Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
2026
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
2025
Documento
Remessa
Definitivo
DecisãoBaixa Definitiva
DecisãoDecurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Ato ordinatório
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Petição
Documento
Trânsito em julgado
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoBaixa Definitiva
DecisãoRecebimento
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Publicação
Documento
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Mérito
Não-Provimento
Petição
Inclusão em pauta
Adiado
Petição
Inclusão em pauta
Adiado
Petição
Inclusão em pauta
Destaque para Julgamento Presencial
DecisãoExpedição de documento
Petição
Inclusão em pauta
Pedido de inclusão
Conclusão
Petição
2024
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Maurício Kertzman Szporer
DECISÃO 8009849-61.2021.8.05.0274 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Fulvio Stefanio Cunha Santos Advogado: Debora Valim Sinay Neves (OAB:BA66536-A) Advogado: Joao Bosco Fernandes Duarte Junior (OAB:BA33497-A) Apelado: Nre Participacoes S.a. Advogado: Emerson Lopes Dos Santos (OAB:BA23763-A) Apelado: Instituto Educacional Santo Agostinho Ltda Advogado: Emerson Lopes Dos Santos (OAB:BA23763-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009849-61.2021.8.05.0274 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: FULVIO STEFANIO CUNHA SANTOS Advogado(s): DEBORA VALIM SINAY NEVES (OAB:BA66536-A), JOAO BOSCO FERNANDES DUARTE JUNIOR (OAB:BA33497-A) APELADO: NRE PARTICIPACOES S.A. e outros Advogado(s): EMERSON LOPES DOS SANTOS (OAB:BA23763-A) MK5
DECISÃO
Adoto como próprio o relatório da decisão de evento 73816206 e acrescento que cuidam os autos de apelação interposta por FULVIO STEFANIO CUNHA SANTOS em face de sentença proferida pela 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos da Comarca de Vitória da Conquista que, nos autos da ação ordinária agitada pelo mesmo em face de NRE PARTICIPAÇÕES S.A. e que julgou improcedentes os pedidos nos seguintes termos: “No presente caso, a parte ré agiu em conformidade com a já mencionada portaria do Ministério da Educação, implementando a modalidade de ensino online, com o objetivo de resguardar a saúde e a segurança dos alunos, professores e demais envolvidos no processo educacional.
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Publicação
Documento
Assistência Judiciária Gratuita
Conclusão
Petição
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Publicação
Documento
Mero expediente
Decurso de Prazo
Petição
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Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Improcedência
DecisãoConclusão
Petição
Petição
Audiência
Petição
Mandado
Expedição de documento
2023
Documento
Documento
Petição
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Petição
Conclusão
Petição
Audiência
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2022
Conclusão
Petição
Petição
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Petição
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Conclusão
2021
Decurso de Prazo
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Petição
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Distribuição
Conclusão
CARTÓRIO INTEGRADO CÍVEL DE VITÓRIA DA CONQUISTA Endereço: Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 2º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo, Bairro Universidade - Caminho da UESB - CEP 45031-140 - Vitória da Conquista/BA. Telefone.: (77)3229-1111 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO 8009849-61.2021.8.05.0274 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FULVIO STEFANIO CUNHA SANTOS REU: NRE PARTICIPACOES S.A., INSTITUTO EDUCACIONAL SANTO AGOSTINHO LTDA Nos termos do art. 1º, do Prov.
Conjunto nº CGJ/CCI-06/2016, promovi o devido impulso processual, com execução do seguinte ato ordinatório: Concede-se à parte recorrida o prazo de 15 dias para apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto pela parte adversa. Vitória da Conquista (BA), 17 de setembro de 2024. FABIANA VIEIRA MATOS, Técnico(a) Judiciário. .
