13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A., ALAN MACHADO ADANS, RUARCKE ANTONIO DINIZ DE OLIVEIRA
Advogado
RUARCKE ANTONIO DINIZ DE OLIVEIRA (OAB 405599/SP)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009850-50.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ALAN MACHADO ADANS Advogado(s): RUARCKE ANTONIO DINIZ DE OLIVEIRA (OAB:SP405599) REU: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos, etc. ALAN MACHADO ADANS ajuizou a presente ação em face do BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A., ambos qualificados nos autos. Na petição inicial (ID 482657099), a parte autora formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. No despacho de ID 482823509, foi determinado que a parte autora comprovasse sua hipossuficiência financeira ou recolhesse as custas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
A parte autora apresentou documentos (ID 487592777 e seguintes) com o objetivo de demonstrar a alegada insuficiência de recursos. Após a análise da documentação, a decisão de ID 535543108 indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou, de forma preclusiva, o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.
A parte autora foi devidamente intimada da referida decisão, conforme certidão de publicação no Diário da Justiça Eletrônico (ID 536630955). Decorrido o prazo legal, a certidão de ID 548323799 atestou que não houve o recolhimento das custas processuais.
É o breve relatório.
Decido. O processo deve ser extinto sem resolução do mérito. O recolhimento das custas iniciais constitui um pressuposto processual de validade, indispensável para o desenvolvimento regular do processo. A ausência de seu pagamento, quando exigível, impede a análise do mérito da causa. O artigo 290 do Código de Processo Civil estabelece de forma clara a consequência jurídica para a inércia da parte em recolher as custas após a intimação para tal finalidade: .
Intimação
D
Órgão
13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A., ALAN MACHADO ADANS, RUARCKE ANTONIO DINIZ DE OLIVEIRA
Advogado
RUARCKE ANTONIO DINIZ DE OLIVEIRA (OAB 405599/SP)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009850-50.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ALAN MACHADO ADANS Advogado(s): RUARCKE ANTONIO DINIZ DE OLIVEIRA (OAB:SP405599) REU: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos, etc. ALAN MACHADO ADANS ajuizou a presente ação em face do BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A., ambos qualificados nos autos. Na petição inicial (ID 482657099), a parte autora formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. No despacho de ID 482823509, foi determinado que a parte autora comprovasse sua hipossuficiência financeira ou recolhesse as custas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
A parte autora apresentou documentos (ID 487592777 e seguintes) com o objetivo de demonstrar a alegada insuficiência de recursos. Após a análise da documentação, a decisão de ID 535543108 indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou, de forma preclusiva, o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.
A parte autora foi devidamente intimada da referida decisão, conforme certidão de publicação no Diário da Justiça Eletrônico (ID 536630955). Decorrido o prazo legal, a certidão de ID 548323799 atestou que não houve o recolhimento das custas processuais.
É o breve relatório.
Decido. O processo deve ser extinto sem resolução do mérito. O recolhimento das custas iniciais constitui um pressuposto processual de validade, indispensável para o desenvolvimento regular do processo. A ausência de seu pagamento, quando exigível, impede a análise do mérito da causa. O artigo 290 do Código de Processo Civil estabelece de forma clara a consequência jurídica para a inércia da parte em recolher as custas após a intimação para tal finalidade: .
Intimação
D
Órgão
13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A., ALAN MACHADO ADANS, RUARCKE ANTONIO DINIZ DE OLIVEIRA
Advogado
RUARCKE ANTONIO DINIZ DE OLIVEIRA (OAB 405599/SP)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009850-50.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ALAN MACHADO ADANS Advogado(s): RUARCKE ANTONIO DINIZ DE OLIVEIRA (OAB:SP405599) REU: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos, etc. ALAN MACHADO ADANS ajuizou a presente ação em face do BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A., ambos qualificados nos autos. Na petição inicial (ID 482657099), a parte autora formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. No despacho de ID 482823509, foi determinado que a parte autora comprovasse sua hipossuficiência financeira ou recolhesse as custas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
A parte autora apresentou documentos (ID 487592777 e seguintes) com o objetivo de demonstrar a alegada insuficiência de recursos. Após a análise da documentação, a decisão de ID 535543108 indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou, de forma preclusiva, o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.
