Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
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2026
Decurso de Prazo
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Expedida/Certificada
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Baixa Definitiva
DecisãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 5ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões,s/n, Fórum Des. Filinto Bastos - Queimadinha CEP 44.001-900 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8009849-90.2023.8.05.0080Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação, Repetição do Indébito]Polo ativo: AUTOR: WILSON MOREIRA DE SOUZAPolo passivo: REU: BANCO PAULISTA S.A.
Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 05/2025-GSEC, da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pratiquei o ato processual abaixo:
Intime-se o banco réu, através do seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Efetue o pagamento das custas processuais correspondentes à diligência requerida/determinada conforme Tabela de Custas Processuais vigente, qual(is) seja(m): Cód. 41018; e b) Informe o endereço do banco a ser oficiado. Advirta-se que as custas processuais deverão ser recolhidas com vinculação correta ao número do processo e à unidade de tramitação do feito, bem como ser juntado o respectivo comprovante de recolhimento aos autos.
Feira de Santana/BA, 3 de agosto de 2026. PRISCILA CERQUEIRA DE ALMEIDA TÉC. JUDICIÁRIA
Publicação
Anulação de sentença/acórdão
DecisãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAComarca de Feira de Santana5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e ComerciaisRua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Des. Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Feira de Santana-BAFone: 75 3602-5942 e-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo nº: 8009849-90.2023.8.05.0080Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação, Repetição do Indébito]AUTOR: WILSON MOREIRA DE SOUZA REU: BANCO PAULISTA S.A.
Vistos etc. Oficie-se, conforme determinado no r. acórdão de ID 553085556 (ao Banco Nubank (código 260) com o fim de confirmar a titularidade da conta bancária nº 99329414-1, agência nº 0001, e o creditamento da quantia de R$ 32.500,00 (trinta e dois mil e quinhentos reais) no mês de outubro de 2022), com o prazo de 5 dias, devendo o acionado recolher as custas necessárias à referida diligência, no prazo de 10 dias.
Cumpra-se. Feira de Santana-BA, data registrada no sistema. Antonio Gomes de Oliveira Neto Juiz de Direito
Expedida/Certificada
Mero expediente
Remessa
Trânsito em julgado
DecisãoConclusão
Documento
Petição
Recebimento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedida/Certificada
Provimento
2025
Redistribuição
Expedição de documento
Expedição de documento
Conclusão
Distribuição
Recebimento
Remessa
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Petição
Petição
Conclusão
2024
Petição
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
Decurso de Prazo
Conclusão
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Documento
Decurso de Prazo
Conclusão
2023
Petição
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Decisão de Saneamento e Organização
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Petição
Petição
Petição
Petição
Conclusão
Distribuição
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009849-90.2023.8.05.0080 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel APELANTE: BANCO PAULISTA S.A. Advogado(s): PAULO SERGIO UCHOA FAGUNDES FERRAZ DE CAMARGO APELADO: WILSON MOREIRA DE SOUZA Advogado(s): SUMAYA SAMPAIO DA SILVA, LUDMILLA ALBUQUERQUE CARVALHO
DECISÃO
MONOCRÁTICA Trata-se de apelação interposta pelo Banco Paulista S.A. em face de Wilson Moreira de Souza, contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais. O autor alegou ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de um empréstimo consignado não contratado.
O juízo a quo proferiu o seguinte dispositivo: "[...] À vista do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, para: a) Confirmar a tutela de urgência concedida nos autos; b) Declarar a inexistência do débito referente ao empréstimo consignado discutido nestes autos; c) Condenar o réu a restituir à parte autora as quantias indevidamente descontadas, em dobro, a serem oportunamente apuradas em cumprimento de sentença, acrescidas de correção monetária pelo IPCA, e de juros calculados conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir de cada desembolso; d) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento até o efetivo pagamento e de juros calculados conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir da citação.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. [...]". Inconformado, o banco apelante suscita (ID.96454869), preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, argumentando que o Juízo não apreciou seu pedido de expedição de ofício ao Banco Nubank, diligência que reputa essencial para comprovar a titularidade da conta e o crédito de R$ 32.500,00.
No mérito, defende a validade da contratação, asseverando que o recorrido assinou digitalmente a Cédula de Crédito Bancário, enviou fotografia para biometria e confirmou dados via contato telefônico. Alega, ainda, a inexistência de má-fé que justifique a condenação à devolução em dobro dos valores descontados, apontando não haver falha na prestação do serviço. Ademais, a instituição financeira sustenta a inocorrência de danos morais indenizáveis, aduzindo a completa inexistência de ato ilícito apto a gerar abalo à imagem do apelado.
Por fim, requer o acolhimento da preliminar para anular a sentença ou converter o feito em diligência. No mérito, pugna pela improcedência total dos pedidos autorais ou, subsidiariamente, pela restituição na forma simples, minoração dos danos morais para R$ 3.000,00 e a autorização para compensação da condenação com o crédito supostamente disponibilizado na conta do consumidor. Intimada, a parte autora apresentou suas contrarrazões ao recurso (ID.96454874), rechaçando a preliminar de cerceamento de defesa ao argumento de que cabia ao próprio réu o pagamento dos honorários periciais para atestar a regularidade da contratação, ônus do qual não se desincumbiu.
No mérito, o apelado defende a manutenção integral da sentença, reiterando a irregularidade do contrato, a impossibilidade de compensação, e a pertinência da restituição em dobro e dos danos morais. Cumpridas as formalidades legais na origem, os autos ascenderam a este Egrégio Tribunal de Justiça e, após a distribuição do feito à Quarta Câmara Cível, coube-me a relatoria por sorteio. É o que impunha relatar.
Decido. Inicialmente, registro que o presente julgamento se dá monocraticamente, consoante entendimento sumulado pelo STJ, em seu enunciado nº. 568. Este posicionamento do Superior Tribunal de Justiça encontra esteio na intelecção do art. 932, e seus incisos IV e V, do CPC, permitindo, ao relator, o julgamento monocrático, como meio a privilegiar o instituto dos precedentes, a sua força normativa e garantindo-se a celeridade processual.
À guisa de corroboração, cumpre transcrever a doutrina de Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery: "O relator pode decidir monocraticamente tudo, desde a admissibilidade do recurso até o seu próprio mérito, sempre sob o controle do colegiado a que pertence, órgão competente para decidir, de modo definitivo, sobre a admissibilidade e mérito do recurso. O relator pode conceder a antecipação dos efeitos a serem obtidos no recurso ("efeito ativo" ou, rectius, "tutela antecipada recursal"), conceder efeito suspensivo ao recurso, conceder liminar em tutela de urgência, não conhecer do recurso (juízo de admissibilidade), negar provimento a recurso e dar-lhe provimento (juízo de mérito)". (NERY Jr., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Comentários ao CPC. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2019, E-book - ISBN 978-85-5321-747-2). Nessa linha de ideias, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, comentando o art. 932 do CPC, elucidam sobre o dever do relator: "O relator tem o dever de julgar o recurso monocraticamente, preenchidos os requisitos inerentes à espécie, porque aí estará prestigiando a autoridade do precedente (arts. 926 e 927, CPC/2015) e patrocinando sensível economia processual, promovendo por essa via um processo com duração razoável (arts. 5.º, LXXVIII, CF/1988, e 4.º, CPC/2015).
Como observa a doutrina, não há aí um simples espaço de poder livre - o que há é um 'dever-poder'.Pode o relator julgar monocraticamente qualquer espécie recursal a partir do art. 932, CPC/2015, podendo inclusive invocá-lo para decidir a remessa necessária e para, em sendo o caso, decidir questões concernentes a processos de competência originária." (MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Comentários ao Código de Processo Civil Artigos 926 ao 975, Vol.
XV. Diretor: Luiz Guilherme Marinoni, Coordenadores: Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero. São Paulo: Revista dos Tribunais, E-book, 2017) (originais sem destaques). Para além do inconteste dever de julgar monocraticamente, os festejados processualistas ainda arrematam que: "O relator pode negar provimento ao recurso liminarmente quando esse for contrário aos precedentes das Cortes Supremas (art. 932, IV, a e b, CPC/2015).
Pode igualmente provê-lo, mas aí se exige o contraditório (art. 932, V, CPC/2015). Note-se que a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC/2015, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos." (Idem, ibidem.
Original sem grifos). Dessa forma, o presente julgamento, por decisão monocrática, consentâneo com a norma preconizada no art. 932, IV e V, do CPC/2015, não configura negativa de prestação jurisdicional, tampouco afronta ao art. 5°, XXXV, da Constituição Federal, porquanto a fundamentação da presente decisão perfilha-se ao entendimento dominante acerca do tema. Ao exercer o juízo de admissibilidade, constato que o recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, impondo-se o seu conhecimento.
A controvérsia central a ser dirimida de plano repousa sobre a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa suscitada pelo apelante. Analisando detidamente os autos, constata-se que o Banco Paulista S.A., em sede de contestação, formulou pedido expresso para a expedição de ofício ao Banco Nubank (cód. 260), com o fito de confirmar a titularidade da conta bancária nº 99329414-1, agência nº 0001, bem como o efetivo crédito da quantia de R$ 32.500,00.
O referido pleito probatório foi reiterado na petição de indicação de provas. Ocorre que o Juízo a quo, na decisão saneadora, determinou apenas a realização de prova pericial grafotécnica e documentoscópica, omitindo-se quanto ao pedido de expedição do referido ofício. Posteriormente, ao proferir a sentença, o magistrado de piso fundamentou a procedência da demanda justamente sob o argumento de que "caberia ao próprio banco réu, que alega ter concedido o empréstimo e efetuado a transferência, comprovar a efetiva transferência do valor para uma conta de titularidade do autor, e não para terceiros." e que "A simples alegação de transferência para uma conta, sem a demonstração inequívoca de que esta conta pertence ao autor e que ele efetivamente usufruiu do valor, não é suficiente para desincumbir o réu de seu ônus probatório.".
Evidencia-se, destarte, patente contradição e manifesto cerceamento de defesa. O julgador indeferiu, por omissão, a produção da prova documental requerida pela parte ré, cujo objetivo era exatamente comprovar o fato extintivo/modificativo do direito autoral, e, em seguida, utilizou-se da ausência dessa mesma prova para fundamentar a condenação da instituição financeira. Tal proceder viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de reconhecer a nulidade do julgado em situações análogas: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA . EXPEDIÇÃO DE OFICIO PARA COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE NUMERÁRIO. NÃO APRECIAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. NULIDADE . CERCEAMENTO DE DEFESA RECONHECIDO DE OFICIO.
Configura cerceamento do direito de defesa das partes o julgamento antecipado do mérito sem apreciação do pedido de produção de prova documental (expedição de ofício para comprovação de disponibilização da quantia contratada) quando evidenciado ser esta imprescindível ao deslinde da controvérsia submetida a análise. Apelação Cível prejudicada. Nulidade reconhecida de ofício . Sentença cassada. (TJ-GO - Apelação Cível: 00373693120208090093 JATAÍ, Relator.: Des(a).
ITAMAR DE LIMA, Data de Julgamento: 24/02/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 24/02/2021) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA . INDEFERIMENTO DE PROVA ESSENCIAL. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA OBTENÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
SENTENÇA
TORNADA INSUBSISTENTE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM . RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença de procedência em ação declaratória c/c indenizatória, na qual o réu/apelante suscita preliminar de cerceamento de defesa em razão do indeferimento de requerimento probatório essencial, consistente na expedição de ofício para obtenção de extratos bancários referentes à conta vinculada à operação contratada. A questão em discussão consiste em determinar se o indeferimento do pedido de expedição de ofício para obtenção de extratos bancários de conta corrente vinculada à operação contratada configura cerceamento de defesa, tornando imprescindível o retorno dos autos à origem para a produção da prova requerida .
O indeferimento de provas essenciais ao julgamento da causa, especialmente aquelas que visam esclarecer fatos controvertidos, caracteriza cerceamento de defesa, nos termos do art. 370 do CPC. A prova requerida pelo apelante - expedição de ofício à instituição bancária para obtenção de extratos bancários da conta vinculada ao contrato - é pertinente e necessária à justa solução da lide, especialmente diante da ausência de comprovação efetiva da transferência do crédito ao autor.
A ausência dos extratos bancários da conta corrente mencionada compromete a análise da existência de crédito em favor do autor e, consequentemente, a regularidade da contratação, sendo indispensável a produção dessa prova antes da prolação de nova sentença . Recurso provido. O indeferimento de prova essencial ao esclarecimento de fatos controvertidos, especialmente quando necessária à comprovação da efetivação de contrato, configura cerceamento de defesa.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0803269-54 .2017.8.12.0019, Ponta Porã, 3ª Câmara Cível, Rel . Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, j. 28.03 .2021, p. 31.03.2021 . TJMS, Apelação Cível n. 0802409-46.2019.8 .12.0031, Caarapó, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Sideni Soncini Pimentel, j . 25.11.2020, p. 29 .11.2020. (TJ-MS - Apelação Cível: 08035241320208120017 Nova Andradina, Relator.: Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli, Data de Julgamento: 24/01/2025, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/01/2025) Destarte, a anulação da sentença recorrida é medida que se impõe, a fim de que os autos retornem à origem para a reabertura da instrução processual, possibilitando a expedição do ofício requerido pela instituição financeira, restando prejudicada a análise das demais questões meritórias trazidas no apelo.
Ante o exposto, acolho a preliminar de cerceamento de defesa e, por consequência, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo Banco Paulista S.A., para ANULAR a r. sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para a reabertura da fase instrutória, procedendo-se à expedição de ofício ao Banco Nubank (código 260) com o fim de confirmar a titularidade da conta bancária nº 99329414-1, agência nº 0001, e o creditamento da quantia de R$ 32.500,00 (trinta e dois mil e quinhentos reais) no mês de outubro de 2022, proferindo-se novo julgamento como entender de direito.
Restam prejudicadas as demais teses de mérito suscitadas no recurso.
Publique-se. Intimem-se. Tribunal de Justiça da Bahia, em, 11 de março de 2026. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTELRelatora 08
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 5ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões,s/n, Fórum Des. Filinto Bastos - Queimadinha CEP 44.001-900 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO - CONTRARRAZÕES Processo nº: 8009849-90.2023.8.05.0080Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação, Repetição do Indébito]Polo ativo: AUTOR: WILSON MOREIRA DE SOUZA Polo passivo: REU: BANCO PAULISTA S.A.
Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 05/2025-GSEC, da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pratiquei o ato processual abaixo:
Intime-se a parte apelada, através do seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da apelação interposta. Feira de Santana/BA, 28 de novembro de 2025 . ALISSON OLIVEIRA FEITOSA Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 5ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões,s/n, Fórum Des. Filinto Bastos - Queimadinha CEP 44.001-900 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO - CONTRARRAZÕES Processo nº: 8009849-90.2023.8.05.0080Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação, Repetição do Indébito]Polo ativo: AUTOR: WILSON MOREIRA DE SOUZA Polo passivo: REU: BANCO PAULISTA S.A.
Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 05/2025-GSEC, da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pratiquei o ato processual abaixo:
Intime-se a parte apelada, através do seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da apelação interposta. Feira de Santana/BA, 28 de novembro de 2025 . ALISSON OLIVEIRA FEITOSA Diretor de Secretaria
Expedida/Certificada
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAComarca de Feira de Santana5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e ComerciaisRua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Des. Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Feira de Santana-BAFone: 75 3602-5942 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo nº: 8009849-90.2023.8.05.0080Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação, Repetição do Indébito]AUTOR: WILSON MOREIRA DE SOUZA REU: BANCO PAULISTA S.A.
Vistos etc. WILSON MOREIRA DE SOUZA, devidamente qualificado, através de advogada, ajuizou a presente ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com repetição de indébito, indenização por danos materiais e morais e pedido de tutela de urgência antecipada em face do BANCO PAULISTA S.A., também qualificado, aduzindo ter sido surpreendido por descontos em seu benefício previdenciário, referentes a um empréstimo consignado (nº 100093036) no valor de R$ 32.500,00, a ser pago em 84 parcelas de R$ 874,25, realizado em 21/10/2022, o qual não reconhece.
Afirma que os valores do empréstimo foram creditados em conta bancária de terceiros (Banco Nubank, AG:0001-0, CC 99329414-1), sendo vítima de golpistas, conforme Boletim de Ocorrência. Assevera que o banco réu manteve-se inerte ao ser questionado, não providenciando o cancelamento do empréstimo nem a devolução dos valores descontados. Pugnou pelo deferimento de tutela de urgência para que o banco réu se abstenha de continuar realizando os descontos das parcelas do empréstimo e de incluir seu nome em órgãos de proteção ao crédito.
Requer, também, a declaração de inexigibilidade do débito, a restituição em dobro dos valores descontados (R$ 2.622,75 até a data da inicial), e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Gratuidade e liminar concedidas (ID 384006006). Em sua defesa (ID 388813240), o alegou a regularidade da contratação do empréstimo consignado, afirmando que o autor emitiu Cédula de Crédito Bancário (CCB nº 100093036-0), assinou termo de autorização INSS/DATAPREVEV e enviou fotografia para confirmar sua identidade.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAComarca de Feira de Santana5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e ComerciaisRua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Des. Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Feira de Santana-BAFone: 75 3602-5942 e-mail: [email protected]
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Vistos etc. WILSON MOREIRA DE SOUZA, devidamente qualificado, através de advogada, ajuizou a presente ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com repetição de indébito, indenização por danos materiais e morais e pedido de tutela de urgência antecipada em face do BANCO PAULISTA S.A., também qualificado, aduzindo ter sido surpreendido por descontos em seu benefício previdenciário, referentes a um empréstimo consignado (nº 100093036) no valor de R$ 32.500,00, a ser pago em 84 parcelas de R$ 874,25, realizado em 21/10/2022, o qual não reconhece.
Afirma que os valores do empréstimo foram creditados em conta bancária de terceiros (Banco Nubank, AG:0001-0, CC 99329414-1), sendo vítima de golpistas, conforme Boletim de Ocorrência. Assevera que o banco réu manteve-se inerte ao ser questionado, não providenciando o cancelamento do empréstimo nem a devolução dos valores descontados. Pugnou pelo deferimento de tutela de urgência para que o banco réu se abstenha de continuar realizando os descontos das parcelas do empréstimo e de incluir seu nome em órgãos de proteção ao crédito.
Requer, também, a declaração de inexigibilidade do débito, a restituição em dobro dos valores descontados (R$ 2.622,75 até a data da inicial), e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Gratuidade e liminar concedidas (ID 384006006). Em sua defesa (ID 388813240), o alegou a regularidade da contratação do empréstimo consignado, afirmando que o autor emitiu Cédula de Crédito Bancário (CCB nº 100093036-0), assinou termo de autorização INSS/DATAPREVEV e enviou fotografia para confirmar sua identidade.
Expedida/Certificada
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Liminar
DecisãoSustentou que o valor foi disponibilizado na conta do autor no Banco Nubank. Mencionou ter contatado o autor por telefone para confirmar informações. Impugnou o valor da causa e a justiça gratuita. Defendeu a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova e a inexistência de danos materiais e morais. Requereu a revogação da tutela de urgência e a expedição de ofício ao Banco Nubank para confirmar a titularidade da conta e o crédito.
Houve réplica (ID 400560529). Decisão saneadora (ID 406686689). A parte autora peticionou (ID 411650528) requerendo a produção de prova pericial grafotécnica e documentoscópica. Em despacho de ID 496349292, o Juízo anunciou o julgamento do feito no estado em que se encontra, devido à ausência de depósito dos honorários periciais pelo acionado. O réu peticionou (ID 499861205) reiterando o pedido de expedição de ofício ao Banco Nubank.
É o sucinto relato.
Decido. Trata-se de ação em que a parte autora alega ter sido surpreendida por descontos em seu benefício previdenciário, referentes a empréstimo consignado jamais requerido, cujos valores teriam sido creditados em conta de terceiros. Pontue-se haver, no presente caso, relação de consumo entre as partes, sendo a parte autora consumidora e o réu fornecedor de serviços, nos termos dos artigos 2º, caput, e 3º, caput, da Lei nº 8.078/90.
O Código de Defesa do Consumidor foi promulgado com o objetivo precípuo de garantir o equilíbrio de direitos e deveres entre o consumidor e o fornecedor nas relações de consumo, pautado nos princípios da boa fé e lealdade. Com fulcro nos princípios norteadores da relação de consumo e diante da aplicação da inversão do ônus da prova, caberia ao banco réu comprovar a autenticidade da assinatura aposta no contrato apresentado no bojo da sua defesa (ID 388813240), uma vez que contestada pela parte autora.
Alia-se a tal ônus a disposição do art. 429, II, do CPC, o qual prevê que é da parte que produziu o documento, o ônus probatório quando se trata de impugnação da autenticidade. Em decisão de ID 440651907, foi deferida a produção de prova pericial grafotécnica e documentoscópica e impôs o ônus do pagamento dos honorários periciais ao réu. Contudo, o réu não efetuou o depósito dos honorários. A ausência de produção da prova pericial, que era de responsabilidade do réu, impede a comprovação da autenticidade da assinatura do autor no contrato.
Ademais, o réu apresentou um áudio de uma ligação telefônica (ID 388813254) como prova da contratação. No entanto, o áudio não comprova a regularidade da contratação, pois o interlocutor não responde com precisão às perguntas, erra a data de início do benefício, e as perguntas realizadas não são feitas com critério, permitindo que o próprio atendente responda por ele. Ademais, os valores relatados no áudio, são diversos dos questionados nestes autos.
Tais inconsistências retiram a credibilidade do áudio como prova da anuência do autor. O réu também alegou que o valor do empréstimo foi creditado na conta do autor no Banco Nubank e, posteriormente, reiterou o pedido de expedição de ofício a essa instituição (ID 499861205) para confirmar a titularidade e o crédito. Contudo, caberia ao próprio banco réu, que alega ter concedido o empréstimo e efetuado a transferência, comprovar a efetiva transferência do valor para uma conta de titularidade do autor, e não para terceiros.
A simples alegação de transferência para uma conta, sem a demonstração inequívoca de que esta conta pertence ao autor e que ele efetivamente usufruiu do valor, não é suficiente para desincumbir o réu de seu ônus probatório. Assim, conclui-se que o réu não apresenta fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. Diante da evidente falha na prestação do serviço do réu, que culminou com a cobrança de empréstimo jamais requerido e a ausência de comprovação da regularidade da contratação, procede o pedido autoral de inexigibilidade dos valores discutidos nesta lide e confirmação da tutela de urgência.
Considerando a procedência do pedido acima, devem as partes voltar ao status quo ante, motivo pelo qual procede o pedido de restituição em dobro do valor descontado, com fulcro no art. 42 do CDC, a ser apurado em cumprimento de sentença. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, reconheço como presentes no caso em análise, uma vez que a contratação indevida, sem a precaução indispensável do réu para impedir fraudes e, por conseguinte, desgastes desnecessários ao consumidor, comprova o imenso descaso, ocasionando-lhe situação de frustrações e desconfortos que ultrapassam o mero inadimplemento contratual e dissabor cotidiano, sendo, portanto, cabível a indenização pretendida, em atendimento às funções punitiva e dissuasória.
Por sua vez, o valor a ser arbitrado na indenização por danos morais deve atender a uma dupla finalidade: a punição ao ofensor do bem jurídico da vítima, e oferecer ao ofendido uma satisfação compensatória. Em casos como o dos autos, deve o juiz, ao seu prudente arbítrio, fixar o valor da reparação pelo dano. Tal valor, evidentemente, não pode ser irrisório, mas também não pode se constituir instrumento de enriquecimento sem causa.
Deve atender, como já dito, ao caráter pedagógico, servindo de sanção para o ofensor, bem como uma satisfação que atenue o dano sofrido. Com base em tais fundamentos e levando-se em conta os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo a indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00. À vista do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, para: a) Confirmar a tutela de urgência concedida nos autos; b) Declarar a inexistência do débito referente ao empréstimo consignado discutido nestes autos; c) Condenar o réu a restituir à parte autora as quantias indevidamente descontadas, em dobro, a serem oportunamente apuradas em cumprimento de sentença, acrescidas de correção monetária pelo IPCA, e de juros calculados conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir de cada desembolso; d) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento até o efetivo pagamento e de juros calculados conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir da citação.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. Ficam as partes advertidas, desde logo, de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
P.R.I. Feira de Santana-BA, data registrada no sistema. Antonio Gomes de Oliveira Neto Juiz de Direito
Sustentou que o valor foi disponibilizado na conta do autor no Banco Nubank. Mencionou ter contatado o autor por telefone para confirmar informações. Impugnou o valor da causa e a justiça gratuita. Defendeu a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova e a inexistência de danos materiais e morais. Requereu a revogação da tutela de urgência e a expedição de ofício ao Banco Nubank para confirmar a titularidade da conta e o crédito.
Houve réplica (ID 400560529). Decisão saneadora (ID 406686689). A parte autora peticionou (ID 411650528) requerendo a produção de prova pericial grafotécnica e documentoscópica. Em despacho de ID 496349292, o Juízo anunciou o julgamento do feito no estado em que se encontra, devido à ausência de depósito dos honorários periciais pelo acionado. O réu peticionou (ID 499861205) reiterando o pedido de expedição de ofício ao Banco Nubank.
É o sucinto relato.
Decido. Trata-se de ação em que a parte autora alega ter sido surpreendida por descontos em seu benefício previdenciário, referentes a empréstimo consignado jamais requerido, cujos valores teriam sido creditados em conta de terceiros. Pontue-se haver, no presente caso, relação de consumo entre as partes, sendo a parte autora consumidora e o réu fornecedor de serviços, nos termos dos artigos 2º, caput, e 3º, caput, da Lei nº 8.078/90.
O Código de Defesa do Consumidor foi promulgado com o objetivo precípuo de garantir o equilíbrio de direitos e deveres entre o consumidor e o fornecedor nas relações de consumo, pautado nos princípios da boa fé e lealdade. Com fulcro nos princípios norteadores da relação de consumo e diante da aplicação da inversão do ônus da prova, caberia ao banco réu comprovar a autenticidade da assinatura aposta no contrato apresentado no bojo da sua defesa (ID 388813240), uma vez que contestada pela parte autora.
Alia-se a tal ônus a disposição do art. 429, II, do CPC, o qual prevê que é da parte que produziu o documento, o ônus probatório quando se trata de impugnação da autenticidade. Em decisão de ID 440651907, foi deferida a produção de prova pericial grafotécnica e documentoscópica e impôs o ônus do pagamento dos honorários periciais ao réu. Contudo, o réu não efetuou o depósito dos honorários. A ausência de produção da prova pericial, que era de responsabilidade do réu, impede a comprovação da autenticidade da assinatura do autor no contrato.
Ademais, o réu apresentou um áudio de uma ligação telefônica (ID 388813254) como prova da contratação. No entanto, o áudio não comprova a regularidade da contratação, pois o interlocutor não responde com precisão às perguntas, erra a data de início do benefício, e as perguntas realizadas não são feitas com critério, permitindo que o próprio atendente responda por ele. Ademais, os valores relatados no áudio, são diversos dos questionados nestes autos.
Tais inconsistências retiram a credibilidade do áudio como prova da anuência do autor. O réu também alegou que o valor do empréstimo foi creditado na conta do autor no Banco Nubank e, posteriormente, reiterou o pedido de expedição de ofício a essa instituição (ID 499861205) para confirmar a titularidade e o crédito. Contudo, caberia ao próprio banco réu, que alega ter concedido o empréstimo e efetuado a transferência, comprovar a efetiva transferência do valor para uma conta de titularidade do autor, e não para terceiros.
A simples alegação de transferência para uma conta, sem a demonstração inequívoca de que esta conta pertence ao autor e que ele efetivamente usufruiu do valor, não é suficiente para desincumbir o réu de seu ônus probatório. Assim, conclui-se que o réu não apresenta fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. Diante da evidente falha na prestação do serviço do réu, que culminou com a cobrança de empréstimo jamais requerido e a ausência de comprovação da regularidade da contratação, procede o pedido autoral de inexigibilidade dos valores discutidos nesta lide e confirmação da tutela de urgência.
Considerando a procedência do pedido acima, devem as partes voltar ao status quo ante, motivo pelo qual procede o pedido de restituição em dobro do valor descontado, com fulcro no art. 42 do CDC, a ser apurado em cumprimento de sentença. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, reconheço como presentes no caso em análise, uma vez que a contratação indevida, sem a precaução indispensável do réu para impedir fraudes e, por conseguinte, desgastes desnecessários ao consumidor, comprova o imenso descaso, ocasionando-lhe situação de frustrações e desconfortos que ultrapassam o mero inadimplemento contratual e dissabor cotidiano, sendo, portanto, cabível a indenização pretendida, em atendimento às funções punitiva e dissuasória.
Por sua vez, o valor a ser arbitrado na indenização por danos morais deve atender a uma dupla finalidade: a punição ao ofensor do bem jurídico da vítima, e oferecer ao ofendido uma satisfação compensatória. Em casos como o dos autos, deve o juiz, ao seu prudente arbítrio, fixar o valor da reparação pelo dano. Tal valor, evidentemente, não pode ser irrisório, mas também não pode se constituir instrumento de enriquecimento sem causa.
Deve atender, como já dito, ao caráter pedagógico, servindo de sanção para o ofensor, bem como uma satisfação que atenue o dano sofrido. Com base em tais fundamentos e levando-se em conta os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo a indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00. À vista do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, para: a) Confirmar a tutela de urgência concedida nos autos; b) Declarar a inexistência do débito referente ao empréstimo consignado discutido nestes autos; c) Condenar o réu a restituir à parte autora as quantias indevidamente descontadas, em dobro, a serem oportunamente apuradas em cumprimento de sentença, acrescidas de correção monetária pelo IPCA, e de juros calculados conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir de cada desembolso; d) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento até o efetivo pagamento e de juros calculados conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir da citação.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. Ficam as partes advertidas, desde logo, de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
P.R.I. Feira de Santana-BA, data registrada no sistema. Antonio Gomes de Oliveira Neto Juiz de Direito