Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
2026
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Expedição de documento
Expedida/Certificada
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
DecisãoConclusão
Expedição de documento
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Av. Fernando de Oliveira com Av. Edmundo Silva Flores, S/N - 2º Andar, Ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB - CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1120, Vitória da Conquista-BA - Email: [email protected] PROCESSO: 8009850-80.2020.8.05.0274 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: ELISABETH BORGES VIEIRA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos, etc... Trata-se de cumprimento de Sentença em face do INSS. Intimada a Autarquia RÉ para se manifestar sobre o novo cálculo apresentado pela parte Exequente, manifestou concordância com os valores apresentados, conforme se observa da petição de ID 577000563. Face ao exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, acolhendo os cálculos apresentados pela parte Exequente por meio da petição e documento de IDs nº 550949403 e 560813687, e o faço com com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil/2015.
Após o trânsito em jugado, expeçam-se as respectivas ordens de pagamento, RPV's, um para a parte Exequente e outro para o advogado desta parte. Sem custas. P.R.I. Arquivem-se após o cumprimento. VITORIA DA CONQUISTA , 4 de setembro de 2026 Bel. João Batista Pereira Pinto Juiz de Direito Titular
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Av. Fernando de Oliveira com Av. Edmundo Silva Flores, S/N - 2º Andar, Ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB - CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1120, Vitória da Conquista-BA Email: [email protected] PROCESSO: 8009850-80.2020.8.05.0274 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: ELISABETH BORGES VIEIRA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Vistos,
Intime-se a Autarquia RÉ para manifestar sobre o novo cálculo apresentado pela parte Autora sob IDs 550949403 e 560813687, no prazo de 10 (dez) dias. P. Intimem-se. VITORIA DA CONQUISTA , data do sistema Bel. João Batista Pereira Pinto Juiz de Direito Titular
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2024
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2023
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2021
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2020
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Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Av. Fernando de Oliveira com Av. Edmundo Silva Flores, S/N - 2º Andar, Ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB - CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1120, Vitória da Conquista-BA Email: [email protected] PROCESSO: 8009850-80.2020.8.05.0274 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: ELISABETH BORGES VIEIRA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença em que a parte Executada INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da petição de ID 546193205, impugna a execução da multa cominatória (astreintes), sustentando, em síntese, a sua desproporcionalidade, a ausência de resistência injustificada ao cumprimento da obrigação e a inaplicabilidade das penalidades pretendidas pela Exequente. A parte Exequente, por sua vez, por meio da petição d ID 548243198, pugna pela rejeição da impugnação, destacando o reiterado descumprimento da ordem judicial, devidamente certificado nos autos, bem como a legitimidade da multa fixada e a correção dos cálculos apresentados.
Decido. A controvérsia cinge-se à possibilidade de manutenção das astreintes fixadas e à validade dos cálculos apresentados pela parte Exequente. Assiste parcial razão à Autarquia RÉ. Conforme se extrai dos autos, a Autarquia RÉ foi intimada para cumprir a sentença, com a implantação do benefício em favor da Autora, sob pena de multa diária no valor de R$500,00, na data de 08.08.2025, tendo registrado ciência no sistema em 18.08.2025, conforme IDs 510857896 e 513640919, e aba de expedientes que registra a intimação eletrônica no sistema PJE (art. 18 e 21 do Decreto Judiciário 357/2025).
Por meio da petição de ID 533073294, a parte Autora informa que o cumprimento da obrigação ocorreu em 15.09.2025, pleiteando aplicação da multa pelo descumprimento no prazo de 54 dias, referente ao período de 23.07.2015 a 15.09.2025. Ocorre que não há como aplicar multa pelo descumprimento da obrigação em período anterior à intimação da parte Executada. A análise dos autos demonstra que a Autarquia RÉ somente foi intimada para cumprimento da obrigação, sob pena de multa, na data de 18.08.2025, a partir de quando o descumprimento ensejou a aplicação de multa.
Assim, deve o cálculo da multa ser refeito, a fim de que seja aplicada a penalidade somente a partir da regular intimação da Autarquia RÉ sobre a multa fixada (18.08.2025). Nos termos do art. 536, §1º, do CPC, a multa cominatória constitui instrumento de coerção indireta destinado a compelir o devedor ao cumprimento da obrigação de fazer, possuindo natureza eminentemente coercitiva, e não indenizatória.
No caso concreto, verifica-se que houve descumprimento da ordem judicial por parte da Autarquia Executada, que, embora intimada, não comprovou o cumprimento da obrigação no prazo assinalado. A alegação de inexistência de resistência injustificada não se sustenta diante do histórico processual, que demonstra o transcurso do prazo fixado sem o cumprimento da determinação judicial, bem como a ausência de justificativa plausível para tal conduta.
A jurisprudência pátria orienta a revisão das astreintes quando excessivas (art. 537, §1º, do CPC), porém tal providência não se justifica quando o valor alcançado decorre exclusivamente da resistência injustificada da parte devedora, sendo o valor compatível com a obrigação principal imposta neste caso. No presente caso, a majoração do montante da multa não decorre de arbitrariedade judicial, mas sim do prolongado descumprimento da obrigação, não podendo a RÉ esta se beneficiar de sua inércia para pleitear a redução da penalidade.
Ademais, não há falar em desproporcionalidade apta a justificar a revisão da multa, sobretudo quando considerada a finalidade coercitiva do instituto e a necessidade de assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, nos termos dos arts. 4º e 139, IV, do CPC, cabendo neste caso apenas o ajustamento para a quantidade de dias de descumprimento. A insurgência da Executada, nesse ponto, limita-se a alegações genéricas, apenas em relação à multa, devendo ser acolhidos os cálculos apresentados relativos aos danos materiais e morais, e honorários de sucumbência.
POSTO ISSO, e considerando tudo mais que dos autos constam, acolho parcialmente a impugnação apresentada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS por meio da petição de ID 546193205, determinando que a parte Autora refaça o cálculo da multa, a partir do dia 18.08.2025, quando a Autarquia RÉ foi efetivamente intimada de sua fixação. Inaplicável a multa prevista no art. 523, §1º, do CPC, por expressa disposição legal (art. 534, §2º, CPC), devendo ser observado neste caso o regramento previsto no art. 534 e seguintes do CPC.
ACOLHO os cálculos apresentados pela parte Exequente em relação aos danos materiais e morais, e honorários de sucumbência, apresentados sob ID 493109156, diante da ausência de Impugnação e por estarem em conformidade com o título executivo judicial. P. Intimem-se. VITORIA DA CONQUISTA , 24 de março de 2026 Bel. João Batista Pereira Pinto Juiz de Direito Titular
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Av. Fernando de Oliveira com Av. Edmundo Silva Flores, S/N - 2º Andar, Ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB - CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1120, Vitória da Conquista-BA Email: [email protected] PROCESSO: 8009850-80.2020.8.05.0274 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: ELISABETH BORGES VIEIRA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Vistos, Trata-se de cumprimento de Sentença em face da Fazenda Pública.
Intime-se a Autarquia RÉ, via sistema, para manifestar sobre o cumprimento de Sentença e cálculos apresentados pela parte Exequente, constantes dos IDs 493109156 e 533073294, bem como para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 535 do CPC). P. Intimem-se. VITORIA DA CONQUISTA , data do sistema Bel. João Batista Pereira Pinto Juiz de Direito Titular Assinatura conforme Lei 11.419/2006
Mero expediente
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Av. Fernando de Oliveira com Av. Edmundo Silva Flores, S/N - 2º Andar, Ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB - CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1120, Vitória da Conquista-BA Email: [email protected] PROCESSO: 8009850-80.2020.8.05.0274 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: ELISABETH BORGES VIEIRA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Vistos, Trata-se de processo julgado. Como se vê nestes autos, na data de 23.04.2025 a parte RÉ ingressou no feito e requereu prazo adicional de 15 dias para cumprimento da sentença, ID 497352445. A parte Exequente peticionou na data de 11.07.2025 noticiando que a parte RÉ ainda não cumpriu a sentença. Diante disso, determino a intimação do Réu, INSS, para cumprir a sentença, de imediato, a partir da data da intimação deste despacho, sob pena de multa diária de R$ 500,00(quinhentos reais), nos termos do inciso IV, artigo 139, do CPC.
P. Intimem-se. VITORIA DA CONQUISTA , data do sistema Bel. João Batista Pereira Pinto Juiz de Direito Titular
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Trânsito em julgado
DecisãoBaixa Definitiva
DecisãoPetição
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Provimento em Parte
Não-Provimento
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Pedido de inclusão
Inclusão em pauta
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Procedência
DecisãoDecurso de Prazo
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