A parte autora foi devidamente intimada da referida decisão, conforme certidão de publicação no Diário da Justiça Eletrônico (ID 536630955). Decorrido o prazo legal, a certidão de ID 548323799 atestou que não houve o recolhimento das custas processuais.
É o breve relatório.
Decido. O processo deve ser extinto sem resolução do mérito. O recolhimento das custas iniciais constitui um pressuposto processual de validade, indispensável para o desenvolvimento regular do processo. A ausência de seu pagamento, quando exigível, impede a análise do mérito da causa. O artigo 290 do Código de Processo Civil estabelece de forma clara a consequência jurídica para a inércia da parte em recolher as custas após a intimação para tal finalidade: .
Intimação
D
Órgão
13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A., ALAN MACHADO ADANS, RUARCKE ANTONIO DINIZ DE OLIVEIRA
Advogado
RUARCKE ANTONIO DINIZ DE OLIVEIRA (OAB 405599/SP)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009850-50.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ALAN MACHADO ADANS Advogado(s): RUARCKE ANTONIO DINIZ DE OLIVEIRA (OAB:SP405599) REU: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos, etc. ALAN MACHADO ADANS ajuizou a presente ação em face do BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A., ambos qualificados nos autos. Na petição inicial (ID 482657099), a parte autora formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. No despacho de ID 482823509, foi determinado que a parte autora comprovasse sua hipossuficiência financeira ou recolhesse as custas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
A parte autora apresentou documentos (ID 487592777 e seguintes) com o objetivo de demonstrar a alegada insuficiência de recursos. Após a análise da documentação, a decisão de ID 535543108 indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou, de forma preclusiva, o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.
A parte autora foi devidamente intimada da referida decisão, conforme certidão de publicação no Diário da Justiça Eletrônico (ID 536630955). Decorrido o prazo legal, a certidão de ID 548323799 atestou que não houve o recolhimento das custas processuais.
É o breve relatório.
Decido. O processo deve ser extinto sem resolução do mérito. O recolhimento das custas iniciais constitui um pressuposto processual de validade, indispensável para o desenvolvimento regular do processo. A ausência de seu pagamento, quando exigível, impede a análise do mérito da causa. O artigo 290 do Código de Processo Civil estabelece de forma clara a consequência jurídica para a inércia da parte em recolher as custas após a intimação para tal finalidade: .
Expedida/Certificada
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Cancelamento da distribuição
17 mar 2026
· 00:00 · há 6 meses
Decurso de Prazo
Conclusão
Movimentação processual
Documento
Documento
Fevereiro 20264 eventos
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Janeiro 20261 evento
Petição
2025
41 eventos
Dezembro 202510 eventos
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Intimação
D
Intimação
D
Expedida/Certificada
Gratuidade da Justiça
Petição
Conclusão
Documento
Outubro 20258 eventos
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Setembro 20256 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Julho 20253 eventos
Petição
Junho 20252 eventos
Conclusão
Emenda à Inicial
Março 20252 eventos
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Fevereiro 20256 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Janeiro 20254 eventos
Mero expediente
Distribuição
Art. 290
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 290 e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando a citação e a apresentação de contestação (ID 538198707) pela parte ré.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa. Salvador/BA, data e hora da assinatura eletrônica. Matheus Martins Moitinho Juiz de Direito Titular da 24ª Vara de Substituições
Art. 290
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 290 e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando a citação e a apresentação de contestação (ID 538198707) pela parte ré.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa. Salvador/BA, data e hora da assinatura eletrônica. Matheus Martins Moitinho Juiz de Direito Titular da 24ª Vara de Substituições
Art. 290
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 290 e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando a citação e a apresentação de contestação (ID 538198707) pela parte ré.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa. Salvador/BA, data e hora da assinatura eletrônica. Matheus Martins Moitinho Juiz de Direito Titular da 24ª Vara de Substituições
Art. 290
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 290 e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando a citação e a apresentação de contestação (ID 538198707) pela parte ré.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa. Salvador/BA, data e hora da assinatura eletrônica. Matheus Martins Moitinho Juiz de Direito Titular da 24ª Vara de Substituições
Órgão
13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A., ALAN MACHADO ADANS, RUARCKE ANTONIO DINIZ DE OLIVEIRA
Advogado
RUARCKE ANTONIO DINIZ DE OLIVEIRA (OAB 405599/SP)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: 8009850-50.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ALAN MACHADO ADANS REU: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
DECISÃO
Vistos, etc. Sem elementos de convicção quanto à alegada incapacidade financeira do autor para suportar os encargos do processo, indefiro a gratuidade pretendida e assino o prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, para antecipação das custas processuais devidas (CPC, art. 290) sob pena de cancelamento da distribuição. Salvador(BA), (data da assinatura digital). Marina Lemos de Oliveira Ferrari Juíza Titular
Órgão
13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A., ALAN MACHADO ADANS, RUARCKE ANTONIO DINIZ DE OLIVEIRA
Advogado
RUARCKE ANTONIO DINIZ DE OLIVEIRA (OAB 405599/SP)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: 8009850-50.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ALAN MACHADO ADANS REU: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
DECISÃO
Vistos, etc. Sem elementos de convicção quanto à alegada incapacidade financeira do autor para suportar os encargos do processo, indefiro a gratuidade pretendida e assino o prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, para antecipação das custas processuais devidas (CPC, art. 290) sob pena de cancelamento da distribuição. Salvador(BA), (data da assinatura digital). Marina Lemos de Oliveira Ferrari Juíza Titular
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Intimação
D
Órgão
13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A., ALAN MACHADO ADANS, RUARCKE ANTONIO DINIZ DE OLIVEIRA
Advogado
RUARCKE ANTONIO DINIZ DE OLIVEIRA (OAB 405599/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - IV Cartório Integrado de Consumo 13ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 4º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6757, Salvador/BA Processo nº: 8009850-50.2025.8.05.0001 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ALAN MACHADO ADANS Réu: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
DESPACHO
Defiro prazo de trinta dias postulado no ID 503423713 Com ou sem manifestação, no segundo caso devidamente certificado, conclusos SALVADOR -BA, Sexta-feira, 19 de Setembro de 2025 FÁBIO MELLO VEIGA Juiz de Direito
Expedida/Certificada
Conclusão
Mero expediente
Intimação
D
Órgão
13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A., ALAN MACHADO ADANS
Advogado
RUARCKE ANTONIO DINIZ DE OLIVEIRA (OAB 405599/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - IV Cartório Integrado de Consumo 13ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 4º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6757, Salvador/BA Processo nº: 8009850-50.2025.8.05.0001 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ALAN MACHADO ADANS Réu: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
DESPACHO
Antes de analiar o pedido de gratuidade de justiça tendo em vista juntada de documentos, que na visão do autor comprovariam a insuficiência e recursos visualizo irregularidade da representação Regularize mandato quinze dias sob pena de extinção, eis que a inscrição é de Secional diversa. Segundo sistema PJE, foi ultrapassado em muito o limite de processos que pode atuar perante este Egrégio Tribunal de Justiça com inscrição de Seção da Nobre Ordem de outro Estado.
SALVADOR -BA, segunda-feira, 02 de junho de 2025 FÁBIO MELLO VEIGA Juiz de Direito
Expedida/Certificada
Publicação
Petição
Intimação
D
Órgão
CAPITAL > 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
CADASTRO NACIONAL DE PESSOAS JURÍDICAS, ALAN MACHADO ADANS
Advogado
RUARCKE ANTONIO DINIZ DE OLIVEIRA (OAB 405599/SP)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO 8009850-50.2025.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Alan Machado Adans Advogado: Ruarcke Antonio Diniz De Oliveira (OAB:SP405599) Reu: Banco Toyota Do Brasil S.a. Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - IV Cartório Integrado de Consumo 13ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 4º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6757, Salvador/BA Processo nº: 8009850-50.2025.8.05.0001 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ALAN MACHADO ADANS Réu: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
DESPACHO
A presunção de hipossuficiência da pessoa natural é relativa, havendo elementos nos autos que indiquem poder a parte antecipar custas (que serão restituídas pela parte contrária ao final caso logre êxito na pretensão autoral, o que aqui só se admite por amor ao debate) deverá a parte demonstrar a hipossuficiência. Neste sentido, o EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA: Acórdão relatado pela Insigne Desembargadora Doutora Telma Laura Silva Brito: 'AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FISICA. INCAPACIDADE FINANCEIRA PARA CUSTEIO DAS DESPESAS PROCESSUAIS INDEMONSTRADA EM SEDE RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. A pessoa física pode ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, desde que demonstrada a impossibilidade de arcar com as custas e os honorários, situação inocorrente no caso dos autos, em que a Recorrente, nesta Instância, não trouxe elementos que demonstrassem de forma inequívoca a alegada hipossuficiência financeira.
Decisão mantida. Agravo improvido.” (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0021166-20.2016.8.05.0000, Colenda Terceira Câmara Cível, Publicado em: 06/07/2017). Acórdão relatado pela Insigne Desembargadora Doutora Márcia Borges Faria: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO LIQUIDAÇÃO DE
Petição
Intimação
D
Órgão
CAPITAL > 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
CADASTRO NACIONAL DE PESSOAS JURÍDICAS, ALAN MACHADO ADANS
Advogado
RUARCKE ANTONIO DINIZ DE OLIVEIRA (OAB 405599/SP)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO 8009850-50.2025.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Alan Machado Adans Advogado: Ruarcke Antonio Diniz De Oliveira (OAB:SP405599) Reu: Banco Toyota Do Brasil S.a. Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - IV Cartório Integrado de Consumo 13ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 4º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6757, Salvador/BA Processo nº: 8009850-50.2025.8.05.0001 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ALAN MACHADO ADANS Réu: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
DESPACHO
A presunção de hipossuficiência da pessoa natural é relativa, havendo elementos nos autos que indiquem poder a parte antecipar custas (que serão restituídas pela parte contrária ao final caso logre êxito na pretensão autoral, o que aqui só se admite por amor ao debate) deverá a parte demonstrar a hipossuficiência. Neste sentido, o EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA: Acórdão relatado pela Insigne Desembargadora Doutora Telma Laura Silva Brito: 'AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FISICA. INCAPACIDADE FINANCEIRA PARA CUSTEIO DAS DESPESAS PROCESSUAIS INDEMONSTRADA EM SEDE RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. A pessoa física pode ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, desde que demonstrada a impossibilidade de arcar com as custas e os honorários, situação inocorrente no caso dos autos, em que a Recorrente, nesta Instância, não trouxe elementos que demonstrassem de forma inequívoca a alegada hipossuficiência financeira.
Decisão mantida. Agravo improvido.” (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0021166-20.2016.8.05.0000, Colenda Terceira Câmara Cível, Publicado em: 06/07/2017). Acórdão relatado pela Insigne Desembargadora Doutora Márcia Borges Faria: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO LIQUIDAÇÃO DE
Conclusão
Inclusão no Juízo 100% Digital
SENTENÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. PESSOA FÍSICA. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS QUE INFORMAM E AUTORIZAM A CONCESSÃO DA MEDIDA. RECURSO IMPROVIDO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 98, CAPUT E 99, ˜3º DO NCPC. RECURSO IMPROVIDO.
1. É ressalvado ao juiz indeferir os benefícios da justiça gratuita se tiver fundadas razões para isso.
2. In casu, o agravante não trouxe argumentos capazes de modificar a conclusão do julgado, deixando de juntar ao in fólio documentos que comprovassem sua hipossuficiência.
3. Recurso improvido.” (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0021175-79.2016.8.05.0000, Colenda Quinta Câmara Cível, Publicado em: 17/05/2017). Acórdão de Relatória da Insigne Desembargadora Doutora Gardenia Pereira Duarte: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA. NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
DESPACHO
DETERMINANDO A JUNTADA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE ECONÔMICA. CÓPIAS DE DECLARAÇÃO IMPOSTO DE RENDA. NÃO ATENDIMENTO. TRANSCURSO IN ALBIS. BENEFÍCIO QUE DISPÕE DE PRESUNÇÃO RELATIVA. DEVER DO JUIZ EM INVESTIGAR A VERACIDADE DA DECLARAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO À ORDEM JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE POBREZA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO" (Agravo de instrumento n.º 0004315-37.2015.8.05.000 – Colenda Quarta Câmara Cível) Em vista da possibilidade de redução do valor, pagamento parcial e/ou parcelamento não se justifica pagamento das custas ao final do processo, até pela clareza de redação da norma inserta no artigo 82 caput do Código de Processo Civil.
No mais não se confunde antecipação de custas com sucumbência. Traga a parte autora aos autos quinze dias pelo menos (ou comprove a impossibilidade de o fazer): Pelo menos a última declaração de ajuste anual com a Receita Federal, devendo a declaração ser completa, podendo a parte, querendo, colocar o documento em segredo de justiça. Pelo menos os três últimos contracheques (benefício previdenciário); Pelo menos os três últimos extratos de conta bancária (de todas as instituições financeiras com as quais possua vínculo) Pelo menos os três últimos extratos de cartão de crédito; Pelo menos os três últimos boletos de tarifa de energia elétrica.
Ou recolha custas no mesmo prazo sob pena de cancelamento da distribuição. Com manifestação ou transcorrido o prazo inerte, no segundo caso devidamente certificado, conclusos. SALVADOR (BA), quinta-feira, 23 de janeiro de 2025. THAIS DE CARVALHO KRONEMBERGER Juíza de Direito Substituta
SENTENÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. PESSOA FÍSICA. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS QUE INFORMAM E AUTORIZAM A CONCESSÃO DA MEDIDA. RECURSO IMPROVIDO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 98, CAPUT E 99, ˜3º DO NCPC. RECURSO IMPROVIDO.
1. É ressalvado ao juiz indeferir os benefícios da justiça gratuita se tiver fundadas razões para isso.
2. In casu, o agravante não trouxe argumentos capazes de modificar a conclusão do julgado, deixando de juntar ao in fólio documentos que comprovassem sua hipossuficiência.
3. Recurso improvido.” (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0021175-79.2016.8.05.0000, Colenda Quinta Câmara Cível, Publicado em: 17/05/2017). Acórdão de Relatória da Insigne Desembargadora Doutora Gardenia Pereira Duarte: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA. NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
DESPACHO
DETERMINANDO A JUNTADA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE ECONÔMICA. CÓPIAS DE DECLARAÇÃO IMPOSTO DE RENDA. NÃO ATENDIMENTO. TRANSCURSO IN ALBIS. BENEFÍCIO QUE DISPÕE DE PRESUNÇÃO RELATIVA. DEVER DO JUIZ EM INVESTIGAR A VERACIDADE DA DECLARAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO À ORDEM JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE POBREZA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO" (Agravo de instrumento n.º 0004315-37.2015.8.05.000 – Colenda Quarta Câmara Cível) Em vista da possibilidade de redução do valor, pagamento parcial e/ou parcelamento não se justifica pagamento das custas ao final do processo, até pela clareza de redação da norma inserta no artigo 82 caput do Código de Processo Civil.
No mais não se confunde antecipação de custas com sucumbência. Traga a parte autora aos autos quinze dias pelo menos (ou comprove a impossibilidade de o fazer): Pelo menos a última declaração de ajuste anual com a Receita Federal, devendo a declaração ser completa, podendo a parte, querendo, colocar o documento em segredo de justiça. Pelo menos os três últimos contracheques (benefício previdenciário); Pelo menos os três últimos extratos de conta bancária (de todas as instituições financeiras com as quais possua vínculo) Pelo menos os três últimos extratos de cartão de crédito; Pelo menos os três últimos boletos de tarifa de energia elétrica.
Ou recolha custas no mesmo prazo sob pena de cancelamento da distribuição. Com manifestação ou transcorrido o prazo inerte, no segundo caso devidamente certificado, conclusos. SALVADOR (BA), quinta-feira, 23 de janeiro de 2025. THAIS DE CARVALHO KRONEMBERGER Juíza de Direito Substituta