gratuidade judiciária. Mesmo que existam nos autos elementos de prova que, em princípio, conduziriam ao indeferimento do pedido de gratuidade, deve o magistrado intimar a parte requerente a comprovar a condição de hipossuficiência econômica com base nas circunstâncias do caso concreto.
8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, seja sob a égide da Lei n. 1.060/1950, seja à luz da regulamentação introduzida pelo atual Código de Processo Civil, tem sido firme quanto à impossibilidade de utilização de parâmetros objetivos para o exame do pedido de justiça gratuita. Da mesma forma, também está consolidado o entendimento jurisprudencial a respeito da presunção relativa (iuris tantum) de veracidade da declaração de pobreza formulada por pessoa natural.
Essa orientação deve ser ratificada neste precedente qualificado para que não seja autorizada a adoção exclusiva de critérios objetivos para a aferição da hipossuficiência econômica no exame do pedido de gratuidade judiciária.
9. Por outro lado, são razoáveis as preocupações relacionadas ao ajuizamento de lides temerárias a sobrecarregar o funcionamento do Poder Judiciário. Nesse particular, a concessão indiscriminada do benefício da justiça gratuita com base na simples declaração de hipossuficiência poderia, em tese, contribuir para a utilização abusiva desse direito, comprometendo o próprio princípio de acesso à justiça, sob o viés da efetividade da tutela jurisdicional.
10. É possível a utilização de parâmetros objetivos tão somente em caráter suplementar, isto é, não servindo para o indeferimento de plano do pedido de gratuidade, mas para justificar o procedimento previsto no art. 99, § 2º, do CPC, permitindo que o juiz intime a parte requerente a comprovar a situação de miserabilidade jurídica perante o caso concreto.
11. Firmam-se, portanto, as seguintes teses jurídicas: i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade.
12. Solução do caso concreto: a pretensão trazida pela autarquia previdenciária não merece acolhida, pois contraria expressa previsão legal e o entendimento desta Corte Superior a respeito da impossibilidade de indeferimento do pedido de gratuidade judiciária apenas em razão do rendimento mensal auferido pela parte requerente.
13. Recurso especial improvido.
14. Recurso julgado sob a sistemática dos arts. 1.036 e seguintes do CPC; e 256-N e seguintes do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. (REsp n. 1.988.697/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 17/9/2025, DJEN de 18/3/2026.) De igual modo, a jurisprudência pátria orienta que a existência de indícios de advocacia predatória e a propositura de diversas ações padronizadas impõem especial cautela ao magistrado na apreciação dos pedidos de assistência judiciária, autorizando o indeferimento do benefício para evitar a sobrecarga do erário com demandas infundadas.
Nesse sentido, destaca-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento do Agravo de Instrumento 2146169-82.2024.8.26.0000, relatado pela Desembargadora Claudia Carneiro Calbucci Renaux. Esse posicionamento encontra-se em perfeita harmonia com os debates que vêm se nutrindo no Supremo Tribunal Federal, especialmente no âmbito da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 80, na qual se discute a necessidade de estabelecimento de parâmetros mais rígidos de comprovação documental para a concessão da gratuidade de justiça, superando-se a aceitação cega da mera autodeclaração como forma de conter a explosão de processos decorrentes da litigância abusiva.
Ressalte-se, por oportuno, que o indeferimento da gratuidade de justiça neste caso não configura limitação ou barreira ao direito fundamental de acesso à justiça. O direito de petição e a inafastabilidade da jurisdição não são garantias absolutas e não albergam o direito ao abuso de direito ou à utilização disfuncional do processo. O que se busca é coibir o desvirtuamento de um benefício constitucional nobre, evitando que a gratuidade seja utilizada como salvo-conduto para o ajuizamento irresponsável de demandas em massa, em detrimento de toda a sociedade que financia o aparato judicial estatal.
Portanto, diante do ajuizamento de múltiplas demandas concomitantes e genéricas perante a Justiça Comum, restando evidenciada a disfuncionalidade processual e a ausência de comprovação idônea da necessidade econômica, impõe-se o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com fundamento no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, nos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil, e em consonância com as diretrizes da Recomendação nº 159 de 23 de outubro de 2024 do Conselho Nacional de Justiça, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça formulado pela parte autora.
Intime-se a parte autora, por seu patrono, para que providencie o recolhimento integral das custas processuais de ingresso, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem o devido recolhimento ou sem manifestação, certifique-se e façam-se os autos conclusos para extinção.
Publique-se. Intimem-se. Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Juazeiro (BA), 5 de agosto de 2026 Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito