PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009854-40.2025.8.05.0146 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO AUTOR: FRANCISCA ERIALDA SILVA ALVES Advogado(s): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL registrado(a) civilmente como LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB:RJ245274), YURI ELIAS ALBERTINO (OAB:RJ262548) REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB:BA58276)
SENTENÇA
Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS ajuizada por FRANCISCA ERIALDA SILVA ALVES, devidamente qualificada nos autos (ID 509964238), em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., pessoa jurídica de direito privado, também qualificada. A parte autora narra ter celebrado com a instituição financeira ré, em 24 de outubro de 2023, um Aditivo de Renegociação de contrato de financiamento, para pagamento em 60 (sessenta) parcelas mensais de R$ 1.315,34 (mil trezentos e quinze reais e trinta e quatro centavos), originado de um financiamento anterior para aquisição de um sistema gerador de energia solar fotovoltaica.
Alega, contudo, a existência de diversas ilegalidades e abusividades no instrumento contratual, que o tornaram excessivamente oneroso. Sustenta, em síntese: (i) a aplicação de juros remuneratórios em patamar abusivo, muito superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil; (ii) a prática de capitalização de juros (anatocismo), vedada pela Súmula nº 121 do Supremo Tribunal Federal, através da utilização da Tabela Price; (iii) a cobrança indevida de Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) no valor de R$ 1.477,12 (mil quatrocentos e setenta e sete reais e doze centavos), que teria sido embutido no financiamento sem a sua devida anuência ou contraprestação de serviço; (iv) a configuração de dano moral in re ipsa, decorrente da própria conduta abusiva da ré em impor cláusulas e cobranças ilegais.
Com base em tais alegações, e amparada em parecer contábil particular que recalcula a dívida com juros simples, a parte autora requereu a concessão de tutela provisória de urgência para que a ré se abstenha de inscrever seu nome em cadastros de inadimplentes e para que seja mantida na posse do bem. No mérito, pugnou pela revisão do contrato para afastar as supostas ilegalidades, com a fixação de um novo valor para as parcelas; a condenação da ré à restituição em dobro do valor pago indevidamente a título de IOF, totalizando R$ 2.954,24 (dois mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e vinte e quatro centavos); a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); e a inversão do ônus da prova.
Juntou documentos, declaração de hipossuficiência, procuração e o parecer contábil. Por meio do despacho de ID 512283383, este Juízo deferiu provisoriamente o benefício da justiça gratuita, postergando a análise definitiva para a sentença, e determinou a citação da parte ré para apresentar sua defesa. Na mesma oportunidade, foi registrada a conexão desta demanda com a Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária nº 8016706-17.2024.8.05.0146, em trâmite neste mesmo Juízo.
O pedido de tutela de urgência não foi, naquele momento, apreciado. Devidamente citada, a instituição financeira ré apresentou contestação sob o ID 516630332, arguindo, em sede preliminar: (i) a prescrição da pretensão autoral, com base no prazo de 3 (três) anos previsto no artigo 206, §3º, IV, do Código Civil, contado da data do contrato original (16/06/2021); (ii) a impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido à autora, alegando que esta possui condições de arcar com as custas processuais, por ser proprietária de um restaurante e ter financiado um bem de valor considerável; (iii) a existência de indícios de litigância temerária e de ajuizamento em massa de ações padronizadas pelo patrono da autora, requerendo a intimação pessoal desta para confirmar a contratação e ciência sobre a demanda.
No mérito, defendeu a total improcedência dos pedidos, sustentando, em suma: (a) a legalidade dos juros remuneratórios pactuados, afirmando que as instituições financeiras não estão sujeitas à Lei de Usura (Súmula 596/STF) e que a taxa contratada não se mostra abusiva frente à média de mercado, conforme entendimento consolidado no REsp 1.061.530/RS; (b) a licitude da capitalização mensal de juros, amparada na Medida Provisória nº 2.170-36/2001 e nas Súmulas 539 e 541 do STJ; (c) a validade da Tabela Price como sistema de amortização; (d) a regularidade da cobrança do IOF e de seu financiamento, conforme tese fixada no REsp 1.251.331/RS; (e) a imprestabilidade do parecer contábil unilateral apresentado pela autora; (f) a inexistência de ato ilícito a ensejar o dever de indenizar por danos morais ou de restituir quaisquer valores; (g) a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova ao caso concreto.
Ao final, pugnou pela condenação da autora por litigância de má-fé, em razão da postulação veiculada contra teses firmadas em recursos repetitivos e súmulas dos Tribunais Superiores. Juntou vasta documentação, incluindo o contrato, seu aditivo e decisões judiciais. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 519998238), refutando as preliminares e reiterando os termos de sua petição inicial.
Insurgiu-se contra a alegação de litigância temerária, defendendo a legitimidade do debate judicial sobre contratos bancários. Reafirmou a abusividade das cláusulas contratuais e a necessidade de revisão judicial para restabelecer o equilíbrio da relação. Intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir (ID 522965382), as partes quedaram-se inertes, conforme certificado nos autos (ID 533593109).
