Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
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2026
Conclusão
Decurso de Prazo
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009849-14.2026.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI AUTOR: MARIA VILMA PEREIRA DE JESUS Advogado(s): ZURITA JEANNY DE MOURA CHIACCHIARETTA (OAB:BA21782) REU: MUNICIPIO DE CAMACARI Advogado(s):
DESPACHO
Vistos etc.
Intime-se os procuradores da requerente para manifestação em réplica, no prazo máximo de quinze dias.
Cumpra-se e demais intimações na forma da lei. CAMAÇARI/BA, 7 de julho de 2026. CÉSAR AUGUSTO BORGES DE ANDRADE Juiz de Direito
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Conclusão
Expedição de documento
Mero expediente
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009849-14.2026.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI AUTOR: MARIA VILMA PEREIRA DE JESUS Advogado(s): ZURITA JEANNY DE MOURA CHIACCHIARETTA (OAB:BA21782) REU: MUNICIPIO DE CAMACARI Advogado(s):
DECISÃO
Vistos etc. Sem custas, conforme estabelece o artigo 54 da Lei 9.099/95. Dispensado o relatório, na forma dos artigos 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o 27 da Lei nº 12.153/2009. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Após apreciação da prova documental que instrumentaliza a presente Ação, pretende a requerente, em caráter antecipatório, que o Município de Camaçari promova a implementação de adicional de insalubridade, com a consequente repercussão salarial, o que encontra óbice na Lei nº 9.494/97, conforme já se posicionou o STF. O Supremo Tribunal Federal assentou a legitimidade das restrições impostas pela Lei nº 9.494/97, relativas ao não cabimento de antecipação de tutela contra o Poder Público, nas hipóteses que importem em: reclassificação ou equiparação de servidores públicos; concessão de aumento ou extensão de vantagens pecuniárias; outorga ou acréscimo de vencimentos; pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias a servidor público ou esgotamento, total ou parcial, do objeto da ação, desde que tal ação diga respeito, exclusivamente, a qualquer das matérias acima referidas. (STF, Rcl 5476 AgR, Relator (a): Min.
ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015). Em razão das circunstâncias acima expostas, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA requerida por MARIA VILMA PEREIRA DE JESUS, haja vista a ausência do preenchimento dos requisitos de lei. Cite-se e intime-se o representante legal do Município de Camaçari para conhecimento da presente decisão judicial, bem como para contestação aos termos da presente Ação, no devido prazo de lei, sob pena de presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial.
Cumpra-se e demais intimações na forma da lei. CAMAÇARI/BA, 10 de abril de 2026. César Augusto Borges de Andrade Juiz de Direito
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Liminar
DecisãoConclusão
Distribuição
Inclusão no Juízo 100% Digital