Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
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2026
Expedida/Certificada
Ausência de pressupostos processuais
Petição
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Decurso de Prazo
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/Certificada
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 8009855-72.2025.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SARA FERREIRA DE SOUZA REU: OI MOVEL S.A.
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) movida por
AUTOR: SARA FERREIRA DE SOUZA em face de REU: OI MOVEL S.A., todos já devidamente qualificados.
Vistos os autos do processo epigrafado, em que figuram como partes as acima denominadas, constata-se que a parte autora foi intimada a apresentar instrumento de mandato com firma reconhecida por autenticidade (mediante presença pessoal em um tabelionato de notas), em conformidade com o Tema Repetitivo 1198. No entanto, a parte quedou-se inerte e não atendeu ao comando judicial, vide ID 576903297. Em face disso, JULGO EXTINTA A DEMANDA, sem resolução de mérito, com fundamento no inciso IV do art. 485 do referido diploma legal.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade torna-se suspensa ante a gratuidade da justiça que ora defiro. Cite-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em caso de recurso interposto pela parte demandante, nos termos do §1º do artigo 331 do CPC. Em seguida, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo.
Após o trânsito em julgado, proceda o arquivamento dos autos com baixa. Confiro força de mandado e ofício. P.R.I.
Cumpra-se. Salvador, data registrada no sistema. Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito LEB
Conclusão
Documento
Ato ordinatório
Expedida/Certificada
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4° Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed. Anexo Prof. Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA. Processo: 8009855-72.2025.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Autor: SARA FERREIRA DE SOUZA Réu: OI MOVEL S.A.
ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento n° 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Intime-se a parte Autora para dar prosseguimento ao feito, vez que decorrido o prazo de suspensão requerido, sem qualquer manifestação. Prazo 05 (cinco) dias. Salvador, 25 de maio de 2026. Luciana Santiago Técnica Judiciária
Publicação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 8009855-72.2025.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SARA FERREIRA DE SOUZA REU: OI MOVEL S.A.
DESPACHO
R.H. Atento ao quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1198 acerca da possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo como, por exemplo, procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários), determino que a parte autora junte instrumento procuratório com sua firma reconhecida por autenticidade (presença pessoal em tabelionato de notas), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Confiro força de mandado e ofício.
Cumpra-se. Salvador/BA, data registrada no sistema PJE. Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito IMA
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2025
Conclusão
Documento
Petição
Ato ordinatório
Decurso de Prazo
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO 8009855-72.2025.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Sara Ferreira De Souza Advogado: Edmundo Santos De Jesus (OAB:BA65774) Reu: Oi Movel S.a. Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009855-72.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: SARA FERREIRA DE SOUZA Advogado(s): EDMUNDO SANTOS DE JESUS (OAB:BA65774) REU: OI MOVEL S.A.
Advogado(s):
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulado com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, através da qual aduz a parte autora haver tomado conhecimento. de que seu nome estaria inscrito na plataforma do Serasa. Afirma, entretanto, que o débito é antigo e já se encontra prescrito, sendo que a negativação indevida tem-lhe causado diversos constrangimentos, reduzindo sua capacidade de crédito, diante da facilidade de acesso de terceiros ao sistema do SERASA.
Diante da situação narrada, ingressou com a presente ação para requerer, em sede de tutela de urgência, a retirada de todas informações relacionadas a dívidas prescritas.
É o breve relatório.
Decido. Inicialmente, defiro à parte autora os benefícios inerentes à gratuidade da justiça. Para a concessão da tutela antecipada necessário que se façam presentes os requisitos insculpidos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a plausibilidade do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Com efeito, não verifico a probabilidade do direito autoral apta a justificar a concessão da tutela de urgência em face da ausência de requisito necessário para tanto.
Em que pese a parte autora alegue ter sido incluída nos órgãos de proteção ao crédito, constata-se que, em verdade, a documentação que instrui a exordial demonstra que o nome do acionante consta na seção SERASA LIMPA NOME, visando a regularização de dívidas. Não consta dos autos qualquer certidão emitida através do nome e CPF da autora que aponte a existência de pendências ou restrições financeiras, certidão esta que seria apta a comprovar a inclusão de algum indivíduo no rol dos maus pagadores.
Pelo contrário, no documento acostado aos autos, consta expressamente: a seguinte informação: ”Sobre suas dívidas: As contas atrasadas não estão inseridas no cadastro de inadimplentes da Serasa e não podem ser vistas por empresas que consultarem seu CPF na Serasa. Dívidas vencidas há mais de 5 anos não são incluídas no cadastro de inadimplentes. As dívidas foram agrupadas em apenas uma oferta para facilitar sua negociação. ”.
Em verdade a legalidade da chamada plataforma de score de crédito já foi reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça em se de Recurso Repetitivo: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC). TEMA 710/STJ. DIREITO DO CONSUMIDOR. ARQUIVOS DE CRÉDITO. SISTEMA" CREDIT SCORING ". COMPATIBILIDADE COM O DIREITO BRASILEIRO. LIMITES. DANO MORAL.
I - TESES:
1) O sistema"credit scoring"é um método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito).
2) Essa prática comercial é lícita, estando autorizada pelo art. 5º, IV, e pelo art. 7º, I, da Lei n. 12.414/2011 (lei do cadastro positivo).
3) Na avaliação do risco de crédito, devem ser respeitados os limites estabelecidos pelo sistema de proteção do consumidor no sentido da tutela da privacidade e da máxima transparência nas relações negociais, conforme previsão do CDC e da Lei n. 12.414/2011.
4) Apesar de desnecessário o consentimento do consumidor consultado, devem ser a ele fornecidos esclarecimentos, caso solicitados, acerca das fontes dos dados considerados (histórico de crédito), bem como as informações pessoais valoradas.
5) O desrespeito aos limites legais na utilização do sistema"credit scoring", configurando abuso no exercício desse direito (art. 187 do CC), pode ensejar a responsabilidade objetiva e solidária do fornecedor do serviço, do responsável pelo banco de dados, da fonte e do consulente (art. 16 da Lei n. 12.414/2011) pela ocorrência de danos morais nas hipóteses de utilização de informações excessivas ou sensíveis (art. 3º, § 3º, I e II, da Lei n. 12.414/2011), bem como nos casos de comprovada recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados.
II - CASO CONCRETO:
1) Não conhecimento do agravo regimental e dos embargos declaratórios interpostos no curso do processamento do presente recurso representativo de controvérsia;
2) Inocorrência de violação ao art. 535, II, do CPC.
3) Não reconhecimento de ofensa ao art. 267, VI, e ao art. 333, II, do CPC.
4) Acolhimento da alegação de inocorrência de dano moral"in re ipsa".
5) Não reconhecimento pelas instâncias ordinárias da comprovação de recusa efetiva do crédito ao consumidor recorrido, não sendo possível afirmar a ocorrência de dano moral na espécie.
6) Demanda indenizatória improcedente.
III - NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL E DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, E RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO." (REsp n. 1.419.697/RS, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/11/2014, DJe 17/11/2014.) Convém salientar que o Judiciário baiano vem sofrendo uma enxurrada de ações idênticas que já vem sendo devidamente rechaçadas pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme demonstram os arestos a seguir colacionados: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0092909-48.2020.8.05.0001 Processo nº 0092909-48.2020.8.05.0001 Recorrente (s): FABIO LIMA BISPO Recorrido (s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S A RECOVERY DO BRASIL FIDC
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ALEGADA NEGATIVAÇÃO. SERASA SCORE. SIMPLES COBRANÇA DE DÉBITO. DÍVIDA PRESCRITA QUE PODE SER COBRADA AINDA EXTRAJUDICIALMENTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA
PROCEDENTE QUE NÃO MERECE REFORMA. RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO.
RELATÓRIO
A parte autora afirma que a partes rés negativaram seu nome indevidamente. Alega, ainda, que não possui qualquer relação jurídica com os réus e que as negativações ocorreu em virtude de uma suposta dívida ocorrida em 2012. Por fim, requereu a exclusão de seus danos no sistema de banco de dados da parte ré, retirada de seu nome do cadastro de inadimplentes e a condenação das partes rés em danos morais.
O juízo julgou : Isto posto, afasto as preliminares arguidas e, ao mesmo tempo, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, consoante art. 487, I do CPC, para determinar que a ré exclua de seu cadastro os dados da parte autora e que se abstenha de incluir o nome da parte autora no cadastro de inadimplentes, sob pena de multa diária, finalmente, indefiro o pedido de indenização pelos supostos danos morais, conforme fundamentação supra.
Presentes as condições de admissibilidade do recurso, conheço-o, apresentando voto com a fundamentação aqui expressa, o qual submeto aos demais membros desta Egrégia Turma. Compulsando detidamente os autos, observo que a parte autora comprova a cobrança de dívida junto ao ¿SERASA SCORE¿. Em defesa, as acionadas, inicialmente, suscitaram preliminar de falta de interesse de agir e, no mérito, requereram a improcedência da ação.
Noutro ponto, ainda quanto aos débitos questionados, ainda atingidos pela prescrição, não há impedimento legal à cobrança extrajudicial de débitos, já que a prescrição atinge apenas o direito de cobrança pela via judicial. No que concerne ao dano moral, a cobrança mesmo que fosse indevida, isoladamente considerada, como espécie, não se mostra suficiente a respaldar a reparação, por ter sido comprovada apenas mera cobrança, em site ¿SERASA SCORE¿, razão pela qual não extrapola a esfera do mero aborrecimento.
Tal entendimento vem sendo perseguido por outros Tribunais:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CANCELAMENTO - SISTEMA "SCORE DE CRÉDITO" - IMPROCEDÊNCIA - MANUTENÇÃO - No julgamento do REsp. nº 1.419.697/RS, ocorrido em 12/11/2014, sob a sistemática do art. 543-B do CPC, o Superior Tribunal de Justiça confirmou a legalidade do chamado "score de crédito", sendo desnecessário o prévio consentimento ou autorização destes para a divulgação - Restando claro o reconhecimento do STJ do direito da SERASA de prestar o serviço de score no mercado e que os registros nele constantes não se tratam de cadastros negativadores, a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido inicial de cancelamento é medida que se impõe. (TJMG - Apelação Cível 1.0707.15.003250-6/001, Relator (a): Des.(a) Domingos Coelho , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/07/2017, publicação da sumula em 13/07/2017) Nesse toar, não merece reforma a sentença em virtude do reformatio in pejus.
Ante o quanto exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte AUTORA mantendo a sentença de origem em todos os seus termos. Custas e Honorários pela recorrente/autora, estes no importe de 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa ante a gratuidade deferida . Julgamento pela ementa conforme art. 46 da lei nº 9.099/95. É como voto. Salvador, 17 de março de 2021 MARY ANGÉLICA SANTOS COELHO Juíza Relatora
ACÓRDÃO
Realizado Julgamento dos Recursos do processo acima epigrafado. A QUARTA TURMA, composta dos Juízes de Direito, conforme composição constante no sistema, decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte AUTORA mantendo a sentença de origem em todos os seus termos. Custas e Honorários pela recorrente/autora, estes no importe de 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa ante a gratuidade deferida.
Salvador, Sala das Sessões, em 17 de março de 2021. MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA Juíza Presidente MARY ANGÉLICA SANTOS COELHO Juíza Relatora (TJ-BA - RI: 00929094820208050001, Relator: MARY ANGELICA SANTOS COELHO, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 30/04/2021) Inexistindo, assim, a presença inequívoca dos requisitos exigidos pelo Art. 300 do Código de Processo Civil, indefiro a pretensão de tutela de urgência formulada na exordial.
Em que pese a relevância primazia da conciliação que norteia o atual código de ritos, considerando a necessidade de viabilizar uma razoável duração do processo e costumeira baixa celebração de acordo entre as partes em feitos semelhantes, determino a citação da acionada, por via postal para, querendo, apresentar contestação, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia, devendo apresentar, juntamente com a resposta, todos os contratos firmados com o autor ou com cedente de crédito, ficando, inclusive, advertido da inversão do ônus da prova em benefício do consumidor.
O termo inicial do prazo de defesa obedecerá o quanto disposto do art 231 do Código de Processo Civil. Visando garantir aos litigantes a possibilidade de solucionar a lide de forma amigável, eventual proposta de conciliação poderá ser comunicada através de petição nestes autos. Intimem-se.
Cumpra-se. Salvador, 27 de janeiro de 2025. Karla Barnuevo de Azevedo Juíza de Direito
Expedição de documento
Antecipação de tutela
Conclusão
Inclusão no Juízo 100% Digital
Distribuição