PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS, COMERCIAIS E FAZENDA PÚBLICA DE PAULO AFONSO-BA PROCESSO Nº 8009854-02.2025.8.05.0191 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [] INTERESSADO: NAIDI LINS CAVALCANTI GALINDO INTERESSADO: BANCO DO BRASIL /SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
DECISÃO
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento ajuizada por NAIDI LINS CAVALCANTI GALINDO em face das instituições financeiras em epígrafe. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 574099536), as instituições financeiras rés manifestaram desinteresse na dilação probatória, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. A parte autora, por sua vez, manifestou-se opondo-se ao julgamento antecipado e requerendo a produção de prova pericial contábil, ou a remessa dos autos à Contadoria Judicial, com o fito de apurar o real saldo devedor mediante o expurgo de eventuais juros abusivos, taxas indevidas e capitalização composta não contratada, argumentando ser medida essencial para a elaboração do plano de pagamento.
É o breve relatório.
Decido. O pedido de produção de prova pericial contábil formulado pela parte autora não merece prosperar. A presente demanda consubstancia-se em Ação de Repactuação de Dívidas, instituto introduzido no ordenamento jurídico pela Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021), que incluiu os arts. 104-A e 104-B no Código de Defesa do Consumidor. Cumpre destacar que o procedimento de repactuação de dívidas possui natureza, rito e finalidades próprios, não se confundindo com a Ação Revisional de Contrato.
Enquanto a ação revisional tem por escopo precípuo a declaração de nulidade de cláusulas contratuais, a aferição de abusividade de taxas de juros e o expurgo de encargos, a ação de repactuação visa garantir a preservação do mínimo existencial do consumidor de boa-fé, mediante a renegociação em bloco de seus débitos. Para a viabilidade e o processamento da ação de repactuação de dívidas, é imperioso que a parte autora/devedora reconheça o débito e apresente uma proposta de plano de pagamento viável, que abranja a totalidade de seus credores, respeitando sua capacidade de adimplemento.
Nesse diapasão, a discussão aprofundada sobre a legalidade das taxas de juros aplicadas e a eventual abusividade de encargos financeiros desvirtua a natureza do instituto do superendividamento. A dilação probatória para a realização de perícia contábil com viés estritamente revisional mostra-se, portanto, impertinente e inútil ao deslinde desta modalidade específica de tutela jurisdicional, indo de encontro aos princípios da celeridade e da economia processual (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial contábil e/ou remessa à Contadoria Judicial formulado pela autora. Sendo a matéria de mérito eminentemente de direito e estando os fatos devidamente comprovados pela prova documental já carreada aos autos, declaro encerrada a fase instrutória. Anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes do teor desta decisão. Preclusas as vias impugnatórias, venham os autos conclusos para sentença. Paulo Afonso (BA), 17 de setembro de 2026. João Celso Peixoto Targino Filho Juiz de Direito
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Mero expediente
Expedida/Certificada
Intimação
D
Órgão
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL SA, MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, NAIDI LINS CAVALCANTI GALINDO, SERGIO SCHULZE, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES, BRUNA DI FATIMA DE ALENCAR CARVALHO, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, JOAO OTAVIO GORINI RAICHLE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS, FAZENDA E COMERCIAIS DA COMARCA DE PAULO AFONSO Rua das Caraibeira, 420- General Dutra - Paulo Afonso-BA- CEP: 48.607-010 Fórum Adauto Pereira- Tel: (75) 3281-8380 E-MAIL : [email protected] PROCESSO Nº 8009854-02.2025.8.05.0191 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [] INTERESSADO: NAIDI LINS CAVALCANTI GALINDO INTERESSADO: BANCO DO BRASIL /SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
DESPACHO
Intimem-se as partes, para que digam, no prazo de 10 (dez) dias, se tem provas a produzir em audiência de instrução e julgamento, especificando e justificando a sua necessidade, ou caso assim entendam, requeiram o julgamento antecipado da lide. Caso requerido o julgamento antecipado da lide, venham os autos conclusos para sentença. Considerando que o Banco Master não cumpriu a decisão liminar proferida pelo TJBA, consolido as astreintes até o limite previsto na decisão.
Paulo Afonso (BA), 12 de agosto de 2026. João Celso Peixoto Targino Filho Juiz de Direito
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Julho 2026
10 eventos
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Intimação
D
Conclusão
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Ato ordinatório
Mero expediente
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Junho 20261 evento
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Maio 20263 eventos
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Abril 202621 eventos
Audiência
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Março 202628 eventos
Intimação
D
Órgão
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL SA, BANCO MASTER S/A, MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, NAIDI LINS CAVALCANTI GALINDO, SERGIO SCHULZE, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, BRUNA DI FATIMA DE ALENCAR CARVALHO, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES
Advogados
BRUNA DI FATIMA DE ALENCAR CARVALHO (OAB 60325/BA), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB 13430/BA), GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA (OAB 42468/BA), FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY (OAB 14983/BA), MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 21449/PE), SERGIO SCHULZE (OAB 42597/BA)
H PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS, COMERCIAIS E FAZENDA PÚBLICA DE PAULO AFONSO-BA Processo nº: 8009854-02.2025.8.05.0191 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [] Polo Ativo: INTERESSADO: NAIDI LINS CAVALCANTI GALINDO Polo Passivo: INTERESSADO: BANCO DO BRASIL /SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., BANCO MASTER S/A ATO ORDINATÓRIO - AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, e na forma do art.93, XIV, da Constituição Federal, pratiquei o ato processual abaixo: Ficam as partes, por seus advogados constituídos e/ou Defensor Público e sendo o caso ciente o representante do Ministério Público, devidamente INTIMADOS da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 28/04/2026 09:40h, no presente feito, será realizada através de videoconferência na SALA VIRTUAL DO CEJUSC da Comarca de Paulo Afonso-BA (Sistema de Videoconferência LIFESIZE).
ADVERTÊNCIAS LEGAIS:
I) O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, nos termos do §8º do art. 334 do CPC;
II) O prazo para apresentação de defesa começará a fluir a partir da data de realização da audiência, independentemente do seu comparecimento, a teor do art. 335, I do CPC;
III) "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor", conforme dispõe o art. 344 do CPC;
IV) A parte ré fica advertida de que eventual desinteresse na tentativa de conciliação deverá ser manifestado no prazo de 10 (dez) dias.
1- As partes deverão está munidas de documento de identificação;
2- A ausência injustificada implicará nas consequências legais pertinentes.
Intimação
D
Intimação
D
Intimação
D
Intimação
D
Intimação
D
Audiência
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Ato ordinatório
Expedida/Certificada
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
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Fevereiro 202615 eventos
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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Intimação
D
Intimação
D
Mero expediente
Expedida/Certificada
Conclusão
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Publicação
Intimação
D
Intimação
D
Expedida/Certificada
Janeiro 20265 eventos
Antecipação de tutela
Conclusão
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Decurso de Prazo
2025
24 eventos
Dezembro 20256 eventos
Petição
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Novembro 202518 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Órgão
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL SA, MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, NAIDI LINS CAVALCANTI GALINDO, SERGIO SCHULZE, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES, BRUNA DI FATIMA DE ALENCAR CARVALHO, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, JOAO OTAVIO GORINI RAICHLE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DA COMARCA DE PAULO AFONSO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009854-02.2025.8.05.0191 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO INTERESSADO: NAIDI LINS CAVALCANTI GALINDO Advogado(s): BRUNA DI FATIMA DE ALENCAR CARVALHO (OAB:BA60325), JOAO OTAVIO GORINI RAICHLE (OAB:RS126375) INTERESSADO: BANCO DO BRASIL /SA e outros (3) Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA registrado(a) civilmente como GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA (OAB:BA42468), SERGIO SCHULZE (OAB:BA42597), FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY (OAB:BA14983), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430), MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB:PE21449) ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 10, inc.
III, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo: Fica a parte Autora intimada para apresentar manifestação acerca das Contestações e dos documentos apresentados, no prazo de 15 (quinze) dias. PAULO AFONSO/BA, data e hora do sistema. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006
3- É dever das partes o acesso ao endereço eletrônico na data e horário designado para realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento;
4- As partes deverão se abster de acessar o link em horário diverso daquele previsto para audiência de seu processo, a fim de evitar perturbações em audiências de terceiros;
5- Na hipótese de negativa de acesso à reunião, que poderá ocorrer em face da realização de outra audiência na mesma sala, deverá a parte contatar o CEJUSC - tel (75) 3281-8608. O contato é tão somente para tratar de questões relacionadas com a audiência. AUDIÊNCIA: Conciliação por VIDEOCONFERÊNCIA DATA: 28/04/2026 09:40h LOCAL: Sistema LIFESIZE COMO ACESSAR O LIFESIZE Pelo computador/notebook: acesse sempre pelo Google Chrome atualizado e tenha uma webcam instalada: basta clicar no link de acesso a seguir: https://call.lifesizecloud.com/24727168 Pelo celular:
1) baixe o aplicativo Lifesize na sua loja de aplicativos (App store ou Apple store);
2. Insira seu NOME e a EXTENSÃO da sala 24727168 Paulo Afonso,(BA),data da assinatura digital. ZULEIDE DE CARVALHO ARNALDO MENESES TÉCNICA JUDICIÁRIA ESCREVENTE DE CARTÓRIO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006
Órgão
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL SA, BANCO MASTER S/A, MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, NAIDI LINS CAVALCANTI GALINDO, SERGIO SCHULZE, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, BRUNA DI FATIMA DE ALENCAR CARVALHO, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES
Advogados
BRUNA DI FATIMA DE ALENCAR CARVALHO (OAB 60325/BA), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB 13430/BA), GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA (OAB 42468/BA), FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY (OAB 14983/BA), MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 21449/PE), SERGIO SCHULZE (OAB 42597/BA)
H PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS, COMERCIAIS E FAZENDA PÚBLICA DE PAULO AFONSO-BA Processo nº: 8009854-02.2025.8.05.0191 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [] Polo Ativo: INTERESSADO: NAIDI LINS CAVALCANTI GALINDO Polo Passivo: INTERESSADO: BANCO DO BRASIL /SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., BANCO MASTER S/A ATO ORDINATÓRIO - AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, e na forma do art.93, XIV, da Constituição Federal, pratiquei o ato processual abaixo: Ficam as partes, por seus advogados constituídos e/ou Defensor Público e sendo o caso ciente o representante do Ministério Público, devidamente INTIMADOS da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 28/04/2026 09:40h, no presente feito, será realizada através de videoconferência na SALA VIRTUAL DO CEJUSC da Comarca de Paulo Afonso-BA (Sistema de Videoconferência LIFESIZE).
ADVERTÊNCIAS LEGAIS:
I) O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, nos termos do §8º do art. 334 do CPC;
II) O prazo para apresentação de defesa começará a fluir a partir da data de realização da audiência, independentemente do seu comparecimento, a teor do art. 335, I do CPC;
III) "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor", conforme dispõe o art. 344 do CPC;
IV) A parte ré fica advertida de que eventual desinteresse na tentativa de conciliação deverá ser manifestado no prazo de 10 (dez) dias.
1- As partes deverão está munidas de documento de identificação;
2- A ausência injustificada implicará nas consequências legais pertinentes.
3- É dever das partes o acesso ao endereço eletrônico na data e horário designado para realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento;
4- As partes deverão se abster de acessar o link em horário diverso daquele previsto para audiência de seu processo, a fim de evitar perturbações em audiências de terceiros;
5- Na hipótese de negativa de acesso à reunião, que poderá ocorrer em face da realização de outra audiência na mesma sala, deverá a parte contatar o CEJUSC - tel (75) 3281-8608. O contato é tão somente para tratar de questões relacionadas com a audiência. AUDIÊNCIA: Conciliação por VIDEOCONFERÊNCIA DATA: 28/04/2026 09:40h LOCAL: Sistema LIFESIZE COMO ACESSAR O LIFESIZE Pelo computador/notebook: acesse sempre pelo Google Chrome atualizado e tenha uma webcam instalada: basta clicar no link de acesso a seguir: https://call.lifesizecloud.com/24727168 Pelo celular:
1) baixe o aplicativo Lifesize na sua loja de aplicativos (App store ou Apple store);
2. Insira seu NOME e a EXTENSÃO da sala 24727168 Paulo Afonso,(BA),data da assinatura digital. ZULEIDE DE CARVALHO ARNALDO MENESES TÉCNICA JUDICIÁRIA ESCREVENTE DE CARTÓRIO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006
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2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL SA, BANCO MASTER S/A, MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, NAIDI LINS CAVALCANTI GALINDO, SERGIO SCHULZE, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, BRUNA DI FATIMA DE ALENCAR CARVALHO, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES
Advogados
BRUNA DI FATIMA DE ALENCAR CARVALHO (OAB 60325/BA), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB 13430/BA), GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA (OAB 42468/BA), FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY (OAB 14983/BA), MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 21449/PE), SERGIO SCHULZE (OAB 42597/BA)
H PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS, COMERCIAIS E FAZENDA PÚBLICA DE PAULO AFONSO-BA Processo nº: 8009854-02.2025.8.05.0191 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [] Polo Ativo: INTERESSADO: NAIDI LINS CAVALCANTI GALINDO Polo Passivo: INTERESSADO: BANCO DO BRASIL /SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., BANCO MASTER S/A ATO ORDINATÓRIO - AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, e na forma do art.93, XIV, da Constituição Federal, pratiquei o ato processual abaixo: Ficam as partes, por seus advogados constituídos e/ou Defensor Público e sendo o caso ciente o representante do Ministério Público, devidamente INTIMADOS da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 28/04/2026 09:40h, no presente feito, será realizada através de videoconferência na SALA VIRTUAL DO CEJUSC da Comarca de Paulo Afonso-BA (Sistema de Videoconferência LIFESIZE).
ADVERTÊNCIAS LEGAIS:
I) O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, nos termos do §8º do art. 334 do CPC;
II) O prazo para apresentação de defesa começará a fluir a partir da data de realização da audiência, independentemente do seu comparecimento, a teor do art. 335, I do CPC;
III) "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor", conforme dispõe o art. 344 do CPC;
IV) A parte ré fica advertida de que eventual desinteresse na tentativa de conciliação deverá ser manifestado no prazo de 10 (dez) dias.
1- As partes deverão está munidas de documento de identificação;
2- A ausência injustificada implicará nas consequências legais pertinentes.
3- É dever das partes o acesso ao endereço eletrônico na data e horário designado para realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento;
4- As partes deverão se abster de acessar o link em horário diverso daquele previsto para audiência de seu processo, a fim de evitar perturbações em audiências de terceiros;
5- Na hipótese de negativa de acesso à reunião, que poderá ocorrer em face da realização de outra audiência na mesma sala, deverá a parte contatar o CEJUSC - tel (75) 3281-8608. O contato é tão somente para tratar de questões relacionadas com a audiência. AUDIÊNCIA: Conciliação por VIDEOCONFERÊNCIA DATA: 28/04/2026 09:40h LOCAL: Sistema LIFESIZE COMO ACESSAR O LIFESIZE Pelo computador/notebook: acesse sempre pelo Google Chrome atualizado e tenha uma webcam instalada: basta clicar no link de acesso a seguir: https://call.lifesizecloud.com/24727168 Pelo celular:
1) baixe o aplicativo Lifesize na sua loja de aplicativos (App store ou Apple store);
2. Insira seu NOME e a EXTENSÃO da sala 24727168 Paulo Afonso,(BA),data da assinatura digital. ZULEIDE DE CARVALHO ARNALDO MENESES TÉCNICA JUDICIÁRIA ESCREVENTE DE CARTÓRIO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006
Órgão
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL SA, BANCO MASTER S/A, MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, NAIDI LINS CAVALCANTI GALINDO, SERGIO SCHULZE, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, BRUNA DI FATIMA DE ALENCAR CARVALHO, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES
Advogados
BRUNA DI FATIMA DE ALENCAR CARVALHO (OAB 60325/BA), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB 13430/BA), GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA (OAB 42468/BA), FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY (OAB 14983/BA), MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 21449/PE), SERGIO SCHULZE (OAB 42597/BA)
H PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS, COMERCIAIS E FAZENDA PÚBLICA DE PAULO AFONSO-BA Processo nº: 8009854-02.2025.8.05.0191 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [] Polo Ativo: INTERESSADO: NAIDI LINS CAVALCANTI GALINDO Polo Passivo: INTERESSADO: BANCO DO BRASIL /SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., BANCO MASTER S/A ATO ORDINATÓRIO - AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, e na forma do art.93, XIV, da Constituição Federal, pratiquei o ato processual abaixo: Ficam as partes, por seus advogados constituídos e/ou Defensor Público e sendo o caso ciente o representante do Ministério Público, devidamente INTIMADOS da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 28/04/2026 09:40h, no presente feito, será realizada através de videoconferência na SALA VIRTUAL DO CEJUSC da Comarca de Paulo Afonso-BA (Sistema de Videoconferência LIFESIZE).
ADVERTÊNCIAS LEGAIS:
I) O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, nos termos do §8º do art. 334 do CPC;
II) O prazo para apresentação de defesa começará a fluir a partir da data de realização da audiência, independentemente do seu comparecimento, a teor do art. 335, I do CPC;
III) "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor", conforme dispõe o art. 344 do CPC;
IV) A parte ré fica advertida de que eventual desinteresse na tentativa de conciliação deverá ser manifestado no prazo de 10 (dez) dias.
1- As partes deverão está munidas de documento de identificação;
2- A ausência injustificada implicará nas consequências legais pertinentes.
3- É dever das partes o acesso ao endereço eletrônico na data e horário designado para realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento;
4- As partes deverão se abster de acessar o link em horário diverso daquele previsto para audiência de seu processo, a fim de evitar perturbações em audiências de terceiros;
5- Na hipótese de negativa de acesso à reunião, que poderá ocorrer em face da realização de outra audiência na mesma sala, deverá a parte contatar o CEJUSC - tel (75) 3281-8608. O contato é tão somente para tratar de questões relacionadas com a audiência. AUDIÊNCIA: Conciliação por VIDEOCONFERÊNCIA DATA: 28/04/2026 09:40h LOCAL: Sistema LIFESIZE COMO ACESSAR O LIFESIZE Pelo computador/notebook: acesse sempre pelo Google Chrome atualizado e tenha uma webcam instalada: basta clicar no link de acesso a seguir: https://call.lifesizecloud.com/24727168 Pelo celular:
1) baixe o aplicativo Lifesize na sua loja de aplicativos (App store ou Apple store);
2. Insira seu NOME e a EXTENSÃO da sala 24727168 Paulo Afonso,(BA),data da assinatura digital. ZULEIDE DE CARVALHO ARNALDO MENESES TÉCNICA JUDICIÁRIA ESCREVENTE DE CARTÓRIO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006
Órgão
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL SA, BANCO MASTER S/A, MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, NAIDI LINS CAVALCANTI GALINDO, SERGIO SCHULZE, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, BRUNA DI FATIMA DE ALENCAR CARVALHO, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES
Advogados
BRUNA DI FATIMA DE ALENCAR CARVALHO (OAB 60325/BA), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB 13430/BA), GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA (OAB 42468/BA), FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY (OAB 14983/BA), MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 21449/PE), SERGIO SCHULZE (OAB 42597/BA)
H PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS, COMERCIAIS E FAZENDA PÚBLICA DE PAULO AFONSO-BA Processo nº: 8009854-02.2025.8.05.0191 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [] Polo Ativo: INTERESSADO: NAIDI LINS CAVALCANTI GALINDO Polo Passivo: INTERESSADO: BANCO DO BRASIL /SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., BANCO MASTER S/A ATO ORDINATÓRIO - AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, e na forma do art.93, XIV, da Constituição Federal, pratiquei o ato processual abaixo: Ficam as partes, por seus advogados constituídos e/ou Defensor Público e sendo o caso ciente o representante do Ministério Público, devidamente INTIMADOS da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 28/04/2026 09:40h, no presente feito, será realizada através de videoconferência na SALA VIRTUAL DO CEJUSC da Comarca de Paulo Afonso-BA (Sistema de Videoconferência LIFESIZE).
ADVERTÊNCIAS LEGAIS:
I) O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, nos termos do §8º do art. 334 do CPC;
II) O prazo para apresentação de defesa começará a fluir a partir da data de realização da audiência, independentemente do seu comparecimento, a teor do art. 335, I do CPC;
III) "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor", conforme dispõe o art. 344 do CPC;
IV) A parte ré fica advertida de que eventual desinteresse na tentativa de conciliação deverá ser manifestado no prazo de 10 (dez) dias.
1- As partes deverão está munidas de documento de identificação;
2- A ausência injustificada implicará nas consequências legais pertinentes.
3- É dever das partes o acesso ao endereço eletrônico na data e horário designado para realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento;
4- As partes deverão se abster de acessar o link em horário diverso daquele previsto para audiência de seu processo, a fim de evitar perturbações em audiências de terceiros;
5- Na hipótese de negativa de acesso à reunião, que poderá ocorrer em face da realização de outra audiência na mesma sala, deverá a parte contatar o CEJUSC - tel (75) 3281-8608. O contato é tão somente para tratar de questões relacionadas com a audiência. AUDIÊNCIA: Conciliação por VIDEOCONFERÊNCIA DATA: 28/04/2026 09:40h LOCAL: Sistema LIFESIZE COMO ACESSAR O LIFESIZE Pelo computador/notebook: acesse sempre pelo Google Chrome atualizado e tenha uma webcam instalada: basta clicar no link de acesso a seguir: https://call.lifesizecloud.com/24727168 Pelo celular:
1) baixe o aplicativo Lifesize na sua loja de aplicativos (App store ou Apple store);
2. Insira seu NOME e a EXTENSÃO da sala 24727168 Paulo Afonso,(BA),data da assinatura digital. ZULEIDE DE CARVALHO ARNALDO MENESES TÉCNICA JUDICIÁRIA ESCREVENTE DE CARTÓRIO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006
Órgão
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL SA, BANCO MASTER S/A, MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, NAIDI LINS CAVALCANTI GALINDO, SERGIO SCHULZE, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, BRUNA DI FATIMA DE ALENCAR CARVALHO, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES
Advogados
BRUNA DI FATIMA DE ALENCAR CARVALHO (OAB 60325/BA), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB 13430/BA), GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA (OAB 42468/BA), FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY (OAB 14983/BA), MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 21449/PE), SERGIO SCHULZE (OAB 42597/BA)
H PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS, COMERCIAIS E FAZENDA PÚBLICA DE PAULO AFONSO-BA Processo nº: 8009854-02.2025.8.05.0191 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [] Polo Ativo: INTERESSADO: NAIDI LINS CAVALCANTI GALINDO Polo Passivo: INTERESSADO: BANCO DO BRASIL /SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., BANCO MASTER S/A ATO ORDINATÓRIO - AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, e na forma do art.93, XIV, da Constituição Federal, pratiquei o ato processual abaixo: Ficam as partes, por seus advogados constituídos e/ou Defensor Público e sendo o caso ciente o representante do Ministério Público, devidamente INTIMADOS da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 28/04/2026 09:40h, no presente feito, será realizada através de videoconferência na SALA VIRTUAL DO CEJUSC da Comarca de Paulo Afonso-BA (Sistema de Videoconferência LIFESIZE).
ADVERTÊNCIAS LEGAIS:
I) O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, nos termos do §8º do art. 334 do CPC;
II) O prazo para apresentação de defesa começará a fluir a partir da data de realização da audiência, independentemente do seu comparecimento, a teor do art. 335, I do CPC;
III) "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor", conforme dispõe o art. 344 do CPC;
IV) A parte ré fica advertida de que eventual desinteresse na tentativa de conciliação deverá ser manifestado no prazo de 10 (dez) dias.
1- As partes deverão está munidas de documento de identificação;
2- A ausência injustificada implicará nas consequências legais pertinentes.
3- É dever das partes o acesso ao endereço eletrônico na data e horário designado para realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento;
4- As partes deverão se abster de acessar o link em horário diverso daquele previsto para audiência de seu processo, a fim de evitar perturbações em audiências de terceiros;
5- Na hipótese de negativa de acesso à reunião, que poderá ocorrer em face da realização de outra audiência na mesma sala, deverá a parte contatar o CEJUSC - tel (75) 3281-8608. O contato é tão somente para tratar de questões relacionadas com a audiência. AUDIÊNCIA: Conciliação por VIDEOCONFERÊNCIA DATA: 28/04/2026 09:40h LOCAL: Sistema LIFESIZE COMO ACESSAR O LIFESIZE Pelo computador/notebook: acesse sempre pelo Google Chrome atualizado e tenha uma webcam instalada: basta clicar no link de acesso a seguir: https://call.lifesizecloud.com/24727168 Pelo celular:
1) baixe o aplicativo Lifesize na sua loja de aplicativos (App store ou Apple store);
2. Insira seu NOME e a EXTENSÃO da sala 24727168 Paulo Afonso,(BA),data da assinatura digital. ZULEIDE DE CARVALHO ARNALDO MENESES TÉCNICA JUDICIÁRIA ESCREVENTE DE CARTÓRIO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006
Órgão
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL SA, BANCO MASTER S/A, MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, NAIDI LINS CAVALCANTI GALINDO, SERGIO SCHULZE, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, BRUNA DI FATIMA DE ALENCAR CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009854-02.2025.8.05.0191 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO INTERESSADO: NAIDI LINS CAVALCANTI GALINDO Advogado(s): BRUNA DI FATIMA DE ALENCAR CARVALHO (OAB:BA60325) INTERESSADO: BANCO DO BRASIL /SA e outros (3) Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA (OAB:BA42468), SERGIO SCHULZE (OAB:BA42597), FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY (OAB:BA14983)
DESPACHO
Vistos. Primeiramente, intimem-se os requeridos para ciência e cumprimento da liminar deferida pelo E.TJBA (id 542929268 - pág. 02), sob pena de incidência da multa estabelecida. Além disso, intime-se a parte autora para consignar os valores em conta judicial. Dando continuidade ao feito, encaminhe-se os autos ao CEJUSC, para que seja realizada a audiência de conciliação, conforme determinado por este magistrado no id 540080999.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Paulo Afonso/BA, data da assinatura no sistema. JOÃO CELSO P. TARGINO FILHO JUIZ DE DIREITO
Órgão
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL SA, BANCO MASTER S/A, MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, NAIDI LINS CAVALCANTI GALINDO, SERGIO SCHULZE, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, BRUNA DI FATIMA DE ALENCAR CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009854-02.2025.8.05.0191 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO INTERESSADO: NAIDI LINS CAVALCANTI GALINDO Advogado(s): BRUNA DI FATIMA DE ALENCAR CARVALHO (OAB:BA60325) INTERESSADO: BANCO DO BRASIL /SA e outros (3) Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA (OAB:BA42468), SERGIO SCHULZE (OAB:BA42597), FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY (OAB:BA14983)
DESPACHO
Vistos. Primeiramente, intimem-se os requeridos para ciência e cumprimento da liminar deferida pelo E.TJBA (id 542929268 - pág. 02), sob pena de incidência da multa estabelecida. Além disso, intime-se a parte autora para consignar os valores em conta judicial. Dando continuidade ao feito, encaminhe-se os autos ao CEJUSC, para que seja realizada a audiência de conciliação, conforme determinado por este magistrado no id 540080999.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Paulo Afonso/BA, data da assinatura no sistema. JOÃO CELSO P. TARGINO FILHO JUIZ DE DIREITO
Órgão
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL SA, BANCO MASTER S/A, MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, NAIDI LINS CAVALCANTI GALINDO, SERGIO SCHULZE, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, BRUNA DI FATIMA DE ALENCAR CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009854-02.2025.8.05.0191 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO INTERESSADO: NAIDI LINS CAVALCANTI GALINDO Advogado(s): BRUNA DI FATIMA DE ALENCAR CARVALHO (OAB:BA60325) INTERESSADO: BANCO DO BRASIL /SA e outros (3) Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA (OAB:BA42468), SERGIO SCHULZE (OAB:BA42597), FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY (OAB:BA14983)
DECISÃO
Vistos. Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (LEI DE SUPERENDIVIDAMENTO) C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por NAIDI LINS CAVALCANTI GALINDO, em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, todos já qualificados nos autos, pelas razões expostas na peça inaugural (id 529167932). A requerente aduz em sua exordial que é professora da educação básica aposentada pelo Governo do Estado da Bahia, mantendo atualmente vínculo ativo com o SESC, onde continua a exercer suas funções docentes.
Afirma que ao longo de toda a vida profissional, a autora e seu esposo nunca desfrutaram de renda de sobra, mas sempre mantiveram suas contas em dia, com esforço e planejamento. Relatou em suma que, após alguns acontecimentos familiares houve um desequilíbrio no orçamento doméstico, que deu início à escalada de endividamento que culminou na atual situação de superendividamento involuntário. Afirmou que mesmo após o corte na renda familiar, a autora continuou a arcar com compromissos essenciais, entre eles despesas de saúde.
Ressaltou ainda que em razão de renegociações feitas nos últimos meses dada a perda da renda de seu esposo, os descontos em folha de pagamento cresceram exponencialmente, sem qualquer aviso ou alerta das instituições financeiras. Para fins de resumo da situação financeira e dos credores, atualmente a autora possui tais dívidas:
1) Em relação ao Banco do Brasil: 6 empréstimos + Cartão de Crédito; 2)Em relação ao Santander: 3 empréstimos; 3)Em relação ao MercadoPago: 2 empréstimos + Cartão de Crédito;
4) Em relação ao Banco Master/Credcesta: 2 empréstimos + Cartão de Crédito. Sustenta que em decorrência do detalhamento da dívida com cada credor réu, estima-se que o somatório das dívidas da autora já ultrapasse R$ 250 mil reais, o que demonstra o estado de superendividamento involuntário em que se encontra a consumidora. Requereu, em suma, a concessão da tutela de urgência para determinar a limitação dos descontos mensais em folha e conta-corrente da autora ao teto de 30% sobre os vencimentos líquidos, ou seja, R$ 2.020,85 (dois mil e vinte reais e oitenta e cinco centavos).
A decisão de id 529180321, indeferiu o pedido de justiça gratuita, todavia, após ter sido interposto agravo de instrumento, o Tribunal concedeu a gratuidade, conforme decisão de id 535537024 - pág.
02. Retornaram os autos conclusos para este Magistrado. Eis o relato necessário, decido. Diante da decisão do E.TJBA, concedendo a gratuidade judicial em favor da parte autora (id 535537024 - pág. 02), dou prosseguimento ao feito. Para a concessão da tutela de urgência, é imprescindível a comprovação dos requisitos insertos no art. 300 do CPC. A Lei n. 14.181/21 possibilita às partes, havendo superendividamento do devedor, a celebração de acordo, na via administrativa, a repactuação das dívidas.
E caso o acordo na via administrativa não se viabilize, confere à parte superendividada o direito de pleitear em juízo a instauração de um processo visando à renegociação do débito. A pretensão de repactuação de dívidas com amparo na Lei n. 14.181/21 depende da estrita observância do procedimento estabelecido, no qual se inclui a realização de audiência conciliatória e o reconhecimento da situação de superendividamento, desafiando dilação probatória, o que torna incabível a tutela provisória para suspensão dos descontos das prestações de dívida.
Assim, para a verificar a referida extrapolação se faz necessária uma análise mais apurada em cognição exauriente, de modo a verificar se todos os débitos de fato estão dentro da possibilidade de repactuação. Desse modo, entendo injustificável o pleito antecipatório, motivo pelo qual INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada pela parte autora, ante a necessidade de cognição exauriente. Encaminhe-se os autos para audiência de conciliação, a qual ocorrerá no CEJUSC desta Comarca (ex vi art. 104-A do CDC com a redação dada pela lei nº 14.181, de 1º de julho de 2021), onde será apresentado o plano de repactuação formulado pela demandante.
Deve a demandante apresentar proposta para pagamento das dívidas que contemplem todos os seus credores, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Intimem-se os credores indicados na exordial para comparecimento à audiência designada, devendo nesta se manifestarem a favor ou contra o plano de pagamento apresentado.
Havendo consenso entre as partes, voltem conclusos para homologação. Nos termos do art. 104-B do CDC, sem êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, intime-se a autora para manifestar sobre a instauração de processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório para fins de, se for o caso, posterior citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado.
Certifique-se se existem ações de cobrança /execução em curso com as mesmas partes.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Paulo Afonso/BA, data da assinatura no sistema. JOÃO CELSO P. TARGINO FILHO Juiz de Direito
Órgão
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL SA, BANCO MASTER S/A, MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, NAIDI LINS CAVALCANTI GALINDO, SERGIO SCHULZE, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, BRUNA DI FATIMA DE ALENCAR CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009854-02.2025.8.05.0191 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO INTERESSADO: NAIDI LINS CAVALCANTI GALINDO Advogado(s): BRUNA DI FATIMA DE ALENCAR CARVALHO (OAB:BA60325) INTERESSADO: BANCO DO BRASIL /SA e outros (3) Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA (OAB:BA42468), SERGIO SCHULZE (OAB:BA42597), FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY (OAB:BA14983)
DECISÃO
Vistos. Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (LEI DE SUPERENDIVIDAMENTO) C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por NAIDI LINS CAVALCANTI GALINDO, em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, todos já qualificados nos autos, pelas razões expostas na peça inaugural (id 529167932). A requerente aduz em sua exordial que é professora da educação básica aposentada pelo Governo do Estado da Bahia, mantendo atualmente vínculo ativo com o SESC, onde continua a exercer suas funções docentes.
Afirma que ao longo de toda a vida profissional, a autora e seu esposo nunca desfrutaram de renda de sobra, mas sempre mantiveram suas contas em dia, com esforço e planejamento. Relatou em suma que, após alguns acontecimentos familiares houve um desequilíbrio no orçamento doméstico, que deu início à escalada de endividamento que culminou na atual situação de superendividamento involuntário. Afirmou que mesmo após o corte na renda familiar, a autora continuou a arcar com compromissos essenciais, entre eles despesas de saúde.
Ressaltou ainda que em razão de renegociações feitas nos últimos meses dada a perda da renda de seu esposo, os descontos em folha de pagamento cresceram exponencialmente, sem qualquer aviso ou alerta das instituições financeiras. Para fins de resumo da situação financeira e dos credores, atualmente a autora possui tais dívidas:
1) Em relação ao Banco do Brasil: 6 empréstimos + Cartão de Crédito; 2)Em relação ao Santander: 3 empréstimos; 3)Em relação ao MercadoPago: 2 empréstimos + Cartão de Crédito;
4) Em relação ao Banco Master/Credcesta: 2 empréstimos + Cartão de Crédito. Sustenta que em decorrência do detalhamento da dívida com cada credor réu, estima-se que o somatório das dívidas da autora já ultrapasse R$ 250 mil reais, o que demonstra o estado de superendividamento involuntário em que se encontra a consumidora. Requereu, em suma, a concessão da tutela de urgência para determinar a limitação dos descontos mensais em folha e conta-corrente da autora ao teto de 30% sobre os vencimentos líquidos, ou seja, R$ 2.020,85 (dois mil e vinte reais e oitenta e cinco centavos).
A decisão de id 529180321, indeferiu o pedido de justiça gratuita, todavia, após ter sido interposto agravo de instrumento, o Tribunal concedeu a gratuidade, conforme decisão de id 535537024 - pág.
02. Retornaram os autos conclusos para este Magistrado. Eis o relato necessário, decido. Diante da decisão do E.TJBA, concedendo a gratuidade judicial em favor da parte autora (id 535537024 - pág. 02), dou prosseguimento ao feito. Para a concessão da tutela de urgência, é imprescindível a comprovação dos requisitos insertos no art. 300 do CPC. A Lei n. 14.181/21 possibilita às partes, havendo superendividamento do devedor, a celebração de acordo, na via administrativa, a repactuação das dívidas.
E caso o acordo na via administrativa não se viabilize, confere à parte superendividada o direito de pleitear em juízo a instauração de um processo visando à renegociação do débito. A pretensão de repactuação de dívidas com amparo na Lei n. 14.181/21 depende da estrita observância do procedimento estabelecido, no qual se inclui a realização de audiência conciliatória e o reconhecimento da situação de superendividamento, desafiando dilação probatória, o que torna incabível a tutela provisória para suspensão dos descontos das prestações de dívida.
Assim, para a verificar a referida extrapolação se faz necessária uma análise mais apurada em cognição exauriente, de modo a verificar se todos os débitos de fato estão dentro da possibilidade de repactuação. Desse modo, entendo injustificável o pleito antecipatório, motivo pelo qual INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada pela parte autora, ante a necessidade de cognição exauriente. Encaminhe-se os autos para audiência de conciliação, a qual ocorrerá no CEJUSC desta Comarca (ex vi art. 104-A do CDC com a redação dada pela lei nº 14.181, de 1º de julho de 2021), onde será apresentado o plano de repactuação formulado pela demandante.
Deve a demandante apresentar proposta para pagamento das dívidas que contemplem todos os seus credores, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Intimem-se os credores indicados na exordial para comparecimento à audiência designada, devendo nesta se manifestarem a favor ou contra o plano de pagamento apresentado.
Havendo consenso entre as partes, voltem conclusos para homologação. Nos termos do art. 104-B do CDC, sem êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, intime-se a autora para manifestar sobre a instauração de processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório para fins de, se for o caso, posterior citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado.
Certifique-se se existem ações de cobrança /execução em curso com as mesmas partes.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Paulo Afonso/BA, data da assinatura no sistema. JOÃO CELSO P. TARGINO FILHO Juiz de Direito
Publicação
Intimação
D
Órgão
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL SA, BANCO MASTER S/A, MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA, NAIDI LINS CAVALCANTI GALINDO, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, BRUNA DI FATIMA DE ALENCAR CARVALHO
Advogados
BRUNA DI FATIMA DE ALENCAR CARVALHO (OAB 60325/BA), GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA (OAB 42468/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009854-02.2025.8.05.0191 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO INTERESSADO: NAIDI LINS CAVALCANTI GALINDO Advogado(s): BRUNA DI FATIMA DE ALENCAR CARVALHO (OAB:BA60325) INTERESSADO: BANCO DO BRASIL /SA e outros (3) Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA (OAB:BA42468)
DECISÃO
Vistos, examinados. NAIDI LINS CAVALCANTI GALINDO opôs os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA prolatada no ID 529180321, a qual indeferiu a gratuidade judicial pleiteada e determinou a intimação da parte autora para que efetue o pagamento das custas processuais, bem como, das despesas processuais relativas ao ato de notificação/citação da parte requerida, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Argumenta a embargante, em síntese, que a decisão combatida indeferiu a gratuidade judicial ao autor, no entanto, houve omissão deste juízo ao não se manifestar (1)- acerca da renda líquida da autora; (2) não consideração de hipossuficiência fática, dado a autora é a única responsável financeira por seu núcleo familiar; (3) que os descontos das instituições financeiras têm comprometido quase integralmente sua renda líquida, de modo que a autora se encontra com deficit mensal por volta de R$ 2 a 3 mil reais por mês e (4) não apreciação da declaração de pobreza.
Vieram os autos conclusos. É o relato necessário.
Decido. Os Embargos Declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, somente sendo admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022, incisos I, II e III do CPC/2015, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material na decisão, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores. No presente caso, trata-se de ação ordinária proposta pelo Embargante, no qual pleiteou: i) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; ii) a repactuação de suas dívidas; iii) antecipação dos efeitos da tutela.
Intimação
D
Órgão
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL SA, BANCO MASTER S/A, MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA, NAIDI LINS CAVALCANTI GALINDO, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, BRUNA DI FATIMA DE ALENCAR CARVALHO
Advogados
BRUNA DI FATIMA DE ALENCAR CARVALHO (OAB 60325/BA), GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA (OAB 42468/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009854-02.2025.8.05.0191 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO INTERESSADO: NAIDI LINS CAVALCANTI GALINDO Advogado(s): BRUNA DI FATIMA DE ALENCAR CARVALHO (OAB:BA60325) INTERESSADO: BANCO DO BRASIL /SA e outros (3) Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA (OAB:BA42468)
DECISÃO
Vistos, examinados. NAIDI LINS CAVALCANTI GALINDO opôs os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA prolatada no ID 529180321, a qual indeferiu a gratuidade judicial pleiteada e determinou a intimação da parte autora para que efetue o pagamento das custas processuais, bem como, das despesas processuais relativas ao ato de notificação/citação da parte requerida, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Argumenta a embargante, em síntese, que a decisão combatida indeferiu a gratuidade judicial ao autor, no entanto, houve omissão deste juízo ao não se manifestar (1)- acerca da renda líquida da autora; (2) não consideração de hipossuficiência fática, dado a autora é a única responsável financeira por seu núcleo familiar; (3) que os descontos das instituições financeiras têm comprometido quase integralmente sua renda líquida, de modo que a autora se encontra com deficit mensal por volta de R$ 2 a 3 mil reais por mês e (4) não apreciação da declaração de pobreza.
Vieram os autos conclusos. É o relato necessário.
Decido. Os Embargos Declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, somente sendo admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022, incisos I, II e III do CPC/2015, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material na decisão, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores. No presente caso, trata-se de ação ordinária proposta pelo Embargante, no qual pleiteou: i) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; ii) a repactuação de suas dívidas; iii) antecipação dos efeitos da tutela.
Expedida/Certificada
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
Petição
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Intimação
D
Órgão
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL SA, BANCO MASTER S/A, MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA, NAIDI LINS CAVALCANTI GALINDO, BRUNA DI FATIMA DE ALENCAR CARVALHO
Advogado
BRUNA DI FATIMA DE ALENCAR CARVALHO (OAB 60325/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8009854-02.2025.8.05.0191 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO REQUERENTE: NAIDI LINS CAVALCANTI GALINDO Advogado(s): BRUNA DI FATIMA DE ALENCAR CARVALHO (OAB:BA60325) REQUERIDO: BANCO DO BRASIL /SA e outros (3) Advogado(s):
DECISÃO
Vistos. Compulsando os autos, pelo que se verifica da exordial e dos documentos que a instruem (ID. 529167943 e 529167944), a parte requerente não é incapaz de suprir as custas processuais, eis que tem renda bruta superior a R$ 9.000,00 (nove mil reais) não sendo, portanto, hipossuficiente economicamente. É imperioso destacar que as custas judiciais possuem natureza jurídica de taxa (tributo) e, assim sendo, a isenção somente pode ser concedida de forma restritiva, não sendo possível conferi-la indistintamente, precipuamente na hipótese dos autos em que o Autor, conforme dito, demonstram ter capacidade econômica suficiente para pagar custas.
Assim, indefiro a gratuidade judicial. Deste modo, determino a intimação do requerente para que efetue o pagamento das custas processuais, bem como, das despesas processuais relativas ao ato de notificação/citação da parte requerida, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Decorrido o prazo acima retornem os autos conclusos para decisão. Proceda-se a correção da classe processual, eis que cadastrada como petição cível.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Paulo Afonso/BA, data da assinatura no sistema. João Celso Peixoto Targino Filho Juiz de Direito
Intimação
D
Órgão
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL SA, BANCO MASTER S/A, MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA, NAIDI LINS CAVALCANTI GALINDO, BRUNA DI FATIMA DE ALENCAR CARVALHO
Advogado
BRUNA DI FATIMA DE ALENCAR CARVALHO (OAB 60325/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8009854-02.2025.8.05.0191 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO REQUERENTE: NAIDI LINS CAVALCANTI GALINDO Advogado(s): BRUNA DI FATIMA DE ALENCAR CARVALHO (OAB:BA60325) REQUERIDO: BANCO DO BRASIL /SA e outros (3) Advogado(s):
DECISÃO
Vistos. Compulsando os autos, pelo que se verifica da exordial e dos documentos que a instruem (ID. 529167943 e 529167944), a parte requerente não é incapaz de suprir as custas processuais, eis que tem renda bruta superior a R$ 9.000,00 (nove mil reais) não sendo, portanto, hipossuficiente economicamente. É imperioso destacar que as custas judiciais possuem natureza jurídica de taxa (tributo) e, assim sendo, a isenção somente pode ser concedida de forma restritiva, não sendo possível conferi-la indistintamente, precipuamente na hipótese dos autos em que o Autor, conforme dito, demonstram ter capacidade econômica suficiente para pagar custas.
Assim, indefiro a gratuidade judicial. Deste modo, determino a intimação do requerente para que efetue o pagamento das custas processuais, bem como, das despesas processuais relativas ao ato de notificação/citação da parte requerida, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Decorrido o prazo acima retornem os autos conclusos para decisão. Proceda-se a correção da classe processual, eis que cadastrada como petição cível.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Paulo Afonso/BA, data da assinatura no sistema. João Celso Peixoto Targino Filho Juiz de Direito
Expedida/Certificada
Distribuição
Conclusão
Gratuidade da Justiça
Inclusão no Juízo 100% Digital
Na decisão embargada restou fundamentado por este juízo: "(...) pelo que se verifica da exordial e documentos que a instruem ((ID. 529167943 e 529167944) a parte requerente não é incapaz de suprir as custas processuais, eis que tem renda bruta superior a R$ 9.000,00 (nove mil reais), não sendo, portanto, hipossuficiente economicamente. É imperioso destacar que as custas judiciais possuem natureza jurídica de taxa (tributo) e, assim sendo, a isenção somente pode ser concedida de forma restritiva, não sendo possível conferi-la indistintamente, precipuamente na hipótese dos autos em que a autora, conforme dito, demonstram ter capacidade econômica suficiente para pagar custas Assim, indefiro a gratuidade judicial.
Deste modo, determino a intimação do requerente para que efetue o pagamento das custas processuais, bem como, das despesas processuais relativas ao ato de notificação/citação da parte requerida, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial." Entretanto, com relação à omissão/erro apontado, em que pese a argumentação do embargante, insta ressaltar que na fundamentação da decisão objurgada foi claramente considerado por este juízo os critérios e regras determinados pelo STJ, TJBA, bem como, pelo CPC, para o indeferimento da gratuidade judicial à autora.
Nesse sentido, entendimento jurisprudencial consolidado pelos Tribunais Superiores: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONSTITUTIVA NEGATIVA C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. POLICIAL MILITAR. ENDIVIDAMENTO VOLUNTÁRIO. MANUTENÇÃO DA R.
DECISÃO .
1. Demanda através da qual o autor pretende a desconstituição de contrato de cartão de crédito consignado.
2. Gratuidade indeferida .
3. Remuneração superior a R$ 13.000,00 (treze mil reais).
4 . Endividamento voluntário que não caracteriza miserabilidade para efeito de concessão do benefício pleiteado.
5. Adoção da providência intermediária, para os casos de dificuldade momentânea, prevista no artigo 98, § 6º, do CPC e no Enunciado nº 27 do FETJ.
6 . Parcelamento das despesas processuais, de modo a não obstar o acesso ao Judiciário (CRFB, artigo 5º, XXXV).
7. Parcial provimento ao recurso. (TJ-RJ - AI: 00806558520228190000 2022002109775, Relator.: Des(a) . GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento: 02/02/2023, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/02/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CRITÉRIO OBJETIVO. CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS . INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Carta Política de 1988, resguardou, no seu artigo 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos .
2. O caput do artigo 98 do Código de Processo Civil aponta como pressupostos para usufruir da benesse aqui tratada a insuficiência de recursos do jurisdicionado para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
3. Cabe ao o Magistrado, pois, observar todos os elementos da causa, as provas contidas nos autos e ponderar, ante critérios casuísticos, empíricos, se a parte fará jus ao benefício .
4. Se a parte agravante aufere renda bruta superior a R$ 12.000,00 (doze mil reais), não pode ser considerada hipossuficiente para fins do benefício da Gratuidade de Justiça. Novo entendimento do Relator quanto à Gratuidade: concessão somente aos requerentes cuja renda bruta mensal seja inferior a 5 (cinco) salários mínimos .
5. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF 07306802320218070000 1438173, Relator.: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 21/07/2022, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 26/07/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RENDA MENSAL INCOMPATÍVEL COM O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA . INDEFERIMENTO MANTIDO.
1. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal estabelece que a assistência judiciária é um direito fundamental e que serão beneficiados aqueles que comprovem a insuficiência de recursos . A lei processual civil, por seu turno, não exige um estado de penúria ou de miséria absoluta para ser deferido o benefício da justiça gratuita, conforme disciplina do artigo 98 do Código de Processo Civil.
2. Caso em que o autor aufere renda mensal superior a cinco salários mínimos, critério adotado para deferimento de gratuidade de justiça de acordo com o Enunciado nº 02 da Coordenadoria Cível da AJURIS de Porto Alegre, o que impossibilita a concessão da benesse.
3. Eventual endividamento, decorrente da contratação de diversos empréstimos consignados, não pode ser confundido com a insuficiência de recursos daqueles que auferem renda inferior a cinco salários mínimos a autorizar a concessão da gratuidade da justiça. Indeferimento do benefício mantido.AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 5135775-86 .2023.8.21.7000 PORTO ALEGRE, Relator.: Thais Coutinho de Oliveira, Data de Julgamento: 26/06/2023, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 26/06/2023) Desta forma, a autora comprovou a renda mensal bruta superior a 05 salários mínimos (id's 529167943 e 529167944).
Em que pese a contratação de vários empréstimos consignados, retratando comprometimento da renda com gastos de natureza voluntária, o endividamento voluntário não se confunde com a miserabilidade exigida para o provimento do referido benefício. O comprometimento da renda da requerente, com descontos relativos a empréstimos, não traduz hipossuficiência, mas, sim, má gestão de recursos financeiros, o que não é hábil a lastrear o benefício da gratuidade de justiça.
Assim, o recolhimento inicial das custas é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e o seu não pagamento enseja a extinção do feito. No caso dos autos, houve pedido de gratuidade de justiça, o qual foi indeferido, não tendo sido interposto o recurso adequado. Os questionamentos da embargante que apontam supostas omissões/contradições na decisão combatida nada mais são do que mero inconformismo, algo incabível em sede de embargos de declaração, facultando a parte embargante insurgir-se contra a decisão através de recurso adequado, dirigido à Instância Superior.
Ante o exposto, considerando a inexistência de contradição, obscuridade, omissão ou vício no julgado, com fulcro no art. 1.024, do CPC, REJEITO os embargos declaratórios opostos, mantendo-se inalterada a decisão proferida sob id 529180321, a qual INDEFERIU a gratuidade judicial pleiteada pela autora. Assim, intime-se novamente a parte autora para que cumpra integralmente a decisão de id 529180321, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Publique-se.
Intime-se. Paulo Afonso, data da assinatura no sistema. JOÃO CELSO P. TARGINO FILHO Juiz de Direito
Na decisão embargada restou fundamentado por este juízo: "(...) pelo que se verifica da exordial e documentos que a instruem ((ID. 529167943 e 529167944) a parte requerente não é incapaz de suprir as custas processuais, eis que tem renda bruta superior a R$ 9.000,00 (nove mil reais), não sendo, portanto, hipossuficiente economicamente. É imperioso destacar que as custas judiciais possuem natureza jurídica de taxa (tributo) e, assim sendo, a isenção somente pode ser concedida de forma restritiva, não sendo possível conferi-la indistintamente, precipuamente na hipótese dos autos em que a autora, conforme dito, demonstram ter capacidade econômica suficiente para pagar custas Assim, indefiro a gratuidade judicial.
Deste modo, determino a intimação do requerente para que efetue o pagamento das custas processuais, bem como, das despesas processuais relativas ao ato de notificação/citação da parte requerida, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial." Entretanto, com relação à omissão/erro apontado, em que pese a argumentação do embargante, insta ressaltar que na fundamentação da decisão objurgada foi claramente considerado por este juízo os critérios e regras determinados pelo STJ, TJBA, bem como, pelo CPC, para o indeferimento da gratuidade judicial à autora.
Nesse sentido, entendimento jurisprudencial consolidado pelos Tribunais Superiores: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONSTITUTIVA NEGATIVA C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. POLICIAL MILITAR. ENDIVIDAMENTO VOLUNTÁRIO. MANUTENÇÃO DA R.
DECISÃO .
1. Demanda através da qual o autor pretende a desconstituição de contrato de cartão de crédito consignado.
2. Gratuidade indeferida .
3. Remuneração superior a R$ 13.000,00 (treze mil reais).
4 . Endividamento voluntário que não caracteriza miserabilidade para efeito de concessão do benefício pleiteado.
5. Adoção da providência intermediária, para os casos de dificuldade momentânea, prevista no artigo 98, § 6º, do CPC e no Enunciado nº 27 do FETJ.
6 . Parcelamento das despesas processuais, de modo a não obstar o acesso ao Judiciário (CRFB, artigo 5º, XXXV).
7. Parcial provimento ao recurso. (TJ-RJ - AI: 00806558520228190000 2022002109775, Relator.: Des(a) . GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento: 02/02/2023, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/02/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CRITÉRIO OBJETIVO. CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS . INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Carta Política de 1988, resguardou, no seu artigo 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos .
2. O caput do artigo 98 do Código de Processo Civil aponta como pressupostos para usufruir da benesse aqui tratada a insuficiência de recursos do jurisdicionado para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
3. Cabe ao o Magistrado, pois, observar todos os elementos da causa, as provas contidas nos autos e ponderar, ante critérios casuísticos, empíricos, se a parte fará jus ao benefício .
4. Se a parte agravante aufere renda bruta superior a R$ 12.000,00 (doze mil reais), não pode ser considerada hipossuficiente para fins do benefício da Gratuidade de Justiça. Novo entendimento do Relator quanto à Gratuidade: concessão somente aos requerentes cuja renda bruta mensal seja inferior a 5 (cinco) salários mínimos .
5. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF 07306802320218070000 1438173, Relator.: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 21/07/2022, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 26/07/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RENDA MENSAL INCOMPATÍVEL COM O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA . INDEFERIMENTO MANTIDO.
1. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal estabelece que a assistência judiciária é um direito fundamental e que serão beneficiados aqueles que comprovem a insuficiência de recursos . A lei processual civil, por seu turno, não exige um estado de penúria ou de miséria absoluta para ser deferido o benefício da justiça gratuita, conforme disciplina do artigo 98 do Código de Processo Civil.
2. Caso em que o autor aufere renda mensal superior a cinco salários mínimos, critério adotado para deferimento de gratuidade de justiça de acordo com o Enunciado nº 02 da Coordenadoria Cível da AJURIS de Porto Alegre, o que impossibilita a concessão da benesse.
3. Eventual endividamento, decorrente da contratação de diversos empréstimos consignados, não pode ser confundido com a insuficiência de recursos daqueles que auferem renda inferior a cinco salários mínimos a autorizar a concessão da gratuidade da justiça. Indeferimento do benefício mantido.AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 5135775-86 .2023.8.21.7000 PORTO ALEGRE, Relator.: Thais Coutinho de Oliveira, Data de Julgamento: 26/06/2023, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 26/06/2023) Desta forma, a autora comprovou a renda mensal bruta superior a 05 salários mínimos (id's 529167943 e 529167944).
Em que pese a contratação de vários empréstimos consignados, retratando comprometimento da renda com gastos de natureza voluntária, o endividamento voluntário não se confunde com a miserabilidade exigida para o provimento do referido benefício. O comprometimento da renda da requerente, com descontos relativos a empréstimos, não traduz hipossuficiência, mas, sim, má gestão de recursos financeiros, o que não é hábil a lastrear o benefício da gratuidade de justiça.
Assim, o recolhimento inicial das custas é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e o seu não pagamento enseja a extinção do feito. No caso dos autos, houve pedido de gratuidade de justiça, o qual foi indeferido, não tendo sido interposto o recurso adequado. Os questionamentos da embargante que apontam supostas omissões/contradições na decisão combatida nada mais são do que mero inconformismo, algo incabível em sede de embargos de declaração, facultando a parte embargante insurgir-se contra a decisão através de recurso adequado, dirigido à Instância Superior.
Ante o exposto, considerando a inexistência de contradição, obscuridade, omissão ou vício no julgado, com fulcro no art. 1.024, do CPC, REJEITO os embargos declaratórios opostos, mantendo-se inalterada a decisão proferida sob id 529180321, a qual INDEFERIU a gratuidade judicial pleiteada pela autora. Assim, intime-se novamente a parte autora para que cumpra integralmente a decisão de id 529180321, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Publique-se.
Intime-se. Paulo Afonso, data da assinatura no sistema. JOÃO CELSO P. TARGINO FILHO Juiz de Direito