MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS, ROGERIO PEREIRA DA SILVA, DAMILLE GABRIELLI ALMEIDA
Advogado
DAMILLE GABRIELLI ALMEIDA (OAB 21952/BA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE TEIXEIRA DE FREITASVARA DA FAZENDA PÚBLICA Avenida Presidente Getúlio Vargas, nº 11.885, Monte Castelo, CEP: 45.997-000. Fórum de Teixeira de Freitas, 1º andar, Teixeira de Freitas/BA.Tel - (73) 3291-5373 ATO ORDINATÓRIO (RETORNO DOS AUTOS) PROCESSO Nº: 8009852-02.2023.8.05.0256 APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS APELADO: ROGERIO PEREIRA DA SILVA ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] Conforme Provimento nº. 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Ficam as partes, ATRAVÉS DE SEUS ADVOGADOS, intimadas do retorno dos autos da instância superior, para, querendo, requererem o que entenderem de direito, no prazo de até 30 (trinta) dias.
Ultrapassados os 30 (trinta) dias sem manifestação das partes acerca do retorno dos autos ou com requerimentos certifique o cartório. Após os procedimentos de praxe, os autos deverão ser arquivados definitivamente; Após o arquivamento definitivo, caso as partes requeiram o desarquivamento, a secretaria deverá observar o regramento do Tribunal de Justiça, inclusive no tocante ao recolhimento das custas judiciais.
Teixeira de Freitas-Ba, 26 de junho de 2026. VITÓRIA SOUZA BRITO Estagiária AMANDA GONÇALVES Técnica Judiciária
Ato ordinatório
Expedida/Certificada
Remessa
Baixa Definitiva
Decisão
Trânsito em julgado
Decisão
Trânsito em julgado
Decisão
Documento
Petição
Recebimento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Intimação
D
Órgão
Des. José Jorge Barreto da Silva
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS, ROGERIO PEREIRA DA SILVA, DAMILLE GABRIELLI ALMEIDA
Advogado
DAMILLE GABRIELLI ALMEIDA (OAB 21952/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009852-02.2023.8.05.0256 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS Advogado(s): DAMILLE GABRIELLI ALMEIDA (OAB:BA21952-A) APELADO: ROGERIO PEREIRA DA SILVA Advogado(s):
DECISÃO
MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Teixeira de Freitas contra a sentença proferida (ID 100986211) pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teixeira de Freitas que, nos autos da Execução Fiscal n. 8009852-02.2023.8.05.0256, movida em face de ROGERIO PEREIRA DA SILVA, extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, diante da falta de indicação do número do CPF da parte executada, conforme exigido pelo artigo 1º-A das Resoluções 547/2024 e 617/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios. Em suas razões recursais (ID 100986214), o ente municipal defende a necessidade de reforma integral da sentença, sustentando que a Lei n. 6.830/1980, que regula as execuções fiscais, possui caráter especial e não exige a indicação do CPF ou CNPJ como requisito obrigatório da petição inicial ou da Certidão de Dívida Ativa. Argumenta que o artigo 6º da referida lei estabelece um rol taxativo de requisitos, bastando a identificação do devedor pelo nome e endereço, o que estaria presente no caso.
O apelante também alega que as resoluções do Conselho Nacional de Justiça possuem natureza administrativa e não poderiam criar restrições ou requisitos não previstos em lei, sob pena de violação ao princípio da legalidade e à separação dos poderes. Por fim, invoca a Súmula 558 e o Tema 876 do Superior Tribunal de Justiça, alegando que o Poder Judiciário não pode extinguir execuções fiscais por falta de tais dados.
O recurso é próprio e tempestivo. O preparo é dispensado, conforme prevê o .007, §1º, do Código de Processo Civil, por se tratar de ente da Fazenda Pública. Não houve apresentação de contrarrazões, uma vez que a relação processual não chegou a ser completada com a citação da parte executada, conforme consta nos registros do processo.
Expedida/Certificada
Não-Provimento
Março 20267 eventos
Expedição de documento
Conclusão
Expedição de documento
Distribuição
Recebimento
Remessa
Mero expediente
Fevereiro 20263 eventos
Conclusão
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
2025
23 eventos
Dezembro 20253 eventos
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Novembro 202510 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Outubro 20251 evento
Conclusão
Agosto 20251 evento
Decurso de Prazo
Julho 20253 eventos
Comunicação eletrônica
Comunicação eletrônica
Junho 20251 evento
Conclusão
Março 20253 eventos
Petição
Documento
Janeiro 20251 evento
Decurso de Prazo
2024
6 eventos
Novembro 20243 eventos
Documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Agosto 20242 eventos
Expedição de documento
Ato ordinatório
Março 20241 evento
Mero expediente
2023
5 eventos
Dezembro 20231 evento
Conclusão
Setembro 20234 eventos
Redistribuição
Distribuição
artigo 1
É o relatório.
Decido. Verifico, dos autos, a possibilidade de apreciação monocrática do recurso, à luz do permissivo contido no art. 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil, uma vez que a insurgência recursal se amolda justamente à hipótese prevista neste dispositivo legal, posto que, o presente recurso pretende combater decisão proferida em um feito que se enquadra em entendimento firmado em sede de repercussão geral, qual seja o Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal.
Embora o juízo de primeiro grau tenha extinto o feito com fundamento na ausência de CPF da parte executada (art. 1º-A da Resolução 547/2024), observa-se que tal dado consta nos autos, tanto na petição inicial quanto na CDA (ID 100986193). Contudo, a extinção do processo se impõe por fundamento diverso, qual seja, a ausência superveniente de interesse de agir, nos termos do art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ n.º 547/2024.
A controvérsia reside na legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor, em razão da inércia processual, à luz do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. A presente execução fiscal foi ajuizada pelo Município de Teixeira de Freitas em 26 de setembro de 2023, para a cobrança de crédito tributário referente a IPTU e taxas dos exercícios de 2020 a 2022, no valor original de R$ 3.588,64 (três mil, quinhentos e oitenta e oito reais e sessenta e quatro centavos), conforme petição inicial (ID 100986193).
A controvérsia sobre a eficiência das execuções fiscais foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.184 da Repercussão Geral (RE n. 1.355.208). A Suprema Corte fixou o seguinte entendimento: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis." Com base nesse precedente, o Conselho Nacional de Justiça, objetivando instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais, editou a Resolução n.º 547/2024, que, em seu artigo 1º, determina: "Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis." O princípio da eficiência administrativa, previsto no artigo 37 da Constituição Federal, autoriza o Judiciário a estabelecer condições que garantam que apenas processos viáveis ocupem a estrutura pública.
No caso concreto, o valor da execução é manifestamente inferior ao patamar de R$ 10.000,00 estabelecido como critério objetivo pela referida Resolução, condição que permite a subsunção do caso ao tema e a Resolução. Ademais, o requisito para a extinção, qual seja, a ausência de movimentação útil por mais de um ano após a citação, sem a localização de bens penhoráveis, também se encontra preenchido.
A análise dos autos revela que, embora o executado tenha sido citado (ID 100986200), o Município peticionou em 20/03/2025 (ID 100986205) requerendo a utilização do sistema SISBAJUD, sem demonstrar, contudo, a realização de diligências prévias na via administrativa para a satisfação do crédito. Contudo, conforme estabelecido no Tema 1184 do STF, a cobrança judicial deve ser precedida ou subsidiada, durante o decurso processual, de medidas extrajudiciais, como o protesto do título, o que não foi comprovado nos autos, nos termos do art. 2º da Resolução 547/24.
A inércia do exequente em impulsionar o feito de forma eficaz, após a citação e sem a indicação de bens penhoráveis, caracteriza a ausência de interesse de agir superveniente, tornando a manutenção do processo um ônus desproporcional para o Poder Judiciário, na medida em que se mantém processos que não apresentam condições efetivas de satisfazerem o crédito pleiteado e congestionam a máquina judiciária de forma injustificada.
Cumpre registrar que a aplicação da Resolução 547/2024 não violam a autonomia dos entes federativos na gestão da sua política tributária, porquanto o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 1428 da Repercussão Geral, tratando da competência do CNJ para editar atos relativos a tramitação regular das execuções fiscais de baixo valor, consolidou o seguinte entendimento: "1. As providências previstas na Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos, porquanto não disciplinam a instituição, arrecadação ou renúncia de tributos, mas estabelecem parâmetros procedimentais a serem observados pelo Poder Judiciário no processamento e na extinção de execuções fiscais, em estrita observância ao princípio constitucional da eficiência administrativa;
2. É infraconstitucional e de natureza eminentemente fática a controvérsia relativa ao atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 para a extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir, afastando-se, portanto, qualquer alegação de violação direta à Constituição Federal nessa matéria." Dessa forma, constatado que a execução fiscal possui valor inferior a dez mil reais e que o processo permaneceu sem movimentação útil por mais de um ano, a manutenção da sentença de extinção é medida que se impõe, por estar em plena conformidade com a orientação vinculante do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea 'b', do Código de Processo Civil, c/c o Tema 1.184 do STF e a Resolução nº 547/2024 do CNJ, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo integralmente a sentença recorrida, ainda que por fundamento diverso.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se Após o transcurso do prazo recursal e as formalidades necessárias, determino, de plano, o imediato arquivamento e a consequente baixa dos autos sob as providências de estilo. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado Eletronicamente)
Intimação
D
Órgão
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA DE FREITAS
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS, ROGERIO PEREIRA DA SILVA, DAMILLE GABRIELLI ALMEIDA
Advogado
DAMILLE GABRIELLI ALMEIDA (OAB 21952/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8009852-02.2023.8.05.0256 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA DE FREITAS EXEQUENTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS Advogado(s): DAMILLE GABRIELLI ALMEIDA (OAB:BA21952) EXECUTADO: ROGERIO PEREIRA DA SILVA Advogado(s):
SENTENÇA
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada, visando a cobrança de crédito consubstanciado em Certidão(ões) de Dívida Ativa. Nos termos do artigo 1º-A da Resolução nº 547/2024, com redação dada pela Resolução nº 617/2025 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é obrigatória a indicação do CPF/CNPJ da parte executada para viabilizar sua adequada identificação e o desenvolvimento eficaz do processo.
Não obstante a devida intimação para suprir a omissão, verifica-se que a parte exequente permaneceu inerte ou informou não dispor do dado essencial. A ausência da informação inviabiliza a prática de atos essenciais à execução, como citação, intimação e a efetivação de medidas constritivas patrimoniais, obstando a regular tramitação do processo. Dessa forma, diante da omissão reiterada do exequente em fornecer informação essencial à continuidade da execução, e considerando o disposto nas Resoluções nº 547/2024 e nº 617/2025 do CNJ, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Esclareço que os efeitos da presente decisão não se estendem ao crédito exequendo em si, cuja cobrança poderá ser realizada judicialmente ou extrajudicialmente, a qualquer tempo pela parte interessada, observando-se o prazo prescricional aplicável. Sem custas e/ou honorários. DÊ-se baixa em eventual penhora ou restrição.
Registre-se. Publique-se.
Intime-se. Após o trânsito, arquive-se. Com força de Mandado. TEIXEIRA DE FREITAS/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema PJE