Os autos vieram, então, conclusos para julgamento. É, em síntese, o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado da Lide O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes para a sua resolução já se encontram suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos. A inércia das partes após a intimação para especificação de provas corrobora a desnecessidade de dilação probatória, autorizando a prolação de sentença no estado em que o processo se encontra. 2.2.
Das Questões Preliminares Antes de adentrar ao exame do mérito, cumpre analisar as questões preliminares suscitadas pela parte ré em sua peça de defesa. 2.2.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita A instituição financeira ré impugnou o benefício da justiça gratuita deferido à parte autora, argumentando que esta possui capacidade financeira para arcar com as custas do processo, por ter financiado a aquisição de um bem de valor expressivo e ser proprietária de um estabelecimento comercial.
Contudo, a impugnação não merece prosperar. O benefício da gratuidade judiciária, assegurado pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e regulado pelos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, destina-se àqueles que comprovam a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. A declaração de hipossuficiência firmada pela pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, §3º, do CPC), a qual só pode ser afastada por prova em contrário.
No caso em tela, a parte ré não logrou êxito em produzir qualquer elemento probatório concreto capaz de infirmar a presunção que milita em favor da autora. As alegações de que a autora financiou um bem de valor elevado ou que possui um restaurante são genéricas e, por si sós, insuficientes para demonstrar uma situação econômica incompatível com o benefício. O próprio ajuizamento da ação revisional, motivado por dificuldades financeiras no cumprimento do contrato, reforça a verossimilhança da alegada hipossuficiência.
Dessa forma, inexistindo nos autos prova robusta da capacidade financeira da autora, a manutenção do benefício é medida que se impõe. Rejeito, pois, a impugnação e, superando a provisoriedade do deferimento inicial, concedo em definitivo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. 2.2.2. Da Prescrição A ré sustenta a ocorrência de prescrição, aduzindo que a pretensão de reparação civil se submete ao prazo trienal previsto no artigo 206, §3º, inciso IV, do Código Civil.
Argumenta que, tendo o contrato original sido firmado em 16/06/2021 e a ação ajuizada somente em 18/07/2025, o direito da autora estaria fulminado pela prescrição. A tese, no entanto, não se sustenta. A pretensão veiculada na presente demanda não se enquadra na hipótese de reparação civil por ato ilícito extracontratual, a qual atrai a incidência do prazo trienal. O objeto principal da lide é a revisão de cláusulas de um contrato bancário e a consequente repetição de indébito de valores que a autora reputa terem sido pagos indevidamente em razão de nulidades contratuais.
Trata-se, portanto, de pretensão de natureza pessoal, fundada em direito obrigacional decorrente de relação contratual. Conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, em casos como o presente, aplica-se o prazo prescricional geral de 10 (dez) anos, previsto no artigo 205 do Código Civil, por não haver prazo específico menor estabelecido em lei. Considerando que o contrato foi renegociado em 24/10/2023 e a presente ação foi proposta em 18/07/2025, é manifesto que não transcorreu o prazo decenal.
Deste modo, rejeito a prejudicial de mérito da prescrição. 2.3. Do Mérito Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito da causa, que cinge-se à verificação da legalidade das cláusulas do contrato de financiamento celebrado entre as partes, bem como da existência de danos materiais e morais indenizáveis. 2.3.1. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Inicialmente, impende registrar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é, inequivocamente, de consumo, enquadrando-se a autora na figura de consumidora, como destinatária final do serviço de crédito, e a instituição financeira ré na condição de fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A matéria, aliás, encontra-se pacificada pela Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Reconhecida a aplicabilidade do CDC, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC), sendo nulas de pleno direito aquelas que se mostrarem abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou que sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51 do CDC).
Isso, contudo, não implica a procedência automática dos pedidos da parte autora, mas sim que a análise contratual será feita sob o prisma das normas protetivas do consumidor. 2.3.2. Da Inversão do Ônus da Prova A autora pleiteia a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Todavia, a inversão não é automática e depende da verificação, a critério do juiz, da verossimilhança da alegação ou da hipossuficiência do consumidor.
No caso concreto, a controvérsia reside na legalidade de cláusulas contratuais e encargos previstos expressamente nos instrumentos juntados aos autos, notadamente a Cédula de Crédito Bancário e seu respectivo Aditivo de Renegociação, aos quais a autora teve acesso e que compõem o acervo probatório. A discussão é, portanto, predominantemente de direito, envolvendo a interpretação de normas e precedentes judiciais sobre a matéria.
Não se vislumbra, assim, hipossuficiência técnica ou dificuldade na produção de prova por parte da consumidora que justifique a inversão do ônus probatório, sendo suficiente a aplicação das regras ordinárias de distribuição do ônus da prova previstas no artigo 373 do Código de Processo Civil. Indefiro, portanto, o pedido de inversão do ônus da prova. 2.3.3. Dos Juros Remuneratórios A parte autora alega que a taxa de juros remuneratórios estipulada no contrato é abusiva.
No Aditivo de Renegociação (ID 509964239), firmado em outubro de 2023, restou pactuada a taxa de juros de 1,80% ao mês e 23,87% ao ano. A pretensão de limitação dos juros remuneratórios à taxa de 12% ao ano não encontra amparo legal nem jurisprudencial. Conforme a Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal, às instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional não se aplicam as limitações fixadas pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33).
Ademais, a simples estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, conforme o enunciado da Súmula nº 382 do Superior Tribunal de Justiça. O reconhecimento de abusividade é medida excepcional e depende de cabal demonstração, no caso concreto, de que a taxa pactuada destoa significativamente da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie e na mesma época da contratação.
Este é o entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos. Na petição inicial, a autora limita-se a afirmar, de forma genérica, a abusividade da taxa, sem, contudo, apresentar qualquer comparativo concreto entre a taxa contratada (1,80% a.m.) e a taxa média de mercado vigente em outubro de 2023 para a modalidade "Aquisição de outros bens - Pessoa física - Crédito pessoal não consignado".
O ônus de comprovar essa discrepância acentuada era da parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, do qual não se desincumbiu. O parecer contábil que acompanha a inicial não supre essa lacuna, pois parte de premissas equivocadas, como a aplicação de juros simples, ao invés de analisar a taxa contratada frente ao paradigma de mercado. Dessa forma, ausente a demonstração de abusividade, deve prevalecer a taxa de juros livremente pactuada entre as partes, em respeito ao princípio do pacta sunt servanda. 2.3.4.
Da Capitalização de Juros (Anatocismo) e da Tabela Price A autora também se insurge contra a suposta prática de anatocismo, decorrente da aplicação da Tabela Price. A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições financeiras após 31 de março de 2000 é permitida, desde que expressamente pactuada, por força do artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF no julgamento da ADI 2.316.
A Súmula nº 539 do STJ ratifica tal entendimento. No que tange à necessidade de pactuação expressa, o Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula nº 541, consolidou a tese de que "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". Analisando o Aditivo de Renegociação, observa-se que a taxa de juros mensal foi fixada em 1,80% e a anual em 23,87%.
O duodécuplo da taxa mensal (1,80% x
12) corresponde a 21,60%. Como a taxa anual contratada (23,87%) é superior a este valor, resta configurada a pactuação expressa da capitalização, nos moldes da Súmula 541/STJ. Quanto à utilização da Tabela Price, trata-se de um sistema de amortização que calcula parcelas fixas, em que a parcela de juros é decrescente e a de amortização do principal é crescente ao longo do tempo. A sua aplicação, por si só, não configura ilegalidade, especialmente quando a capitalização de juros é contratualmente permitida, como no caso dos autos.
Portanto, também sob este aspecto, não assiste razão à parte autora. 2.3.5. Da Cobrança do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) A autora impugna a cobrança de IOF, no valor de R$ 1.477,12, inserida no saldo devedor renegociado. O Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF) é um tributo de competência da União, cuja incidência sobre operações de crédito é prevista em lei.
A sua cobrança, portanto, é obrigatória e não constitui uma tarifa ou encargo estabelecido pela instituição financeira. Ademais, o STJ, no julgamento do REsp nº 1.251.331/RS (Tema Repetitivo 620), firmou a seguinte tese: "Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais." No Aditivo de Renegociação, a inclusão do valor do IOF no montante financiado está clara e expressa, sendo, portanto, perfeitamente lícita a sua cobrança nos moldes realizados. 2.3.6.
Da Repetição do Indébito e dos Danos Materiais e Morais Uma vez que se concluiu pela legalidade de todos os encargos impugnados pela parte autora - juros remuneratórios, capitalização, Tabela Price e IOF -, não há que se falar em cobrança indevida ou pagamento a maior. Consequentemente, são improcedentes os pedidos de restituição de valores, seja na forma simples ou em dobro, bem como o pleito de indenização por danos materiais.
Da mesma forma, o pedido de indenização por danos morais resta prejudicado, pois estava fundamentado na premissa da prática de atos ilícitos e cobranças abusivas por parte da ré, o que não se confirmou na análise de mérito. A cobrança de encargos contratuais, quando amparada pela legislação e pela jurisprudência, constitui exercício regular de um direito pela instituição financeira, não configurando ato ilícito capaz de gerar dano moral passível de indenização.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCISCA ERIALDA SILVA ALVES em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
A exigibilidade de tais verbas, contudo, ficará suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, na forma do artigo 98, §3º, do mesmo diploma legal, em razão do benefício da justiça gratuita que ora lhe é mantido.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. JUAZEIRO/BA, 5 de dezembro de 2025. Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito