Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
2026
Petição
Expedição de documento
Mandado
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
2025
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Petição
Decurso de Prazo
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Av. Fernando de Oliveira com Av. Edmundo Silva Flores, S/N - 2º Andar, Ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB - CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1120, Vitória da Conquista-BA Email: [email protected] PROCESSO: 8009849-22.2025.8.05.0274 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar, Tratamento médico-hospitalar] MENOR: D.
D. S.
L. REPRESENTANTE: CLEUNICE MARIA DOS SANTOS LACERDA REU: UNIMED DO SUDOESTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA
DECISÃO
Vistos,
Intime-se a RÉ pessoalmente e por mandado para cumprimento da Decisão de ID 503728654, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária fixada naquela Decisão. P. Intimem-se. VITORIA DA CONQUISTA , 19 de agosto de 2025 Bel. João Batista Pereira Pinto Juiz de Direito Titular
Documento
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Mero expediente
Decurso de Prazo
Petição
Conclusão
Petição
Documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Mandado
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Liminar
DecisãoConclusão
Distribuição
Inclusão no Juízo 100% Digital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Av. Fernando de Oliveira com Av. Edmundo Silva Flores, S/N - 2º Andar, Ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB - CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1120, Vitória da Conquista-BA Email: [email protected] PROCESSO: 8009849-22.2025.8.05.0274 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar, Tratamento médico-hospitalar] MENOR: D.
D. S.
L. REPRESENTANTE: CLEUNICE MARIA DOS SANTOS LACERDA REU: UNIMED DO SUDOESTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por D.D.S.L., menor, representado por sua genitora CLEUNICE MARIA DOS SANTOS LACERDA, em face de UNIMED DO SUDOESTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, objetivando a continuidade do custeio do tratamento multidisciplinar (com ênfase na Terapia ABA) junto à clínica Maria e João, anteriormente referenciada pela RÉ, diante da rescisão unilateral do contrato entre as partes, sem indicação de profissional ou estabelecimento substituto com a mesma capacidade técnica.
Alega a parte autora que o menor, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista - TEA (CID F84.0), com necessidade de suporte nível III, realiza desde 2022 tratamento especializado na mencionada clínica, sendo imprescindível a continuidade da abordagem terapêutica nos moldes já estabelecidos para que não haja regressão no desenvolvimento neuropsicomotor e comportamental. Juntou documentos.
É o breve relatório.
Decido. Nos termos do artigo 300 do CPC, o deferimento da tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, a probabilidade do direito encontra-se demonstrada por meio dos documentos acostados à inicial, os quais indicam a existência de vínculo contratual entre as partes, o diagnóstico médico do menor, bem como a necessidade de continuidade do tratamento, conforme prescrição profissional fundamentada - ID 499827149.
HÁ alegação de que a rede credenciada da ré não oferece, no momento, prestador que possa assegurar a manutenção da mesma carga horária e qualidade técnica do tratamento, circunstância que impõe risco concreto à saúde e ao desenvolvimento do autor. Evidente também o perigo de dano e risco ao resultado útil do processo. Não consta nos autos que tenha havido notificação prévia e individual à autora sobre o descredenciamento da clínica Maria e João, tampouco demonstração inequívoca da equivalência entre os serviços anteriormente prestados e os atualmente ofertados pela rede credenciada da requerida, o que vulnera os princípios da boa-fé contratual e da continuidade da assistência à saúde.
Por outro lado, o deferimento da totalidade do pedido neste momento - no sentido de custeio integral e irrestrito junto à clínica descredenciada - recomenda cautela, haja vista a necessidade de se oportunizar à ré a possibilidade de demonstrar eventual capacidade técnica de outros prestadores junto à rede credenciada.
Diante do exposto, com base no art. 300 do CPC, concedo PARCIALMENTE a tutela de urgência pleiteada e determino que a parte RÉ proceda com a continuidade do custeio do tratamento do autor - Terapia ABA com carga horária mínima de 20 (vinte) horas semanais, conforme prescrição médica - ID 499827149, por meio de profissional ou clínica credenciada, ou fora dela, com profissionais qualificados, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de outras sanções processuais.
Em caso de inexistência de prestador qualificado nesta cidade, deverá a RÉ custear o tratamento na clínica Maria e João, indicada na inicial, observando o quanto estabelece o art.4º, I, da Res. 566/2002 da ANS. Determino a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora, na forma prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
CITE-SE e INTIME-SE a parte RÉ para cumprimento desta Decisão e para contestar, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). A CITAÇÃO deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Defiro o pedido de gratuidade da Justiça em favor da parte Autora.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, atribuo à presente decisão força de MANDADO. P. Intimem-se com urgência. VITORIA DA CONQUISTA , 15 de maio de 2025 Bel. João Batista Pereira Pinto Juiz de Direito Titular