Sentença
Decisão- Órgão
- 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
- Classe
- LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM
- Destinatários
- LUCIANO DOS SANTOS NASCIMENTO, GEORGE PEREIRA DE OLIVEIRA, DELTAVILLE SPE 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, JOYCE DO NASCIMENTO SILVA
- Advogados
- JOYCE DO NASCIMENTO SILVA (OAB 43539/CE), GEORGE PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 67153/DF)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163. Barreiras, Bahia Processo: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE
SENTENÇA
PELO PROCEDIMENTO COMUM (154) n. 8009850-50.2026.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
REQUERENTE: LUCIANO DOS SANTOS NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: JOYCE DO NASCIMENTO SILVA
REQUERIDO: DELTAVILLE SPE 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s) do reclamado: GEORGE PEREIRA DE OLIVEIRA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença oriundo de ação de reparação de danos ajuizada por LUCIANO DOS SANTOS NASCIMENTO em face de DELTAVILLE SPE 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., ambos qualificados nos autos. Conforme sentença acostada às fls. 183/187 do ID. 578267376, a parte ré foi condenada ao pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de danos materiais e R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, estabelecendo-se que a correção monetária incidente sobre a indenização por danos materiais teria como termo inicial a data do efetivo prejuízo, enquanto os juros de mora incidiriam a partir da citação.
A parte ré foi, ainda, condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação. O trânsito em julgado da sentença foi certificado à fl. 200 do ID. 578267376. Na sequência, a parte autora requereu o cumprimento de sentença e apresentou memória discriminada e atualizada do débito. Dado prosseguimento à fase executiva, foi determinada a adoção de medidas constritivas, inclusive mediante utilização do sistema SISBAJUD, tendo sido bloqueado o montante de (sete mil seiscentos e onze reais e noventa e dois centavos) em conta de titularidade da executada, conforme certidão de fl. 233.