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA CARTÓRIO INTEGRADO CÍVEL Endereço: Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 2º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo, Bairro Universidade - Caminho da UESB CEP 45031-140 Vitória da Conquista/BA.Telefone.: (77)3229-1111 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Provimento Conjunto nº 06/2016 - art. 1º, XXVII) 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VITORIA DA CONQUISTA PROCESSO 8009849-61.2021.8.05.0274 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: FULVIO STEFANIO CUNHA SANTOS APELADO: NRE PARTICIPACOES S.A., INSTITUTO EDUCACIONAL SANTO AGOSTINHO LTDA Do retorno dos autos, intimem-se as partes para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Vitória da Conquista - Bahia, 7 de julho de 2025. CLEUSENI MARIA GARCIA Técnico(a) Judiciário(a)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009849-61.2021.8.05.0274 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: FULVIO STEFANIO CUNHA SANTOS Advogado(s): DEBORA VALIM SINAY NEVES, JOAO BOSCO FERNANDES DUARTE JUNIOR APELADO: NRE PARTICIPACOES S.A. e outros Advogado(s):EMERSON LOPES DOS SANTOS MK5 ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL - DESCONTO DE 30% NAS MENSALIDADES DE CURSO SUPERIOR DE MEDICINA EM VISTA DA ALTERAÇÃO DO REGIME DE AULAS FRENTE A PANDEMIA DE COVID-19 - AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO QUE APENAS SE ADAPTOU ÀS NORMAS FEDERAIS E ESTADUAIS NOS TEMPOS PANDÊMICOS - AULAS ON-LINE QUE NÃO SE COMPROVOU TEREM REDUZIDO A QUALIDADE DE ENSINO - AULAS DO INTERNATO QUE RETORNARAM APENAS DOIS MESES APÓS O INÍCIO DA PANDEMIA GARANTINDO SEGURANÇA AOS ALUNOS - AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO OU ILÍCITO - APELO IMPROVIDO
1. Cuida-se de apelação em face de sentença que julgou improcedente o pedido autoral para que fosse deferido a parte apelante desconto de 30% (trinta por cento) nas mensalidades do curso de medicina em vista da pandemia da COVID-19.
2. Em suas razões recursais a própria parte apelante admite a pandemia como "O evento extraordinário e imprevisível está presente em função da crise pandêmica gerada pelo COVID-19, fato superveniente à realização do contrato, cuja previsibilidade não estava ao alcance das partes.".
3. Não há prova de que as alterações na forma de ministrar as aulas devido às determinações normativas estaduais e federais tenha acarretado um ganho extraordinário ao fornecedor ou mesmo uma desvantagem excessiva para os alunos visto que, apenas as aulas práticas presenciais, por motivos óbvios, foram suspensas em razão da COVID.
4. Frente a um vírus mortal, sem cura ou tratamento eficaz conhecidos até então, a suspensão do internato por dois meses se mostra, na verdade, um meio da instituição de ensino garantir a saúde e segurança de seus alunos admitindo a parte apelante que, apenas dois meses após o início da pandemia, retornaram as atividades do internato.
5. Não é o caso de reconhecimento de desequilíbrio contratual decorrente da excessiva onerosidade ao consumidor na medida em que os serviços continuaram a ser prestados dentro dos limites fáticos possíveis e normativos impostos pelo Governo Estadual e Federal em enfrentamento da própria pandemia.
6. A prova dos autos não permite concluir pela existência de quaisquer irregularidades ou abusos por parte da universidade acionada no caso concreto, sendo as medidas questionadas fruto da pandemia, com isolamento social determinado pelas autoridades competentes, não se podendo admitir que tal fato venha a obrigar a concessão de descontos nas mensalidades cobradas dos discentes.
7. Não havendo ilícito, não há ilegalidade a ser superada e, por via de consequência não se pode falar em dever de indenizar, inclusive quanto aos alegados danos morais.
8. Apelo improvido com majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor da causa, cuja cobrança permanece suspensa por ser a autora credora da assistência judiciária gratuita.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8009849-61.2021.8.05.0274, em que figuram como apelante FULVIO STEFANIO CUNHA SANTOS e como apelada NRE PARTICIPACOES S.A. e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador, .
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009849-61.2021.8.05.0274 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: FULVIO STEFANIO CUNHA SANTOS Advogado(s): DEBORA VALIM SINAY NEVES, JOAO BOSCO FERNANDES DUARTE JUNIOR APELADO: NRE PARTICIPACOES S.A. e outros Advogado(s):EMERSON LOPES DOS SANTOS MK5 ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL - DESCONTO DE 30% NAS MENSALIDADES DE CURSO SUPERIOR DE MEDICINA EM VISTA DA ALTERAÇÃO DO REGIME DE AULAS FRENTE A PANDEMIA DE COVID-19 - AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO QUE APENAS SE ADAPTOU ÀS NORMAS FEDERAIS E ESTADUAIS NOS TEMPOS PANDÊMICOS - AULAS ON-LINE QUE NÃO SE COMPROVOU TEREM REDUZIDO A QUALIDADE DE ENSINO - AULAS DO INTERNATO QUE RETORNARAM APENAS DOIS MESES APÓS O INÍCIO DA PANDEMIA GARANTINDO SEGURANÇA AOS ALUNOS - AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO OU ILÍCITO - APELO IMPROVIDO
1. Cuida-se de apelação em face de sentença que julgou improcedente o pedido autoral para que fosse deferido a parte apelante desconto de 30% (trinta por cento) nas mensalidades do curso de medicina em vista da pandemia da COVID-19.
2. Em suas razões recursais a própria parte apelante admite a pandemia como "O evento extraordinário e imprevisível está presente em função da crise pandêmica gerada pelo COVID-19, fato superveniente à realização do contrato, cuja previsibilidade não estava ao alcance das partes.".
3. Não há prova de que as alterações na forma de ministrar as aulas devido às determinações normativas estaduais e federais tenha acarretado um ganho extraordinário ao fornecedor ou mesmo uma desvantagem excessiva para os alunos visto que, apenas as aulas práticas presenciais, por motivos óbvios, foram suspensas em razão da COVID.
4. Frente a um vírus mortal, sem cura ou tratamento eficaz conhecidos até então, a suspensão do internato por dois meses se mostra, na verdade, um meio da instituição de ensino garantir a saúde e segurança de seus alunos admitindo a parte apelante que, apenas dois meses após o início da pandemia, retornaram as atividades do internato.
5. Não é o caso de reconhecimento de desequilíbrio contratual decorrente da excessiva onerosidade ao consumidor na medida em que os serviços continuaram a ser prestados dentro dos limites fáticos possíveis e normativos impostos pelo Governo Estadual e Federal em enfrentamento da própria pandemia.
6. A prova dos autos não permite concluir pela existência de quaisquer irregularidades ou abusos por parte da universidade acionada no caso concreto, sendo as medidas questionadas fruto da pandemia, com isolamento social determinado pelas autoridades competentes, não se podendo admitir que tal fato venha a obrigar a concessão de descontos nas mensalidades cobradas dos discentes.
7. Não havendo ilícito, não há ilegalidade a ser superada e, por via de consequência não se pode falar em dever de indenizar, inclusive quanto aos alegados danos morais.
8. Apelo improvido com majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor da causa, cuja cobrança permanece suspensa por ser a autora credora da assistência judiciária gratuita.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8009849-61.2021.8.05.0274, em que figuram como apelante FULVIO STEFANIO CUNHA SANTOS e como apelada NRE PARTICIPACOES S.A. e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador, .
Dessa forma, não há que se falar em violação dos direitos do autor como consumidor, porquanto a alteração realizada encontra respaldo na legislação ora vigente e teve como finalidade primordial a proteção da vida e da saúde pública. Logo, não há de se cogitar redução de valores das mensalidades, uma vez que os serviços foram prestados pela requerida, ainda que em formato remoto, e usufruídos pela requerente.
Ademais, a alegação de que a qualidade do ensino decaiu no período pandêmico não foi comprovada. A simples alegação, sem juntar qualquer prova documental ou testemunhal, de que se viu prejudicado não determina que a mudança para modalidade online acarretou um prejuízo de ensino.
III -
DISPOSITIVO.
Posto isso, rejeitadas as questões processuais suscitadas, no mérito, JULGO INTEIRAMENTE IMPROCEDENTES os pleitos autorais. Declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I do CPC. Condeno a parte autora a pagar ao patrono do acionado honorários advocatícios no percentual de 10%(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, inexigíveis enquanto perdurar a sua alegada hipossuficiência econômica.
Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos, observando as providências de praxe.”. Como bem resumiu os fatos o Eminente a quo em sua decisão, a autoria ingressou com a ação: “iiina qual alegou que no semestre 2020.1 ocorreu a suspensão ou reajustes de diversas atividades do curso de medicina, o que impactou negativamente na execução do contrato de prestação de serviços educacionais, assim como na qualidade do ensino.
Acrescentou que algumas atividades presenciais só retornaram em 18 de maio de 2020, mais de 02 (dois) meses após a suspensão, mas diversas outras não retomaram e as atividades teóricas passaram a ser realizadas de forma virtual por aulas ao vivo ou até mesmo gravadas que, mesmo após o retorno progressivo das atividades presenciais, não tiveram sua carga horária de forma presencial complementada. Desse modo, pleiteou a redução das mensalidades em um percentual de 30% (trinta por cento) desde o mês de março de 2020 até a data de retorno das atividades presenciais, com a devolução dos valores pagos a maior.”.
Em suas razões de apelante requer a autoria a manutenção da assistência judiciária gratuita. Os autos foram remetidos a minha relatoria por prevenção em razão do agravo de instrumento 8013052-43.2022.8.05.0000, onde foi deferida a assistência judiciária gratuita a autoria. É o que importa relatar até o momento.
Decido. Ao deferir a gratuidade no recurso acima referido esta Câmara fundamentou que: “Quanto a assistência judiciária gratuita, de fato o estudante dedicado às aulas, a princípio, tem dificuldades de trabalhar mas, no caso dos autos, sendo estudante de medicina, no final do curso permite antever pela experiência comum que é possível perceber renda pelos estágios e plantões remunerados. Determinada a juntada das três últimas declarações de imposto de renda, a parte recorrente colacionou “prints” de telas que demonstram inexistir declaração nos últimos cinco anos.” O provimento do recurso foi “…para conceder a gratuidade da justiça a parte agravante, até que se comprove alteração de seu estado financeiro…” e a sentença informa que o autor já se encontra formado, perdendo a condição de estudante pela qual lhe foi deferida a assistência judiciária gratuita em sede de agravo de instrumento.
No ID 73938310, na forma do art. 99, §2º, do CPC, intimei a parte apelante para juntar documentos que permitissem a manutenção da gratuidade requerida “...devendo trazer aos autos as três últimas declarações do imposto de renda, os seis últimos comprovantes de renda (contracheques) ou similar, prova de despesas mensais fixas ou pagar as custas, sob pena de não conhecimento do recurso.” (grifos do original).
Foi colacionada aos autos apenas uma declaração IRPF referente ao ano 2022 – estamos em 2024 – referente ao exercício 2023 e contracheques que demonstram renda líquida média mensal de R$ 7.435,69. É o que importe relatar.
Decido. A parte apelante colacionou aos autos apenas uma declaração de imposto de renda que demonstra investimentos indicados no campo “RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA PELO TITULAR” que somaram R$ 106.640,00 (ID 74897869 - Pág. 10). HÁ, ainda, no campo “99. Outros”, o importe de R$ 21.500,00, referente a diárias e ajuda de custo e no ponto “DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS” investimentos, dentre os quais se destaca R$ 6.889,22 em poupança, R$ 10.022,03 em CDB, R$ 60.054,33 no “tesouro direto” e R$ 5.040,85 no “tesouro SELIC”.
Para além, os contracheques de evento 74897870 demonstram renda mensal líquida superior a R$ 7.400,00 mensais. JÁ as custas recursais a serem pagas são de R$ 1.727,76 (um mil, setecentos e vinte e sete reais e setenta e seis centavos), conforme código 40027, na forma da lei estadual 12.373/2011, alterada pela lei 14.025/2018 e atualizada pelo Decreto Judiciário 916/2023, com vigência a partir de 01/01/2024.
Acrescenta-se que não foi juntada SEQUER UMA despesa fixa paga pelo recorrente. Se é verdade que para o deferimento da gratuidade judiciária não é necessário demonstração de estado de miserabilidade é necessário que existam indícios, ao menos a demonstrar que o pagamento das despesas processuais inviabilizará o seu sustento e/ou de sua família, o que não ocorre nestes autos, neste momento processual.
A condição para o deferimento da gratuidade da justiça está naquele com insuficiência de recursos para custear o processo, o que vem a se coadunar com o princípio insculpido no art. 5º, LXXVII da Constituição Republicana: “LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Manter a gratuidade da parte recorrente gera despesas desnecessárias ao Tribunal / Estado, em prejuízo de outros cidadãos que, de fato, necessitem da benesse neste momento.
A situação de estudante que justificou o deferimento da gratuidade se encerrou conforme ressaltado na sentença, demonstrando os novos documentos colacionados nos autos a possibilidade de pagamento das custas processuais, não se justificando o pleito apresentado no evento 73816209 - Pág.
2.
Do exposto é que, na forma do §2º, do art. 101, do CPC, intimo a parte apelante para, em 5 (cinco) dias, recolher as custas judiciais da apelação sob pena de não conhecimento do recurso. Decorrido o prazo: certifique-se e retornem os autos conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Salvador/BA, 16 de dezembro de 2024. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Maurício Kertzman Szporer
DESPACHO 8009849-61.2021.8.05.0274 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Fulvio Stefanio Cunha Santos Advogado: Debora Valim Sinay Neves (OAB:BA66536-A) Advogado: Joao Bosco Fernandes Duarte Junior (OAB:BA33497-A) Apelado: Nre Participacoes S.a. Advogado: Emerson Lopes Dos Santos (OAB:BA23763-A) Apelado: Instituto Educacional Santo Agostinho Ltda Advogado: Emerson Lopes Dos Santos (OAB:BA23763-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009849-61.2021.8.05.0274 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: FULVIO STEFANIO CUNHA SANTOS Advogado(s): DEBORA VALIM SINAY NEVES (OAB:BA66536-A), JOAO BOSCO FERNANDES DUARTE JUNIOR (OAB:BA33497-A) APELADO: NRE PARTICIPACOES S.A. e outros Advogado(s): EMERSON LOPES DOS SANTOS (OAB:BA23763-A) MK5
DESPACHO
Adoto como próprio o relatório da decisão de evento 73816206 e acrescento que cuidam os autos de apelação interposta por FULVIO STEFANIO CUNHA SANTOS em face de sentença proferida pela 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos da Comarca de Vitória da Conquista que, nos autos da ação ordinária agitada pelo mesmo em face de NRE PARTICIPAÇÕES S.A. e INSTITUTO EDUCACIONAL SANTO AGOSTINHO LTDA que julgou improcedentes os pedidos nos seguintes termos: “No presente caso, a parte ré agiu em conformidade com a já mencionada portaria do Ministério da Educação, implementando a modalidade de ensino online, com o objetivo de resguardar a saúde e a segurança dos alunos, professores e demais envolvidos no processo educacional.
Dessa forma, não há que se falar em violação dos direitos do autor como consumidor, porquanto a alteração realizada encontra respaldo na legislação ora vigente e teve como finalidade primordial a proteção da vida e da saúde pública. Logo, não há de se cogitar redução de valores das mensalidades, uma vez que os serviços foram prestados pela requerida, ainda que em formato remoto, e usufruídos pela requerente.
Ademais, a alegação de que a qualidade do ensino decaiu no período pandêmico não foi comprovada. A simples alegação, sem juntar qualquer prova documental ou testemunhal, de que se viu prejudicado não determina que a mudança para modalidade online acarretou um prejuízo de ensino.
III -
DISPOSITIVO.
Posto isso, rejeitadas as questões processuais suscitadas, no mérito, JULGO INTEIRAMENTE IMPROCEDENTES os pleitos autorais. Declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I do CPC. Condeno a parte autora a pagar ao patrono do acionado honorários advocatícios no percentual de 10%(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, inexigíveis enquanto perdurar a sua alegada hipossuficiência econômica.
Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos, observando as providências de praxe.”. Como bem resumiu os fatos o Eminente a quo em sua decisão, a autoria ingressou com a ação: “iiina qual alegou que no semestre 2020.1 ocorreu a suspensão ou reajustes de diversas atividades do curso de medicina, o que impactou negativamente na execução do contrato de prestação de serviços educacionais, assim como na qualidade do ensino.
Acrescentou que algumas atividades presenciais só retornaram em 18 de maio de 2020, mais de 02 (dois) meses após a suspensão, mas diversas outras não retomaram e as atividades teóricas passaram a ser realizadas de forma virtual por aulas ao vivo ou até mesmo gravadas que, mesmo após o retorno progressivo das atividades presenciais, não tiveram sua carga horária de forma presencial complementada. Desse modo, pleiteou a redução das mensalidades em um percentual de 30% (trinta por cento) desde o mês de março de 2020 até a data de retorno das atividades presenciais, com a devolução dos valores pagos a maior.”.
Em suas razões de apelante requer a autoria a manutenção da assistência judiciária gratuita. Os autos foram remetidos a minha relatoria por prevenção em razão do agravo de instrumento 8013052-43.2022.8.05.0000, onde foi deferida a assistência judiciária gratuita a autoria. É o que importa relatar até o momento.
Decido. Ao deferir a gratuidade no recurso acima referido esta Câmara fundamentou que: “Quanto a assistência judiciária gratuita, de fato o estudante dedicado às aulas, a princípio, tem dificuldades de trabalhar mas, no caso dos autos, sendo estudante de medicina, no final do curso permite antever pela experiência comum que é possível perceber renda pelos estágios e plantões remunerados. Determinada a juntada das três últimas declarações de imposto de renda, a parte recorrente colacionou “prints” de telas que demonstram inexistir declaração nos últimos cinco anos.” O provimento do recurso foi “…para conceder a gratuidade da justiça a parte agravante, até que se comprove alteração de seu estado financeiro…”.
É o que importe relatar.
Decido. A sentença informa que o autor já se encontra formado, perdendo a condição de estudante pela qual lhe foi deferida a assistência judiciária gratuita em sede de agravo de instrumento.
Do exposto é que intimo a parte apelante, na forma do art. 99, §2º, do CPC para, em dez dias, comprovar reunir os pressupostos legais para a concessão de gratuidade devendo trazer aos autos as três últimas declarações do imposto de renda, os seis últimos comprovantes de renda (contracheques) ou similar, prova de despesas mensais fixas ou pagar as custas, sob pena de não conhecimento do recurso. Decorrido o prazo: certifique-se e retornem os autos conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Salvador/BA, 28 de novembro de 2024. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
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Remessa
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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